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Departamento da Corregedoria Geral da Justiça

Provimentos 11/2001


Provimento CG nº 11/2001 - Alterar as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, Capítulo XVII, Registro Civil das Pessoas Naturais
: 02/04/2001

PROVIMENTO CG Nº 11/2001
 
Altera a redação e o conteúdo do Capítulo XVII das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça
 
O DESEMBARGADOR LUÍS DE MACEDO, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
 
CONSIDERANDO a necessidade de alterar matéria concernente às Normas de Serviço do Registro Civil das Pessoas Naturais desta Corregedoria Geral;
 
CONSIDERANDO o que foi decidido, em caráter normativo, no Prot. CG nº 53.096/2000,
 
Artigo 1º - Alterar as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, Capítulo XVII, Registro Civil das Pessoas Naturais, que passam a ter a seguinte redação:
 
CAPÍTULO XVII
DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
 
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
1. Serão registrados no Registro Civil das Pessoas Naturais:
a) os nascimentos;
b) os casamentos;
c) as conversões das uniões estáveis em casamento;
d) os óbitos;
e) as emancipações;
f) as interdições;
g) as sentenças declaratórias de ausência;
h) as opções de nacionalidade;
i) as sentenças que constituírem vínculo de adoção.
2. Os oficiais deverão observar, rigorosamente, sob pena de responsabilidade, as jurisdições territoriais de sua competência.
3. Não serão cobrados emolumentos pelo registro civil de nascimento e pelo assento de óbito, bem como pela primeira certidão respectiva.
3.1. Os reconhecidamente pobres, cujo estado de pobreza será comprovado por declaração do próprio interessado ou a rogo, estão isentos de pagamento de emolumentos também pelas demais certidões extraídas pela unidade de serviço de registro civil das pessoas naturais.
3.2. As unidades do serviço delegado manterão placa medindo, no mínimo, 90 (noventa) centímetros em linha diagonal, a ser colocada no local em que são colhidos os dados dos usuários para o registro de nascimento ou o assento de óbito, com os dizeres constantes dos itens 3 e 3.1 deste Capítulo.
3.3. A certidão será carimbada, nas hipóteses a que se referem os itens 3 e 3.1 deste Capítulo, com a expressão: "isenta de emolumentos".
3.4. São isentos de emolumentos e contribuições o registro e a averbação de qualquer ato relativo a criança ou adolescente protegidos pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como as certidões de nascimento e de óbito requisitadas pelo Conselho Tutelar.
3.5. Os oficiais de registro civil das pessoas naturais deverão, até o 5º dia útil do mês subseqüente ao de referência, encaminhar à entidade gestora dos recursos destinados ao custeio dos atos gratuitos, na forma instituída pela Lei Estadual nº 10.199/98, para fins de ressarcimento, planilha demonstrativa dos atos gratuitos praticados.
3.6. A planilha a que se refere o subitem 3.5 deste Capítulo deverá observar modelo padronizado pela entidade gestora dos recursos e será previamente apresentada, em duas vias, até o 2º dia útil do mês subseqüente ao de referência, para "visto" do Juízo Corregedor Permanente do Oficial Registrador.
3.7. A primeira via do demonstrativo de atos gratuitos será encaminhada para a entidade gestora e a segunda via será arquivada em classificador próprio.
3.8. É exclusiva do Oficial Registrador a responsabilidade civil, criminal e administrativa, pela correção e regularidade dos dados declarados na planilha para fins de ressarcimento, limitando-se o "visto" do Juízo Corregedor Permanente a atestar a apresentação, na respectiva data, do demonstrativo preenchido.
4. Nos reconhecimentos de firmas, nas autenticações e na lavratura de procurações, os oficiais observarão os itens pertinentes inseridos no Capítulo XIV.
5. Os oficiais das Unidades de Serviços de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca da Capital ficam obrigados a atender aos editais expedidos pela 2ª Vara dos Registros Públicos da Comarca da Capital, relativamente à existência de assentamentos em nome de pessoas aí relacionadas.
6. Não incidem a proibição, nem a cominação de nulidade, no tocante ao Registro Civil das Pessoas Naturais, de atos de registro lavrados fora das horas regulamentares, ou em dias em que não haja expediente.
7. É competente para a inscrição da opção de nacionalidade a Unidade de Serviço do 1º Subdistrito da residência do optante, ou de seus pais. Se forem residentes no estrangeiro, far-se-á o registro no Distrito Federal.
8. Os assentos de nascimento, óbito e casamento de brasileiros em país estrangeiro, tomados por oficiais públicos daqueles países, só serão considerados autênticos, se as respectivas certidões estiverem legalizadas pelos cônsules brasileiros.
8.1. A legalização consiste no reconhecimento, pela autoridade consular, da firma e do cargo do oficial público que subscreveu o documento.
8.2. Esses assentos serão trasladados, no caso de domicílio conhecido, na Unidade de Serviço do 1º Subdistrito de cada Comarca.
9. O registro do termo de nascimento de filho de brasileiro, nascido no estrangeiro e cujos pais não estejam ali a serviço do Brasil e que venha a residir no território nacional, será feito, quando requerido no juízo de seu domicílio, no livro "E" do 1º Subdistrito da comarca.
9.1. Neste caso, do termo e das respectivas certidões do nascimento registrado constará que só valerão como prova de nacionalidade desde que o interessado opte, a qualquer tempo, pela nacionalidade brasileira; quando manifestada a opção e deferido o pedido, proceder-se-á ao registro no livro "E" do 1º Subdistrito da comarca do domicílio do optante.
9.2. Os nascimentos ocorridos antes da Emenda Constitucional 3/94, de 7 de junho de 1994, e registrados no Consulado correspondente após sua publicação, deverão conter a opção da nacionalidade brasileira para registro.
 
