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Serviço de Controle das Unidades Extrajudiciais

Provimentos 6/2013
: 

Provimento CG nº 06/2013 - Modifica o Capítulo XVII, do Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. (Processo nº 2012/162147)
: 27/02/2013

 
PROVIMENTO CG N° 06/2013
 
Modifica o Capítulo XVII, do Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.
 
O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;
 
CONSIDERANDO a constante necessidade de atualizar as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça a fim de se alcançar maior eficiência nos serviços prestados pelas Unidades Extrajudiciais;
 
CONSIDERANDO a modificação havida por meio do Provimento CG n. 41/2012 e sugestões apresentadas para o aperfeiçoamento do regramento administrativo vigente relativamente ao Registro Civil das Pessoas Naturais antes de sua eficácia;
 
CONSIDERANDO o exposto, sugerido e decidido nos autos do Processo nº 2012/162147 - DICOGE 1.2,
 
RESOLVE:
 
Artigo 1º - Os itens 6.2.1, 27, 49 a 52, 88, 107 e 138.3 do Capítulo XVII, do Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, passam a ter a seguinte redação:
 
“6.2.1.Os atos que constarão da central são os registros lavrados nos Livros A (Nascimento), Livro B (Casamento), B-auxiliar (Casamento Religioso Para Efeitos Civis), Livro C (Óbito) e Livro E (União Estável, Interdição, Ausência, Emancipação, Transcrições de Nascimento, Casamento e Óbito).
 
27. Os Oficiais dos Registros Civis das Pessoas Naturais fornecerão mensalmente à Fundação SEADE, até o dia 10 do mês subseqüente, os dados para levantamento do número de nascimentos, casamentos, óbitos e natimortos, por mídia digital ou informação eletrônica.
 
49. As declarações de nascimento feitas após o decurso do prazo legal serão apresentadas ao Oficial competente, do lugar de residência do interessado.
 
49.1. Não tendo o interessado moradia ou residência fixa, será considerado competente o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do local onde se encontrar.
 
50. O procedimento de registro tardio não se aplica para a lavratura de assento de nascimento de indígena.
 
51. O requerimento de registro poderá ser formulado pelo próprio interessado, ou seu representante, bem como pelo Ministério Público nos termos da normatização incidente.
 
52. O registro civil tardio de nascimento realizado pelo Oficial de Registro Civil de Pessoas Naturais deverá observar o regramento contido no Provimento n° 28 da Corregedoria Nacional de Justiça.
 
88. Aplicar-se-ão ao casamento ou a conversão de união estável em casamento de pessoas do mesmo sexo as normas disciplinadas nesta Seção.
 
107. O registro da emancipação será feito mediante trasladação da sentença, oferecida em certidão, ou do instrumento, limitando-se, se for de escritura pública, às referências de data, livro, folha e Unidade Extrajudicial em que lavrada, sem dependência, em qualquer dos casos, da presença de testemunhas, mas com a assinatura do apresentante.
 
138.3. A anotação poderá ser feita à vista do original da respectiva certidão, ou de cópia autenticada, devendo a mesma ser arquivada em classificador próprio relativo às comunicações recebidas de outras serventias.”
 
Artigo 2º - Este provimento, bem como as alterações efetuadas por meio do Provimento CG nº 41/2012 entrarão em vigor no dia 01 de março de 2013.
 
São Paulo, 22 de fevereiro de 2013.
 
(DJE 27/02/2013, 01 e 04/03/2013)


Anexos


Descrição* Arquivo  
 Quantidade de registros: 0

- Provimento CG nº 41/2012 - Modifica o Capítulo XVII, do Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. (Processo nº 2012/162147)