Fechar Cartórios Extrajudiciais Registro de Chamado: 
https://www.suportesistemastjsp.com.br

Clique aqui para baixar o Manual de Registro de Chamado
Cidadão Serviço de Informações ao Cidadão (SIC) - Lei 12.527/11
 
 

 



Serviço de Controle das Unidades Extrajudiciais

Portarias


PROCESSO Nº 0012035-54.2019.8.26.0348 - MAUÁ - LUCILA CIA MATOSINHO.
: 22/02/2021

DICOGE 5.1
 
PROCESSO Nº 0012035-54.2019.8.26.0348 - MAUÁ - LUCILA CIA MATOSINHO.
DECISÃO: Vistos. 1. Aprovo o parecer da MM.ª Juíza Assessora da Corregedoria e por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso para manter a decisão recorrida e determinar ao MM. Juiz Corregedor Permanente que: a) independentemente da realização da perícia técnica, instaure, desde logo, processo administrativo disciplinar contra a Tabeliã, pela prática, em tese, das faltas disciplinares decorrentes do não cumprimento do quanto disposto no Capítulo XIII, itens 14.3 e 44 (antigos itens 20.3 e 50) das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça; b) em caso de não recolhimento de honorários periciais pela recorrente, no prazo já fixado, adote as medidas cabíveis na esfera administrativa. Deverá o MM. Juiz Corregedor Permanente informar à Corregedoria Geral da Justiça o cumprimento dos itens “a” e “b” supra, no prazo de até trinta (30) dias. 2. Sem prejuízo, fixo o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para que a delegatária providencie a regularização dos lançamentos junto ao Portal do Extrajudicial e da escrituração do Livro Registro Diário da Receita e da Despesa, relativamente aos cinco anos que antecederam a data da correição geral ordinária realizada na serventia extrajudicial (21.11.2018 - fl. 1.362), comprovando a regularidade dos repasses dos emolumentos e demais recolhimentos devidos, separadamente por cada modalidade, sob pena de instauração de processo administrativo disciplinar para apuração de eventual falta funcional. Caberá ao MM. Juiz Corregedor Permanente instaurar expediente próprio para acompanhamento do cumprimento do quanto determinado à Sr.ª Tabeliã, informando a Corregedoria Geral da Justiça a respeito do ocorrido, após transcorrido o prazo acima deferido. 3. Por fim, ante a ausência de prova, nestes autos, dos recolhimentos e repasses devidos pela Tabeliã, expeçam-se ofícios à Secretaria da Fazenda e Planejamento, à Secretaria da Receita Federal, ao Instituto Nacional do Seguro Social, ao Ministério Público Estadual e ao Ministério Público Federal, com cópia do parecer retro e da presente decisão, para que sejam tomadas as providências que entenderem cabíveis. Publique-se e intime-se. São Paulo, 18 de fevereiro de 2021. (a) RICARDO ANAFE, Corregedor Geral da Justiça - Advogado: NARCISO ORLANDI NETO, OAB/SP 191.338, HELIO LOBO JUNIOR, OAB/SP 25.120, ANA PAULA MUSCARI LOBO, OAB/SP 182.368, LUIZA ROVAI ORLANDI, OAB/SP 376.773 e ASSUERO RODRIGUES NETO, OAB/SP 238.420.
DJE (22/02/2021)
 


Anexos


Descrição* Arquivo  
 Quantidade de registros: 0