SEÇÃO II
DA ESCRITURAÇÃO E ORDEM DO SERVIÇO
10. Além dos comuns, a Unidade de Serviço do Registro Civil das Pessoas Naturais deverá possuir os seguintes livros:
a) "A" de registro de nascimento;
b) "B" de registro de casamento;
c) "B" Auxiliar" de registro de casamento religioso para efeitos civis;
d) "C" de registro de óbitos;
e) "C" Auxiliar" de registro de natimortos;
f) "D" de registro de proclamas;
g) "E" de inscrições dos demais atos relativos ao estado civil;
h) Protocolo de Entrada;
i) Lavratura de Procurações, Revogações de Procurações, renúncias e substabelecimentos;
j) Visitas do Ministério Público.
10.1. O livro constante da letra "g" é privativo da sede da Comarca ou da Unidade de Serviço do 1º Subdistrito de cada comarca.
10.2. Às unidades de registro civil das pessoas naturais fica facultada a manutenção de livro de transporte de anotações e averbações, com as respectivas remissões aos assentos, em continuidade.
11. Os oficiais do Registro Civil das Pessoas Naturais adotarão, ainda, classificadores para:
a) cópias das relações de comunicações expedidas, e referentes a óbito, casamento, separação judicial, restabelecimento do casamento, divórcios, interdição, emancipação, ausência, quando não for utilizado pela Unidade de Serviço o livro de protocolo de correspondência postal;
b) petições de registro tardio;
c) arquivamento de mandados e outros documentos que devam ser cumpridos;
d) cópias de atestados de óbito;
e) comprovantes de remessa de mapas estatísticos, quando não usado pela Unidade de Serviço o livro de protocolo postal;
f) arquivamento de procurações;
g) cópias de declarações de nascidos vivos, expedidas pelas maternidades ou estabelecimentos hospitalares;
h) declarações de nascidos fora de maternidades ou estabelecimentos hospitalares, previstas no subitem 42.1;
i) arquivamento das segundas vias dos demonstrativos de atos gratuitos encaminhados à entidade gestora, para ressarcimento dos atos praticados, na forma instituída pela Lei Estadual nº 10.199/98.
11.1. Poderão ser inutilizados, após prévia reprodução por processo de microfilmagem e autorização do Juiz Corregedor Permanente, os seguintes documentos:
a) procurações arquivadas, desde que tenham sido lavradas por instrumento público;
b) mandados judiciais e retificações de registro que tramitarem na unidade de serviço;
c) livros de registro de edital;
d) atestados e declarações de óbito recebidos para a realização dos assentos;
e) declarações de nascidos vivos expedidas pela maternidade e dos nascidos fora da mesma.
11.2. Poderão ser inutilizados, sem necessidade de reprodução por processo de microfilmagem, após o prazo de 1 (um) ano e mediante prévia autorização do Juiz Corregedor Permanente:
a) comprovantes de remessa de mapas estatísticos;
b) cópias das relações de comunicações expedidas, relativas a casamento, interdição, ausência, restabelecimento de casamento e óbito segundo os destinatários;
c) declarações de pobreza;
d) ofícios recebidos e expedidos, salvo aqueles relativos às comunicações feitas à Corregedoria Permanente e Corregedoria Geral da Justiça;
e) cópias de comunicações recebidas, após a prática da respectiva anotação;
f) editais de proclamas recebidos de outras Unidades de Serviços, assim como oriundos da própria serventia, após assentados em livro próprio;
g) a quarta via da declaração de óbito, prevista no item 106, alínea "d", deste capítulo, arquivada no Cartório da Corregedoria Permanente.
12. A cada um dos livros exigidos pela Lei de Registros Públicos corresponderá um índice alfabético dos assentos lavrados, pelos nomes das pessoas a quem se referirem, o qual, a critério do oficial, poderá ser organizado pelo sistema de fichas.
12.1. Constarão dos índices os nomes de todos os integrantes dos assentos; nos de casamentos, os nomes dos contraentes e também o eventualmente adotado por estes em virtude do matrimônio.
12.2. As Unidades de Serviços organizarão um índice para os registros de nascimentos fora do prazo.
13. No livro Protocolo de Entrada serão registrados, pela ordem de entrada e em série anual, os processos de habilitação para casamento, as petições de abertura de assento de nascimento e de retificação sumária de registro de nascimento, e todos os outros pedidos, correlacionados a atos registrários, que não podem ser atendidos de imediato.
14. Da qualificação das testemunhas e pessoas que assinam a rogo deverão constar a nacionalidade, idade, profissão, estado civil, residência, cédula de identidade e inscrição no cadastro das pessoas físicas, este se a pessoa o possuir.
15. O livro "E", que somente existirá na Unidade de Serviço do 1º Subdistrito da Comarca, poderá ser desdobrado, por autorização do Juiz Corregedor Permanente, em livros especiais, pela natureza dos atos que nele devam ser registrados.
16. Os assentos serão escriturados seguidamente, em seqüência cronológica de declarações, tendo, cada um, o seu número de ordem.
17. Ocorrendo omissões ou erros, e que exijam adições ou emendas, estas serão feitas antes das assinaturas, ou ainda em seguida, mas antes de outro assento, sendo a ressalva novamente assinada por todos.
18. Os livros de registro serão divididos, internamente, em 3 (três) partes, lançando-se na da esquerda o número de ordem, na central o assento, registro levado à publicidade, e na terceira, à direita, as notas, averbações e retificações.
19. As procurações deverão ser arquivadas em pasta própria, numeradas em ordem crescente de 01 a 200, com remissão recíproca do ato ou com índice organizado, preferencialmente, por sistema de fichas.
20. Deverá constar dos termos a circunstância de as partes serem representadas por procurador, declarando-se a data, o livro, a folha e a Unidade de Serviço em que a procuração foi lavrada, quando se tratar de instrumento público.
20.1. Somente poderão ser aceitas procurações por traslados, certidões e no original do documento particular, com firma reconhecida.
21. Quando a testemunha não for conhecida do oficial, apresentará documento de identidade de que, no assento, se fará menção. Se conhecida, o oficial declarará tal circunstância sob sua responsabilidade.
21.1. Considera-se documento de identidade a carteira de identidade expedida pelos órgãos de identificação civil dos Estados, a Carteira Nacional de Habilitação instituída pela Lei 9503/97, passaporte expedido pela autoridade competente e carteira de exercício profissional emitida pelos Órgãos criados por Lei Federal, nos termos da Lei 6.206/75.
22. A testemunha do assento do registro deve satisfazer as condições exigidas pela lei civil, sendo admitido o parente, em qualquer grau, do registrando.
23. Quando, por qualquer motivo, a Unidade de Serviço não puder efetuar o registro, averbação, anotação ou fornecer certidões, deverá certificar a recusa no próprio requerimento ou dará nota explicativa para que o interessado possa, conhecendo os motivos, levá-los ao conhecimento do Juiz Corregedor Permanente.
24. Nos casos de reclamação dos interessados, motivada por recusa ou retardamento de registro, averbação ou anotação, ou ainda de fornecimento de certidão, o Juiz Corregedor Permanente ouvirá o registrador, decidindo dentro de 5 (cinco) dias.
25. Nos casos de imposição de multas ao Oficial Registrador, serão elas aplicadas nos termos dos artigos 46, 47, §1º, e 49, § 2º, da Lei de Registros Públicos.
25.1. Salvo disposição em contrário, as multas serão recolhidas pelo interessado à União, em guias próprias, arquivadas por ordem de livro.
26. Quando o oficial entender que o registro não pode ser efetuado e o requerente não se conformar com a recusa, deverá ser suscitada dúvida, cumprindo o oficial o disposto no artigo 198 da Lei nº 6.015, de 31 de janeiro de 1973.
27. Os oficiais do registro remeterão à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, dentro dos primeiros 8 (oito) dias dos meses de janeiro, abril, julho e outubro de cada ano, um mapa dos nascimentos, casamentos e óbitos ocorridos no trimestre anterior, bem como atenderão requisições de correção.
28. Os oficiais do registro remeterão ainda, mensalmente, às unidades sanitárias das respectivas comarcas ou regiões, os mapas demógrafo-sanitários de acordo com os modelos oficiais distribuídos pelo órgão competente da Secretaria da Saúde do Estado.
29. Os Oficiais de Registro Civil fornecerão mensalmente à Fundação SEADE os dados para levantamento do número de nascimentos, por intermédio da elaboração de mapas.
30. É facultativa a manutenção de pastas para o arquivamento de leis e atos oficiais municipais.
30.1. Será gratuita a consulta das leis e atos a qualquer interessado.
31. Serão fornecidas gratuitamente as certidões para fins de alistamento militar.
32. Os oficiais do Registro Civil deverão atender, obrigatoriamente, os pedidos de certidão feitos por via postal, telegráfica ou bancária, desde que satisfeitos os emolumentos devidos, sob as penas da lei.
 
Subseção I
EXPEDIENTE AO PÚBLICO
33. Na Comarca da Capital, as Unidades de Serviços de Registro Civil das Pessoas Naturais funcionarão nos dias úteis, das 9:00 às 17:00 horas, sendo facultativo o expediente aos domingos, feriados e dias de paralisação das atividades forenses.
33.1. Haverá um plantão junto ao Serviço Funerário da Capital, nos dias úteis e sábados, das 19:00 às 6:00 horas do dia seguinte e nos domingos e feriados das 12:00 às 6:00 horas do dia imediato.
33.2. Nas demais comarcas do Estado vigorará o mesmo horário previsto no item 33 ou outro que, por portaria do Juiz Corregedor Permanente, for mais consentâneo com as necessidades e costumes locais.
33.3. Aos sábados o horário de funcionamento será das 9:00 às 12:00horas.
33.4. Nos pontos facultativos forenses, 28 de outubro e 8 de dezembro, as Unidades de Serviços funcionarão normalmente.
 
