Fechar Cartórios Extrajudiciais Registro de Chamado: 
https://www.suportesistemastjsp.com.br

Clique aqui para baixar o Manual de Registro de Chamado
Cidadão Serviço de Informações ao Cidadão (SIC) - Lei 12.527/11
 
 

 



Coordenadoria de Correições, Organização e Controle das Unidades Extrajudiciais

Despachos/Pareceres/Decisões 2186901/2005


ACÓRDÃO _ DJ 218-6/9-01 _ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
: 18/03/2009

 A C Ó R D Ã O
  
 Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 218-6/9-01 da Comarca da CAPITAL, em que é embargante COMÉRCIO DE CALÇADOS DI GASPI LTDA. eembargado o 11º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS da mesma Comarca.
 
 ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em receber, em parte, os presentes embargos, de conformidade com o voto do relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
 
 Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores LUIZ TÂMBARA, Presidente do Tribunal de Justiça e MOHAMED AMARO, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.
 
 São Paulo, 20 de janeiro de 2005.
 
 (a) JOSÉ MÁRIO ANTONIO CARDINALE, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 
 VOTO
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Acórdão que reconheceu procedência de dúvida registrária quanto a contrato de locação apresentado - Omissão não configurada - Pretensão de prequestionamento, em que pese o cunho administrativo deste procedimento - Negativa de vigência de lei só agora alegada - Embargos recebidos em parte, para mero esclarecimento, sem alteração do resultado do julgado.
 
 
 Cuida-se de embargos de declaração interpostos por Comércio de Calçados Di Gaspi Ltda. em face de Acórdão que, mantendo sentença de procedência de dúvida imobiliária, negou o acesso de contrato de locação cujo registro fora postulado para assegurar vigência em caso de alienação. Em síntese, fundou-se o decidido na ausência de descrição tabular da área locada, que não corresponde à totalidade da matriculada, configurando mera parte ideal não especializada, e na menção à presença de edificação não averbada, sem existência reconhecida, pois, no âmbito do fólio real.
 
 Alega a embargante que houve omissão, uma vez que este Conselho não se posicionou sobre a garantia de “seu legítimo direito perante terceiros e, em especial, perante o adquirente do imóvel locado”, dada a perspectiva de “imenso prejuízo” de cunho material, social e jurídico.
 
 Sustenta, ainda, que existem dois pontos a serem elucidados. O primeiro por entender que não há no contrato menção à edificação não averbada, de modo que poderia ser registrado. O segundo por ser o locador proprietário da totalidade do terreno e não de parte ideal.
 
 Afirma, por fim, que os embargos destinam a prequestionamento, pois pretende recorrer ao C. Superior Tribunal de Justiça por considerar que, subordinado o registro ao cumprimento de exigências a seu ver insuperáveis, nega-se vigência ao artigo 8º da Lei nº 8.245/91.
 
 É o relatório.
 
 Principiando-se pelo último tópico consignado, verifica-se que, apesar do caráter administrativo deste procedimento, a recorrente atribui aos embargos escopo de prequestionamento. De qualquer modo, percebe-se que a alegação de que vedar o registro implica negativa de vigência de lei federal jamais foi ventilada expressamente antes do Acórdão embargado (o qual, no espírito norteador da dúvida registrária, se ateve ao ordenamento vigente, zelando pela legalidade dos Registros Públicos e pela observância dos princípios que os regem). Convém citar o posicionamento do C. Supremo Tribunal Federal, noticiado por T. Negrão (Código de Processo Civil e Legislação Processual em vigor, 36ª ed., Saraiva, 2004, p. 2.078): “A pretexto de prequestionar determinado tema, não pode o recorrente embargar de declaração o acórdão, suscitando questão nova não agitada até o momento; neste caso, a omissão não é do acórdão, mas da parte (RTJ 107/412).”
 
 Cumpre passar às demais alegações.
 
 Não procede a assertiva de que foi omitido pronunciamento sobre a perspectiva de “imenso prejuízo” material, social e jurídico se negado o registro, o qual a embargante reputa destinado a assegurar seu “legítimo direito perante terceiros e, em especial, perante o adquirente do imóvel locado”. Basta verificar que do Acórdão embargado, respeitada a natureza administrativa do procedimento de dúvida, consta expressamente: “mister se faz ponderar que quaisquer outras questões, concernentes a relações jurídicas entre locador, locatária e eventual adquirente do imóvel, bem como a possíveis responsabilidades delas decorrentes, devem ter sua discussão reservada à esfera jurisdicional própria” (fls. 97). Deveras, na dúvida registrária se discute, estritamente, o cabimento técnico do ato de registro, não se podendo transformá-la em panacéia.
 
 A “menção a edificação”, por seu turno, além de ter sido feita pela própria embargante perante o Oficial, juntando planta (fls. 06/07), se confirma, sim, no instrumento contratual apresentado. Destarte, a cláusula décima primeira traz, em seu parágrafo segundo, referência “à disposição dos ambientes internos, localizações de portas, paredes, janelas, louças sanitárias etc.” (fls. 12). Em seu parágrafo terceiro, veda-se objetivamente (fls 13), “a pintura de letreiros diretamente sobre as paredes externas ou internas do prédio ” (grifei). E, no parágrafo quarto, é disciplinada “a devolução das chaves do imóvel locado” (fls. 13).
 
 Por derradeiro, quanto à não identificação tabular da parte alugada, lembre-se que o contrato menciona “01 (um) terreno com 180,00 metros” (fls. 08), assim como a embargante afirma ter sido locado um “terreno de 180 m2” (fls. 102), enquanto a área do terreno matriculado é de 422 m2 (fls. 46). Nada há no fólio real que permita localizar geograficamente, no bojo da área descrita na matrícula, a parcela alugada. Logo, como figura no Acórdão embargado, a locação concerne a “parte ideal não especializada” (fls. 93). Daí se aludir em sua ementa à “ausência de descrição da área locada, que não corresponde à totalidade da matriculada” (fls. 92). Não obstante, a título elucidativo, os presentes embargos comportam parcial provimento, tão-somente para esclarecer que onde se lê “é titular de parte ideal não especializada” (fls. 93), deve ser lido “locou parte ideal não especializada, e onde consta “a porção pertencente ao locador” (fls. 95), deve constar “a porção locada”. Isto, evidentemente, em nada altera, mas corrobora, a conclusão alcançada no Acórdão.
 
 Diante do exposto, recebo em parte os embargos para o fim supra especificado.
 
 (a) JOSÉ MÁRIO ANTONIO CARDINALE, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 
 


Anexos


Descrição* Arquivo  
 Quantidade de registros: 0