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Serviço de Controle das Unidades Extrajudiciais

Provimentos 1/2021


PROVIMENTO CG nº 01/2021 Dispõe sobre alterações no Capítulo XVII do TOMO II das Normas de Serviço do Extrajudicial. (ODS16)
: 19/01/2021

DICOGE 5.1
 
PROVIMENTO CG nº 01/2021
Dispõe sobre alterações no Capítulo XVII do TOMO II das Normas de Serviço do Extrajudicial.
(ODS16)
O Desembargador RICARDO MAIR ANAFE, Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a necessidade da permanente revisão e atualização das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, com a promoção de ajustes e pequenas mudanças em decorrência das constantes transformações sociais;
CONSIDERANDO que, em razão dos efeitos provocados ao atual quadro social oriundos da pandemia, cuja crise sanitária sem precedentes, promoveu uma revolução e urgentes processos de adaptações nos mais diversos ramos da vida cotidiana, com reflexos nos serviços públicos e afins;
CONSIDERANDO a necessidade de adequar as normativas estaduais aos Provimentos editados em âmbito nacional;
CONSIDERANDO, finalmente, o decidido nos autos do Processo nº 2020/38353 - DICOGE;
RESOLVE:
Art. 1º. Alterar a redação dos itens e subitens 6.3, 22, 27.5, 33.2, 34, 35, 36.1, 56, 70, 124.1, 128, 128.1, 128.2, 128.3, 140.1, 145.4, 146, 174, do Capítulo XVII do TOMO II, que passarão a contar com a seguinte redação:
6.3. A carga das informações dos registros já lavrados será realizada regressivamente, no prazo de 06 (seis) meses para cada 03 (três) anos de registros lavrados, até a finalização do acervo, conforme os seguintes prazos.
22. Considera-se documento de identidade a identificação civil nacional - ICN, instituída pela Lei 13.444, de 11 de maio de 2017, a carteira de identidade expedida pelos órgãos de identificação civil dos Estados, a Carteira Nacional de Habilitação instituída pela Lei 9.503/97, inclusive em formato digital, passaporte expedido pela autoridade competente e carteira de exercício profissional emitida pelos Órgãos criados por Lei Federal, nos termos da Lei 6.206/75, vedada a apresentação destes documentos replastificados.
27.5. Serão enviadas até o dia 15 de cada mês ao Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, por meio da Central de Informações do Registro Civil – CRC, relação dos óbitos dos cidadãos alistáveis ocorrido no mês anterior, para cancelamento das inscrições.
33.2. Poderão ser adotados sobrenomes do pai, da mãe ou de ambos, em qualquer ordem, permitida intercalação.
34. A mudança de nome, após o decurso do prazo de um ano da maioridade civil, está sujeita à apreciação judicial, arquivando-se o mandado ou procedimento extrajudicial, e publicando-se a alteração pela imprensa. 
35. O registrado, no primeiro ano após ter atingido a maioridade civil e independentemente de justo motivo, nos termos do art. 56 da Lei 6.015/73, poderá, pessoalmente ou por procurador bastante, requerer a alteração de seu nome em seu registro de nascimento perante o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais detentor do assento ou aquele que melhor convier ao requerente, sendo que neste último caso deverá ser encaminhado ao oficial competente, às expensas do requerente, por meio da Central de Informações do Registro Civil (CRC), sem a necessidade de audiência do Ministério Público e autorização do Juiz Corregedor Permanente.
36.1. Será imprescindível decisão judicial nos casos das letras “d”, “e” e “f” do item 36.
56. A pessoa nacional de outro país ou apátrida poderá fazer a prova da idade, estado civil e filiação por documento de identidade válido, atestado consular ou certidão de nascimento, desde que legalizada por autoridade consular brasileira ou apostilada por autoridade estrangeira competente, traduzida por tradutor público juramentado e registrada por Oficial de Registro de Títulos e Documentos, e prova de estado civil e filiação por declaração de testemunhas ou atestado consular.
