Despachos/Pareceres/Decisões
5996601/2007
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ACÓRDÃO DJ 599-6/6-01 _ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
: 18/03/2009
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 599-6/6-01, da Comarca de SUZANO, em que são embargantes DINAURA RODRIGUES DE ALMEIDA e EURIDES RODRIGUES SIEVERS (sucessoras processuais da apelante Izabel Soares dos Santos) e embargado o CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA.
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em rejeitar os embargos, de conformidade com o voto do relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores CELSO LUIZ LIMONGI, Presidente do Tribunal de Justiça e CAIO EDUARDO CANGUÇU DE ALMEIDA, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.
São Paulo, 17 de maio de 2007.
(a) GILBERTO PASSOS DE FREITAS, Corregedor Geral da Justiça e Relator
V O T O
EMBARGOS DECLARATÓRIOS – Manifesta impropriedade do recurso, que não se destina a produzir efeitos infringentes, salvo em casos verdadeiramente excepcionais, diversos do presente – Rejeição do recurso.
1. Cuida-se do recurso de embargos de declaração opostos por Dinaura Rodrigues de Almeida e Eurides Rodrigues Sievers (fls. 622/627), no qual se insurgem contra supostas “questões judiciais prejudiciais, omissões e distorções que tornam nulo o processo”.
É o relatório.
2. Entendo não ser caso de acolhimento dos embargos declaratórios.
Isto porque as recorrentes se insurgem contra uma série de ocorrências supostamente havidas na primeira instância, mas não apontam, concretamente, qualquer obscuridade, contradição ou omissão no v. acórdão.
Como se sabe, os embargos declaratórios não são dotados de efeitos infringentes, salvo hipóteses excepcionalíssimas, que não se afiguram presentes.
Note-se que as próprias embargantes informam, no final de sua peça recursal (fls. 626, itens “16” e “16.1”), que não mais pretendem prosseguir com o feito, postulando sua extinção, o que até mesmo lhes retira o interesse recursal.
Posteriormente, a fls. 631/632, reiteram que o presente procedimento não é a via adequada para a defesa de seus direitos, razão pela qual continuarão a demandar nos feitos próprios.
Inviável, portanto, o acolhimento do recurso.
3. Ante o exposto, rejeitam-se os Embargos Declaratórios.
(a) GILBERTO PASSOS DE FREITAS, Corregedor Geral da Justiça e Relator
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