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Ementários sobre dúvidas registrárias - CSM


Conselho Superior da Magistratura _ DúvidasRegistrárias - Acórdãos Publicados - Bienio 2016-2017 _ Ementário Completo
: 02/02/2016

 

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

 

DÚVIDAS DE REGISTRO DE IMÓVEIS

 

Biênio 2016-2017 – Ementário Completo, com links para inteiro teor

1013804-24.2014.8.26.0100-50000 – SÃO PAULO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Ausência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada – Embargos de Declaração rejeitados.

 

 

APELAÇÃO CÍVEL - 0005617-68.2014.8.26.0286 – ITU - REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS – ATA DE ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA DE CONDOMÍNIO – Registro para fins de mera conservação na forma do art. 127, VII, da LRP – Irresignação parcial – Dúvida prejudicada – Recurso não conhecido.

APELAÇÃO CÍVEL - 1037988-44.2014.8.26.0100 – SÃO PAULO - Registro de Imóveis – Dúvida julgada prejudicada, impedindo-se o registro de Carta de Sentença, tirada de ação de adjudicação compulsória – Impugnação parcial das exigências – Impossibilidade de cumprimento no curso do procedimento – Ausência de inclusão de proprietários no polo passivo de ação de adjudicação compulsória – Quebra do princípio da continuidade – Sentença de ação de adjudicação compulsória que não está imune ao exame dos requisitos para seu registro – Demais exigências pertinentes – Dúvida Prejudicada – Recurso não conhecido.

 

APELAÇÃO CÍVEL - 3000575-90.2013.8.26.0360 – MOCOCA - REGISTRO DE IMÓVEIS – Recusa de ingresso de escrituras públicas - Irresignação parcial e títulos em cópia - Dúvida prejudicada - Recurso não conhecido - Análise das exigências a fim de orientar futura prenotação. Penhora em execução fiscal a favor do INSS - Recusa do registro com base no artigo 53, §1º, da Lei 8.212/91 - Alienação voluntária - Imóvel indisponível - Registro inviável. Apresentação de certidão de casamento de um dos coproprietários - Correta qualificação do titular de direito inscrito - Especialidade subjetiva - Exigência mantida.

APELAÇÃO CÍVEL - 3007590-50.2013.8.26.0477 – PRAIA GRANDE - Registro de Imóveis – Dúvida julgada procedente, impedindo-se o registro de Carta de Adjudicação – Parte das exigências cumprida no curso do procedimento – Ausência de inclusão de Espólio no polo passivo de ação de adjudicação compulsória – Quebra do princípio da continuidade – Sentença de ação de adjudicação compulsória que não está imune ao exame dos requisitos para seu registro – Dúvida Prejudicada – Recurso não conhecido.

APELAÇÃO CÍVEL - 9000001-12.2015.8.26.0063 – BARRA BONITA - REGISTRO DE IMÓVEIS – Loteamento – Negativa de  registro – Artigo 18, III, "c", e § 2°, da Lei n.º 6.766/1979 – Existência de ação penal em curso contra um dos sócios da loteadora por crime contra a administração – Fato que, por si só, obsta o registro – Impossibilidade de controle de constitucionalidade em sede administrativa – Dúvida procedente – Recurso não provido.

APELAÇÃO CÍVEL - 1057235-74.2015.8.26.0100 – SÃO PAULO - Registro de Imóveis – Dúvida julgada procedente, impedindo-se o registro da escritura de compra e venda – Irrelevância da existência de promessa de compra e venda e cessões de direitos – Precedentes do Conselho Superior da Magistratura – Inteligência do art. 1.418 do Código Civil – Quebra do princípio da continuidade inexistente – Recurso provido, para determinar o registro da escritura de compra e venda.

0000344-60.2015.8.26.0614/50000 – TAMBAÚ – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO NA DECISÃO EMBARGADA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS

1025260-34.2015.8.26.0100 - SÃO PAULO – APELAÇÃO CÍVEL – Registro de Imóveis – PRETENSÃO DE REGISTRO DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA – APLICAÇÃO DO ART. 26, §6º, DA LEI Nº 6.766/79 QUE SE RESTRINGE A LOTEAMENTOS REGULARIZADOS – DÚVIDA PROCEDENTE – RECURSO DESPROVIDO.

1042731-63.2015.8.26.0100 – SÃO PAULO – APELAÇÃO CÍVEL - Registro de Imóveis – Formal de Partilha – AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE IMPOSTO DE TRANSMISSÃO “CAUSA MORTIS”– DEVER DO OFICIAL DE VELAR PELO RECOLHIMENTO - IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO PELA VIA ADMINISTRATIVA - RECURSO DESPROVIDO.

0003968-52.2014.8.26.0453 – PIRAJUÍ – APELAÇÃO CÍVEL - REGISTRO DE IMÓVEIS - CARTA DE ADJUDICAÇÃO EXPEDIDA NOS AUTOS DE AÇÃO DE EXECUÇÃO - TÍTULO NÃO IMUNE À QUALIFICAÇÃO REGISTRAL - DEVEDOR QUE CONSTA COMO CASADO EM REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL NA MATRÍCULA, MAS QUE SE DIVORCIOU - NECESSIDADE DO PRÉVIO REGISTRO DA PARTILHA PARA QUE SE CONHEÇA O DESTINO DA MEAÇÃO DA EX-CÔNJUGE - CONTINUIDADE NÃO OBSERVADA - DÚVIDA PROCEDENTE - RECURSO NÃO PROVIDO.

0002891-63.2013.8.26.0543 – SANTA ISABEL – APELAÇÃO CÍVEL - REGISTRO DE IMÓVEIS – CARTA DE ARREMATAÇÃO – TÍTULO JUDICIAL QUE TAMBÉM SE SUBMETE À QUALIFICAÇÃO REGISTRAL – LOTEAMENTO IRREGULAR – INOBSERVÂNCIA À LEGISLAÇÃO VIGENTE – NECESSIDADE DE REGULARIZAÇÃO – PRECEDENTES – DÚVIDA PROCEDENTE – RECURSO NÃO PROVIDO.

0000827-23.2015.8.26.0604 – SUMARÉ – APELAÇÃO CÍVEL - REGISTRO DE IMÓVEIS – FORMAL DE PARTILHA – TÍTULO NÃO IMUNE À QUALIFICAÇÃO REGISTRAL – CONTINUIDADE – INOBSERVÂNCIA - DÚVIDA PROCEDENTE - RECURSO NÃO PROVIDO.

9000002-27.2014.8.26.0614 – TAMBAÚ – APELAÇÃO CÍVEL - REGISTRO DE IMÓVEIS – CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA – PRAZO DE GARANTIA DISSOCIADO DO PRAZO DE VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – PRECEDENTES DESSE CONSELHO – APELAÇÃO DESPROVIDA.

1049817-85.2015.8.26.0100 – SÃO PAULO – APELAÇÃO CÍVEL - REGISTRO DE IMÓVEIS – COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA APRESENTADO APÓS A AVERBAÇÃO DA INDISPONIBILIDADE DO IMÓVEL – TEMPUS REGIT ACTUM – JURISPRUDÊNCIA DO CSM – DÚVIDA PROCEDENTE – RECURSO NÃO PROVIDO.

0000681-22.2014.8.26.0408 – OURINHOS – APELAÇÃO CÍVEL - REGISTRO DE IMÓVEIS – ESCRITURA PÚBLICA DE VENDA E COMPRA DE FRAÇÃO IDEAL – ELEMENTOS INDICATIVOS DE PARCELAMENTO ILEGAL DO SOLO – VENDAS SUCESSIVAS DE FRAÇÕES IDEAIS DO MESMO BEM IMÓVEL – AUSÊNCIA DE VÍNCULO ENTRE OS COPROPRIETÁRIOS –– DESQUALIFICAÇÃO REGISTRAL CONFIRMADA – REGISTRO OBSTADO – RECURSO NÃO PROVIDO.

1036696-87.2015.8.26.0100 – SÃO PAULO – APELAÇÃO CÍVEL - REGISTRO DE IMÓVEL - DÚVIDA - DISTRATO DE COMPROMISSO DE CAPITALIZAÇÃO - DAÇÃO EM PAGAMENTO DE IMÓVEL - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO POR ANALOGIA DO ARTIGO 98, §§2º e 3º E ARTIGO 234 DA LEI 6.404/76 - NECESSIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA PARA A TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE DO DOMÍNIO - RECURSO NÃO PROVIDO.

0000884-32.2015.8.26.0025 – ANGATUBA – APELAÇÃO CÍVEL - REGISTRO DE IMÓVEIS – DIVÓRCIO – FORMAL DE PARTILHA – TÍTULO APRESENTADO APÓS A AVERBAÇÃO DA INDISPONIBILIDADE – TEMPUS REGIT ACTUM – JURISPRUDÊNCIA DO CSM – REGISTRO INDEFERIDO – DÚVIDA PROCEDENTE – RECURSO NÃO PROVIDO.

