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Despachos/Pareceres/Decisões 6586601/2007


ACÓRDÃO _ DJ 658-6/6-01 _ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
: 18/03/2009

    A C Ó R D Ã O
 
   Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 658-6/6-01, da Comarca de SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, em que é embargante JOSÉ LUIZ GATTO BIJOS e embargado o CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA.
 
   ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em rejeitar os embargos, de conformidade com o voto do relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
 
   Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores CELSO LUIZ LIMONGI, Presidente do Tribunal de Justiça e CAIO EDUARDO CANGUÇU DE ALMEIDA, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.
 
   São Paulo, 19 de abril de 2007.
 
   (a) GILBERTO PASSOS DE FREITAS, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 
   V O T O
 
   Embargos de declaração. Dúvida julgada procedente. Recurso de apelação a que se nega provimento. Ausência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado. Rediscussão do acerto da decisão proferida. Inadmissibilidade. Embargos de declaração rejeitados.
 
   1. Trata-se de embargos de declaração interpostos contra o acórdão de fls. 251 a 262 que negou provimento à apelação interposta pelo embargante visando ao registro de instrumento particular de compromisso de venda e compra de bem imóvel, em virtude de a descrição do bem constante do título estar divorciada daquela da matrícula do registro imobiliário.
 
   Sustenta que o instrumento particular de compromisso de venda e compra que se pretende registrar descreve adequadamente o imóvel objeto da transação, com menção ao número da matrícula correspondente no registro de imóveis. Ademais, acrescenta, não houve reiteração, na apelação interposta, do requerimento de bloqueio de registro de outros instrumentos de transações relacionados ao imóvel, matéria já examinada por decisão do juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de São José dos Campos em ação judicial intentada. Por fim, requer a correção do decidido, para que conste o parcial provimento da apelação, na medida em que alguns dos óbices levantados pelo registrador foram afastados pelo acórdão recorrido.
 
   É o relatório.
 
   2. Os presentes embargos de declaração não comportam acolhimento, visto inexistir omissão, obscuridade ou contradição na decisão recorrida.
 
   Com efeito, o acórdão foi claro e expresso em examinar o divórcio existente entre a descrição do imóvel em discussão, constante do título, e aquela verificada na matrícula do bem, circunstância inviabilizadora do registro pretendido por violação ao princípio da especialidade objetiva.
 
   Na realidade, o que pretende o recorrente, no caso, é questionar o acerto da decisão proferida, matéria que, como sabido, escapa aos limites legais do recurso interposto.
 
   Por outro lado, o exame da questão relativa à impossibilidade de bloqueio do registro de qualquer outro título na mesma matrícula se deu por força do poder-dever da Administração de rever seus atos e decisões, diante do que foi argüido pelo recorrente em primeira instância. De todo modo, tal exame está restrito à esfera administrativa, não impedindo deliberação jurisdicional a respeito, em sentido diverso, em ação própria.
 
   Finalmente, cabe anotar que a apelação interposta visava à reforma da decisão de primeira instância, a fim de ser obtido o registro do título de interesse do recorrente. Não tendo sido admitido o ato pretendido, ainda que afastados alguns dos fundamentos invocados pelo oficial registrador e aceitos pelo Meritíssimo Juiz Corregedor Permanente, o resultado do julgamento, mesmo assim, é o de improvimento do apelo e não, como alegado pelo recorrente, o de provimento parcial.
 
   Nesses termos, pelo meu voto, à vista do exposto, rejeito os embargos de declaração.
 
   (a) GILBERTO PASSOS DE FREITAS, Corregedor Geral da Justiça e Relator


Anexos


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