SEÇÃO III
DO NASCIMENTO
34. O nascimento será dado a registro no lugar em que tiver ocorrido o parto ou no lugar de residência dos pais.
34.1. Os registros fora do prazo serão efetuados na Unidade de Serviço do lugar da residência do interessado.
35. A obrigação de fazer a declaração de nascimento considera-se sucessiva na ordem legal.
36. Em caso de "natimorto", não será dado nome, nem usada a expressão "feto": o registro será efetuado no livro "C - Auxiliar", com o índice em nome do pai ou da mãe, dispensando o assento de nascimento.
36.1. Se a criança chegou a respirar, morrendo por ocasião do parto, serão feitos, necessariamente, os 2 (dois) assentos, o de nascimento e o de óbito, com os elementos cabíveis e remissões recíprocas.
37. O oficial deverá evitar os registros suscetíveis de expor a ridículo seus portadores, e, se houver insistência do interessado, submeter o caso ao Juiz Corregedor Permanente, independente da cobrança de quaisquer emolumentos.
37.1. Os Oficiais de Registro Civil poderão orientar os pais para a inclusão do patronímico "materno" no nome dos filhos, a fim de se evitar prejuízos a pessoa em razão da homonímia.
38. Qualquer alteração posterior do nome, somente será feita por ordem judicial, arquivando-se o mandado e publicando-se a alteração pela imprensa.
38.1. Entende-se como publicação pela imprensa aquela feita da própria sentença, nela devendo ser mencionados o nome constante do registro e aquele que passa a ser adotado por força da decisão.
39. A mudança de nome, após o decurso do prazo de 1 (um) ano da maioridade civil, está sujeita à apreciação judicial, sem que fique vedada sua concessão, desde que ocorra motivo justo.
40. Os prenomes são imutáveis e somente serão admitidas retificações e alterações quando houver evidente erro gráfico, estiver expondo seus portadores ao ridículo, caso o oficial não tenha imposto impugnação ao ato de registro, ou substituições por apelidos públicos notórios.
40.1. Em qualquer dessas hipóteses será imprescindível ordem judicial.
41. O assento de nascimento deverá conter:
a) o dia, mês, ano e lugar do nascimento e a hora certa, sendo possível determiná-la, ou aproximada;
b) o sexo do registrando;
c) o fato de ser gêmeo, quando assim tiver acontecido;
d) o nome e prenome que forem postos à criança;
e) os nomes e prenomes, a naturalidade, a profissão dos pais, a idade da genitora do registrando em anos completos, na ocasião do parto, e o domicílio ou a residência do casal;
f) os nomes e prenomes dos avós paternos e maternos;
g) os nomes e prenomes, a profissão e a residência das duas testemunhas do assento, que não são necessariamente as testemunhas do nascimento, desde que o nascimento tenha ocorrido sem assistência médica, em residência, ou fora de unidade hospitalar ou casa de saúde.
42. A lavratura de assento de nascimento será acompanhada do arquivamento, em classificador próprio e específico, da 2ª via da respectiva declaração de nascido vivo, expedida pela maternidade ou estabelecimento hospitalar, de onde se possam extrair ou conferir os dados do nascido, relacionados nas letras "a" a "f" do item anterior.
42.1. Ocorrendo o nascimento fora de maternidade ou estabelecimento hospitalar, ou onde não haja a expedição da declaração referida no item anterior, o interessado no registro subscreverá documento do qual constarão os dados de que tratam as letras "a" a "f" do item 41, e a menção de que o subscritor está ciente de que a prática do ato será comunicada ao Juiz Corregedor Permanente.
42.2. O documento referido no subitem anterior será arquivado em classificador próprio e específico.
42.3. Trimestralmente os Oficiais Delegados da Unidade de Serviço de Registro Civil comunicarão ao respectivo Juiz Corregedor Permanente o número dos atos a que se refere o subitem 42.1.
42.4. As declarações de nascido vivo, expedidas pelo médico, que atestou o nascimento, terão a seguinte destinação:
a) a 1ª via será reservada ao município (Secretaria Municipal de Saúde), nos termos da seção III da Portaria 475/2.000 do Ministério da Saúde, para posterior coleta por parte da municipalidade, em observação ao artigo 4º, I, da citada portaria;
b) a 2ª via será arquivada na Unidade de Serviço nos termos do item 42, caput;
c) faculta-se à Unidade de Serviço o encaminhamento de cópia à Fundação SEADE, mensalmente, até a regularização por parte da Fundação de tal registro junto ao banco de dados.
43. Nos assentos e certidões de nascimento não será feita qualquer referência à origem e natureza da filiação, sendo vedadas, portanto, a indicação da ordem da filiação relativa a irmãos de mesmo prenome, exceto gêmeo, do lugar e Unidade de Serviço de casamento dos pais e de seu estado civil, bem como qualquer referência às disposições da Constituição Federal, da Lei nº 8560/92, do Provimento nº 494 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura e destas Normas, ou a qualquer outro indício de não ser o registrando fruto de relação conjugal.
44. No registro de filhos havidos fora do casamento não serão considerados o estado civil e/ou eventual parentesco dos genitores, cabendo ao oficial velar unicamente pelo atendimento da declaração por eles manifestada e a uma das seguintes formalidades:
a) genitores comparecem, pessoalmente, ou por intermédio de procurador com poderes específicos, à Unidade de Serviço do Registro Civil das Pessoas Naturais, para efetuar o assento, do qual constará o nome dos genitores e dos respectivos avós;
b) apenas um dos genitores comparece, mas com declaração de reconhecimento ou anuência do outro à efetivação do registro.
44.1. Nas hipóteses acima a manifestação da vontade por declaração, procuração, ou anuência será feita por instrumento público, ou particular, reconhecida a firma do signatário.
44.2. No caso de participação pessoal da mãe no ato do registro, aplicar-se-á o prazo prorrogado previsto no item 2 do art. 52 da L. 6.015/73.
44.3. Quando se tratar de réu preso terá validade a declaração, procuração ou anuência, onde a assinatura tenha sido abonada pelo diretor do presídio ou autoridade policial competente.
44.4. Em caso de registro de nascimento sem paternidade estabelecida, havendo manifestação escrita da genitora, no momento do registro, com os dados de qualificação e endereço do suposto pai e declaração de ciência de responsabilidade civil e criminal decorrente, deverá o oficial encaminhar certidão do assento e a manifestação da genitora ao Juiz Corregedor Permanente da Unidade de Serviço do Registro Civil.
44.5. Em Juízo, ouvidos a mãe e o suposto pai acerca da paternidade e confirmada essa pelo indigitado pai, será lavrado termo de reconhecimento e remetido mandado ao Oficial do Registro Civil para a correspondente averbação, independente de custas e emolumentos, quando for o caso.
44.6. Negada a paternidade, ou não atendendo o suposto pai à notificação em 30 dias, serão os autos remetidos ao órgão do Ministério Público que tenha atribuição para intentar ação de investigação de paternidade, que em sendo caso, encaminhará os autos à Procuradoria de Assistência Judiciária do Estado, que eventualmente, tenha essa atribuição.
44.7. Todos os atos referentes a esse procedimento serão realizados em segredo de justiça, especialmente as notificações.
45. Sendo o registrando fruto de relação extraconjugal da mãe, constarão de seu nome apenas os patronímicos da família materna.
46. O reconhecimento de filho independe do estado civil dos genitores ou de eventual parentesco entre eles, podendo ser feito:
a) no próprio termo de nascimento, observados os itens 44 e 45 deste Capítulo;
b) por escritura pública;
c) por testamento;
d) por documento público ou documento escrito particular, com o reconhecimento da firma do signatário.
46.1. Poderá ser efetuado o registro de reconhecimento espontâneo do filho pelo relativamente incapaz sem assistência de seus pais ou tutor, havendo necessidade de tal assistência apenas quando a perfilhação constar de escritura pública.
46.2. O registro de reconhecimento por absolutamente incapaz somente poderá ser efetivado por decisão judicial.
46.3. O filho maior não pode ser reconhecido sem o seu consentimento (art. 362, Código Civil).
46.4. Nas hipóteses previstas neste item, letras "b", "c" e "d", o pedido de averbação do reconhecimento será autuado e, após manifestação do Ministério Público, o Juiz Corregedor Permanente despachará, permanecendo os autos em cartório após cumprimento da decisão.
47. O filho adotivo titula os mesmos direitos e qualificações da filiação biológica.
48. A adoção será sempre assistida pelo Poder Público.
48.1. Em se tratando de crianças ou adolescentes, em situação irregular, observar-se-á o disposto no Estatuto da Criança e do Adolescente.
48.2. Nas demais hipóteses, serão observadas as regras da lei civil, devendo a averbação do ato notarial ser feita por determinação do Juiz Corregedor Permanente da Unidade de Serviço do Registro Civil, após manifestação da Curadoria dos Registros Públicos.
49. As certidões de nascimento mencionarão, além da data em que foi feito o assento, a data, por extenso, do nascimento e, ainda, expressamente, o lugar onde o fato houver ocorrido.
49.1. As certidões em breve relatório conterão, obrigatoriamente, os dados constantes das letras "a", "b", "c", "d", "e" (nome e naturalidade) e "f" do item 41.
49.2. Será obrigatória a certidão de inteiro teor nos casos em que constar averbação de adoção simples efetivada após a vigência da Lei 8.069/90, para que possa ser reconhecida de imediato a real situação de parentesco do adotado.
49.3. As certidões de inteiro teor requeridas ao oficial dependerão de autorização judicial somente nos casos dos artigos 45, 57, parágrafo 7º e 95, todos da Lei 6.015/73.
50. O registro de nascimento de criança ou adolescente abandonado, sob a jurisdição do Juiz da Infância e da Juventude, far-se-á, por iniciativa deste, por mandado do mesmo juízo.
51. No caso de gêmeos, o oficial deverá declarar no assento especial de cada um a ordem do nascimento. Os gêmeos que tiverem o prenome igual deverão ser inscritos com duplo prenome ou nome completo diverso, de modo que possam distinguir-se.
52. São obrigados a duplo prenome ou nome completo diverso, os irmãos a que se pretender dar o mesmo prenome.
 
SEÇÃO IV
DO REGISTRO CIVIL FORA DO PRAZO
53. As declarações de nascimento feitas após o decurso do prazo legal somente serão registradas mediante despacho do Juiz competente do lugar da residência do interessado.
53.1. Antes de submetido o pedido ao despacho do Juiz, através da Unidade de Serviço de Registro Civil onde se pretenda efetuar o registro, o oficial deverá entrevistar o registrando e as testemunhas, para verificar, pelo menos, se:
a) o registrando consegue se expressar no idioma nacional, como brasileiro;
b) o registrando revela conhecer razoavelmente a localidade declarada como de sua residência (ruas principais, prédios públicos, bairros, peculiaridades em geral, etc.);
c) as testemunhas realmente conhecem o registrando e, especialmente, se são mais idosas que aquele.
53.2. Das entrevistas realizadas o oficial dará, ao pé da petição, minuciosa certidão sobre a satisfação dos elementos supra aludidos.
53.3. Em caso de dúvida sobre a nacionalidade do registrando, sobre a veracidade de sua declaração de residência ou sobre o seu real conhecimento pelas testemunhas apresentadas, o oficial requererá ao Juiz Corregedor Permanente as providências cabíveis para o esclarecimento do fato.
53.4. O Juiz Corregedor Permanente, sendo infundada a dúvida, ordenará a realização do registro; se houver suspeita de falsidade da declaração, exigirá justificação ou outra prova idônea, sem prejuízo de ordenar, conforme o caso, as providências penais cabíveis.
53.5. A justificação se processará, no que couber, conforme os artigos 109 e seguintes, da Lei de Registros Públicos.
53.6. Será dispensado o despacho do Juiz, se o registrando tiver menos de 12 (doze) anos de idade.
54. Da petição constará:
a) o dia, mês, ano e lugar do nascimento e a hora certa, sempre que possível determiná-la;
b) o sexo do registrando;
c) o fato de ser gêmeo, quando assim tiver acontecido;
d) o nome e o prenome;
e) a ordem de filiação de outros irmãos do mesmo prenome que existirem ou tiverem existido;
f) os nomes e prenomes, a naturalidade, a profissão dos pais, o lugar e a Unidade de Serviços onde se casaram e a sua residência atual;
g) os nomes e os prenomes dos avós paternos e maternos;
h) a atestação, ao pé do requerimento, de 2 (duas) testemunhas, com seus nomes, prenomes, data de nascimento, profissão e residência;
i) o reconhecimento das firmas, tanto do interessado, de quem assina a rogo, ou seu representante legal, como das testemunhas. Caso se trate de interessado analfabeto sem representação, exigir-se-á a aposição de sua impressão digital no requerimento, assinado a rogo na presença do oficial.
55. A petição despachada servirá de mandado e será registrada imediatamente no livro competente; nela será anotada a lavratura do assento, com indicação de livro e folha, arquivando-se, a seguir, em pastas próprias, independentemente de autuação.
 
