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Departamento da Corregedoria Geral da Justiça

Provimentos 21/2007


Provimento nº 21/2007 - 23/07/2007
: 26/07/2007

 
 
PROVIMENTO Nº 21/2007
 
 
                                   O DESEMBARGADOR GILBERTO PASSOS DE FREITAS, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
 
 
                                   CONSIDERANDO o disposto no artigo 216 da Constituição Federal, que dispõe sobre o patrimônio cultural brasileiro, disciplinado, em nível infraconstitucional, nas esferas federal, do Estado de São Paulo e do Município de São Paulo, respectivamente, pelo Decreto-lei federal n. 25/1937, pelo Decreto estadual n. 13.426/1979 e pela Lei municipal n. 10.032/1985;
 
                                   CONSIDERANDO o disposto no item 1, alínea “a”, inciso 35, e alínea “b”, inciso 19, no item 76 e no item 110.1, todos das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, que tratam do registro e averbação do tombamento definitivo de bens imóveis integrantes do patrimônio cultural;
 
                                   CONSIDERANDO que o tombamento provisório produz, em regra, os mesmos efeitos jurídicos do tombamento definitivo, a justificar o reforço de publicidade do ato pela via da averbação de mera notícia no registro imobiliário;
 
                                   CONSIDERANDO que o tombamento, tanto definitivo quanto provisório, produz, igualmente, efeitos em relação aos imóveis situados na vizinhança do bem tombado, em especial no tocante àqueles discriminados na denominada “área de entorno” protegida, a justificar, ainda aqui, a averbação para fins de publicidade;
 
                                   CONSIDERANDO que a proteção de bens tombados, à luz das normas constitucionais e infraconstitucionais que regem a matéria, pode se dar não apenas por intermédio do tombamento, como também por meio de outras medidas de preservação e acautelamento de bens imóveis, bem como que tais providências podem ser determinadas nas esferas administrativa, legislativa e judicial, com os mesmos efeitos e outros determinados no ato ou decisão correspondente, a justificar, uma vez mais, a averbação de tais atos e decisões nas transcrições e matrículas dos imóveis protegidos e daqueles situados na vizinhança;
 
                                   CONSIDERANDO, por fim, o decidido no Processo CG n. 1.029/2006;
 
 
 
                                                           RESOLVE:
 
 
                                   Artigo 1º - Alterar a redação do número 19 e acrescer os números 20 e 21, todos referentes à letra “b” do item 1 do Capítulo XX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (Provimento CGJ nº 58/89), para e nos seguintes termos:
 
                                   1. (...)
                                  
                                   b) (...)
 
                                   19. Tombamento provisório e definitivo de bens imóveis, declarado por ato administrativo ou legislativo ou por decisão judicial.
 
20. Restrições próprias dos imóveis reconhecidos como integrantes do patrimônio cultural, por forma diversa do tombamento, em decorrência de ato administrativo ou legislativo ou decisão judicial específicos.
 
                                   21. Restrições próprias dos imóveis situados na vizinhança dos bens tombados ou reconhecidos como integrantes do patrimônio cultural.
 
Artigo 2º - Dar nova redação ao item 76 do Capítulo XX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (Provimento CGJ nº 58/89), acrescentando-lhe os subitens 76.2 e 76.3, da seguinte forma:
 
 
                76. Os atos de tombamento definitivo de bens imóveis, requeridos pelo órgão competente, federal, estadual ou municipal, do serviço de proteção ao patrimônio histórico e artístico, serão registrados, em seu inteiro teor, no Livro 3, além de averbada a circunstância à margem das transcrições ou nas matrículas respectivas, sempre com as devidas remissões.
 (...)
 
                                   76.1 - (...)
 
                                   76.2 – Poderão ser averbados à margem das transcrições ou nas matrículas:
a)       o tombamento provisório de bens imóveis;
b)       as restrições próprias dos imóveis reconhecidos como integrantes do patrimônio cultural, por forma diversa do tombamento, mediante ato administrativo ou legislativo ou decisão judicial;
c)       as restrições próprias dos imóveis situados na vizinhança dos bens tombados ou reconhecidos como integrantes do patrimônio cultural.
 
                                   76.3 – O registro e as averbações de que tratam o item 76 e o subitem 76.2 serão efetuados mediante apresentação de certidão do correspondente ato administrativo ou legislativo ou de mandado judicial, conforme o caso, com as seguintes e mínimas referências:
a)       à localização do imóvel e sua descrição, admitindo-se esta por remissão ao número da matrícula ou transcrição;
b)       às restrições a que o bem imóvel está sujeito;
c)       quando certidão de ato administrativo ou legislativo, à indicação precisa do órgão emissor e da lei que lhe dá suporte, bem como à natureza do ato, se tombamento (provisório ou definitivo) ou forma diversa de preservação e acautelamento de bem imóvel reconhecido como integrante do patrimônio cultural (especificando-a);
d)       quando mandado judicial, à indicação precisa do Juízo e do processo judicial correspondente, à natureza do provimento jurisdicional (sentença ou decisão cautelar ou antecipatória) e seu caráter definitivo ou provisório, bem como à especificação da ordem do juiz do processo em relação ao ato de averbação a ser efetivado;
e)       na hipótese de tombamento administrativo, provisório ou definitivo, à notificação efetivada dos proprietários.   
 
                                   Artigo 3º - Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação.
 
                                   Artigo 4º - Fica revogado o subitem 110.1 do Capítulo XX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (Provimento CGJ nº 58/89).
 
 
                                               São Paulo, 23 de julho de 2007
 
 
 
                                               (a) GILBERTO PASSOS DE FREITAS
                                                         Corregedor Geral da Justiça
 


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