70. Qualquer dos nubentes, querendo, poderá acrescer ao seu o sobrenome do outro, em qualquer ordem, permitida a intercalação, sendo vedada a supressão total do sobrenome de solteiro.
124.1. Será dispensada a audiência do Ministério Público e a intervenção do Juiz Corregedor Permanente nos casos de reconhecimento de filho, observadas, entretanto, as exceções previstas nos Provimentos 16 e 83 do CNJ, e alteração de patronímico.
128. As alterações necessárias do patronímico familiar por subseqüente matrimônio dos pais serão processadas a requerimento do interessado independentemente de procedimento de retificação e serão averbadas nos assentos de nascimento e casamento dos filhos.       
128.1. As alterações do patronímico familiar, em decorrência de separação ou divórcio dos pais também serão processadas a requerimento do interessado, mediante apresentação de documento comprobatório legal e autêntico, e serão averbadas nos assentos de nascimento e casamento dos filhos independentemente de procedimento de retificação.
128.2. Uma vez procedida a alteração do patronímico familiar, a certidão de nascimento e a de casamento dos filhos serão emitidas com o nome atual dos pais, sem fazer menção sobre a alteração ou seu motivo, devendo fazer referência no campo ‘observações’ ao parágrafo único do art. 21 da Lei 6.015, de 31 de dezembro de 1973.
140.1. As comunicações previstas nos artigos 106 e 107 da Lei n. 6.015/73 deverão ser enviadas obrigatoriamente pela Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais – CRC. O envio de comunicações entre as serventias pela Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais – CRC dispensa o uso do Sistema Hermes – Malote Digital de que trata o Provimento 25 da Corregedoria Nacional de Justiça.
145.4. Deferido o pedido, o Oficial averbará a retificação à margem do registro, mencionando o número do protocolo.
146. Se o pedido de retificação extrajudicial for solicitado perante cartório diverso do qual está localizado o assento a ser retificado, o registrador deverá conferir a identidade de quem assina o requerimento, bem como a autenticidade e aptidão da documentação apresentada para fins de comprovação do erro.
174. O Registro Civil das Pessoas Naturais do 1o Subdistrito da Comarca procederá no livro “E”, para fins de publicidade e efeitos perante terceiros, o traslado da certidão de casamento de estrangeiros realizado no exterior, devidamente legalizada perante autoridade consular brasileira ou apostilada perante autoridade  estrangeira competente, assim como traduzida por tradutor público juramentado, inscrito em junta comercial brasileira, para em ato subseqüente, averbar mandado judicial ou escritura pública de separação, divórcio, conversão de separação em divórcio, divórcio direto, nulidade e anulação de casamento.
 
Art 2º. Incluir os itens e subitens 6.8.5, 6.8.6, 35.2, 35.3, 35.4, 35.5, 37.2, 54.3, 70.1, 124.6, 124.6.1, 124.6.2, 127 (letra j), 128-A, 128.3, 128-A.1, 128-A.2, 128-A.3, 128-A.4, 129-A.1, 129-A.3, 136.3.1, 136-A, 145.4.1, 146.1, no Capítulo XVII do TOMO II, com a seguinte redação:
6.8.5. A certidão em formato eletrônico é válida para todas as finalidades legais e sua autenticidade poderá ser consultada no endereço eletrônico "www.registrocivil.org.br". Caso seja exigida a apresentação da certidão em papel, o interessado poderá solicitar a materialização nos termos do item 6.8.3.
6.8.6. O oficial de serviço de registro civil das pessoas naturais, nos casos em que lhe for apresentada certidão em formato eletrônico emitida por outro registrador civil e seja necessário mantê-la em arquivo, após validar a autenticidade da certidão nos termos do subitem 6.8.5, poderá arquivar a mesma em formato eletrônico, materializada nos termos do item 6.8.3 ou ainda em cópia simples, desde que, neste último caso, acompanhada da impressão da validação da autenticidade da certidão.