SEÇÃO V
DO CASAMENTO
 
Subseção I
Da Habilitação para o Casamento
56. As questões relativas à habilitação para o casamento devem ser resolvidas pelo Juiz Corregedor Permanente.
57. Na habilitação para o casamento deverão ser apresentados os seguintes documentos:
a) certidão de idade ou prova equivalente;
b) declaração do estado, do domicílio e da residência atual dos contraentes e de seus pais, se forem conhecidos;
c) autorização das pessoas sob cuja dependência legal estiverem, ou ato judicial que a supra;
d) declaração de duas testemunhas maiores, parentes ou estranhos, que atestem conhecê-los e afirmem não existir impedimento, que os iniba de casar;
e) certidão de óbito do cônjuge falecido, da anulação do casamento anterior ou da averbação da sentença de divórcio.
57.1. Quando se tratar de conversão da união estável em casamento cumprirá que os conviventes apresentem também o requerimento de que trata o artigo 8º da Lei Federal 9.278, de 10 de maio de 1996, com a declaração de que mantêm união estável, tal como definida no artigo 1º daquele diploma legal.
57.2. No requerimento mencionado no subitem supra, será dispensável a indicação da data do início da união estável, não cabendo ao registrador perquirir acerca do seu prazo.
58. Se algum dos contraentes houver residido a maior parte do último ano em outro Estado, apresentará prova de que o deixou sem impedimento para casar, ou de que cessou o existente.
59. Por certidão de idade entende-se a certidão do termo de nascimento ou casamento anterior, extraído pelo oficial do respectivo assento.
59.1. Os estrangeiros poderão fazer a prova de idade, estado civil e filiação através de cédula especial de identidade ou passaporte, atestado consular e certidão de nascimento traduzida e registrada por Oficial de Registro de Títulos e Documentos, e prova de estado civil e filiação por declaração de testemunhas ou atestado consular.
60. A petição, pela qual os interessados requerem a habilitação, pode ser assinada a rogo, com 2 (duas) testemunhas, caso analfabetos os contraentes.
61. O consentimento de pais analfabetos, para que seus filhos menores possam contrair matrimônio, deverá ser dado:
a) por meio de procurador constituído por instrumento público, ou;
b) por termo de consentimento, nos autos da habilitação, subscrito pelo oficial e pelo Juiz de casamentos e por uma pessoa a rogo do analfabeto, comprovada a presença do declarante pela tomada de sua impressão digital ao pé do termo, na presença efetiva de testemunhas que, devidamente qualificadas, também assinarão o respectivo termo.
62. Apresentada a petição, com os documentos, será autuada e registrada, anotando-se à capa o número e folhas do livro e data do registro.
62.1. O oficial mandará, a seguir, afixar os proclamas de casamento em lugar ostensivo de sua Unidade de Serviço e fará publicá-los na imprensa local, se houver, certificando o ato nos respectivos autos do processo de habilitação.
63. Os proclamas, quer os expedidos pelo própria Unidade de Serviço, quer os recebidos de outras, deverão ser registrados no livro "D", em ordem cronológica, com o resumo do que constar dos editais, todos assinados pelo oficial.
63.1. O livro de proclamas poderá ser formado por uma das vias do próprio edital, caso em que terá 300 (trezentas) folhas no máximo, ao final encadernadas com os respectivos termos de abertura e encerramento.
63.2. Nos editais publicados, não há necessidade de constar a data e assinatura do oficial que os tenha expedido.
64. O registro do edital de casamento conterá todas as indicações quanto à época de publicação e aos documentos apresentados, abrangendo também o edital remetido por outro oficial processante.
65. Quando um dos nubentes residir em distrito diverso daquele onde se processa a habilitação, será para ali remetida cópia do edital. O oficial deste distrito, recebendo a cópia do edital, depois de registrá-lo, o afixará e publicará na forma da lei.
65.1. Transcorrido o prazo de publicação oficial certificará que foram cumpridas as formalidades legais, se houve ou não impedimentos, remetendo a certidão respectiva ao oficial do processo.
65.2. O oficial do processo somente expedirá a certidão de habilitação para o casamento depois de receber e juntar aos autos a certidão provinda do outro distrito.
66. As despesas de publicação de edital serão pagas pelo interessado.
67. A dispensa de proclamas, nos casos previstos em lei, será requerida ao Juiz Corregedor Permanente. O requerimento deverá reduzir os motivos de urgência do casamento, provando-a, desde logo, com documento ou indicando outras provas para demonstração do alegado.
68. Quando o pedido se fundar em crime contra os costumes, a dispensa de proclamas será precedida da audiência dos contraentes, separadamente e em segredo de justiça, não bastando simples atestados médicos.
68.1. Produzidas as provas dentro de 5 (cinco) dias, com a ciência do curador de casamentos, que poderá manifestar-se, a seguir, em vinte e quatro horas, o Juiz decidirá, em igual prazo, sem recurso, remetendo os autos para serem anexados ao processo de habilitação matrimonial.
69. O curador de casamentos terá vistas dos autos, após expedidos os proclamas de casamento, para manifestar-se sobre o pedido e requerer o que for necessário à sua regularização.
69.1. Em caso de dúvidas ou impugnações da curadoria de casamentos os autos serão encaminhados ao juiz, que decidirá, sem recurso.
70. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias a contar da afixação do edital na Unidade de Serviço, se não aparecer quem oponha impedimento nem constar algum dos que de ofício se deva declarar, ou se tiver sido rejeitada a impugnação do curador de casamentos, o oficial do registro certificará, imediatamente, a circunstância nos autos e entregará aos nubentes certidão de que estão habilitados para se casarem, em qualquer lugar do país, dentro do prazo previsto em lei.
70.1. Na contagem dos prazos acima exclui-se o dia do começo e inclui-se o do vencimento.
71. Se houver apresentação de impedimento, o oficial dará aos nubentes ou aos seus representantes a respectiva nota, indicando os fundamentos, as provas e, se o impedimento não se opôs de ofício, o nome do oponente.
72. Os nubentes terão o prazo de 3 (três) dias para indicação das provas que pretendam produzir.
72.1. A seguir, os autos serão remetidos a juízo, onde se produzirão as provas, no prazo de 10 (dez) dias, com ciência do curador de casamentos.
72.2. Encerrada a instrução serão ouvidos os interessados e o curador de casamentos, no prazo de 5 (cinco) dias, decidindo o juiz em igual prazo.
73. Quando o casamento se der em circunscrição diferente daquela da habilitação, o oficial do registro comunicará ao da habilitação esse fato, com os elementos necessários às anotações nos respectivos autos.
74. As justificações de fatos necessários à habilitação para o casamento, após encerradas, serão encaminhadas ao oficial do registro que anexará os respectivos autos ao processo de habilitação matrimonial.
75. Na petição inicial, os nubentes declararão o regime de bens a vigorar e o nome que a contraente passará a usar.
76. A mulher poderá acrescer aos seus os apelidos do marido, manter os seus de solteira ou retirá-los, na íntegra ou parcialmente, o mesmo ocorrendo com o marido em relação à mulher.
77. Optando os nubentes por um regime de bens diverso do legal, inclusive o da comunhão universal, sua vontade deverá ser formalizada por intermédio de escritura pública, sendo ineficaz a simples declaração reduzida a termo no processo de habilitação matrimonial.
77.1. O oficial fará constar do assento a existência do pacto antenupcial, com menção textual da Unidade de Serviço, livro, folhas e data em que foi lavrada a respectiva escritura. O traslado ou certidão será entranhado no processo de habilitação.
77.2. A hipótese do artigo 45 da Lei 6.515/77 não dispensa a lavratura de pacto antenupcial.
78. Nos autos de habilitação de casamento devem-se margear, sempre, as custas e emolumentos, bem como indicar o número da guia do respectivo recolhimento.
 
Subseção II
Da Celebração do Casamento
79. Mediante petição dos contraentes, a autoridade que houver de presidir ao casamento designará dia, hora e lugar para sua celebração, atendidas sempre que possível as conveniências dos interessados.
80. A solenidade celebrar-se-á na Unidade de Serviço de Registro Civil, com toda a publicidade, a portas abertas, presentes, pelo menos, 2 (duas) testemunhas, parentes ou não dos contraentes, ou em caso de força maior, querendo as partes, e consentindo o Juiz, noutro edifício público ou particular.
81. Quando o casamento for em casa particular, ficará esta de portas abertas durante o ato e, se algum dos contraentes não souber escrever, serão 4 (quatro) as testemunhas.
82. Presentes os contraentes, em pessoa ou por procurador especial, juntamente com as testemunhas e o oficial, o presidente do ato, ouvindo dos nubentes a afirmação de que persistem no propósito de casar por livre e espontânea vontade, declarará efetuado o casamento.
83. O Juiz de casamento usará a fórmula estabelecida pela lei, a ser pronunciada, para que declare efetuado o casamento.
84. A falta ou impedimento do Juiz de casamento ou de seu suplente, será suprida por outro, nomeado pelo Juiz Corregedor Permanente para o ato, dentre eleitores residentes no distrito, não pertencentes a órgão de direção ou de ação de partido político, dotados de requisitos compatíveis de ordem moral e cultural.
85. Do matrimônio, logo depois de celebrado, será lavrado assento, assinado pelo presidente do ato, pelos cônjuges, testemunhas e pelo oficial, sendo exarados:
a) os nomes, prenomes, nacionalidade, data e lugar do nascimento, profissão, domicílio e residência atual dos cônjuges;
b) os nomes, prenomes, nacionalidade, data de nascimento ou de morte, domicílio e residência atual dos pais;
c) os nomes e prenomes do cônjuge precedente e a data da dissolução do casamento anterior, quando for o caso;
d) a data da publicação dos proclamas e da celebração do casamento;
e) a relação dos documentos apresentados ao oficial do registro;
f) os nomes, prenomes, nacionalidade, profissão, domicílio e residência atual das testemunhas;
g) o regime de casamento, com declaração da data e da Unidade de Serviço em cujas notas foi tomada a escritura antenupcial, quando o regime não for o da comunhão parcial que, sendo conhecido, será declarado expressamente;
h) o nome que passa a ter a mulher ou o marido, em virtude do casamento;
i) o nome e a idade dos filhos havidos de matrimônio anterior ou correspondentes à prole comum antecedente;
j) à margem do termo, a impressão digital dos contraentes que não souberem assinar o nome.
86. Realizado o ato, será este certificado nos autos pelo serventuário, com indicação da data, do número do termo, do livro e folhas em que foi lavrado.
87. Após as providências legais, o processo de habilitação para o casamento será arquivado, observada a ordem cronológica.
87.1. Poderão os processos de habilitação ser inutilizados, após reprodução por processo de microfilmagem e autorização do Juiz Corregedor Permanente.
88. A procuração "ad nupcias", lavrada por instrumento público, deverá conter poderes especiais para receber alguém em nome do outorgante, bem como o nome da pessoa com quem vai casar-se o mandante e o regime de bens a ser adotado.
88.1. Caso não seja mencionado o regime de casamento, vigorará, quanto aos bens, o regime da comunhão parcial, a não ser que seja apresentado pacto antenupcial a que tenha comparecido, pessoalmente, ou por seu procurador, o contratante representado.
88.2. A procuração "ad nupcias" outorgada em país estrangeiro, deverá ser autenticada pelo Consulado Brasileiro de onde foi expedida e traduzida por tradutor juramentado, devendo ser arquivados tanto o original em língua estrangeira, quanto sua tradução.
 
