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Despachos/Pareceres/Decisões 29965/2005


ACÓRDÃO _ DJ 299-6/5
: 18/03/2009

   A C Ó R D Ã O
 
   Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 299-6/5, da Comarca de TATUÍ, em que é apelante VALÉRIO VALDRIGHI e apelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da mesma Comarca.
 
   ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
 
   Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores LUIZ TÂMBARA, Presidente do Tribunal de Justiça e MOHAMED AMARO, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.
 
   São Paulo, 20 de janeiro de 2005.
 
   (a) JOSÉ MÁRIO ANTONIO CARDINALE, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 
   V O T O
 
   Registro de Imóveis. Dúvida. Negativa de ingresso de certidão de arresto. Imóveis penhorados em execução fiscal. Indisponibilidade determinada pelo artigo 53, parágrafo 1º da Lei 8.212/91. Pretensão recursal recusada. Recurso improvido.
 
   1. Trata-se de apelação interposta por Valério Valdrighi (fls. 74/77) contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito Corregedor Permanente do Oficial do Registro de Imóveis, Títulos e Documentos de Tatuí (fls. 70/71), que julgou procedente a dúvida suscitada, recusando o registro da certidão de arresto expedida nos autos de nº 430/03 da Primeira Vara daquela Comarca, tendo por objeto os imóveis matriculados sob o nº 599, 3.168, 16.684, 18.121, 22.401, 21.850 e 36.186 daquela serventia.
 
   A recusa foi feita uma vez que pende sobre os imóveis penhora oriunda de execução fiscal movida pelo Instituto de Seguro Social
.
  Sustenta, em síntese, o recorrente, que razão não assiste ao Oficial, uma vez que a Lei 8212/91, ao determinar a indisponibilidade de bem penhorado em execução fiscal movida pela União e suas autarquias, não estabeleceu que está ele fora do comércio, podendo sobre eles recair penhora.
 
   A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo improvimento do recurso (fls. 88/89).
 
   É o relatório.
 
   2. O recurso não comporta provimento.
 
   O apelante pretende o registro de uma certidão de arresto de diversos imóveis matriculados no Registro de Imóveis de Tatuí, o qual foi recusado pelo Oficial, uma vez que os bens encontram-se constritos em ação executiva movida pelo INSS em face de Indústria de Pisos Tatuí Ltda, Sheico Umeki Gyotoku e Toshio Gyotoku.
 
   O registro deve ser negado pelas razões expostas pelo Oficial.
 
   Com efeito, o artigo 53 da Lei nº 8.212/91 estabelece que “na execução judicial da dívida ativa da União, suas autarquias e fundações públicas, será facultado ao exeqüente indicar bens à penhora, a qual será efetivada concomitantemente com a citação inicial do devedor.
 
   § 1º. Os bens penhorados nos termos deste artigo ficam desde logo indisponíveis”.
 
   Os imóveis em tela foram constritos em processo executivo ajuizado pelo INSS, encontrando-se, portanto, indisponíveis.
 
   E, encontrando-se indisponíveis, não podem ser objeto de arresto ou nova penhora.
 
   Nesse sentido é o entendimento pacífico do Conselho Superior da Magistratura:
 
   “Registro de Imóveis. Dúvida inversa. Mandado de penhora. Bem objeto de antecedente penhora decorrente da antecedente execução de crédito previdenciário. Interpretação da Lei 8.212/91. Bem indisponível independente da identidade do titular do domínio. Registro inviável. Recurso a que se nega provimento” (Apelação Cível nº 76.562-0/5, Americana).
 
   “Registro de Imóveis. Penhora realizada sobre imóvel já objeto de constrição em execuções fiscais promovidas pela Fazenda Nacional e pelo INSS, o que o torna indisponível, por força do art. 53, § 1º, da Lei nº 8.212/91. Impossibilidade de ingresso de novo mandado de penhora no registro, enquanto perdurar a constrição anterior. Dúvida procedente. Recurso a que se nega provimento” (Apelação Cível nº 79.730-0/4, Capital).
 
   Ante o exposto, nego provimento à apelação para, pela fundamentação ora adotada, manter a sentença recorrida.
 
   (a) JOSÉ MÁRIO ANTONIO CARDINALE, Corregedor Geral da Justiça e Relator


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