35.1. Suspeitando de fraude, falsidade, má-fé, vício de vontade ou simulação quanto ao desejo real da pessoa requerente, o Oficial fundamentadamente recusará a retificação.
35.2. A averbação de alteração de nome conterá, obrigatoriamente, os números de documento de identidade RG (Registro Geral), CPF (Cadastro das Pessoas Físicas da Receita Federal), ICN (Identificação Civil Nacional) e título de eleitor do registrado, dados esses que deverão constar de todas as certidões.
35.3. Após a averbação, a serventia deverá promover a publicação da alteração do nome na imprensa, preferencialmente no mesmo veículo em que se publicam os proclamas de casamento, mencionando o nome constante.
35.4. Finalizado o procedimento de alteração no assento, o ofício do RCPN no qual se processou a alteração, às expensas da pessoa requerente, comunicará o ato oficialmente aos órgãos expedidores do RG, ICN, CPF e passaporte, bem como ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE), preferencialmente por meio eletrônico.
37.2. A naturalidade poderá ser do Município em que ocorreu o nascimento ou do Município de residência da mãe ou do pai do registrando na data do nascimento, desde que localizado em território nacional, e a opção caberá ao declarante no ato de registro do nascimento.
54.3. A certidão de nascimento ou de casamento anterior do nubente deverá ser apresentada no original, em meio físico ou eletrônico, e ter sido expedida há menos de 90 dias da data do requerimento da habilitação.
70.1. É permitida a retomada do nome de solteiro, mesmo que não se pretenda o acréscimo do sobrenome do novo cônjuge.
124.6. O envio e a recepção de cartas de sentença, mandados ou ofícios dos juízos do Tribunal de Justiça de São Paulo integrados à Central de Informações do Registro Civil, deverão ser realizados, obrigatoriamente, através do módulo CRC-JUD, sejam referentes a processos físicos ou digitais, vedado o envio em suporte físico ou e-mail para o endereço eletrônico da serventia extrajudicial.
124.6.1. Fica dispensada a materialização da carta de sentença, assim como de ordem judicial instrumentada por mandado ou ofício, para o cumprimento do ato pelas Serventias Extrajudiciais que adotarem classificadores eletrônicos, caso em que deverá ser certificado o cumprimento do ato no documento eletrônico e arquivado no classificador digital.
124.6.2. A recepção de cartas de sentença, mandados ou ofícios dos juízos do Tribunal de Justiça de São Paulo integrados à Central de Informações do Registro Civil, em suporte físico, através dos serviços de postagens, serão devolvidos ao juízo de origem com a informação de que o respectivo tribunal integra a Central de Informações do Registro Civil e que o tráfego de mandados, ordens e ofícios devem ser instrumentalizadas por meio do módulo CRC-JUD, visando a operacionalização dos serviços com a dispensa de juntadas e atos posteriores pelos servidores do judiciário, bem como economia de tempo e de verbas de postagem pelo Poder Judiciário.
127 (....)
j) as alterações e inclusões de patronímico familiar.
128.3. O procedimento administrativo previsto neste item não depende de autorização judicial.
128-A. Também poderá ser requerido, perante o Oficial de Registro Civil competente, a averbação do acréscimo do patronímico de genitor ao nome do filho menor de idade quando:
I - Houver alteração do nome do genitor em decorrência de separação, divórcio ou viuvez; ou
II - O filho tiver sido registrado apenas com o patronímico do outro genitor.
128-A.1. Somente será averbado o acréscimo do patronímico ao nome do filho menor de idade, quando o nome do genitor for alterado no registro de nascimento, nos termos do item 128.
128-A.2. A certidão de nascimento será emitida com o acréscimo do patronímico do genitor ao nome do filho menor no respectivo campo, sem fazer menção sobre a alteração ou seu motivo, devendo fazer referência no campo ‘observações’ ao parágrafo único do art. 21 da Lei 6.015, de 31 de dezembro de 1973.