0000682-07.2014.8.26.0408 – OURINHOS – APELAÇÃO CÍVEL - REGISTRO DE IMÓVEIS – ESCRITURA PÚBLICA DE VENDA E COMPRA DE FRAÇÃO IDEAL – ELEMENTOS INDICATIVOS DE PARCELAMENTO ILEGAL DO SOLO – VENDAS SUCESSIVAS DE FRAÇÕES IDEAIS DO MESMO BEM IMÓVEL – AUSÊNCIA DE VÍNCULO ENTRE OS COPROPRIETÁRIOS – DESQUALIFICAÇÃO REGISTRAL CONFIRMADA – REGISTRO OBSTADO – RECURSO NÃO PROVIDO.

0000400-93.2015.8.26.0614 – TAMBAÚ – APELAÇÃO CÍVEL - REGISTRO DE IMÓVEIS – CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA – PRAZO DE GARANTIA DISSOCIADO DO PRAZO DE VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – PRECEDENTES DESSE CONSELHO – APELAÇÃO DESPROVIDA.

1006527-23.2015.8.26.0196 – FRANCA – APELAÇÃO CÍVEL - REGISTRO DE IMÓVEIS – FORMAL DE PARTILHA – LEGALIDADE – LIMITES DA QUALIFICAÇÃO DO OFICIAL REGISTRADOR – ESPECIALIDADE SUBJETIVA QUE NÃO É UM FIM EM SI MESMO – AUSÊNCIA DE QUEBRA DA CONTINUIDADE – RECURSO PROVIDO.

0000398-26.2015.8.26.0614 – TAMBAÚ - REGISTRO DE IMÓVEIS – CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA – PRAZO DE GARANTIA DISSOCIADO DO PRAZO DE VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – PRECEDENTES DESSE CONSELHO – APELAÇÃO DESPROVIDA.

1020497-27.2014.8.26.0196 – FRANCA - REGISTRO DE IMÓVEIS – CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA – PRAZO DE GARANTIA DISSOCIADO DO PRAZO DE VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – PRECEDENTES DESSE CONSELHO – APELAÇÃO DESPROVIDA.

0000396-56.2015.8.26.0614 – TAMBAÚ - REGISTRO DE IMÓVEIS – CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA – PRAZO DE GARANTIA DISSOCIADO DO PRAZO DE VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – PRECEDENTES DESSE CONSELHO – APELAÇÃO DESPROVIDA.

0008002-97.2015.8.26.0562 – SANTOS - REGISTRO DE IMÓVEIS – CARTA DE ADJUDICAÇÃO – FORMA DERIVADA DE AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE – RÉ, DA AÇÃO DE COBRANÇA CONDOMINIAL, QUE SEQUER CONSTA DA MATRÍCULA DO IMÓVEL – CESSIONÁRIO CUJA ESPOSA NÃO ESTÁ QUALIFICADA - FERIMENTO DOS PRINCÍCIOS DA CONTINUIDADE E DA ESPECIALIDADE SUBJETIVA – RECURSO DESPROVIDO.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000324-69.2015.8.26.0614 – TAMBAÚ - REGISTRO DE IMÓVEIS – CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA – PRAZO DE GARANTIA DISSOCIADO DO PRAZO DE VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – PRECEDENTES DESSE CONSELHO – APELAÇÃO DESPROVIDA.

 

APELAÇÃO CÍVEL - 0000347-15.2015.8.26.0614 – TAMBAÚ - REGISTRO DE IMÓVEIS – CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA – PRAZO DE GARANTIA DISSOCIADO DO PRAZO DE VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – PRECEDENTES DESSE CONSELHO – APELAÇÃO DESPROVIDA.

 

APELAÇÃO CÍVEL - 0000350-67.2015.8.26.0614 – TAMBAÚ - REGISTRO DE IMÓVEIS – DÚVIDA – CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA – IRRESIGNAÇÃO PARCIAL – RECURSO NÃO CONHECIDO.

 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1006476-36.2015.8.26.0576 – SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - REGISTRO DE IMÓVEIS - RECUSA DE INGRESSO DE CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA - PRAZO DE GARANTIA DISSOCIADO DO PRAZO DE VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - PRECEDENTES DESSE CONSELHO - APELAÇÃO DESPROVIDA.

APELAÇÃO CÍVEL - 0002419-40.2014.8.26.0248- INDAIATUBA - REGISTRO DE IMÓVEIS – ESCRITURA DE MANDATO EM CAUSA PRÓPRIA – ESPECIALIDADE SUBJETIVA – SEGURANÇA JURÍDICA NÃO ATINGIDA – MITIGAÇÃO – ESCRITURA ANTIGA – REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ART. 176, § 2º, DA LEI N.º 6.015/73 – REGISTRO DEFERIDO – RECURSO NÃO PROVIDO.

 

APELAÇÃO CÍVEL - 0004302-32.2014.8.26.0083- AGUAÍ - REGISTRO DE IMÓVEIS – DÚVIDA JULGADA PROCEDENTE – RECUSA DE INGRESSO DE ESCRITURA DE DOAÇÃO COM RESERVA DE USUFRUTO VITALÍCIO E DE DIVISÃO AMIGÁVEL – ÁREA INFERIOR A 125M² – VEDAÇÃO PELAS LEIS MUNICIPAL E FEDERAL – APROVAÇÃO PELA PREFEITURA MUNICIPAL – PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE – INVIÁVEL O CONTROLE DO ATO ADMINISTRATIVO NO ÂMBITO DA QUALIFICAÇÃO REGISTRARIA, RESTRITA À LEGALIDADE FORMAL – DÚVIDA IMPROCEDENTE – RECURSO PROVIDO.

 

APELAÇÃO CÍVEL - 0015448-29.2014.8.26.0032- ARAÇATUBA - REGISTRO DE IMÓVEL – DÚVIDA – CARTA DE SENTENÇA EXTRAÍDA DOS AUTOS DE AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO – EXAME DO TÍTULO QUE DESBORDOU DOS LIMITES DA QUALIFICAÇÃO REGISTRARIA – INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA CONTINUIDADE E DA DISPONIBILIDADE – RECURSO PROVIDO – DÚVIDA IMPROCEDENTE – REGISTRO DO TÍTULO DETERMINADO.

 

APELAÇÃO CÍVEL - 1001899-88.2015.8.26.0196- FRANCA - REGISTRO DE IMÓVEIS – DÚVIDA PROCEDENTE – CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA – INVIABILIDADE DE A CÉDULA TER DATA DE VENCIMENTO POSTERIOR À DATA DA DÍVIDA – OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE CONFIGURADO – RECURSO NÃO PROVIDO.

 

APELAÇÃO CÍVEL - 9000005-79.2014.8.26.0614- TAMBAÚ - REGISTRO DE IMÓVEIS – CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA – PRAZO DE GARANTIA DISSOCIADO DO PRAZO DE VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – PRECEDENTES DESSE CONSELHO – APELAÇÃO DESPROVIDA.

0012929-18.2014.8.26.0344 - MARÍLIA – APELAÇÃO CÍVEL – REGISTRO DE IMÓVEIS – ESCRITURA DE COMPRA E VENDA – AQUISIÇÃO DE BEM POR MENORES INCAPAZES – ORIGEM DESCONHECIDA DOS RECURSOS – NECESSIDADE DE ALVARÁ JUDICIAL – VERIFICAÇÃO, PELO MINISTÉRIO PÚBLICO E PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL, DA EFETIVA PROTEÇÃO DO INTERESSE DOS MENORES – IMPOSSIBILIDADE DE REGISTRO – PRECEDENTES DO EGRÉGIO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA – RECURSO PROVIDO.

 

0014662-19.2014.8.26.0344 – MARÍLIA – APELAÇÃO CÍVEL - REGISTRO DE IMÓVEIS – ESCRITURA DE COMPRA E VENDA – AQUISIÇÃO DE BEM POR MENORES INCAPAZES – ORIGEM DESCONHECIDA DOS RECURSOS – NECESSIDADE DE ALVARÁ JUDICIAL – VERIFICAÇÃO, PELO MINISTÉRIO PÚBLICO E PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL, DA EFETIVA PROTEÇÃO DO INTERESSE DOS MENORES – IMPOSSIBILIDADE DE REGISTRO – PRECEDENTES DO EGRÉGIO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA – RECURSO PROVIDO.

 

1057061-65.2015.8.26.0100 - SÃO PAULO – APELAÇÃO CÍVEL - REGISTRO DE IMÓVEIS – DÚVIDA JULGADA PROCEDENTE, IMPEDINDO-SE O REGISTRO DE ESCRITURA PÚBLICA DE TRANSAÇÃO – QUEBRA DOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA CONTINUIDADE – RECURSO DESPROVIDO.

