Despachos/Pareceres/Decisões
70863/2007
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ACÓRDÃO DJ 708-6/3
: 18/03/2009
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 708-6/3, da Comarca de JUNDIAÍ, em que é apelante o BANCO BAMERINDUS DO BRASIL S/A (em liquidação extrajudicial) e apelado o 2º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da mesma Comarca.
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores CELSO LUIZ LIMONGI, Presidente do Tribunal de Justiça e CAIO EDUARDO CANGUÇU DE ALMEIDA, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.
São Paulo, 21 de junho de 2007.
(a) GILBERTO PASSOS DE FREITAS, Corregedor Geral da Justiça e Relator
V O T O
REGISTRO DE IMÓVEIS. Recusa do Oficial em registrar escritura pública de compra e venda, cujo outorgante vendedor é o Banco Bamerindus do Brasil S/A, em liquidação extrajudicial, em razão da ausência de autorização do Banco Central do Brasil. Dúvida julgada procedente pelo Juízo Corregedor Permanente, com fundamento nos artigos 16, § 1º, e 34, da Lei 6.024/74. Necessidade da autorização do Banco Central do Brasil, ainda que o liquidante tenha dado anuência. Recurso não provido.
1. Tratam os autos de dúvida suscitada pelo 2º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Jundiaí, que negou o registro de escritura pública de compra e venda no imóvel matriculado sob nº 784, por ser outorgante vendedor o Banco Bamerindus do Brasil S/A, em liquidação extrajudicial, o que exige a autorização do Banco Central do Brasil.
A dúvida foi julgada procedente pelo Juízo Corregedor Permanente e a sentença está fundamentada no artigo 16, § 1º, e artigo 34, da Lei 6.024/74, com base nos quais o liquidante apenas pode ultimar os negócios pendentes, onerar ou alienar bens da massa com a prévia e expressa autorização do Banco Central do Brasil. Acrescenta o julgado que o fato de o compromisso de compra e venda ter sido celebrado antes da liquidação não dispensa a autorização, conforme precedente segundo o qual ao liquidante compete a administração da liquidação, e que este exerce as funções que teria se fosse síndico de uma falência, e, guardadas as peculiaridades de cada qual, o Banco Central se equipara ao juiz do processo falimentar, de modo que, se para o prosseguimento ou cumprimento do que fora contratado antes da quebra é necessário alvará judicial, pela mesma razão é necessária a autorização da autoridade monetária. Ainda na esteira do mesmo precedente, é mencionado que se não houve o registro do instrumento contratual antes da decretação da liquidação, não há direito real de aquisição, o que reclama, para o cumprimento do contrato, a autorização do Banco Central.
O recorrente sustenta que não se trata de ultimação de negócio pendente, mas tão somente de outorga de escritura em razão da quitação do preço, e que é dispensável a autorização do Banco Central do Brasil, porque o negócio foi celebrado antes do termo legal da liquidação extrajudicial. Acrescenta que há autorização do liquidante, a quem compete a administração da liquidação e que, conforme orientação do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, este é preposto do Banco Central do Brasil, e, nesta condição, é responsável com ele ou no lugar dele pelos atos de execução do regime, praticados na administração da empresa. Prossegue com argumentos para justificar a desnecessidade da autorização exigida na sentença, devido aos poderes que são conferidos ao liquidante, que é nomeado pela autarquia. Pede o provimento do recurso.
A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso.
É o relatório.
2. O recurso não merece provimento, em que pesem os argumentos expostos para convencer que a anuência do liquidante supre a exigência da autorização do Banco Central do Brasil.
O artigo 16, § 1º, da Lei 6.024/74, assim dispõe:
“Art.16. A liquidação extrajudicial será executada por liquidante nomeado pelo Banco Central do Brasil, com amplos poderes de administração e liquidação, especialmente os de verificação e classificação dos créditos, podendo nomear e demitir funcionários, fixando-lhes os vencimentos, outorgar e cassar mandatos, propor ações e representar a massa em Juízo ou fora dele.
§ 1º Com prévia e expressa autorização do Banco Central do Brasil, poderá o liquidante, em benefício da massa, ultimar os negócios pendentes e, a qualquer tempo, onerar ou alienar seus bens, neste último caso através de licitações.”
Diante do teor do dispositivo legal acima transcrito, e considerando que no “caput” há menção aos amplos poderes conferidos ao liquidante nomeado pelo Banco Central do Brasil, com a especificação destes poderes, e, em seguida, no parágrafo primeiro, há consignação de que para outros atos, dentre eles, “ultimar negócios e onerar ou alienar seus bens”, há necessidade de prévia e expressa autorização do Banco Central do Brasil, está claro que em relação aos atos mencionados no “caput”, a nomeação do liquidante lhe dá poderes para praticá-los sem necessidade da anuência do Banco Central do Brasil, ao passo que, em relação aos mencionados no parágrafo primeiro, o liquidante pode praticá-los, desde que haja prévia e expressa anuência da autarquia.
No caso em tela, o Banco Bamerindus do Brasil S/A compromissou o imóvel a terceiros mediante contrato particular celebrado em 1983, o que não gerou direito real ao adquirente, portanto, o argumento de que não se trata de ultimação de negócio e somente outorga de escritura pública em face da quitação do preço não autoriza a dispensa pretendida pelo recorrente, porque o dispositivo legal em discussão deve ser interpretado de modo objetivo e sistemático, levando-se em conta a letra da lei e mediante análise das demais normas do ordenamento jurídico.
A interpretação dada pelo recorrente busca dar alcance que está expressamente restringido pelo próprio dispositivo legal em discussão.
O precedente deste Colendo Conselho Superior da Magistratura, citado na r. sentença do Juízo Corregedor Permanente (Apelação Cível 478-6/2, da Comarca de Jundiaí, datada de 6.12.2005) bem esgota a questão, notadamente ao citar trecho de outro precedente, que bem se enquadra ao caso vertente:
“A administração da liquidação compete ao liquidante que exerce as funções que teria se fosse o síndico de uma falência(art. 34 da lei), e o Banco Central se equipara ao juiz do processo falimentar, guardadas as peculiaridades de cada qual. Se para o prosseguimento ou o cumprimento do que fora contratado antes da quebra, assim como antes da liquidação, se faz mister alvará judicial, pela mesma razão necessária a autorização da referida autoridade monetária.
Não tendo havido o registro do instrumento contratual em tela antes da decretação da liquidação, não tem, por isso, a compromissária compradora direito real de aquisição, e o cumprimento do contrato reclama autorização prévia e expressa do Banco Central do Brasil.”
Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
(a) GILBERTO PASSOS DE FREITAS, Corregedor Geral da Justiça e Relator
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