128-A.3. Se o filho for maior de dezesseis anos, o acréscimo do patronímico exigirá o seu consentimento.
128-A.4. O procedimento administrativo previsto neste item não depende de autorização judicial.
129-A.1. A gratuidade da averbação do reconhecimento de paternidade prevista no §6º do art. 102 da Lei 8.069, de 13/07/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) não se estende ao reconhecimento de filho socioafetivo.
129-A.2. Não poderão reconhecer a paternidade ou maternidade socioafetiva os irmãos entre si nem os ascendentes, em qualquer linha ou grau.
129-A.3. É vedado o reconhecimento de filho socioafetivo por procuração.
136.3.1. É dispensada a certidão do transito em julgado da sentença declaratória de separação e divórcio consensuais quando houver homologação, ainda que por decisão subsequente, da desistência do prazo de recurso.
136-A. Por ocasião do óbito do cônjuge, poderá o supérstite requerer, em procedimento administrativo próprio, perante o Oficial de Registro Civil competente ou por meio da Central de Informações do Registro Civil - CRC, a alteração de seu assento de casamento para eventual retorno ao seu nome de solteiro, bastando a apresentação da certidão de casamento atualizada e da certidão de óbito do cônjuge falecido.
145.4.1. Indeferido o pedido, o Oficial entregará ao interessado, no prazo de até 15 (quinze) dias, nota explicativa com os motivos da recusa.
146.1. Estando em ordem o requerimento e a documentação, o procedimento será encaminhado eletronicamente via CRC (e-protocolo), para que, após qualificação do título, seja averbado pelo oficial detentor do assento.
Art. 3º. O item 47 e seus subitens passará a contar com a seguinte redação:
47: Os modelos únicos de certidão de nascimento, de casamento e de óbito, a serem adotados pelos ofícios de registro civil das pessoas naturais em todo o país, ficam instituídos na forma dos Anexos I, II e III do Provimento 63 da Corregedoria Nacional de Justiça - CNJ.
47.1. A certidão de inteiro teor, de natimorto e as relativas aos atos registrados ou transcritos no Livro E deverão ser emitidas de acordo com o modelo do Anexo V do Provimento 63 da Corregedoria Nacional de Justiça - CNJ, sendo permitida a utilização de campos próprios. 
47.2. O CPF será obrigatoriamente incluído nas certidões de nascimento, casamento e óbito.
47.2.1. Se o sistema para a emissão do CPF estiver indisponível, o registro não será obstado, devendo o oficial averbar, sem ônus, o número do CPF quando do restabelecimento do sistema.
47.2.2. Nos assentos de nascimento, casamento e óbito lavrados em data anterior à vigência do Provimento 63 da Corregedoria Nacional de Justiça - CNJ, poderá ser averbado o número de CPF, de forma gratuita, bem como anotados o número do DNI ou RG, título de eleitor e outros dados cadastrais públicos relativos à pessoa natural, mediante conferência.
47.2.3. A emissão de segunda via de certidão de nascimento, casamento e óbito dependerá, quando possível, da prévia averbação cadastral do número de CPF no respectivo assento, de forma gratuita.
47.2.4. Quando possível, os números dos CPF dos contraentes integrarão a mesma averbação no registro de casamento.
47.2.5. À exceção da primeira certidão, as demais deverão considerar, para fins de cálculo dos emolumentos, conforme item 12 da Tabela V da Lei Estadual 11.331/2002, de 26/12/2002, a averbação do CPF.
47.3. As certidões de nascimento mencionarão a data em que foi feito o assento, o local e a data do nascimento por extenso.
47.4. O oficial de registro civil das pessoas naturais incluirá no assento de nascimento, em campo próprio, a naturalidade do recém-nascido ou a do adotado na hipótese de adoção iniciada antes do registro de nascimento.