 

1071732-93.2015.8.26.0100 – SÃO PAULO – APELAÇÃO CÍVEL - REGISTRO DE IMÓVEIS – DÚVIDA INVERSA JULGADA PROCEDENTE – ESCRITURA PÚBLICA DE VENDA E COMPRA OUTORGADA APÓS PARTILHA DE DIVÓRCIO - NOTA DE DEVOLUÇÃO COM EXIGÊNCIA PARA RECOLHIMENTO DO ITBI – INTERESSADO (OUTORGANTE) QUE FORA CASADO PELO REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL – COMUNICABILIDADE DOS BENS ADQUIRIDOS ANTES DO CASAMENTO – ATO TRANSLATIVO QUE CONSTITUI FATO GERADOR DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA – LEGALIDADE DA EXIGÊNCIA – RECURSO NÃO PROVIDO.

 

9000002-29.2015.8.26.0602 – SOROCABA – APELAÇÃO CÍVEL - REGISTRO DE IMÓVEIS – ESCRITURA PÚBLICA DE DESAPROPRIAÇÃO – INDENIZAÇÃO PELA AQUISIÇÃO DO BEM IMÓVEL DESAPROPRIADO – INOCORRÊNCIA – PAGAMENTO CORRESPONDENTE APENAS AOS DIREITOS POSSESSÓRIOS – EXPROPRIAÇÃO NÃO CONSUMADA – DESQUALIFICAÇÃO REGISTRAL CONFIRMADA – RECURSO DESPROVIDO.

 

9000003-14.2015.8.26.0602 – SOROCABA – APELAÇÃO CÍVEL - REGISTRO DE IMÓVEIS – ALIENAÇÃO DE UNIDADES AUTÔNOMAS DE CONDOMÍNIO EDILÍCIO ANTES DA INCORPORAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – PRECEDENTES DO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA – RECURSO DESPROVIDO.

9000004-14.2014.8.26.0576 – SÃO JOSÉ DO RIO PRETO – APELAÇÃO CÍVEL - REGISTRO DE IMÓVEIS – DÚVIDA PREJUDICADA – IRRESIGNAÇÃO PARCIAL – INADMISSIBILIDADE – EXAME, EM TESE, DAS EXIGÊNCIAS IMPUGNADAS A FIM DE ORIENTAR EVENTUAIS NOVAS QUALIFICAÇÕES – CARTA DE ADJUDICAÇÃO – TÍTULO NÃO IMUNE À QUALIFICAÇÃO REGISTRAL – RÉU DA AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA QUE NÃO FIGURA NA MATRÍCULA COMO TITULAR DOS DIREITOS TRANSFERIDOS – QUEBRA DO PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE – RECURSO NÃO CONHECIDO.

0012929-18.2014.8.26.0344 - MARÍLIA – APELAÇÃO CÍVEL – REGISTRO DE IMÓVEIS – ESCRITURA DE COMPRA E VENDA – AQUISIÇÃO DE BEM POR MENORES INCAPAZES – ORIGEM DESCONHECIDA DOS RECURSOS – NECESSIDADE DE ALVARÁ JUDICIAL – VERIFICAÇÃO, PELO MINISTÉRIO PÚBLICO E PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL, DA EFETIVA PROTEÇÃO DO INTERESSE DOS MENORES – IMPOSSIBILIDADE DE REGISTRO – PRECEDENTES DO EGRÉGIO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA – RECURSO PROVIDO.

 

0014662-19.2014.8.26.0344 – MARÍLIA – APELAÇÃO CÍVEL - REGISTRO DE IMÓVEIS – ESCRITURA DE COMPRA E VENDA – AQUISIÇÃO DE BEM POR MENORES INCAPAZES – ORIGEM DESCONHECIDA DOS RECURSOS – NECESSIDADE DE ALVARÁ JUDICIAL – VERIFICAÇÃO, PELO MINISTÉRIO PÚBLICO E PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL, DA EFETIVA PROTEÇÃO DO INTERESSE DOS MENORES – IMPOSSIBILIDADE DE REGISTRO – PRECEDENTES DO EGRÉGIO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA – RECURSO PROVIDO.

 

1057061-65.2015.8.26.0100 - SÃO PAULO – APELAÇÃO CÍVEL - REGISTRO DE IMÓVEIS – DÚVIDA JULGADA PROCEDENTE, IMPEDINDO-SE O REGISTRO DE ESCRITURA PÚBLICA DE TRANSAÇÃO – QUEBRA DOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA CONTINUIDADE – RECURSO DESPROVIDO.

 

1071732-93.2015.8.26.0100 – SÃO PAULO – APELAÇÃO CÍVEL - REGISTRO DE IMÓVEIS – DÚVIDA INVERSA JULGADA PROCEDENTE – ESCRITURA PÚBLICA DE VENDA E COMPRA OUTORGADA APÓS PARTILHA DE DIVÓRCIO - NOTA DE DEVOLUÇÃO COM EXIGÊNCIA PARA RECOLHIMENTO DO ITBI – INTERESSADO (OUTORGANTE) QUE FORA CASADO PELO REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL – COMUNICABILIDADE DOS BENS ADQUIRIDOS ANTES DO CASAMENTO – ATO TRANSLATIVO QUE CONSTITUI FATO GERADOR DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA – LEGALIDADE DA EXIGÊNCIA – RECURSO NÃO PROVIDO.

 

9000002-29.2015.8.26.0602 – SOROCABA – APELAÇÃO CÍVEL - REGISTRO DE IMÓVEIS – ESCRITURA PÚBLICA DE DESAPROPRIAÇÃO – INDENIZAÇÃO PELA AQUISIÇÃO DO BEM IMÓVEL DESAPROPRIADO – INOCORRÊNCIA – PAGAMENTO CORRESPONDENTE APENAS AOS DIREITOS POSSESSÓRIOS – EXPROPRIAÇÃO NÃO CONSUMADA – DESQUALIFICAÇÃO REGISTRAL CONFIRMADA – RECURSO DESPROVIDO.

 

9000003-14.2015.8.26.0602 – SOROCABA – APELAÇÃO CÍVEL - REGISTRO DE IMÓVEIS – ALIENAÇÃO DE UNIDADES AUTÔNOMAS DE CONDOMÍNIO EDILÍCIO ANTES DA INCORPORAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – PRECEDENTES DO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA – RECURSO DESPROVIDO.

9000004-14.2014.8.26.0576 – SÃO JOSÉ DO RIO PRETO – APELAÇÃO CÍVEL - REGISTRO DE IMÓVEIS – DÚVIDA PREJUDICADA – IRRESIGNAÇÃO PARCIAL – INADMISSIBILIDADE – EXAME, EM TESE, DAS EXIGÊNCIAS IMPUGNADAS A FIM DE ORIENTAR EVENTUAIS NOVAS QUALIFICAÇÕES – CARTA DE ADJUDICAÇÃO – TÍTULO NÃO IMUNE À QUALIFICAÇÃO REGISTRAL – RÉU DA AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA QUE NÃO FIGURA NA MATRÍCULA COMO TITULAR DOS DIREITOS TRANSFERIDOS – QUEBRA DO PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE – RECURSO NÃO CONHECIDO.

APELAÇÃO CÍVEL - 0010745-35.2014.8.26.0071 – BAURU - REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida – Complementação do título após sua prenotação – Impossibilidade – Dúvida prejudicada – Exame, em tese, das exigências impugnadas a fim de orientar eventuais novas qualificações – Carta de Arrematação que afronta o princípio da continuidade – Tempus regit actum – Recurso não conhecido.

 

APELAÇÃO CÍVEL - 0004559-29.2014.8.26.0642 – UBATUBA - Registro de Imóveis – Dúvida julgada procedente, impedindo-se o registro de Escritura Pública de Doação – Quebra do princípio da especialidade objetiva – Recurso não conhecido, em face da ausência de apresentação original do título.

 

APELAÇÃO CÍVEL - 9000001-42.2014.8.26.0614 – TAMBAÚ - Registro de Imóveis – Recusa de ingresso de cédula de crédito com penhor rural – Irresignação parcial – Dúvida prejudicada – Recurso não conhecido – Análise da exigência impugnada a fim de orientar futura prenotação – Prazo de garantia dissociado do prazo de vencimento da obrigação – Impossibilidade – Precedentes desse Conselho.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - 0000345-45.2015.8.26.0614-50000 – TAMBAÚ - Ausência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada – Efeitos infringentes inadmitidos – Embargos de Declaração rejeitados.

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - 0000351-52.2015.8.26.0614-50000 – TAMBAÚ - Ausência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada – Efeitos infringentes inadmitidos - Embargos de Declaração rejeitados.