Subseção III
Do Registro do Casamento Religioso para Efeitos Civis
89. Nas certidões de habilitação para casamento perante autoridade ou ministro religioso serão mencionados não só o prazo legal da validade da habilitação, como também o fim específico a que se destina e o respectivo número do processo.
89.1. De sua entrega aos nubentes será passado recibo, nos autos da habilitação.
90. O termo ou assento do casamento religioso será assinado pelo celebrante do ato, pelos nubentes e testemunhas, sendo exigido, para o seu registro, o reconhecimento da firma do celebrante.
90.1. No caso de o pedido de inscrição de casamento religioso ser requerido após o prazo de trinta dias, constante em Lei, dependerá esta da celebração do casamento civil e será efetuada no livro B, com o prazo de validade da respectiva certidão de habilitação, se ainda estiver em vigor.
90.2. Expirado o prazo de validade da habilitação sem que haja a inscrição do casamento, deverá o interessado requerer o casamento religioso sem prévia habilitação, nos termos do artigo 74, da Lei 6.015/73.
 
Subseção IV
Da Conversão da União Estável em Casamento
91. A conversão da união estável em casamento deverá ser requerida pelos conviventes ao oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais de seu domicílio.
91.1. Recebido o requerimento será iniciado o processo de habilitação previsto nos itens 56 a 78 deste capítulo, devendo constar dos editais que se trata de conversão de união estável em casamento.
91.2. Decorrido o prazo legal do edital, será lavrado o assento da conversão da união estável em casamento, independentemente de qualquer solenidade, prescindindo o ato da celebração do matrimônio.
91.3. O assento da conversão da união estável em casamento será lavrado no Livro B, exarando-se o determinado no artigo 70, 1º ao 10, da Lei de Registros Públicos, sem a indicação da data da celebração e o nome e assinatura do presidente do ato, cujos espaços próprios deverão ser inutilizados, anotando-se no respectivo termo que se trata de conversão de união estável em casamento, tal como regulada no artigo 8º da Lei Federal 9.278, de 10 de maio de 1996.
91.4. A conversão da união estável dependerá da superação dos impedimentos legais para o casamento, sujeitando-se à adoção do regime matrimonial de bens, na forma e segundo os preceitos da lei civil.
91.5. Não constará do assento do casamento, convertido a partir da união estável, em nenhuma hipótese, a data do início, período ou duração desta.
 
SEÇÃO VI
DO ÓBITO
 
Subseção I
Das Disposições Gerais
92. O assento de óbito será lavrado em vista do atestado de médico, se houver no lugar, ou em caso contrário, de 2 (duas) pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte.
92.1. Antes de proceder ao assento de óbito de pessoa de menos de 1 (um) ano, o oficial verificará se houve registro de nascimento, o qual, se inexistente, será previamente feito, na mesma Unidade de Serviço competente para a lavratura do assento de óbito.
92.2. Os oficiais de Registro Civil dos municípios onde haja Serviço de Verificação de Óbitos (SVO) não registrarão os óbitos cujo atestado se refira a moléstia mal definida, encaminhando os interessados ao SVO. Após a necropsia, ainda que a moléstia não seja esclarecida, o óbito será registrado com amparo no atestado expedido pelo Serviço de Verificação de Óbitos ou pelo Instituto Médico Legal.
92.3. Nos municípios em que inexistente o Serviço de Verificação de Óbitos (SVO), o registro dos Óbitos louvar-se-á no respectivo atestado não dependendo, necessariamente, de eventual necropsia para o esclarecimento de moléstia tida como mal definida.
92.4. Arquivar-se-ão os atestados de óbito na unidade de serviço, observada ordem cronológica.
93. Serão enviadas, até o dia 15 (quinze) de cada mês, ao Juiz Eleitoral da Zona em que estiver situado a Unidade de Serviço, relações dos óbitos dos cidadãos alistáveis, ocorridos no mês anterior, para cancelamento das inscrições.
93.1. Quando o óbito for de eleitor inscrito em outra Zona Eleitoral, a comunicação ao respectivo Juízo será feita imediatamente após a lavratura do assento de óbito, remetendo-se a respectiva certidão.
93.2. Será enviada à SEADE a relação de óbitos da Unidade de Serviço, por mapa ou disquete, com as citações das respectivas "causas mortis".
93.3. As declarações de óbito expedidas pelo médico que o atestou, recebidas em duas vias pelo Oficial de Registro Civil terão a seguinte destinação:
a) a 1ª via será reservada ao município (Secretaria Municipal de Saúde) nos termos do artigo 8º, parágrafo segundo da Portaria 474/00 do Ministério da Saúde, para posterior coleta por parte deste em observação ao artigo 4º da citada portaria;
b) a 2ª via será arquivada na Unidade de Serviço;
c) Será encaminhada à Fundação SEADE cópia da declaração de óbito, em acompanhamento às estatísticas do subitem 93.2. Faculta-se à Unidade de Serviço esse encaminhamento de cópia até a regularização de tal registro junto ao banco de dados da Fundação SEADE.
93.4. Será encaminhada à Secretaria da Fazenda mapa estatístico dos óbitos registrados na Unidade de Serviço, mensalmente, com os dados da existência ou não de bens deixados pelo falecido.
94. Os óbitos de brasileiros do sexo masculino, entre 17 e 45 anos de idade, serão comunicados, através de relação mensal, à Circunscrição de Recrutamento Militar que abranja o distrito da Unidade de Serviço.
95. Na impossibilidade de ser feito o registro dentro de 24 (vinte e quatro) horas do falecimento, pela distância ou qualquer outro motivo relevante, o assento será lavrado depois, com a maior urgência, sempre dentro do prazo máximo de 15 (quinze) dias, ou até dentro de 3 (três) meses para os lugares distantes mais de 30 (trinta) quilômetros da sede da Unidade de Serviço.
95.1. Ultrapassados os quinze dias para o registro do óbito, o oficial deverá requerer autorização do Juiz Corregedor Permanente.
96. As declarações de óbito serão feitas pelas seguintes pessoas:
a) pelo homem, pela mulher, filhos, hóspedes, agregados e fâmulos;
b) a viúva, a respeito de seu marido e de cada uma das pessoas indicadas na letra antecedente;
c) o filho, a respeito do pai ou da mãe; o irmão, a respeito dos irmãos, e demais pessoas da casa, indicadas na letra "a"; o parente mais próximo maior e presente;
d) o administrador, diretor ou gerente de qualquer estabelecimento público ou particular, a respeito dos que nele faleceram, salvo se estiver presente algum parente em grau acima indicado;
e) na falta de pessoa competente, nos termos das alíneas anteriores, a que tiver assistido aos últimos momentos do finado, o médico, o sacerdote ou vizinho que do falecimento tiver notícia;
f) a autoridade policial, a respeito de pessoas encontradas mortas.
96.1. A declaração poderá ser feita por meio de preposto, autorizado pelo declarante em escrito de que constem os elementos necessários ao assento do óbito.
96.2. O oficial deverá observar a ordem das pessoas obrigadas a declarar o óbito, consignando no termo algum motivo justo apresentado para que essa ordem não seja seguida.
97. O assento de óbito deverá conter:
a) a hora, se possível, o dia, o mês e o ano do falecimento;
b) o lugar do falecimento, com a sua indicação precisa;
c) o prenome, o sexo, a idade, a cor, o estado civil, a profissão, a naturalidade, o domicílio e a residência do morto;
d) se era casado, o nome do cônjuge sobrevivente, mencionando-se a circunstância quando separado judicialmente ou divorciado, se viúvo, o nome do cônjuge pré-defunto, e a Unidade de Serviços do casamento em ambos os casos;
e) os nomes, prenomes, profissão, naturalidade e residência dos pais;
f) se faleceu com testamento conhecido;
g) se deixou filhos, nome e idade de cada um, mencionando se entre eles há interditos;
h) se a morte foi natural ou violenta e a causa conhecida, com o nome dos atestantes;
i) o lugar do sepultamento;
j) se deixou bens;
l) se era eleitor;
m) pelo menos uma das informações a seguir arroladas; número de inscrição do PIS/PASEP; número de inscrição no Instituto Nacional de Seguro Social - INSS; se contribuinte individual; número de benefício previdenciário- NB, se a pessoa falecida for titular de qualquer benefício pago pelo INSS; número do CPF; número de registro de Carteira de Identidade e respectivo órgão emissor; número do título de eleitor; número de registro de nascimento, com informação do livro, da folha e do termo; número e série da Carteira de Trabalho.
98. Quando não for possível fazer constar do assento de óbito todos os elementos referidos no item anterior, o oficial fará menção, no corpo do registro, de que o declarante ignorava os elementos faltantes.
99. Sendo o finado desconhecido, o assento deverá conter declaração de estatura ou medida, se for possível, cor, sinais aparentes, idade presumida, vestuário e qualquer outra indicação que possa auxiliar de futuro o seu reconhecimento; e no caso de ter sido encontrado morto, serão mencionados essa circunstância e o lugar em que se achava e o da necropsia, se tiver havido. Nesse caso, será extraída a individual datiloscópica, se no local existir esse serviço, o que deverá ser confirmado pelo oficial, à ocasião da declaração do óbito, pela autoridade policial.
99.1. A utilização do cadáver, para estudos e pesquisa, só ficará disponível após a lavratura do assento de óbito correspondente.
99.2. Encaminhados cadáveres para estudos ou pesquisa científica, a escola de medicina deverá requerer a lavratura do assento de óbito, junto à unidade do serviço de registro civil das pessoas naturais, apresentando, obrigatoriamente, os documentos atestatórios da morte e da remessa do cadáver.
99.3. Quando formulado, o requerimento mencionado no subitem anterior será autuado e sua autora promoverá a expedição de editais, publicados em jornal de grande circulação, em dez dias alternados e pelo prazo de trinta dias, onde deverão constar todos os dados identificatórios disponíveis do cadáver e a possibilidade de serem dirigidas reclamações de familiares ou responsáveis legais ao oficial delegado.
99.4. Comprovada a expedição dos editais, mediante a apresentação dos originais da publicação, os autos serão remetidos ao MM. Juiz Corregedor Permanente, para o julgamento de reclamações e a eventual concessão de autorização para lavratura do assento de óbito, onde ficará consignado o destino específico do cadáver e será observado o disposto no item 99.
99.5. Após a lavratura do assento de óbito, o sepultamento ou a cremação dos restos do cadáver utilizado em atividades de ensino e pesquisa deverão ser comunicados à unidade do serviço de registro civil das pessoas naturais, para a promoção de ato averbatório.
99.6. É proibido o encaminhamento de partes do cadáver ou sua transferência a diferentes instituições de ensino ou pesquisa.
100. O assento deverá ser assinado pela pessoa que fizer a declaração, ou por alguém a seu rogo, se não souber ou não puder assinar.
100.1. Quando o assento for posterior ao enterro, faltando atestado de médico ou de 2 (duas) pessoas qualificadas, assinarão, com a que fizer a declaração, 2 (duas) testemunhas que tiverem assistido ao falecimento ou ao funeral e puderem atestar, por conhecimento próprio ou por informação que tiverem colhido, a identidade do cadáver.
101. O assentamento do óbito ocorrido em hospital, prisão ou outro qualquer estabelecimento público será feito, em falta de declaração de parentes, segundo a da respectiva administração, observados os itens supra. O relativo a pessoa encontrada acidental ou violentamente morta, será feito segundo a comunicação, de ofício, das autoridades policiais, às quais incumbe fazê-la logo que tenham conhecimento do fato.
102. O assento de óbito de pessoa desaparecida em naufrágio, inundação, incêndio, terremoto ou qualquer outra catástrofe, será feito em cumprimento de mandado judicial, expedido nos autos de justificação, quando esteja provada a presença daquela pessoa no local do desastre e não for possível encontrar-se o cadáver para exame.
 