47.5. O número da declaração do nascido vivo, quando houver, será obrigatoriamente lançado em campo próprio da certidão de nascimento.
47.6. As certidões em breve relatório de nascimento conterão, obrigatoriamente, os dados constantes das letras “a”, “b”, “c”, “d”, “e” (nome, naturalidade), “f”, “h”, “l” e “m” (naturalidade, que nos registros lavrados antes da vigência da Lei 13.484/17, é sempre o município do nascimento) do item 37.
47.7. A emissão de certidão em inteiro teor depende de requerimento escrito com firma reconhecida do requerente, que será dispensada quando o requerimento for firmado na presença do Oficial ou de preposto, inclusive via Central de Informações do Registro Civil - CRC.
47.7.1. Os requerimentos poderão ser recepcionados ainda por e-mail, desde que assinados digitalmente, nos padrões da ICP-Brasil, cuja autenticidade e integridade serão conferidas no verificador de conformidade do ITI - Instituto Nacional de Tecnologia da Informação.
47.7.2 O requerimento deverá conter a identificação do requerente, o motivo em virtude do qual se requer a certidão sob a forma de inteiro teor e o grau de parentesco com o registrado, caso exista.
47.7.3. Os requerimentos que exijam autorização serão autuados e encaminhados ao Juiz Competente, preferencialmente via E-SAJ.
47.7.4. Os requerimentos serão arquivados em classificador próprio, que poderá ser digitalizado a critério do Oficial.
47.8. Nas certidões de registro civil em geral, inclusive as de inteiro teor, requeridas pelos próprios interessados, seus representantes legais e mandatários com poderes especiais, ressalvado o caso de proteção à testemunha, serão expedidas independentemente de autorização do Juiz Corregedor Permanente.
47.9. As certidões de registro civil em geral, requeridas por terceiros, serão expedidas independentemente de autorização do Juiz Corregedor Permanente. Em se tratando, contudo, de certidão de inteiro teor, a autorização se fará necessária nos casos previstos nos artigos 45, 57, §7º e 95 da Lei nº 6.015/73, art. 6º da Lei nº 8.560/92, reconhecimento de paternidade ou maternidade e alteração de nome e/ou sexo de pessoa transgênero.
47.10. Das certidões em breve relatório ou por quesitos não constará referência à averbação de reconhecimento voluntário ou judicial de paternidade, seja ele biológico ou socioafetivo, mesmo quando se tratar de assento indiretamente afetado (descendente ou cônjuge).
47.11. Sempre que houver qualquer alteração posterior ao ato cuja certidão é pedida, deve o Oficial mencioná-la, obrigatoriamente, contendo a informação de que “a presente certidão envolve elementos de averbação à margem do termo”.
47.11.1. A alteração decorrente de legitimação, legitimação adotiva, proteção à testemunha, adoção, reconhecimento de paternidade e alteração de nome e/ou de sexo de pessoa transgênero deverá ser incluída na própria certidão, mas neste caso proibido o uso da inscrição de que “a presente certidão envolve elementos de averbação à margem do termo”, e, igualmente, proibida a menção sobre a origem do ato.
47.12. Nos casos em que conste à margem do assento averbação de adoção simples efetivada antes da entrada em vigor do Código Civil de 2002, deverá o Oficial de Registro das Pessoas Naturais emitir certidão de inteiro teor para que possa ser reconhecida a relação de parentesco entre o adotado e o(s) adotante(s).
Art. 4º. Revogar o item 37.1.5 do Capítulo XVII do Tomo II, em razão da inclusão do subitem 37.2.
Art. 5º. Este provimento entrará em vigor na data da sua publicação.
São Paulo, 12 de janeiro de 2021.
(a) RICARDO MAIR ANAFE
Corregedor Geral da Justiça
DJE (19/01/2021)
 
 (Republicado por conter alterações)


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