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - 0002636-42.2013.8.26.0370-50000 – MONTE AZUL PAULISTA - Ausência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada – Efeitos infringentes inadmitidos – Embargos de Declaração rejeitados.

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – 1002630-12.2014.8.26.0587-50000 – SÃO SEBASTIÃO – Dúvida julgada procedente revertida pelo Acórdão que deu provimento ao recurso de apelação – Ingresso do título, dispensada a exigência de recolhimento do tributo (ITBI) – Cessão onerosa de direitos sobre imóvel – Inexistência de fato gerador (transferência da propriedade) – Insurgência com caráter infringente – Decisão isenta dos vícios indicados no art.1.022 do NCPC – Recurso rejeitado.

 

APELAÇÃO CÍVEL - 0020380-49.2014.8.26.0068 – BARUERI - Registro de Imóveis – Dúvida – Registro de Formal de Partilha – Necessidade de prévio registro de dois títulos anteriores, uma escritura pública e uma carta de sentença, referentes aos antigos proprietários – Impossibilidade de obtenção do original dessa carta – Cópia autenticada, porém, expedida pela própria serventia onde se fará o registro – Viabilidade, no caso concreto – Ausência de risco à continuidade – Recurso provido.

 

APELAÇÃO CÍVEL – 0006933-25.2014.8.26.0575 – SÃO JOSÉ DO RIO PARDO - Registro de Imóveis – Recusa de ingresso de cédula rural pignoratícia – Prazo de garantia dissociado do prazo de vencimento da obrigação – Impossibilidade – Precedentes desse Conselho - Apelação desprovida.

 

APELAÇÃO CÍVEL – 0012239-95.2014.8.26.0438 – PENÁPOLIS - Registro de Imóveis - Recusa de ingresso de escritura de venda e compra - área de reserva legal reduzida com o desmembramento do imóvel - impossibilidade - aplicabilidade do princípio da especialidade objetiva - recurso improvido.

 

APELAÇÃO CÍVEL – 0013045-15.2015.8.26.0562 – SANTOS – Registro de Imóveis - Recusa de ingresso de carta de adjudicação - Aplicabilidade do princípio da continuidade - Imóvel registrado em nome de terceiros – modo derivado de aquisição da propriedade - Óbice ao ingresso da carta - Exigência mantida. Apresentação de certidão de casamento do detentor dos direitos de compromissário comprador - Correta qualificação do titular de direito inscrito - Especialidade subjetiva - Exigência mantida. Dúvida procedente - Apelação desprovida.

 

APELAÇÃO CÍVEL – 0016176-62.2012.8.26.0510 – RIO CLARO - REGISTRO DE IMÓVEIS - Dúvida julgada procedente - Escritura pública de compra e venda - Fração ideal de imóvel rural - Alienação em favor de múltiplos compradores que não possuem vínculo de parentesco - Indícios veementes de parcelamento irregular - Ofensa aos dispositivos que regulam o parcelamento do solo - Sujeição ao item 171, Cap. XX das Normas de Serviço - Sentença mantida - Recurso não provido.

 

APELAÇÃO CÍVEL – 1000891-63.2015.8.26.0362 – MOGI-GUAÇU - REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida registral – Sentença de usucapião – Não especialização da reserva legal no CAR – Mera inscrição no CAR sem identificação da reserva legal é insuficiente para desobrigar a averbação na serventia predial – A regra do art. 67 da Lei n.º 12.651/2012 não exclui a obrigação de localização da reserva legal – Suavização da obrigação de recuperação da área de reserva legal que não se confunde com a isenção afirmada pelos recorrentes/interessados – Desqualificação registral e sentença confirmadas – Recurso desprovido.

 

 

APELAÇÃO CÍVEL – 1002050-35.2015.8.26.0073 – AVARÉ - Registro de Imóveis – Alienação fiduciária em garantia – Cláusulas contratuais ajustadas em desacordo com normas imperativas – Ofensa ao arts. 24 e 27, §§ 2º, 5º e 6º, da Lei n.º 9.514/1997 – Inaceitável e contraditória previsão contratual admitindo a venda em segundo leilão por preço inferior ao valor da dívida – Convenção prevendo inadmissivelmente a possibilidade de subsistência do débito em caso de venda em segundo leilão – Inobservância de legítimas limitações impostas ao princípio da autonomia privada – Sopesamento entre princípios realizado com precedência pelo legislador ordinário – Juízo de desqualificação registral confirmado – Violação dos princípios da legalidade e da segurança jurídica – Dúvida procedente – Recurso desprovido.

 

APELAÇÃO CÍVEL – 1003333-28.2015.8.26.0024 – GUARULHOS - REGISTRO DE IMÓVEIS - Loteamento irregular – Pretensão de registro de escritura de compra e venda de lote - Necessidade de prévia regularização do parcelamento do solo - Desqualificação acertada - Impossibilidade de aplicação do regramento relativo á regularização fundiária - Abertura de matrículas de lotes no mesmo loteamento – Falhas pretéritas que não justificam o cometimento de novos erros - recurso não provido.

 

APELAÇÃO CÍVEL – 1014257-77.2015.8.26.0037 – ARARAQUARA - Registro de Imóveis – Escritura pública de desapropriação amigável – Modo originário de aquisição da propriedade – Desnecessidade de prévia apuração da área remanescente do registro atingido – Abertura de matrícula para a área desapropriada, com a averbação do desfalque no registro originário – Recurso a que se nega provimento.

 

APELAÇÃO CÍVEL – 3005706-69.2013.8.26.0223 – GUARUJÁ - Registro de Imóveis - Recusa de ingresso de escritura de compra e venda - Bens declarados indisponíveis - Impossibilidade de registro de alienação voluntária - Irrelevância de a decretação ter ocorrido depois da lavratura do negócio jurídico – Precedentes deste Conselho. Averbação de penhora de imóvel – Circunstância que não influi na alienabilidade do bem – Exigência afastada. Terreno de marinha - Propriedade da União - Exigência de apresentação de certidão expedida pela Secretaria do Patrimônio da União – SPU - cabimento - inteligência do artigo 3º do Decreto-Lei nº 2.398/87. Manutenção de duas das três exigências - Dúvida procedente - Recurso desprovido.

 

APELAÇÃO CÍVEL - 0001258-61.2015.8.26.0344 – MARÍLIA – REGISTRO DE IMÓVEIS – DÚVIDA – REGISTRO DE CARTA DE ADJUDICAÇÃO – DÚVIDA JULGADA IMPROCEDENTE – IMPOSSIBILIDADE – AQUISIÇÃO POR PESSOA CASADA SOB REGIME DIVERSO DO LEGAL – AUSÊNCIA DE REGISTRO DO PACTO ANTENUPCIAL – NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DO ASSENTO DE CASAMENTO – ART. 244 DA LRP – RECURSO PROVIDO.

– RECURSO PROVIDO.

 

APELAÇÃO CÍVEL –1040210-48.2015.8.26.0100 – SÃO PAULO – REGISTRO DE IMÓVEIS – DÚVIDA JULGADA PROCEDENTE – COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA REGISTRADO COM SUCESSIVAS CESSÕES – NEGATIVA DE INGRESSO DE ESCRITURA DE VENDA E COMPRA DE IMÓVEL DA QUAL PARTICIPARAM OS PROPRIETÁRIOS TABULARES E A ÚLTIMA CESSIONÁRIA – DESNECESSIDADE DA ANUÊNCIA DOS CEDENTES – INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE – RECURSO PROVIDO.

 

APELAÇÃO CÍVEL – 1055983-36.2015.8.26.0100 –– SÃO PAULO - REGISTRO DE IMÓVEIS – DOAÇÃO PURA EM FAVOR DE MENORES IMPÚBERES – CONSENTIMENTO FICTO, EX LEGE (ART. 543 DO CC) – AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PRESCINDÍVEL – INAPLICABILIDADE DO ART. 1.691 DO CC E DO ITEM 41, E, DO CAP. XIV DAS NSCGJ – ESCRITURA DE DOAÇÃO HÁBIL A INGRESSAR NO FÓLIO REAL – DESQUALIFICAÇÃO REGISTRAL AFASTADA – SENTENÇA REFORMA – RECURSO DESPROVIDO.

APELAÇÃO CÍVEL – 0001857-17.2012.8.26.0146 – CORDEIRÓPOLIS - Registro de Imóveis – Carta de adjudicação – Desapropriação – Modo originário de aquisição da propriedade – Ausência de transmissão onerosa – Comprovação de pagamento de ITBI injustificável – Dispensa da exibição de CNDs e declaração de ITR (item 119.1. do Cap. XX das NSCGJ) – Memorial descritivo lacunoso – Laudo pericial incompleto – Ofensa ao princípio da especialidade objetiva – Desnecessidade da apuração da área rural remanescente e da prévia averbação da desapropriação nos registros anteriores – Pertinência da exigência de certidões atualizadas das matrículas onde originalmente descrita a área rural desapropriada – Recurso desprovido.

