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Despachos/Pareceres/Decisões 31968/2005


ACÓRDÃO _ DJ 319-6/8 _ AGRAVO DE INSTRUMENTO
: 18/03/2009

   A C Ó R D Ã O
 
   Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 319-6/8, do Foro Distrital de CABREÚVA, em que é agravante o ESPÓLIO DE IRENE RAMIREZ SPROESSER (repdo.p/s/invte. José Gustavo Sproesser)eagravado o JUÍZO DE DIREITO DO FORO DISTRITAL DE CABREÚVA.
 
   ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em determinar a redistribuição dos autos para a Colenda Seção de Direito Privado deste Tribunal de Justiça, de conformidade com o voto do relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
 
   Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores LUIZ TÂMBARA, Presidente do Tribunal de Justiça e MOHAMED AMARO, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.
 
   São Paulo, 20 de janeiro de 2005.
 
   (a) JOSÉ MÁRIO ANTONIO CARDINALE, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 
   VOTO
 
   Agravo de Instrumento - Retificação de registro imobiliário - Alteração da descrição das divisas e da área do imóvel - Ação de jurisdição voluntária ajuizada na vigência do parágrafo 2º do artigo 213 da Lei nº 6.015/73, com a redação dada pela Lei 9.039, de 09 de maio de 1995 - Competência recursal da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Remessa determinada.
 
   1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão (fls. 37) que em ação de retificação de registro imobiliário determinou o prévio atendimento, pelo autor, dos requisitos para a retificação indicados pela Sra. Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Itu, sob pena de improcedência do pedido.
 
   Alega o agravante, em suma, que a transcrição que pretende retificar se refere a imóvel que, embora originado de destaque efetuado sobre parte ideal de terreno maior, contém área certa e localização geodésica determinada. Diz que o imóvel de origem foi desmembrado há mais de cinqüenta anos e que atualmente não é possível efetuar o levantamento de suas medidas originais. Aduz que a área objeto da transcrição que pretende retificar é a que foi adquirida por Salvador Sproesser, ex-marido de Irene Ramirez Sproesser, em alienação judicial. Requer a reforma da r. decisão para que a ação tenha prosseguimento, aceitando-se como suficiente o levantamento topográfico somente da área objeto da transcrição 35.761 do Registro de Imóveis de Itu.
 
   É o relatório.
 
   2. A ação, não contenciosa, de retificação de registro imobiliário em que interposto o presente recurso foi ajuizada no ano de 2002, e nela foi requerida a adoção do procedimento previsto no artigo 213, parágrafo 2º, da Lei nº 6.015/73, com a redação dada pela Lei nº 9.039/95, que é de jurisdição voluntária como ser verifica na seguinte lição de Narciso Orlandi Neto:
 
   “A retificação do registro em que não há, em princípio, litigiosidade, mas em que a lei exige intervenção judicial desenvolve-se na chamada jurisdição voluntária”  (Retificação do Registro de Imóveis, Ed. Oliveira Mendes – Livraria Del Rey Editora, 1997, pág. 82).
 
   Ajuizada a ação e interposto o presente recurso antes da vigência da Lei nº 10.931, de 02 de agosto de 2004, que alterou a redação do artigo 213 da Lei nº 6.015/73 e imprimiu novo procedimento para a retificação administrativa do registro imobiliário, necessária se faz a redistribuição do agravo de instrumento para a Colenda Seção de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que é competente para conhecer dos recursos nas ações de retificação de registro em que adotado o procedimento de jurisdição voluntária.
 
   Observo, por outro lado, que a Lei nº 10.931, de 02 de agosto de 2004, ao alterar a redação do art. 213 da Lei nº 6.015/73, introduziu novo procedimento, puramente administrativo, de competência do Oficial registrador ou do Juiz Corregedor Permanente, para a retificação do registro imobiliário.
 
   A eventual adoção do procedimento administrativo previsto na Lei nº 10.931/2004, entretanto, dependerá de decisão específica, na ação de retificação de registro imobiliário em curso, para a qual não é competente este Conselho Superior da Magistratura que tem atribuição somente para julgar recurso interposto em procedimento de dúvida registrária, relativa à dissensão entre o interessado e o registrador sobre a prática de ato de registro em sentido estrito, não englobado, desta forma, procedimento destinado à retificação de registro que é feita por meio de ato de averbação.
 
   Desta forma, determino a redistribuição do presente agravo de instrumento para a Colenda Seção de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
 
   (a) JOSÉ MÁRIO ANTONIO CARDINALE, Corregedor Geral da Justiça e Relator


Anexos


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