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Despachos/Pareceres/Decisões 30962/2005


ACÓRDÃO _ DJ 309-6/2
: 18/03/2009

   A C Ó R D Ã O
 
   Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 309-6/2, da Comarca de CÂNDIDO MOTA, em que é apelante HERALDO HONORATO SOARES e apelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da mesma Comarca.
 
   ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
 
   Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores LUIZ TÂMBARA, Presidente do Tribunal de Justiça e MOHAMED AMARO, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.
 
   São Paulo, 20 de janeiro de 2005.
 
   (a) JOSÉ MÁRIO ANTONIO CARDINALE, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 
   V O T O
 
   REGISTRO DE IMÓVEIS - Dúvida inversa -Concordância com uma das exigências do registrador - Matéria prejudicial - Recurso não provido.
 
   1. Cuida-se de apelação interposta por Heraldo Honorato Soares contra sentença que julgou procedente a dúvida inversamente suscitada pelo apelante, por Ulisses Honorato Soares e por Miquéias Honorato Soares,em face de ter se recusado o Oficial de Registro de Imóveis da Cândido Mota a registrar escritura de venda e compra de “lote” em que figuram como compradores.
 
   Exigiu o registrador (fls. 19) o alvará de autorização do parcelamento do imóvel matriculado sob nº 682, do qual deriva o “lote” em tela, a certidão de casamento do vendedor Raif Jabur, para averbação da complementação de seu estado civil, e os documentos necessários para a devida qualificação da esposa do adquirente Miquéias (CPF, cédula de identidade e certidão de casamento).
 
   Reconhecida a procedência da dúvida pela r. decisão de fls. 71/74, almeja o apelante sua reforma (fls. 79/82), insurgindo-se, como fizera na inicial (fls. 02/07), contra as duas primeiras exigências citadas, sob alegação de que o desmembramento já foi averbado naquela matrícula com base em documentação oriunda da Municipalidade, arquivada na unidade registrária, e a apresentação de certidão de casamento do vendedor é ônus que não pode ser atribuído aos compradores. Concorda, porém, com o terceiro óbice, aduzindo que só não apresentou a documentação a ele correspondente porque está refutando os outros dois (fls. 82).
 
   O Ministério Público afirmou que o recurso não deve ser conhecido, pois não juntado o título original. No mais, asseverou que “nenhuma exigência feita pelo Registrador pode ser afastada” (fls. 89/91).
 
   É o relatório.
 
   2. Embora venha sendo admitido o processamento da chamada dúvida inversa, suscitada diretamente pelo interessado, no presente caso concreto existe fator prejudicial a impedir que se possa conhecer como tal a pretensão deduzida.
 
   Não se trata, porém, da ausência do título original, uma vez que este se encontra encartado a fls. 60/66 e foi, inclusive, prenotado (fls. 69).
 
   Consiste, isto sim, na expressa concordância do interessado com uma das exigências do registrador, qual seja a apresentação dos “documentos necessários” (fls. 82) para a “completa qualificação da esposa de Miquéias Honorato Soares” (fls. 81).
 
   Cediço, deveras, que a presença de discordância meramente parcial prejudica a dúvida.
 
   Se não houve insurgência do apresentante, como seria de rigor, contra todas as exigências do Oficial do Registro de Imóveis, aceitando uma delas, sem, contudo, cumpri-la desde logo, tem-se que, ao postular a suscitação de dúvida, está, em última análise, a condicionar esse cumprimento ao afastamento, em sede correcional, daquilo que impugnou.
 
   Inadmissível tal condicionamento, como revela iterativa jurisprudência desta Corte, bem espelhada no julgamento da Apelação Cível nº 44.030-0/9, da Comarca de Campinas, publicado no D.O.E., Poder Judiciário, Caderno I, Parte I, de 27 de março de 1998, página 05, relatado pelo Des. Nigro Conceição. A ementa é a seguinte:
 
   "REGISTRO DE IMÓVEIS - Dúvida - Apelante que expressamente concorda com algumas das exigências feitas pelo registrador - Falta de interesse recursal - O procedimento de dúvida se presta ao exame da registrabilidade do título no momento da sua apresentação - Não há como proferir decisão condicionada ao futuro cumprimento de exigências com as quais haja concordância, nem como admitir o atendimento dessas exigências no curso do procedimento - Dúvida prejudicada - Recurso de que não se conhece".
 
   Da mesma feição os seguintes Arestos:
 
   "Quando o interessado se conforma com apenas uma que seja das exigências, ainda que tacitamente, deve cumpri-la, reapresentar o título e, mantidas as demais, aí sim requerer a suscitação" (Apelação Cível nº 35.020-0/2, da Comarca da Capital)".
 
   “Concorde o recorrente com um dos óbices, cujo atendimento está disposto a efetivar, é inviável o conhecimento do recurso, restando prejudicada a dúvida” (Apelação Cível, nº 54.073-0/2, da Comarca de Araçatuba).
 
   Igual solução se impõe nesta hipótese concreta, de modo que o recurso não pode prosperar.
 
   Observo, entretanto, que os dados referentes ao casamento do vendedor, constantes do título, já ingressaram no fólio real, figurando em três matrículas (fls. 10/12) oriundas do desmembramento averbado na de nº 682, e que esta última deveria ter sido encerrada com tal averbação (fls. 08 verso), a qual se acha formalizada e baseou-se nos únicos documentos que a Prefeitura Municipal à época expedia em casos tais (fls. 32/33 e 43).
 
   Daí o não provimento do recurso.
 
   (a) JOSÉ MÁRIO ANTONIO CARDINALE, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 
 


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