 

APELAÇÃO CÍVEL - 1001177-60.2013.8.26.0152 – COTIA - Registro de Imóveis – Pedido conhecido como dúvida inversa – Competência do C. CSM para analisar a apelação interposta – Nulidade da sentença afastada – Ausência de litisconsórcio – Assistência inadmitida no processo de dúvida – Ofensa ao contraditório inexistente – Cessação de eficácia do registro do loteamento oriunda de seu regular cancelamento por força de ordem judicial – Restabelecimento de sua eficácia inocorrente – Necessidade de novo registro – Confirmação da sentença de procedência – Recurso desprovido.

 

APELAÇÃO CÍVEL – 1004264-05.2015.8.26.0362 – MOGI GUAÇU - Registro de Imóveis – Escritura pública de venda e compra de fração ideal – Elementos indicativos de parcelamento ilegal do solo – Alienações sucessivas de frações ideais do imóvel originário, com abertura de novas matrículas e criação de vias públicas – Ausência de vínculo entre os coproprietários – Adquirentes cientes da orientação normativa do C. CSM e da E. CGJ – Desqualificação registral confirmada – Registro obstado – Recurso desprovido.

 

APELAÇÃO CÍVEL - 1020507-71.2014.8.26.0196 – FRANCA - Registro de Imóveis – Dúvida julgada procedente – Cédula de crédito bancário - Garantia pignoratícia cujo prazo é indissociável do prazo da própria cédula - Sujeição à disciplina do código civil acerca do penhor agrícola.

 

APELAÇÃO CÍVEL – 1077741-71.2015.8.26.0100 - CAPITAL - Registro de Imóveis – Título judicial – Carta de arrematação – Propriedade do imóvel em nome de terceiro estranho à execução – Falta de registro dos direitos dos executados no fólio real – Direito real de aquisição sobre o imóvel pertencente a terceiro – Vaga de garagem não especificada – Ofensa aos princípios registrais da continuidade, disponibilidade e da especialidade objetiva – Averbação de indisponibilidade que não constitui óbice à alienação judicial – Dúvida procedente – Recurso desprovido.

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – 0000323-84.2015.8.26.0614-50000 – TAMBAÚ - Ausência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada – Efeitos infringentes inadmitidos – Embargos de Declaração rejeitados.

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – 0000348-97.2015.8.26.0614-50000 – TAMBAÚ - Ausência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada – Efeitos infringentes inadmitidos - Embargos de Declaração rejeitados.

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - 0000397-41.2015.8.26.0614-50000 – TAMBAÚ - Ausência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada – Efeitos infringentes inadmitidos – Embargos de Declaração rejeitados.

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – 0009615-14.2012.8.26.0157-50001– CUBATÃO – Ausência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada – Embargos de Declaração rejeitados.

 

APELAÇÃO CÍVEL – 1000077-88.2015.8.26.0576 – SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - Registro de Imóveis – Dúvida julgada procedente –Título judicial – Sentença homologatória de acordo – Dação em pagamento realizada sem a participação do cônjuge – Regime da comunhão parcial de bens – Ofensa ao princípio da continuidade – Recurso não provido.

 

APELAÇÃO CÍVEL – 1000866-76.2015.8.26.0224 – GUARULHOS – Registro de Imóveis - Registro de Incorporação - Contrato padrão - Facultatividade - Área acessória autônoma (depósito ligado à unidade) - Possibilidade - Apresentação de prints ao invés de certidões esclarecedoras - Previsão expressa das NSCGJ - Recurso provido.

 

APELAÇÃO CÍVEL – 1001903-28.2015.8.26.0196 – FRANCA - Registro de Imóveis - Recusa de ingresso de cédula rural pignoratícia - Prazo de garantia dissociado do prazo de vencimento da obrigação - Impossibilidade - Precedentes desse Conselho - Apelação desprovida.

 

APELAÇÃO CÍVEL – 1003418-87.2015.8.26.0038 – ARARAS - Registro de Imóveis – Dúvida – Registro de escritura pública de alienação fiduciária – Declaração de ineficácia e penhora em favor do INSS – Indisponibilidade, nos termos do art. 53, §1º, da Lei n.º 8.212/91 – Negativa de registro da escritura, em face da indisponibilidade – Impossibilidade de alienação voluntária – Precedentes do Conselho Superior da Magistratura – Recurso desprovido.

 

 

APELAÇÃO CÍVEL – 0005218-39.2014.8.26.0286 – ITU - Registro de Imóveis – Dúvida – Carta de adjudicação – Ausência de impugnação de todas as exigências – Dúvida prejudicada – Carta mal instruída – ITBI que deve ser recolhido – Apresentação de CND desnecessária (item 119.1, Cap. XX, NSCGJ) – Recurso não conhecido.

 

APELAÇÃO CÍVEL - 0010226-63.2014.8.26.0361 – MOGI DAS CRUZES - Registro de Imóveis – Interesse jurídico da apelante demonstrado – Legitimidade recursal reconhecida – Opção de compra de imóvel não comporta registro em sentido estrito, mas admite, em tese, averbação para atribuição de mais ampla eficácia ao direito de preferência do optante – Título levado a registro que se amolda, porém, e apesar de sua denominação, à promessa de venda e compra de imóvel – Configuração de um compromisso de venda e compra de eficácia (com obrigação) fraca – Cláusula resolutiva – Cláusula de arrependimento pactuada – Inadmissibilidade do registro em sentido estrito – Ofensa ao princípio da especialidade objetiva descartada – Dispensa da exibição de CNDs (item 119.1. do Cap. XX das NSCGJ) – Dúvida procedente – Sentença reformada – Recurso provido.

 

APELAÇÃO CÍVEL - 1000762-62.2014.8.26.0663 – VOTORANTIM - Registro de Imóveis – Dúvida julgada procedente, impedindo-se o registro de Carta de Sentença, oriunda de separação judicial, com doação de imóvel a filha menor – Desnecessidade de escritura pública – Precedentes – Desnecessidade de aceitação da donatária (art. 543 do Código Civil) – Não incidência de emolumentos, por haver gratuidade expressamente exposta no título - Necessidade, contudo, de recolhimento dos tributos – Dúvida prejudicada e recurso não conhecido.

 

APELAÇÃO CÍVEL - 1002675-90.2015.8.26.0066 – BARRETOS - Registro de Imóveis – Dúvida julgada procedente – Escritura pública de inventário e partilha – Cessão onerosa de direitos hereditários e meação – Parte ideal - Instituição de Condomínio Voluntário - Desmembramento irregular – Ofensa aos dispositivos que regulam o parcelamento do solo – Sujeição ao item 171, Cap. XX das Normas de Serviço - Recurso não provido.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - 0000396-56.2015.8.26.0614/50000 – TAMBAÚ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Ausência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada – Efeitos infringentes inadmitidos - Embargos de Declaração rejeitados.

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - 1049817-85.2015.8.26.0100-50000 – SÃO PAULO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Ausência de contradição ou omissão na decisão embargada – Oposição de embargos de declaração objetivando reexame de questões já decididas – Efeito infringente excepcional não cabível – Embargos de Declaração rejeitados.

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - 9000002-27.2014.8.26.0614-50000 – TAMBAÚ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Ausência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada – Efeitos infringentes inadmitidos - Embargos de Declaração rejeitados.

 

APELAÇÃO CÍVEL – 9000002-83.2015.8.26.0099 – BRAGANÇA PAULISTA - REGISTRO DE IMÓVEIS – Escritura Pública de inventário e partilha – Ofensa ao princípio da especialidade objetiva – CCIR do imóvel rural – Exigência pertinente – Insuficiência do CCIR da fração ideal partilhada – Dúvida procedente – Recurso desprovido com observação.

APELAÇÃO CÍVEL – 0000136-80.2015.8.26.0257 – IPUÃ - Registro de Imóveis – Dúvida julgada procedente – Cédula de crédito bancário - Garantia pignoratícia cujo prazo é indissociável do prazo da própria cédula - Sujeição à disciplina do código civil acerca do penhor agrícola.

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – 0000398-26.2015.8.26.0614-50000 – TAMBAÚ - Embargos de Declaração – Ausência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada – Efeitos infringentes inadmitidos - Embargos de Declaração rejeitados.

