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Despachos/Pareceres/Decisões 28960/2005


ACÓRDÃO _ DJ 289-6/0
: 18/03/2009

   A C Ó R D Ã O
 
   Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 289-6/0, da Comarca de FRANCA, em que é apelante BORDALLO ARTEFATOS DE COURO LTDA. e apelado o 1º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da mesma Comarca.
 
   ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
 
   Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores LUIZ TÂMBARA, Presidente do Tribunal de Justiça e MOHAMED AMARO, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.
 
   São Paulo, 20 de janeiro de 2005.
 
   (a) JOSÉ MÁRIO ANTONIO CARDINALE, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 
   V O T O
 
   REGISTRO DE IMÓVEIS - Dúvida -Possibilidade de qualificação de título judicial - Ausência de impugnação a uma das exigências do registrador - Matéria prejudicial - Recurso não provido.
 
   1. Cuida-se de apelação interposta por Bordallo Artefatos de Couro Ltda. contra sentença que julgou procedente a dúvida suscitada pelo 1º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Franca, que se recusou a registrar carta de arrematação expedida pela 3ª Vara Cível local, referente ao imóvel matriculado sob nº 375.
 
   Vislumbrou óbices o registrador, conforme confirmado em sua manifestação de fls. 02/03, consistentes na falta de apresentação de comprovante de pagamento do ITBI e na existência de penhoras registradas decorrentes de débitos para com o INSS e a Fazenda Nacional, que implicam indisponibilidade, nos termos do parágrafo 1º do artigo 53 da Lei nº 8.212/91, impedindo o acesso almejado.
 
   Ao postular a suscitação da dúvida, a interessada, silenciando quanto ao ITBI, insistiu no ingresso da carta de arrematação, sublinhando ter sido “expedida sob a égide do Poder Judiciário” (fls. 22) e entendendo que sua exibição para registro “automaticamente cancela todas as averbações (sic) de penhora até então existentes” (fls .23).
 
   Na r. sentença se decidiu pela procedência da dúvida e a recorrente, inconformada, pleiteia sua reforma, para afastamento da recusa (fls. 144/147).
 
   O Ministério Público opinou pelo “desprovimento do recurso” (fls. 173/175).
 
   É o relatório.
 
   2. A origem judicial do título não o isenta de qualificação. Trata-se de posicionamento pacífico e bem conhecido.
 
   Nesse diapasão, já decidiu este Conselho Superior da Magistratura, em reiteração a pronunciamentos anteriores, que “também os títulos judiciais submetem-se à qualificação do oficial registrador, principalmente para a verificação de sua conformidade com os postulados e princípios registrários” (Ap. Cível nº 39.487-0/1, Catanduva, rel. Des. Márcio Martins Bonilha, j. 31/07/97).
 
   Quanto à dúvida suscitada a requerimento da apresentante, entretanto, existe fator prejudicial indicativo de que, nesta hipótese concreta, não poderia sequer ter sido conhecida.
 
   Consiste na ausência de impugnação, por aquela, de uma das exigências do registrador, qual seja o pagamento do ITBI.
 
   Cediço que a presença de discordância meramente parcial prejudica a dúvida.
 
   Se não houve insurgência da apelante, como seria de rigor, contra todas as exigências do Oficial do Registro de Imóveis, aceitando uma delas, sem contudo, cumpri-la desde logo, tem-se que, ao postular a suscitação de dúvida, está, em última análise, a condicionar esse cumprimento ao afastamento, em sede correcional, daquilo que impugnou.
 
   Inadmissível tal condicionamento, como revela iterativa jurisprudência desta Corte, bem espelhada no julgamento da Apelação Cível nº 44.030-0/9, da Comarca de Campinas, publicado D.O.E., Poder Judiciário, Caderno I, Parte I, de 27 de março de 1998, página 05, também relatado pelo Des. Nigro Conceição. A ementa é a seguinte:
 
   "REGISTRO DE IMÓVEIS - Dúvida - Apelante que expressamente concorda com algumas das exigências feitas pelo registrador - Falta de interesse recursal - O procedimento de dúvida se presta ao exame da registrabilidade do título no momento da sua apresentação - Não há como proferir decisão condicionada ao futuro cumprimento de exigências com as quais haja concordância, nem como admitir o atendimento dessas exigências no curso do procedimento - Dúvida prejudicada - Recurso de que não se conhece".
 
   De igual feição o seguinte Aresto:
 
   "Quando o interessado se conforma com apenas uma que seja das exigências, ainda que tacitamente, deve cumpri-la, reapresentar o título e, mantidas as demais, aí sim requerer a suscitação" (Apelação Cível nº 35.020-0/2, da Comarca da Capital)".
 
   Não é outra a solução que agora está a se impor.
 
   De qualquer modo, quanto à indisponibilidade vislumbrada pelo Oficial, impeditiva do ingresso da carta de arrematação, convém observar que tem alicerce na jurisprudência tranqüila deste Conselho Superior (Apelações Cíveis nºs. 29.886-0/4, 91.968-0/8, 93.676-0/0, 75.066-0/4 e 100.023-0/4).
 
   Mas o que impende reconhecer é que deve a apresentante, antes de mais nada, cumprir a exigência não refutada, como manda a boa técnica. Deixou de comprovar o recolhimento do tributo que não nega ser devido e, desta forma, configurou-se questão prejudicial.
 
   Daí o improvimento do recurso.
 
   (a) JOSÉ MÁRIO ANTONIO CARDINALE, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 


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