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Provimentos 22/2019


PROVIMENTO CGJ Nº 22/2019 - Altera a redação do item 423 e introduz os subitens 423.1 e 423.2 do Capítulo XX, Tomo II, das NSCGJ, que dispõem sobre o encaminhamento à ARISP dos dados sobre operações imobiliárias no Estado de São Paulo.
: 03/05/2019

DICOGE 5.1

 

PROVIMENTO CGJ Nº 22/2019

 

Altera a redação do item 423 e introduz os subitens 423.1 e 423.2 do Capítulo XX, Tomo II, das NSCGJ, que dispõem sobre o encaminhamento à Associação dos Registradores de Imóveis do Estado de São Paulo - ARISP dos dados sobre operações imobiliárias no Estado de São Paulo, para a formação de indicadores econômicos e de estatísticas.

O DESEMBARGADOR GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

CONSIDERANDO a utilidade pública da formação de indicadores econômicos e de estatísticas realizada mediante encaminhamento à Associação dos Registradores de Imóveis do Estado de São Paulo - ARISP dos dados sobre operações imobiliárias no Estado de São Paulo;

CONSIDERANDO que a formação dos indicadores econômicos e de outras estatísticas devem ser feitas a partir de dados completos e seguros;

CONSIDERANDO o decidido nos autos do processo 2019/00050428;

RESOLVE:

Artigo 1º - Altera-se o item 423 do Capítulo XX, Tomo II, das NSCGJ que passa a ter a seguinte redação:

“423. Para a formação de indicadores econômicos e de estatísticas, os oficiais de registro de imóveis deverão fornecer mensalmente à ARISP, até o dia 30 do mês subsequente ao da prática dos atos, os dados sobre operações imobiliárias no Estado de São Paulo”.

Artigo 2º - Introduz-se os subitens 423.1 e 423.2 do Capítulo XX, Tomo II, das NSCGJ com a seguinte redação:

“423.1 A ARISP ficará responsável pelo armazenamento, proteção, segurança e controle de acesso aos dados sobre operações imobiliárias, fazendo-o de modo a omitir quaisquer informações, que porventura lhe forem encaminhadas, sobre a identificação das pessoas nelas envolvidas.

423.2 O sistema de recepção de informações para a produção de indicadores estatísticos deverá atender, no que couber, as normas relativas aos módulos de Correição Online”.

Artigo 3º - Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

São Paulo, 26 de abril de 2019.

(a) GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça.

DJE (03, 07 e 09/05/2019)



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