 

APELAÇÃO CÍVEL - 0002001-88.2012.8.26.0146 – CORDEIRÓPOLIS - Registro de Imóveis – Dúvida prejudicada – Falta de prenotação e qualificação após reingresso do título – Carta de adjudicação – Desapropriação – Modo originário de aquisição da propriedade – Ausência de transmissão onerosa – Comprovação de pagamento de ITBI injustificável – Dispensa da exibição de CNDs e declaração de ITR (item 119.1. do Cap. XX das NSCGJ) – Memorial descritivo lacunoso – Laudo pericial incompleto – Ofensa ao princípio da especialidade objetiva – Desnecessidade da apuração da área rural remanescente e da prévia averbação da desapropriação nos registros anteriores – Pertinência da exigência de certidões atualizadas das matrículas onde originalmente descritas a área rural desapropriada – Recurso não conhecido, com observação.

 

APELAÇÃO CÍVEL - 0002852-39.2014.8.26.0185 – ESTRELA D’OESTE - Registro de Imóveis - Recusa de ingresso carta de arrematação - Irresignação parcial - Dúvida prejudicada - Recurso não conhecido - Análise das exigências a fim de orientar futura prenotação.  Registro de carta de arrematação - Modo derivado de aquisição da propriedade - Aplicabilidade do princípio da continuidade - Imóvel registrado em nome de terceiro que impede o ingresso da carta - Exigência mantida. Falta de recolhimento de ITBI - Incidência do imposto em caso de arrematação - Exigência mantida. Certidão expedida pelo Município que comprove a quitação de impostos - Desnecessidade - Inteligência do item 119.1 do Capítulo XX das NSCGJ - Exigência afastada. Ausência, no termo de encerramento e conferência, de assinatura e carimbo da Juíza que expediu a carta - Falta também de certidão lançada pelo escrivão comprovando a autenticidade da assinatura da Juíza - formalidades que preservam a segurança e atendem ao disposto no artigo 221 do Tomo I das NSCGJ - Exigência mantida.

 

APELAÇÃO CÍVEL – 0003776-81.2014.8.26.0498 – RIBEIRÃO BONITO - Registro de Imóveis - Recusa de ingresso de cédula rural pignoratícia - Prazo de garantia dissociado do prazo de vencimento da obrigação - Impossibilidade - Precedentes desse Conselho - Apelação desprovida.

 

APELAÇÃO CÍVEL – 0013913-10.2013.8.26.0482 – PRESIDENTE PRUDENTE - Registro de Imóveis – Dúvida inversa – Qualificação negativa de título judicial – Formal de partilha com aptidão para ingressar no fólio real – Inexistência de dúvida sobre a qualificação dos herdeiros e da viúva meeira – Princípio da especialidade subjetiva preservado – Dispensabilidade das certidões negativas – Ausência de prenotação a alertar sobre o risco de violação de direitos de terceiros – Dúvida inversa prejudicada – Recurso não conhecido.

 

APELAÇÃO CÍVEL - 0057505-51.2014.8.26.0068 – BARUERI - Registro de Imóveis – Instrumento Particular de Compromisso de Venda e Compra – Imóveis Rurais – Venda dos imóveis em sua totalidade – Circunstância que abranda o princípio da especialidade – CCIR – Apresentação necessária - Dispensa da exibição de CNDs e declaração de ITR (item 119.1. do Cap. XX das NSCGJ) – Registro junto ao CAR, com averbação do número de inscrição – Comprovação de representação das partes do contrato – Dúvida prejudicada, em face da não impugnação de todas as exigências – Recurso não conhecido.

 

APELAÇÃO CÍVEL - 1004974-30.2015.8.26.0037 – ARARAQUARA - Registro de Imóveis – Contrato de promessa de compra e venda de bem imóvel – Cancelamento do registro da anterior promessa de compra e venda por força de resolução contratual operada judicialmente – Ausência de deliberação judicial sobre o direito da promitente compradora à restituição das parcelas pagas – Inaplicabilidade da regra do art. 35 da Lei nº 6.766/1979 – Desqualificação registral afastada – Sentença reformada – Recurso provido.

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – 1006476-36.2015.8.26.0576/50000 – SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - Embargos de Declaração – Ausência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada – Efeitos infringentes inadmitidos - Embargos de Declaração rejeitados.

 

APELAÇÃO CÍVEL – 1012962-43.2014.8.26.0068 – BARUERI - Registro de Imóveis – Registro de alienação fiduciária em garantia – Mandatário da credora fiduciária que não conta com poderes especiais e expressos para a prática do ato – Negócio, ademais, que não está dentre as atividades previstas no contrato social da empresa – Dúvida prejudicada, em face da não impugnação de todas as exigências – Recurso não conhecido.

 

APELAÇÃO CÍVEL - 1046651-45.2015.8.26.0100 – SÃO PAULO - Registro de Imóveis – Decisão da Juíza Corregedora Permanente que afastou óbice para o registro de contrato social por meio do qual um dos sócios integraliza parte do capital social mediante a transferência de dois imóveis – Exigência de recolhimento de encargos moratórios relativos ao atraso no pagamento do ITBI – Apelação interposta pelo Registrador – Inteligência do artigo 202 da Lei nº 6.015/73 e do item 41.6 do Capítulo XX das Normas de Serviço – Ilegitimidade recursal – Recurso não conhecido.  

Apelação interposta pela Municipalidade de São Paulo – Legitimidade reconhecida – Terceira prejudicada – Discussão a respeito da incidência de encargos moratórios pelo atraso no recolhimento de ITBI – Atuação que extrapola as atribuições do Oficial – Dever de fiscalização que se limita ao recolhimento do tributo – Discussão que deve ser travada em processo administrativo tributário ou em execução fiscal – Sentença de improcedência da dúvida mantida.

 

APELAÇÃO CÍVEL – 1058111-29.2015.8.26.0100 – SÃO PAULO - Dúvida inversa. Recurso. Doação. Prova do pagamento de tributo. Usufruto. Morte dos usufrutuários. Cindibilidade do título. 1. A dúvida inversa ou avessa é praxis que malfere o devido processo legal previsto no Código político brasileiro de 1988. Voto vencido do Relator designado que julgava extinto o processo, sem resolução de mérito. 2. A prova do recolhimento do tributo incidente no negócio jurídico objeto do título levado a registro é indispensável, mas na impossibilidade de exibir-se a guia de sua recolha do tributo ou certidão acerca do pagamento – ainda que impossibilidade somente relativa (ou seja, mera difficultas præstandi) −, é suficiente a asserção tabelioa sobre a exibição da guia no plano probatório ad tabulam (vale dizer, sem excluir via própria contenciosa de eventual interesse do Fisco). 3. Neste quadro, todavia, o fato desse pagamento não está acomodado à fé pública notarial –porque, enquanto fato, o pagamento não foi captado sensivelmente, visu et auditu, pelo tabelião. Se não se pode, com efeito, admitir a convocação fidei publicæ sobre este capítulo da escritura, não por isto, contudo, o título deixa de estimar-se suficiente nesta parte, cabendo considerá-lo à conta da veracidade da assertiva do tabelião (presunção hominis), veracidade que, tanto quanto a fé pública, consiste num princípio de direito notarial. A distinção, entretanto, resguarda eventual direito de impugnação administrativa pela Fazenda credora, o que se recusaria se o ponto atraísse a fides publica. 4. O registro stricto sensu do usufruto também mencionado no título notarial é de todo desnecessário, quando, tal o caso, já a esta altura falecidos os usufrutuários. Seria uma inscrição contraeconômica, em todos os aspectos (economia de esforços, de tempo e de custos), incluído o do maltrato da economia de espaço na matrícula, afligindo a graficidade de sua visualização. 5.Mais agudamente, o princípio da legalidade impõe que apenas se efetuem inscrições eficazes in actu, de modo que o registro não se converta em local de acesso para não importa quais títulos ou mesmo se confunda com um mero arquivo de informações: inutilitates in tabulâ illicita sunt. De modo que não é só desnecessário, é ilegal o registro desse versado usufruto. 6. O título notarial divide-se em capítulos, com correspondente eficácia analítica, admitindo-se sua cindibilidade se não houver, com isto, ruptura da conexão dos capítulos que venha a interferir com a integral validade dos fatos, atos ou negócios jurídicos objeto da escritura. Vencido, em questão preliminar, o Relator designado, deram provimento ao recurso, em votação unânime, para registrar a doação, dispensados, contudo, o registro do usufruto (constante do título) e a averbação de cancelamento deste mesmo usufruto.

 

APELAÇÃO CÍVEL – 1085808-25.2015.8.26.0100 – CAPITAL - Registro de Imóveis – Dúvida – Registro de escritura pública de doação de 50% do imóvel – Possibilidade – Dúvida julgada improcedente – Apelação, porém, quanto à fundamentação – Falta de interesse – Exame, no entanto, da questão, como forma de evitar futura Dúvida – Recurso não conhecido.

