Despachos/Pareceres/Decisões
69269/2007
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ACÓRDÃO DJ 692-6/9
: 18/03/2009
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 692-6/9, da Comarca de PIEDADE, em que é apelante GUIMARÃES PEREIRA INCORPORAÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e apelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da mesma Comarca.
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em julgar prejudicada a dúvida e não conhecer do recurso, de conformidade com o voto do relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores CELSO LUIZ LIMONGI, Presidente do Tribunal de Justiça e CAIO EDUARDO CANGUÇU DE ALMEIDA, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.
São Paulo, 26 de julho de 2007.
(a) GILBERTO PASSOS DE FREITAS, Corregedor Geral da Justiça e Relator
V O T O
REGISTRO DE IMÓVEIS. Recurso interposto contra a sentença do Juízo Corregedor Permanente que julgou procedente a dúvida suscitada pelo Oficial que negou o registro de loteamento. Juntada de documentos no curso do procedimento com a finalidade de demonstrar a inexistência de motivo para a recusa apresentada. Atitude que revela concordância, ainda que parcial, com a exigência do Oficial. Dúvida prejudicada. Recurso não conhecido.
1. Tratam os autos de dúvida suscitada pelo Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Piedade, por ter recusado o registro do loteamento “Mirante de Piedade”, no imóvel matriculado sob nº 8.420, em razão das certidões positivas de ações judiciais, porque podem gerar insegurança aos futuros adquirentes dos lotes.
A sentença do Juízo Corregedor Permanente julgou procedente a dúvida, porque as ações judiciais apontadas, notadamente duas delas, indicam débitos que somados atingem o valor de R$ 613.923,15 e que, ao contrário do que sustenta a interessada, não há patrimônio livre e desembaraçado para a garantia dos futuros adquirentes.
A recorrente sustenta que os documentos apresentados – certidões de imóveis livres e desimpedidos em seu nome e de seus sócios, atestado de idoneidade financeira e crédito exeqüendo decorrente de ação judicial – demonstram que há patrimônio suficiente para garantir eventual execução das ações indicadas na certidão, as quais não transitaram em julgado. Afirma que a única ação que é passível de causar insegurança jurídica ao registro do loteamento tem como autora a mesma empresa cujo sócio é réu em ação por ela movida e ora em fase de execução, de modo que eventual débito será aniquilado pelo crédito que possui. Acrescenta que se as certidões revelam situações de risco concreto o registro deve ser obstado, porém, se o risco é potencial, não. Cita doutrina e jurisprudência. Pede o provimento do recurso e alternativamente a prestação de garantia em forma de caução suplementar dos lotes ou hipoteca bancária/fiança, enquanto tramitam ações contra sua pessoa.
A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso.
É o relatório.
2. O recurso não deve ser conhecido, porque a dúvida está prejudicada.
É imperioso, no procedimento de dúvida, a apresentação de título formalmente idôneo, vale dizer, em sua forma original e completa, em conformidade com o disposto nos artigos 203, II, e 221, da Lei de Registros Públicos.
A natureza da qualificação de registro de loteamento é complexa, porque envolve pluralidade de títulos, ou seja, envolve toda a documentação exigida pela lei.
Consoante Vicente Celeste Amadei e Vicente de Abreu Amadei, na mesma obra mencionada pela recorrente - “Como Lotear Uma Gleba” - Millennium Editora, 2ª edição, pág.184, o “exame tanto do título nuclear(aprovação urbanística), quanto dos títulos satélites(demais documentos do art. 18 da Lei n. 6.766/79), um a um-, ao registro existente da gleba, bem como à relação entre tais títulos exibidos e o registro existente são, também, os passos para uma sistemática e fecunda qualificação registrária do parcelamento do solo. Observe-se, ainda, ser de utilidade, para a sistematização da qualificação registrária dos loteamentos, distinguir as verificações concernentes ao sujeito promovente do parcelamento daquelas atinentes ao objeto parcelando.”
É iterativa a jurisprudência deste Conselho Superior da Magistratura de que é imprescindível, para que a insurgência seja analisada e decidida, que os óbices levantados no momento da suscitação permaneçam durante o decorrer do procedimento, até solução final, sem possibilidade de sanar a falta no curso do procedimento, que, se fosse admitida, acarretaria ilegal prorrogação do prazo da prenotação, de modo a permitir dilações e complementações em detrimento de direitos posicionais que acaso pudessem existir em contraposição ao da suscitada.
Neste sentido: Apelações Cíveis números 15.205-0/0, 31.719.0/3, 59.191.0/7, 000.088.6/2, 000.519.6/0, 000.643.6/6-00, 15.351-0/6, 30.736-0/6 e 31.007-0/4, dentre várias outras.
Era indispensável, nesta esteira de entendimento, a apresentação, desde logo, de título apto a ingressar no registro, de modo que qualquer outro documento juntado posteriormente não deve ser considerado.
Da análise dos documentos apresentados ao registrador, conclui-se que se as ações de natureza pessoal indicadas nas certidões resultarem em condenação definitiva, haverá risco concreto aos adquirentes dos lotes, porque o patrimônio da empresa recorrente não é suficiente para garantir a execução do débito.
A juntada de outros documentos no curso do procedimento revela concordância com a caracterização de risco concreto aventada pelo Oficial e com a necessidade da comprovação de que a empresa dispõe de patrimônio suficiente para garantir o pagamento das condenações decorrentes das ações indicadas nas certidões apresentadas, ainda que de natureza pessoal, tanto que o recorrente reconhece que pelo menos uma delas é “passível de causar insegurança jurídica ao registro do loteamento” (fls.376, item 7) e ressalta que os documentos trazidos posteriormente demonstram que não há risco.
Diante do exposto, dou por prejudicada a dúvida e não conheço do recurso.
(a) GILBERTO PASSOS DE FREITAS, Corregedor Geral da Justiça e Relator
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