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Despachos/Pareceres/Decisões 5806001/2007


ACÓRDÃO _ DJ 580-6/0-01 _ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
: 18/03/2009

   A C Ó R D Ã O
 
   Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 580-6/0-01, da Comarca de SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, em que é embargante C. S. A – COMPANHIA SECURITIZADORA DE ATIVOS e embargado o CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA.
 
   ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em rejeitar os embargos, de conformidade com o voto do relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
 
   Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores CELSO LUIZ LIMONGI, Presidente do Tribunal de Justiça e CAIO EDUARDO CANGUÇU DE ALMEIDA, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.
 
   São Paulo, 26 de julho de 2007.
 
   (a) GILBERTO PASSOS DE FREITAS, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 
   V O T O
 
   EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Interposição sob a alegação de que o acórdão é contraditório, porque reconheceu indevidas duas exigências apresentadas pelo registrador e negou provimento ao recurso, ao invés de dar parcial provimento. Embargos recebidos e rejeitados. Correta a conclusão pelo não provimento do recurso, porque o requerimento de suscitação de dúvida tem por escopo o registro do título, o qual é negado se um ou alguns dos óbices são mantidos, não obstante tenha sido reconhecida como indevida qualquer outra exigência apontada. 
 
   Trata-se de recurso de embargos de declaração interposto por CSA – Companhia Securitizadora de Ativos, em relação ao acórdão de fls. 347/365, que, por votação unânime, negou provimento ao recurso de apelação interposto pela ora embargante, e manteve a sentença de procedência da dúvida suscitada pelo 1º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São José dos Campos.
 
   A embargante alega que há contradição no acórdão, porque dentre as exigências apontadas pelo registrador, duas foram reconhecidas como indevidas, e, se é assim, não era caso de improvimento e sim de provimento parcial do apelo.
 
   Pede o recebimento e o acolhimento dos embargos de declaração, para o reconhecimento do provimento parcial do apelo, em razão da desnecessidade de apresentação das certidões previstas no artigo 32 da Lei 4.591/64, por parte do credor fiduciário, e da desnecessidade de alteração da escritura no tocante a posse investida ao fiduciante adimplente.
 
   É o relatório.
 
   Conheço dos embargos, porque são tempestivos.
 
   Quanto à contradição apontada que motivou a interposição destes embargos declaratórios, cumpre observar que o requerimento de suscitação de dúvida tem por escopo o ingresso do título no registro, e é de acordo com este resultado que se conclui pelo provimento ou não do recurso.
 
   Com efeito, a dúvida suscitada é uma só, independentemente do número de óbices que apresente, de modo que, a manutenção de uma só exigência, é o quanto basta para resultar na conclusão de não provimento do recurso interposto contra a sentença de procedência. Não se aplica neste procedimento administrativo as regras de direito processual civil, referentes à pluralidade de pedidos, como pretende a embargante, porque ou o título está apto a ser registrado ou não está.
 
   No caso vertente, o acórdão examinou cada um dos óbices e descreve claramente quais as exigências que foram corretamente apontadas pelo registrador e quais não foram, como, aliás, foi perfeitamente compreendido pela embargante.
                       
   Não há, portanto, contradição a ser corrigida.
 
   Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração interpostos.
 
   (a) GILBERTO PASSOS DE FREITAS, Corregedor Geral da Justiça e Relator


Anexos


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