 

APELAÇÃO CÍVEL – 1086003-10.2015.8.26.0100 – CAPITAL - Registro de Imóveis – Escritura pública de venda e compra – Área remanescente de gleba maior – Quinhão primígeno descrito de maneira imprecisa – Ocorrência de sucessivos e pretéritos destaques – Necessidade de apuração prévia do remanescente – Ofensa aos princípios registrais da disponibilidade e da especialidade objetiva configurada – Irresignação parcial –Ausência de questionamento a respeito das exigências (também pertinentes) relacionadas com os princípios da especialidade subjetiva e continuidade – Dúvida prejudicada – Recurso não conhecido.

 

APELAÇÃO CÍVEL - 9000001-98.2015.8.26.0099 – BRAGANÇA PAULISTA - Registro de Imóveis – Dúvida inversa – Qualificação negativa – Escrituras públicas de compra e venda – Alienação de parte ideal de imóvel – Nota de devolução fundamentada no princípio da especialidade subjetiva – Documentos pessoais dos alienantes – Título original – Cópia – Prejudicialidade – Recurso não conhecido.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – 0000347-15.2015.8.26.0614/50000 – TAMBAÚ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Ausência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada – Efeitos infringentes inadmitidos - Embargos de Declaração rejeitados.

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – 0000400-93.2015.8.26.0614-50000 – TAMBAÚ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Ausência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada – Efeitos infringentes inadmitidos - Embargos de Declaração rejeitados.

 

APELAÇÃO CÍVEL – 0000750-95.2015.8.26.0577 – SÃO JOSÉ DOS CAMPOS - REGISTRO DE IMÓVEIS – Termo de atribuição de lote e especialização de parte ideal em parcelamento objeto de regularização fundiária de interesse social – Indisponibilidade, oriunda de penhora, nos termos do art. 53, §1º, da Lei n. 8.212/91 – Impossibilidade de registro e de transporte da indisponibilidade para outro imóvel, quanto mais sem manifestação de vontade das partes do processo de execução – Recurso provido.

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – 0000827-23.2015.8.26.0604/50000 – SUMARÉ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Ausência de obscuridade, contradição ou de omissão no v. acórdão embargado – Efeitos infringentes não admitidos – Recurso rejeitado.

 

APELAÇÃO CÍVEL – 0004443-20.2015.8.26.0082 – BOITUVA - REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida - Carta de sentença - Servidão administrativa - Princípio da especialidade – Deficiente descrição do imóvel serviente que prejudica a precisa individuação da servidão cujo registro se almeja – Afronta ao princípio da especialidade – Dúvida procedente – Recurso improvido.

 

APELAÇÃO CÍVEL – 0005615-39.2015.8.26.0068 – BARUERI - REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida julgada procedente – Transcrição imprecisa que compromete a segurança do sistema – Venda e compra celebrada com herdeiros dos titulares tabulares – Sujeição do registro ao princípio da continuidade – Desmembramento irregular de lote, a exigir retificação (apuração do remanescente) – Irrelevância dos erros praticados no âmbito do serviço extrajudicial (notarial e registral) – Sentença mantida – Recursos improvidos.

 

APELAÇÃO CÍVEL – 0014803-69.2014.8.26.0269 – ITAPETININGA - REGISTRO DE IMÓVEIS – Desapropriação – Indicação equivocada do nome da rodovia onde o imóvel se localiza – Erro que pode ser sanado pelo próprio Oficial – Aplicação analógica do artigo 213, I, “c”, da Lei nº 6.015/73 – Omissão na carta de adjudicação acerca do registro atingido – Modo originário de aquisição da propriedade – Desnecessidade de se apontar o registro desfalcado, cabendo ao Oficial identificar o assento atingido – Dispensa da exibição de CNDs e declaração de ITR (item 119.1. do Cap. XX das NSCGJ) – Ausência de apresentação de Certificado de Cadastramento de Imóvel Rural – Exigência que decorre da Lei e das Normas de Serviço – Dúvida procedente – Recurso a que se nega provimento.

APELAÇÃO CÍVEL – 0000200-93.2015.8.26.0547 – SANTA RITA DO PASSA QUATRO - REGISTRO DE IMÓVEIS – DÚVIDA REGISTRAL – AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM PRIMEIRO GRAU – INTERVENÇÃO OBRIGATÓRIA COM OU SEM IMPUGNAÇÃO DA DÚVIDA – SENTENÇA NULA –RECURSO PROVIDO.

 

APELAÇÃO CÍVEL – 0001157-04.2015.8.26.0189 – FERNANDÓPOLIS - REGISTRO DE IMÓVEIS – INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA – NECESSIDADE DE DESCRIÇÃO DOS IMÓVEIS E INDIVIDUALIZAÇÃO DE SEU PREÇO – ESPECIALIDADE OBJETIVA – INSTRUMENTO PARTICULAR QUE, SALVO QUANTO À FORMA, DEVE CONTER TODOS OS REQUISITOS ESSENCIAIS DO CONTRATO A SER ELABORADO (ART. 462 DO CÓDIGO CIVIL) – HIPOTECA CEDULAR – NECESSIDADE DA ANUÊNCIA DOS CREDORES HIPOTECÁRIOS – ARTIGO 59, DO DECRETO LEI N. 167/67 – REGISTRO DO INSTRUMENTO PARTICULAR QUE DÁ AO COMPROMISSÁRIO COMPRADOR DIREITO REAL DE AQUISIÇÃO – NECESSIDADE DE QUE A ANUÊNCIA CONSTE JÁ DO INSTRUMENTO E NÃO APENAS DA ESCRITURA - RECURSO DESPROVIDO.

 

APELAÇÃO CÍVEL – 0001926-65.2015.8.26.0236 – IBITINGA - REGISTRO DE IMÓVEIS – DÚVIDA REGISTRAL – LOTEAMENTO – PROCESSO PENAL EM CURSO CONTRA EX-PROPRIETÁRIOS E EX-SÓCIOS RECENTES DA LOTEADORA, ACUSADOS DE PRÁTICA DE INÚMEROS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (ART. 333 C/C O ART. 69 DO CP) – ACUSADOS QUE CEDERAM AS QUOTAS SOCIAIS ÀS SUAS MULHERES – INCIDÊNCIA DO ART. 18, § 2.º, DA LEI Nº 6.766/1979 – INVIABILIDADE DO REGISTRO – INSUFICIÊNCIA DA PRESUNÇÃO CONSTITUCIONAL DE NÃO CULPABILIDADE PARA, NESTE PROCEDIMENTO, EXCLUIR O OBSTÁCULO LEVANTADO À INSCRIÇÃO – DESCABIMENTO DA INVOCAÇÃO DA LEI Nº 13.097/2015 PARA FINS DO REGISTRO REQUERIDO – DÚVIDA JULGADA PROCEDENTE – RECURSO PROVIDO.

 

APELAÇÃO CÍVEL – 0003127-56.2015.8.26.0248 – INDAIATUBA - REGISTRO DE IMÓVEIS – ALTERAÇÃO DE ÁREA COMUM CONDOMINIAL – CONVENÇÃO QUE PREVÊ NECESSIDADE DE ANUÊNCIA DA TOTALIDADE DOS CONDÔMINOS PARA TANTO – AUSÊNCIA DE TERMO DE ANUÊNCIA DE UM DOS CONDÔMINOS – NA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL, AO POSSUIDOR DIRETO FIDUCIANTE COMPETE DAR ANUÊNCIA PARA ALTERAÇÃO DA ÁREA COMUM - RECURSO DESPROVIDO.

 

APELAÇÃO CÍVEL – 0003670-05.2015.8.26.0363 – MOGI MIRIM - REGISTRO DE IMÓVEIS - CARTA DE ARREMATAÇÃO - FORMA DERIVADA DE AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE – EXECUTADA QUE NÃO FIGURA COMO PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL NA RESPECTIVA MATRÍCULA – AFRONTA AO PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE - RECURSO DESPROVIDO.

 

APELAÇÃO CÍVEL – 0011346-11.2014.8.26.0566 – SÃO CARLOS - REGISTRO DE IMÓVEIS – ESCRITURA PÚBLICA DE VENDA E COMPRA – INOBSERVÂNCIA DO SUBITEM 41.1. DO CAP. XX DAS NSCGJ – EXIBIÇÃO DE CÓPIA DO TRASLADO – DÚVIDA PREJUDICADA – ALIENAÇÃO DE FRAÇÃO IDEAL COMO SE UNIDADE AUTÔNOMA FOSSE – INSTITUIÇÃO DE CONDOMÍNIO QUE MASCARA UM ILÍCITO DESMEMBRAMENTO – AUSÊNCIA DE APROVAÇÃO DO MUNICÍPIO PARA O DESTACAMENTO – ERRO PASSADO NÃO JUSTIFICA O REGISTRO PRETENDIDO – PERTINÊNCIA DO JUÍZO DE DESQUALIFICAÇÃO REGISTRAL – RECURSO NÃO CONHECIDO, COM OBSERVAÇÃO.