Subseção II
Da Declaração de Óbito anotada pelo Serviço Funerário
103. Nas comarcas onde as declarações de óbito são anotadas, oficialmente, pelo Serviço Funerário do Município, mediante atestado médico que comprove o falecimento, serão observados os procedimentos administrativos e cartorários desta seção.
103.1. Independentemente da intervenção do Serviço Funerário, as Unidades de Serviços de Registro Civil de Pessoas Naturais poderão lavrar assento de óbito, desde que o declarante manifeste essa vontade.
103.2. O sepultamento, tanto de recém-nascido como de natimorto, poderá ser feito sob autorização do Serviço Funerário do Município, que se encarregará, no primeiro dia útil, de promover os registros na Unidade de Serviço competente.
103.3. Ocorrendo falecimento de pessoa com idade inferior a 1 (um) ano, que não tenha sido registrada, o Serviço Funerário procederá à coleta dos dados na declaração de óbito (impresso padronizado), nos termos do artigo 80 da Lei nº 6.015/73 e a remeterá à Unidade de Serviço de Registro Civil competente, para os assentamentos de nascimento e óbito, sendo dispensada a presença de testemunhas na hipótese de cadáver desconhecido (indigente).
104. O preenchimento das declarações de óbito, no Serviço Funerário, será feito por funcionários qualificados e credenciados pela própria Funerária, respondendo civil, criminal e administrativamente pelos atos que praticarem.
104.1. Na Comarca da Capital, as declarações de óbito poderão, fora do horário de funcionamento das Unidades de Serviços, ser anotadas pela Associação dos Registradores das Pessoas Naturais de São Paulo.
105. As declarações serão formalizadas em impresso próprio, em 5 (cinco) vias, contendo todos os requisitos referidos no art. 80, da Lei nº 6.015, de 31/12/73, com indicação e endereço da Unidade de Serviço de Registro Civil de Pessoas Naturais do lugar do falecimento, onde se processará o registro.
105.1. Deverá, ainda, o impresso conter:
a) a observação inserida na segunda via (guia de sepultamento), de que a declaração é válida para fins de sepultamento e, se necessário, remoção do corpo para fora do Município, fazendo remissão a estas normas;
b) qualificação do declarante, seu endereço, número da Cédula de Identidade ou de outro documento equivalente.
106. Às vias que compõem a declaração de óbito será dada a seguinte destinação:
a) primeira via: será retirada, duas ou três vezes por semana, pela Unidade de Serviço de Registro Civil de Pessoas Naturais competente para o registro, juntamente com o atestado médico respectivo;
b) segunda via: será entregue ao declarante e servirá de documento hábil para o sepultamento e, se necessário, remoção do cadáver para fora do Município;
c) terceira via: ficará arquivada no Serviço Funerário do Município, para efeito de fiscalização;
d) quarta via: na Comarca da Capital, será encaminhada diariamente ao Departamento de Inquéritos Policiais e Polícia Judiciária - DIPO, para reprodução, com devolução imediata e, após, remetida ao INSS. Nas comarcas do Interior, ficará arquivada na Funerária ou no Cartório Judicial da Corregedoria Permanente;
e) quinta via: ficará com o declarante, para fins de comprovante e conferência dos dados constantes da declaração de óbito. Eventuais erros ou omissões deverão ser comunicados ao Serviço Funerário, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a fim de ser evitada futura retificação ou complementação do assento de óbito.
107. A Unidade de Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente deverá proceder ao registro do óbito no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contado do recebimento da primeira via da declaração.
107.1. Na lavratura do assento deverá constar do termo que "o registro é feito de conformidade com as declarações prestadas junto ao Serviço Funerário do Município de São Paulo, pelo Sr. (qualificar), que subscreveu a declaração nº..., a qual se encontra arquivada nesta Unidade de Serviço ".
108. O Serviço Funerário do Município receberá as declarações de óbito, ininterruptamente, nos postos de atendimento, em locais indicados e previamente divulgados para o conhecimento do público.
109. O atendimento será feito por funcionários qualificados e credenciados pelo Serviço Funerário do Município.
110. Quando da implantação desse serviço, nas comarcas do Interior, após ser baixada a Portaria respectiva, deverá ser firmado o Termo de Adoção Conjunta entre a Corregedoria Permanente, a Prefeitura Municipal, a Unidade de Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais e o Serviço Funerário.
110.1. O Termo de Adoção Conjunta de Procedimentos Administrativos e Cartorários será lavrado, observado no que couber, o modelo acostado no Proc. CG 49.779/78-2º Volume, fls. 423/426, que poderá ser obtido no Departamento da Corregedoria - DEGE, com a Diretora Técnica de Divisão designada para orientação e acompanhamento desse serviço.
111. Os casos omissos serão solucionados, nos termos da Lei Nº 6.015/73, pela Unidade de Serviço de Registro Civil ou pela Corregedoria Permanente.
 
SEÇÃO VII
DA EMANCIPAÇÃO, DA INTERDIÇÃO, DA AUSÊNCIA, DA CURATELA, DA TUTELA, DA ADOÇÃO, DA INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE, DA NEGATÓRIA DE PATERNIDADE, DA SUBSTITUIÇÃO E DESTITUIÇÃO DE PÁTRIO PODER E DA GUARDA
 
Subseção I
DA EMANCIPAÇÃO
112. Serão registradas no livro "E" da Unidade de Serviço do 1º Subdistrito da Comarca as sentenças de emancipação, bem como os atos dos pais que a concederem, em relação aos menores domiciliados na comarca.
112.1. O registro da emancipação por outorga do pai e/ou da mãe não depende de homologação judicial, devendo ser efetivado junto ao Oficial de Registro Civil do 1º Subdistrito da Comarca onde residam.
112.2. O registro da emancipação decorrente de sentença judicial será feito a requerimento do interessado, ou em conseqüência da comunicação a ser feita pelo Juízo, de ofício, dentro de 8 (oito) dias, quando não conste dos autos já tenha sido feito o registro.
113. O registro da emancipação será feito mediante trasladação da sentença, oferecida em certidão, ou do instrumento, limitando-se, se for de escritura pública, às referências da data, livro, folha e Unidade de Serviço em que lavrada, sem dependência, em qualquer dos casos, da presença de testemunhas, mas com a assinatura do apresentante.
114. Do registro da emancipação sempre constarão:
a) data do registro e da emancipação;
b) nome, prenome, idade, filiação, profissão, naturalidade e residência do emancipado; data e Unidade de Serviço em que foi registrado o seu nascimento;
c) nome, profissão, naturalidade e residência dos pais ou do tutor.
 
Subseção II
DA INTERDIÇÃO
115. As interdições serão registradas no livro "E", salvo quando houver o seu desmembramento, pela natureza dos atos, em livros especiais, fazendo constar:
a) data do registro;
b) nome, prenome, idade, estado civil, profissão, naturalidade, domicílio e residência do interdito, data e unidade de serviço em que forem registrados o nascimento e o casamento, bem como o nome do cônjuge, se for casado;
c) data da sentença, nome e vara do juiz que a proferiu;
d) nome, profissão, estado civil, domicílio e residência do curador;
e) nome do requerente da interdição e causa desta;
f) limites da curadoria, quando for parcial a interdição;
g) lugar onde está internado o interdito.
116. O registro da interdição será efetuado junto ao Registro Civil do 1º Subdistrito da Comarca, a requerimento do curador ou do promovente, ou mediante comunicação do juízo, caso não providenciado por aqueles dentro de 8 (oito) dias, contendo os dados necessários e acompanhada de certidão da respectiva sentença.
116.1. Registrada a interdição, a Unidade de Serviço comunicará o fato ao ofício de justiça por onde tenha tramitado o feito, para que possa o curador assinar o respectivo termo de compromisso.
 
