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Provimentos 22/2013


Provimento CG nº 22/2013 - Regulamenta a materialização e a desmaterialização de documentos como atividade dos tabeliães de notas e registradores civis de pessoas naturais com atribuição notarial (Processo nº 2012/148651)
: 25/07/2013

 

 

PROVIMENTO CG Nº 22/2013

 

Regulamenta a materialização e a desmaterialização de documentos como atividade dos tabeliães de notas e registradores civis de pessoas naturais com atribuição notarial.

 

O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

 

CONSIDERANDO a instituição do sistema de registro eletrônico, bem como a disponibilização de serviços de recepção de títulos e de fornecimento de informações e certidões em meio eletrônico, pela Lei nº 11.977/2009;

 

CONSIDERANDO a crescente necessidade de migração de documentos em papel para documentos eletrônicos, e vice-versa, e a necessidade de que tais documentos revistam-se de atributos que lhes deem confiabilidade;

 

CONSIDERANDO a conveniência de dar portabilidade e autonomia a documentos cuja verificação de validade dependa da repetida consulta a sistemas de verificação online;

 

CONSIDERANDO o decidido no Processo nº. 2012/148651 – DICOGE 1.2;

 

RESOLVE:

 

Artigo 1º - É introduzida no Capítulo XIV (Tabelionato de Notas), Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, na seção “DOS SERVIÇOS NOTARIAIS ELETRÔNICOS”, a Subseção III, intitulada “Da materialização e desmaterialização dos documentos”, nos seguintes termos:

 

“DOS SERVIÇOS NOTARIAIS ELETRÔNICOS

 

Subseção

 

Da materialização e desmaterialização dos documentos

 

205. Define-se como materialização a geração de documentos em papel, com autenticação, a partir de documentos eletrônicos, públicos ou particulares, que apresentem assinatura digital ou outra forma de confirmação de integridade e autenticidade.

 

206. A materialização de documentos poderá ser realizada por Tabelião de Notas ou Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais que detenha atribuição notarial, bem como por seus prepostos autorizados, por meio da impressão integral, aposição da data e hora da autenticação, indicação do site de confirmação (quando aplicável), inserção de informação sobre a verificação da assinatura digital ou outro meio de confirmação, e aplicação do selo de autenticidade de documento eletrônico.

 

207. Define-se como desmaterialização a geração de documentos eletrônicos, com aplicação de certificado digital, a partir de documento em papel.

 

208. A desmaterialização de documentos poderá ser realizada por Tabelião de Notas ou Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais que detenha atribuição notarial, bem como por seus prepostos autorizados, com uso dos meios técnicos da própria serventia.

 

209. Os documentos eletrônicos produzidos no exercício da atividade notarial deverão ser assinados com emprego de certificado digital, no padrão ICP-Brasil, necessariamente, por meio da “Central Notarial de Autenticação Digital” (CENAD), módulo de serviço da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC).

 

209.1. O código hash gerado no processo de certificação digital deverá ser arquivado na CENAD de forma que possa ser utilizado para confirmação da autenticidade do documento eletrônico.

 

209.2. Para confirmação de autenticidade e integridade, o usuário acessará o CENAD, no portal de internet da CENSEC, e fará o upload do documento. A verificação de autenticidade e integridade decorrerá da confrontação do hash calculado para esse documento com o hash arquivado no momento da certificação.

 

210. A mídia a ser utilizada para arquivamento do documento digital deverá ser virgem ou formatada, fornecida ou custeada pelo usuário.

 

211. A pedido do usuário, a mídia (do tipo pen drive) poderá ser fornecida pela serventia, pelo valor de custo, até o limite de 0,5 UFESP´s.

 

212. O custo da materialização e da desmaterialização de documentos corresponderá ao da autenticação, por página.”

 

Artigo 2º - Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

 

São Paulo, 15 de julho de 2013.

 

(a) JOSÉ RENATO NALINI

Corregedor Geral da Justiça

(DJE 25, 29 e 31/07/2013)



Anexos


Descrição* Arquivo  
 Quantidade de registros: 0

- Processo nº 2012/148651 - São Paulo - Corregedoria Geral da Justiça (Parecer 239/2013 - Provimento CG nº 22/2013 - Proposta do COLÉGIO NOTARIAL DO BRASIL, SEÇÃO SÃO PAULO, CNB-SP - regulamentação da materialização e desmaterialização de documentos - revisão pelo Grupo de Trabalho criado pela Portaria ... - parecer pelo acolhimento da proposta revisada - alteração das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça para o Serviço Extrajudicial)