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Despachos/Pareceres/Decisões 28362/2005


ACÓRDÃO _ DJ 283-6/2
: 18/03/2009

   A C Ó R D Ã O
 
   Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 283-6/2, da Comarca de COTIA, em que são apelantes CARLOS ALBERTO TAMBOSI e ADRIANA DE OLIVEIRA TAMBOSI e apelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da mesma Comarca.
 
   ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
 
   Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores LUIZ TÂMBARA, Presidente do Tribunal de Justiça e MOHAMED AMARO, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.
 
   São Paulo, 20 de janeiro de 2005.
 
   (a) JOSÉ MÁRIO ANTONIO CARDINALE, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 
   V O T O
 
   Registro de Imóveis. Dúvida. Recusa do registro de carta de arrematação. Penhora de bem cujo domínio não pertence ao executado. Ofensa ao princípio da continuidade. Recurso improvido.
 
   1. Trata-se de apelação interposta por Carlos Alberto Tambosi e sua esposa (fls. 59/63) contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito Corregedor Permanente do Oficial do Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Cotia (fls. 56/57), que julgou procedente a dúvida suscitada, negando o registro da carta de arrematação expedida nos autos de nº 142/95 da 1ª Vara daquela Comarca, tendo em vista que foram adquiridos apenas os direitos do bem matriculado sob o nº 40.295, cujo domínio não pertence ao executado.
 
   Sustenta o apelante que não houve ofensa ao princípio da continuidade, devendo ser reformada a decisão.
 
  A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo improvimento do recurso (fls 75/78).
 
   É o relatório.
 
   2. A presente dúvida inversa foi suscitada em razão da recusa do Oficial em registrar uma carta de arrematação extraída dos autos de nº 142/95 da 1ª Vara da Comarca de Cotia.
 
   Andou bem o Oficial em não proceder ao registro.
 
   Com efeito, extrai-se da matrícula acostada aos autos pelo apelante que, em 06.04.87, o imóvel foi transferido por dação em pagamento a Gomes de Almeida Fernandes S.A. que em 17.03.89, prometeu vendê-lo a Hiroyuki Fukamisu e sua esposa.
 
   Em 18.08.95, os promissários cederam seus direitos aos ora apelantes, motivo pelo qual a empresa Gafisa Participações S.A., nova denominação da Gomes de Almeida Fernandes, transmitiu aos recorrentes o imóvel objeto da matrícula 40.295.
 
   Ocorre que, em cumprimento ao mandado judicial expedido pela 1ª Vara da Comarca de Cotia, foi feito o cancelamento da alienação supra referida, objeto dos registros de nº 09 e 10.
 
   Ou seja, conforme consta da matrícula, a alienação da integralidade do imóvel foi cancelada por decisão judicial.
 
   Desta forma, o imóvel voltou a pertencer a Gafisa Participações S.A. e os direitos sobre o imóvel voltaram às mãos de Hiroyoki Fukamizu e sua esposa.
 
   Entretanto, a carta de arrematação em análise refere-se ao bem constrito na execução, qual seja, fração ideal do terreno designado por lote 03 da quadra 29 do Loteamento São Paulo II, pertencente ao executado Hiroyoki Fukamizu.
 
   Ou seja, não foram penhorados e, portanto, não foram arrematados, os direitos sobre o imóvel objeto da matrícula 40.295, pertencentes ao executado e sua esposa, mas sim fração ideal do bem, concluindo-se que a constrição e a arrematação recaíram sobre o domínio, o qual pertence à pessoa estranha à execução.
 
   Permitir o ingresso da carta de arrematação nesses termos ofenderia o princípio da continuidade.
 
   De fato, o artigo 195 da Lei de Registros Públicos estabelece que se o imóvel não estiver matriculado ou registrado em nome do outorgante, o oficial exigirá a prévia matrícula e o registro do título anterior, qualquer que seja a sua natureza, para manter a continuidade do registro.
 
   Encontra-se aí estampado o princípio da continuidade.
 
   Preleciona Afrânio de Carvalho que: "O princípio da continuidade, que se apóia no de especialidade, quer dizer que, em relação a cada imóvel, adequadamente individuado, deve existir uma cadeia de titularidade à vista da qual só se fará a inscrição de um direito se o outorgante dele aparecer no registro como seu titular. Assim, as sucessivas transmissões, que derivam umas das outras, asseguram a preexistência do imóvel no patrimônio do transferente" ("Registro de Imóveis", 4ª ed., Ed. Forense, 1998, p. 253). E acrescenta, mais adiante : "Ao exigir-se que todo aquele que dispõe de um direito esteja inscrito como seu titular no registro, impede-se que o não-titular dele disponha. A pré-inscrição do disponente do direito, da parte passivamente interessada, constitui, pois, sua necessidade indeclinável em todas as mutações jurídico-reais" (op. cit., p. 254).
 
   Narciso Orlandi Neto, por sua vez, complementa, ao asseverar que : "A pessoa que transmite um direito tem de constar do registro como titular desse direito, valendo para o registro o que vale para validade dos negócios jurídicos: 'nemo dat quod non habet'. 'Sem que desfrute do direito de disponibilidade, ninguém pode transferir o imóvel nem, tampouco, onerá-lo' (Tabosa de Almeida, Das Inexatidões Registrais e sua Retificação, Revista de Direito Imobiliário, n. 11, p. 53)" ("Retificação do Registro de Imóveis", Ed. Juarez de Oliveira, 2ª ed., 1999, p. 56).
 
   Ante o exposto, nego provimento à apelação.
 
   (a) JOSÉ MÁRIO ANTONIO CARDINALE, Corregedor Geral da Justiça
 


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