Subseção III
DA AUSÊNCIA
117. O registro das sentenças declaratórias de ausência, que nomearem curador, será feito na Unidade de Serviço do domicílio anterior do ausente, com as mesmas cautelas e efeitos do registro de interdição, fazendo constar:
a) data do registro;
b) nome, idade, estado civil, profissão e domicílio anterior do ausente, data e Unidade de Serviço em que forem registrados o nascimento e o casamento, bem como o nome do cônjuge, se for casado;
c) tempo de ausência até a data da sentença;
d) nome do promotor do processo;
e) data da sentença e nome e vara do juiz que a proferiu;
f) nome, estado, profissão, domicílio e residência do curador e limites da curatela.
 
Subseção IV
DA CURATELA
118. O registro das sentenças de curatela, que nomearem curador, será feito na Unidade de Serviço do 1º Subdistrito da Comarca onde o curatelado mantém residência, com as mesmas cautelas e efeitos do registro de interdição, fazendo constar:
a) data do registro;
b) nome, idade, estado civil e domicílio do curatelado, data e Unidade de Serviço em que foram registrados o seu nascimento e o casamento, bem como o nome do cônjuge, se o caso;
c) nome do Promotor de Justiça do processo;
d) data da sentença, Vara e nome do Juiz que a proferiu;
e) nome, profissão, estado civil, domicílio e residência do curador.
119. Após o registro da respectiva sentença, as ocorrências dos itens constantes nesta Seção VII, referentes a Interdição, Emancipação e Ausência, serão comunicadas pelo Oficial do 1º Subdistrito ao Oficial do Registro Civil do nascimento da pessoa, que as anotará nos registros devidos.
 
Subseção V
DA ADOÇÃO
120. Serão registradas no livro de registro de nascimento as sentenças concessivas de adoção, mediante mandado, sendo proibido o fornecimento de certidão do assento.
120.1. O registro consignará os nomes dos pais adotantes, bem como os nomes de seus ascendentes.
120.2. O registro original do adotado será cancelado por mandado, arquivando-se este em pasta própria.
120.3. Nas certidões do registro nenhuma observação poderá constar sobre a origem do ato.
120.4. A adoção efetuada por escritura pública será objeto de mera averbação no assento do adotado.
121. A critério da autoridade judiciária, poderá ser fornecida certidão para a salvaguarda de direitos.
 
Subseção VI
DA AVERBAÇÃO
122. A averbação será feita pelo oficial da Unidade de Serviço em que constar o assento, à vista da carta de sentença, de mandado ou de petição acompanhada de certidão ou documento legal e autêntico.
122.1. A audiência do Ministério Público será necessária quando a averbação for requerida com certidão ou documento legal e autêntico.
122.2. A averbação será feita à margem do assento e, quando não houver espaço, no livro corrente, com as notas e remissões recíprocas, que facilitem a busca.
122.3. A averbação será feita mediante a indicação minuciosa da sentença ou ato que a determinar.
122.4. Nenhuma averbação de retificação será feita se do mandado ou carta de sentença não constar referência ao trânsito em julgado da decisão.
123. No livro de registro de casamento, será feita a averbação da sentença de nulidade ou de anulação de casamento, declarando-se a data em que o juiz a proferiu, a sua conclusão, os nomes das partes e o trânsito em julgado.
124. As sentenças de nulidade ou anulação de casamento não serão averbadas enquanto sujeitas a recurso, qualquer que seja o seu efeito.
124.1. A averbação a que se refere o item anterior será feita à vista da carta de sentença, subscrita pelo Presidente ou outro Juiz do Tribunal que julgar a ação em grau de recurso, da qual constem os requisitos previstos em lei e, ainda, certidão de trânsito em julgado do acórdão.
124.2. O oficial comunicará, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, o lançamento da averbação respectiva ao juiz que houver subscrito a carta de sentença, mediante ofício sob registro postal.
125. Será também averbado, com as mesmas indicações, o ato de restabelecimento de sociedade conjugal.
126. No livro de nascimento, serão averbadas:
a) as decisões declaratórias de filiação;
b) as escrituras de adoção e os atos que a dissolverem;
c) o reconhecimento judicial ou voluntário dos filhos ilegítimos;
d) a perda ou a retomada de nacionalidade brasileira, quando comunicada pelo Ministério da Justiça;
e) a perda, a suspensão e a destituição do pátrio poder;
f) quaisquer alterações do nome;
g) termo de guarda e responsabilidade.
126.1. Será feita, ainda de ofício, diretamente quando na mesma Unidade de Serviço, ou por comunicação do oficial que registrar o casamento, a averbação da legitimação dos filhos por subseqüente matrimônio dos pais, quando tal circunstância constar do assento do casamento.
126.2. A averbação das sentenças de tutela, que nomearem tutor será feita na Unidade de Serviço que registrou o nascimento do tutelado, com as mesmas cautelas e efeitos do registro de curatela, fazendo constar:
a) data do registro;
b) nome, idade, estado civil e domicílio do tutelado, data e Unidade de Serviços em que foram registrados o seu nascimento;
c) nome do Promotor de Justiça do processo;
d) data da sentença, Vara e nome do Juiz que a proferiu;
e) nome, profissão, estado civil, domicílio e residência do tutor;
f) anotação sobre eventual existência de hipoteca legal.
126.3. A averbação das sentenças de investigação de paternidade e negatória de paternidade, que constituírem nova relação de filiação, será feita na Unidade de Serviço que registrou o nascimento do menor, com as mesmas cautelas e efeitos do registro inicial, fazendo constar:
a) data do registro;
b) nome, idade, estado civil e domicílio do novo genitor, data e Unidade de Serviço em que foram registrados o seu nascimento e o casamento, bem como o nome do cônjuge, se o caso;
c) nome do Promotor de Justiça do processo;
d) data da sentença, Vara e nome do Juiz que a proferiu;
e) nome e prenome que passar a possuir, domicílio e residência daquele que figura como filho na relação sangüínea.
126.4. A averbação das sentenças de perda ou suspensão de pátrio poder, que nomearem tutor, será feita na Unidade de Serviço que registrou o nascimento do menor, com as mesmas cautelas e efeitos do registro de curatela, fazendo constar:
a) data do registro;
b) nome, idade, estado civil e domicílio do menor, data e Unidade de Serviço em que foram registrados o seu nascimento;
c) nome do Promotor de Justiça do processo;
d) data da sentença, Vara e nome do Juiz que a proferiu;
e) nome, profissão, estado civil, domicílio e residência da pessoa que passa a deter o pátrio poder.
126.5. A averbação das sentenças de guarda e responsabilidade de menores com a suspensão de pátrio poder, será feita na Unidade de Serviço que registrou o nascimento do menor, com as mesmas cautelas e efeitos do registro de curatela, fazendo constar:
a) data do registro;
b) nome, idade, estado civil e domicílio do menor, data e Unidade de Serviço em que foram registrados o seu nascimento;
c) nome do Promotor de Justiça do processo;
d) data da sentença, Vara e nome do Juiz que a proferiu;
e) nome, profissão, estado civil, domicílio e residência da pessoa que passa a deter a guarda;
f) limites e extensão dessa guarda.
127. Para a averbação de escritura de adoção de pessoa cujo registro de nascimento haja sido feito fora do país, será trasladado, sem ônus para os interessados, no livro "A" da Unidade de Serviço do 1º Subdistrito da comarca de domicílio do adotante, aquele registro, legalmente traduzido se for o caso, para que se faça, à sua margem, a competente averbação.
128. No livro de emancipações, interdições e ausências, será feita a averbação das sentenças que puserem termo à interdição, que determinarem substituições dos curadores de interditos ou ausentes, das alterações de limites da curatela, cessação ou mudança de internação, bem como da cessação de ausência.
128.1. Será averbada, também, no assento de ausência, a sentença de abertura de sucessão provisória, após o trânsito em julgado, com referência especial ao testamento do ausente, se houver, e indicação de seus herdeiros habilitados.
129. As sentenças de separação judicial e de divórcio, após seu trânsito em julgado, serão registradas, sob a forma de averbação, à margem dos assentos de casamento.
129.1. Após transitadas em julgado, as sentenças de separação judicial e de divórcio, relativas a casamento realizado em Comarca diversa da do julgamento, serão inscritas no livro "E", do Registro Civil das Pessoas Naturais da sede da comarca em que hajam sido proferidas, ou na Unidade de Serviço do 1º Subdistrito, se houver mais de um (na Capital, na Unidade de Serviço do 1º Subdistrito - Sé).
130. Na averbação far-se-á a indicação do nome do Juiz signatário do mandado, da Vara em que foi proferida a sentença, a data desta, a sua conclusão, o fato de seu trânsito em julgado, o número do respectivo processo, bem como o nome que a mulher passou a adotar.
131. Os mandados para registro das sentenças de separação judicial e de divórcio conterão somente os dados necessários, omitindo o que possa violar o sigilo imposto pelo artigo 155 do Código de Processo Civil.
132. O mandado será entregue à parte, para o encaminhamento necessário.
133. Quando requerida por terceiros interessados, a certidão da averbação limitar-se-á à parte conclusiva da sentença.
 
Subseção VII
DAS ANOTAÇÕES
134. Sempre que o oficial fizer algum registro ou averbação, deverá, no prazo de 5 (cinco) dias, anotá-lo nos atos anteriores, com remissões recíprocas, se lançados na sua Unidade de Serviço, ou fará comunicação, com resumo do assento, ao oficial em cuja Unidade de Serviço estiverem os registros primitivos, procedendo da mesma forma indicada para as averbações.
134.1. As comunicações serão feitas mediante cartas relacionadas em protocolo, anotando-se à margem ou sob o ato comunicado o número do protocolo; essas comunicações ficarão arquivadas na Unidade de Serviço que as receber.
135. O óbito deverá ser anotado, com as remissões recíprocas, nos assentos de casamento e nascimento, e o casamento no do nascimento.
136. A emancipação, a interdição e a ausência serão anotadas, com remissões recíprocas, nos assentos de nascimento e casamento, bem como a mudança do nome da mulher, em virtude de casamento, ou de dissolução da sociedade conjugal, por nulidade ou anulação do casamento, separação judicial ou divórcio.
136.1. A dissolução da sociedade conjugal, nos casos mencionados no item anterior, bem como o seu restabelecimento, serão também anotados nos assentos de nascimento dos cônjuges.
 
Subseção VIII
DAS RETIFICAÇÕES, RESTAURAÇÕES E SUPRIMENTOS
137. Os pedidos de retificação, restauração ou suprimento de assentamentos no Registro Civil serão processados judicialmente, na forma legal.
137.1. A retificação, restauração ou suprimento se fará através de mandado que indique, com precisão, os fatos ou circunstâncias que devam ser retificados, e em que sentido, ou os que devam ser objeto de novo assentamento.
137.2. Quando proveniente de jurisdição diversa, o mandado deverá receber o "cumpra-se" do Juiz sob cuja jurisdição estiver a Unidade de Serviço do Registro Civil, para em seguida, ser executado.
137.3. As retificações serão feitas à margem do registro, com as indicações necessárias, ou, quando for o caso, com a trasladação do mandado, que ficará arquivado. Se não houver espaço, far-se-á o transporte do assento, com as remissões à margem do registro original.
138. As alterações necessárias do patronímico materno, a requerimento do interessado, nos assentos de nascimento de filhos legitimados independem de procedimento de retificação, devendo processar-se, por subseqüente matrimônio dos pais.
138.1. Aplicam-se as mesmas normas aos casos de averbação de reconhecimento.
139. A correção de erros de grafia e de erros evidentes poderá ser processada pela própria Unidade de Serviços onde se encontrar o assentamento.
139.1. Nesse caso, recebida a petição, esta será protocolada e autuada, com os documentos que a instruírem, submetida ao órgão do Ministério Público, seguindo-se a conclusão dos autos ao Juiz Corregedor Permanente.
139.2. Quando a prova depender de dados existentes na própria Unidade de Serviço, poderá o oficial certificá-los nos autos.
139.3. Deferido o pedido, o oficial averbará a retificação à margem do registro, mencionando o número do protocolo, a data da sentença e seu trânsito em julgado.
139.4. Quando o determine o Juiz, porque entenda que o pedido exige maior indagação ou porque impugnado pelo órgão do Ministério Público, o oficial remeterá os autos ao Distribuidor, para distribuição a um dos ofícios de justiça locais.
139.5. É defeso ao Oficial dar início ao procedimento quando a retificação requerida não se limita de plano à correção de erro de grafia ou evidente.
 
SEÇÃO VIII
DA AUTENTICAÇÃO DE LIVROS COMERCIAIS
140. Oficializados, nas comarcas do Interior, os serviços do distribuidor, contador e partidor, a autenticação dos livros mercantis passará a ser feita pelas Unidades de Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais, observado o Decreto-Lei nº 486, de 3 de março de 1969, regulamentado pelo Decreto Federal nº 64.567, de 22 de maio de 1969, até que haja absorção pela Junta Comercial ou outra autoridade pública.
140.1. Havendo mais de uma Unidade de Serviço de Registro Civil, a atribuição será comum a todas, que a exercerão cumulativamente.
140.2. Os emolumentos pela autenticação dos livros mercantis são os cobrados pela Junta Comercial, previstos no item 3, da Tabela II, do Regimento de Custas.
141. Quando da autenticação, deverá o preposto verificar:
a) se o interessado tem seus documentos constitutivos arquivados na Junta Comercial do Estado de São Paulo, ou se nela é registrado como comerciante em firma individual, mediante apresentação de comprovante expedido por aquela repartição;
b) a regular lavratura dos termos de abertura e encerramento na primeira e última páginas numeradas, assinados e datados pelo comerciante, diretor da Sociedade por ações ou por seus procuradores e por contabilista habilitado perante o Conselho Regional de Contabilistas, salvo onde inexistir esse profissional;
c) a menção, no termo de abertura, da finalidade a que se destina o livro, o número de ordem, o número de folhas, a firma ou estabelecimento, o número e a data do arquivamento dos atos constitutivos na Junta Comercial e o número no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
d) indicação, no termo de encerramento, da finalidade a que se destinou o livro, número de ordem, número de folhas e a respectiva firma individual ou sociedade mercantil;
e) a inserção dos termos de abertura e encerramento, no anverso da primeira ficha e no verso da última dobra de cada bloco, respectivamente, para as fichas contínuas previstas nos artigos 8º a 11 do Decreto nº 64.567, de 22 de maio de 1969;
f) o lançamento de termos de abertura e de encerramento, na primeira e última ficha, respectivamente, quando adotado o sistema de fichas avulsas ou soltas, todas tipograficamente numeradas.
142. A autenticação será feita na primeira página do livro ou na primeira ficha numerada, por meio de aposição de carimbo com os dizeres constantes do modelo adotado no Provimento CGJ 12/70.
142.1. Em se tratando de fichas soltas, o carimbo de autenticação será aposto na primeira e a chancela da Unidade de Serviço em cada uma delas.
143. As Unidades de Serviços registrarão as autenticações em livro próprio, escriturado em folhas soltas, para posterior encadernação, conforme modelo adotado pelo Provimento nº CGJ 12/70.
143.1. Os lançamentos serão feitos em 2 (duas) vias, permanecendo a original na Unidade de Serviço e remetida a outra, mensalmente, à Junta Comercial do Estado de São Paulo.
144. Faculta-se o uso de chancela para a rubrica de livros comerciais, devendo constar do termo o nome do funcionário ao qual for atribuído esse encargo.
145. Não há necessidade de petição solicitando rubrica dos livros comerciais.
 
SEÇÃO IX
TRASLADOS DE ASSENTOS LAVRADOS EM PAÍS ESTRANGEIRO
146. O traslado de assentos de nascimento, óbito ou casamento de brasileiros lavrados em país estrangeiro, a que se refere o "caput" do art. 32 da Lei 6.015/73, será feito diretamente junto ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do 1º Subdistrito da sede de cada comarca, no livro "E", independentemente de intervenção judicial.
146.1. A Unidade de Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais do 1º Subdistrito da Comarca procederá às inscrições das separações, judiciais e consensuais, dissoluções de casamento de estrangeiro, conversões de divórcio, divórcio direto, nulidades e anulações de casamento, resultantes de mandados judiciais, lançando-as no livro "E".
147. Para o traslado de assento de casamento serão exigidos os seguintes documentos:
a) certidão do assento lavrado em consulado brasileiro ou certidão do assento estrangeiro legalizada pela autoridade consular brasileira e traduzida por tradutor juramentado;
b) certidão de nascimento, atualizada no máximo há seis meses, do cônjuge brasileiro para os fins do artigo 106, da Lei 6.015/73;
c) prova de domicílio na Comarca;
d) prova de regime de bens adotado, se não constar da certidão;
e) declaração acerca da alteração do nome dos cônjuges se a circunstância não for indicada na certidão.
147.1. Se o assento de casamento a transladar se referir a brasileiro naturalizado, será obrigatória também a apresentação do certificado de naturalização.
147.2. Quando não houver no assento de casamento a ser transladado o regime de bens dos cônjuges, deverá ser apresentada para registro declaração do consulado do país sobre qual regime foi o casamento efetivado.
147.3. Nos países que não adotem regime de bens, fica dispensada a declaração consular nesse sentido, sendo no entanto obrigatória a apresentação de declaração, por parte desse consulado, sobre a inexistência de previsão legal no país de origem sobre o regime de bens.
148. Para o translado do assento de óbito, serão exigidos os seguintes documentos:
a) certidão de assento lavrado em consulado brasileiro, ou certidão do assento estrangeiro, legalizado pela autoridade consular brasileira e traduzida por tradutor juramentado;
b) certidão de nascimento e, se for o caso, de casamento do falecido para fins do artigo 106, da Lei 6.015/73;
c) declaração contendo os dados previstos no artigo 80, da Lei 6.015/73, se a certidão for omissa;
d) quando a declaração de óbito, expedida pelo país estrangeiro não contiver a "causa mortis", deverá ser apresentada declaração ou documento do médico que atestou o falecimento contendo a sua causa, devidamente traduzida e regularizada sua autenticidade, nos moldes da letra "a".
149. Para o traslado de assento de nascimento não lavrado em consulado brasileiro, serão exigidos os seguintes documentos:
a) certidão do assento estrangeiro, legalizada pela autoridade consular brasileira e traduzida por tradutor juramentado;
b) certidão de nascimento do genitor brasileiro;
c) prova de domicílio do registrando.
150. O traslado de assento de nascimento lavrado em consulado brasileiro será feito mediante a apresentação dos seguintes documentos:
a) certidão expedida pela autoridade consular competente;
b) prova de domicílio do registrando.
151. O traslado de assento de nascimento poderá ser requerido a qualquer tempo.
152. Sempre que o assento de nascimento do país estrangeiro não contiver o patronímico de família no nome da pessoa a ser registrada, o oficial de registro do 1º Subdistrito deverá indagar aos pais sobre a colocação do patronímico paterno ou materno ou ambos no registro.
152.1. Para efeitos do item 152, os pais deverão firmar declaração a ser arquivada em pasta com remissão recíproca dos atos.
153. Sempre que o traslado for indeferido será feita nota com os motivos do indeferimento, cumprindo-se, quando for o caso, o art. 198 c.c. art. 296 da Lei 6.015/73.
154. Os documentos apresentados visando o traslado de assentos de nascimento, óbito ou casamento de brasileiros lavrados em país estrangeiro permanecerão arquivados.
Artigo 2º - Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.
Publique-se.
São Paulo, 30 de março de 2.001.
 
(a) Luís de Macedo
Corregedor Geral da Justiça
(DJE de 02 e 24/04/2001)


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