 

APELAÇÃO CÍVEL – 0022843-24.2015.8.26.0554 – SANTO ANDRÉ - REGISTRO DE IMÓVEIS - RECUSA AO INGRESSO CARTA DE ARREMATAÇÃO - IRRESIGNAÇÃO PARCIAL - DÚVIDA PREJUDICADA - RECURSO NÃO CONHECIDO - ANÁLISE DAS EXIGÊNCIAS A FIM DE ORIENTAR FUTURA PRENOTAÇÃO.

PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE – REGISTRO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA – NECESSIDADE DE REGISTRO DO INSTRUMENTO ANTERIOR A FIM DE VIABILIZAR O ENCADEAMENTO DOS TÍTULOS.

FALTA DE COMPROVAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO DAS EMPRESAS CEDENTES, AUSÊNCIA DE QUALIFICAÇÃO DA ESPOSA DO CESSIONÁRIO, FALTA DE RECONHECIMENTO DE FIRMA DAS DUAS TESTEMUNHAS E AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO DE VALOR VENAL DO IMÓVEL PARA O CÁLCULO DE CUSTAS E EMOLUMENTOS - ÓBICES QUE DECORREM RESPECTIVAMENTE DO ARTIGO 1.060 DO CÓDIGO CIVIL, ITEM 63 DO CAPÍTULO XX DAS NORMAS DE SERVIÇO, ARTIGO 221, II, DA LEI Nº 6.015/73 E ARTIGO 7º DA LEI ESTADUAL Nº 11.331/02 – EXIGÊNCIAS MANTIDAS.

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – 1001899-88.2015.8.26.0196/50000 – FRANCA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO NA DECISÃO EMBARGADA – EFEITOS INFRINGENTES INADMITIDOS – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - 1001903-28.2015.8.26.0196/50000 – FRANCA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO NA DECISÃO EMBARGADA – EFEITOS INFRINGENTES INADMITIDOS - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - 1002050-35.2015.8.26.0073/50000 – AVARÉ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÕES NÃO CONFIGURADAS – RECURSO REJEITADO.

 

APELAÇÃO CÍVEL - 1002158-67.2015.8.26.0363 – MOGI MIRIM - REGISTRO DE IMÓVEIS – REGISTRO DE LOTEAMENTO – EXISTÊNCIA DE AÇÃO POPULAR, JULGADA IMPROCEDENTE EM PRIMEIRO GRAU, EM QUE SE PRETENDE IMPEDIR O REGISTRO DO LOTEAMENTO – PENDÊNCIA DE RECURSO DE APELAÇÃO – ARTIGO 18 DA LEI N.º 6.766/79 – DECISÃO DE CARÁTER JURISDICIONAL DETERMINANDO QUE A AÇÃO POPULAR NÃO MAIS IMPEÇA O REGISTRO PRETENDIDO – INVIABILIDADE DE DESQUALIFICAÇÃO DO TÍTULO POR QUESTÃO JÁ AFASTADA NA ESFERA JURISDICIONAL – DÚVIDA IMPROCEDENTE – RECURSO PROVIDO.

 

APELAÇÃO CÍVEL – 1005171-64.2015.8.26.0625 – TAUBATÉ - REGISTRO DE IMÓVEIS – INSTRUMENTO PARTICULAR DE VENDA E COMPRA – DISPENSA DA EXIBIÇÃO DE CNDS – ART. 119.1, DO CAPÍTULO XX, DAS NSCGJ – RECURSO PROVIDO.

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – 9000005-79.2014.8.26.0614/50000 – TAMBAÚ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO NA DECISÃO EMBARGADA – EFEITOS INFRINGENTES INADMITIDOS - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

APELAÇÃO CÍVEL – 0002682-81.2015.8.26.0363 – MOGI-MIRIM - Registro de Imóveis - Recusa ao registro de hipoteca - Lei Municipal que impede a oneração do imóvel, que era público, sem autorização legislativa - Ausência de autorização - Desqualificação correta - Falta de menção à Lei Municipal que exigiu a autorização legislativa na matrícula do bem - Conhecimento da lei que se presume - Apelação desprovida.

APELAÇÃO – 0001067-18.2015.8.26.0408 – OURINHOS - REGISTRO DE IMÓVEIS - Recusa de ingresso carta de adjudicação - Irresignação parcial - Dúvida prejudicada - Recurso não conhecido - Análise das exigências a fim de orientar futura prenotação. Desapropriação – Modo originário de aquisição da propriedade – Ausência de apresentação de Certificado de Cadastramento de Imóvel Rural (CCIR) e falta de descrição georreferenciada do imóvel desapropriado e da certificação pelo INCRA – Exigências que decorrem da Lei e das Normas de Serviço – Inteligência dos artigos 176, § 1º, 3 “a”, 176, §§ 3º e 5º, e 225, § 3º, todos da Lei nº 6.105/73 da Lei nº 6.015/73 e item 59, II, do Capítulo XX das NSCGJ – Exigências mantidas.

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – 1002675-90.2015.8.26.0066-50000 – BARRETOS – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Ausência de contradição ou omissão na decisão embargada – Oposição de embargos de declaração objetivando reexame de questões já decididas – Efeito infringente, descabido à hipótese – Embargos de Declaração rejeitados.

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – 1057061-65.2015.8.26.0100-50000 – SÃO PAULO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Ausência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada – Efeitos infringentes inadmitidos – Embargos de Declaração rejeitados.

 

APELAÇÃO – 1066691-48.2015.8.26.0100 – CAPITAL - REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida – Formal de Partilha – Registro negado, ao argumento de recolhimento a menor de ITCMD – Impossibilidade – Não pode o Sr. Oficial obstar registro por entender que o valor recolhido a título de tributo é inferior ao devido – Dúvida Improcedente – Recurso Provido.

 

APELAÇÃO – 0000881-74.2015.8.26.0414 – PALMEIRA D’OESTE - REGISTRO DE IMÓVEIS – ESCRITURA PÚBLICA DE VENDA E COMPRA DE FRAÇÃO IDEAL – ELEMENTOS INDICATIVOS DE PARCELAMENTO ILEGAL DO SOLO – IMÓVEL DESMEMBRADO EM TAMANHO INFERIOR AO DO MÓDULO RURAL – OFENSA AO SISTEMA NACIONAL DE CADASTRO RURAL – AUSÊNCIA, DEMAIS, DE VÍNCULO ENTRE OS COPROPRIETÁRIOS – DESQUALIFICAÇÃO REGISTRAL CONFIRMADA – REGISTRO OBSTADO – RECURSO DESPROVIDO.

APELAÇÃO – 0001861-03.2015.8.26.0614 – TAMBAÚ - REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida – Cédula rural pignoratícia – Prazo de garantia dissociado do prazo de vencimento da obrigação – Impossibilidade – Precedentes deste Conselho – Apelação desprovida.

 

APELAÇÃO – 0023897-25.2015.8.26.0554 – SANTO ANDRÉ - REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida – Carta de Arrematação – Ordens de indisponibilidade emanadas de Juízos diversos daquele em que arrematado o imóvel – Provimento 39/14 do CNJ que, em seu artigo 16, permite o registro, ainda que faça alusão à menção, na carta de arrematação, de “prevalência da alienação judicial em relação à restrição oriunda de outro juízo” - Prescindibilidade de previsão expressa - Prevalência ínsita à própria expedição da carta de arrematação – Entendimento pacífico e reiterado deste Conselho Superior da Magistratura – Precedentes das Câmaras de Direito Privado e de Direito Público deste E. TJSP, bem como do C. STJ - Dúvida improcedente – Recurso provido.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - 0000136-80.2015.8.26.0257-50000 – IPUÃ - Ausência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada – Efeitos infringentes inadmitidos - Embargos de Declaração rejeitados.

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - 0003776-81.2014.8.26.0498-50000 – RIBEIRÃO BONITO - Ausência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada – Efeitos infringentes inadmitidos - Embargos de Declaração rejeitados.

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - 0010226-63.2014.8.26.0361-50000 – MOGI DAS CRUZES - Omissões, contradições e obscuridades não configuradas – Recurso rejeitado.

 

APELAÇÃO – 1059789-79.2015.8.26.0100 – SÃO PAULO - REGISTRO DE IMÓVEIS – Alienação fiduciária de bem imóvel – Mora do fiduciante – Pedido de intimação para purgação da mora, prenotado – Circunstância que impede o registro de contrato de locação, cujo protocolo é posterior – Fiduciante que, a partir da mora, não pode dispor sobre o bem – Tempus regit actum – Recurso desprovido.

 

APELAÇÃO – 1107811-71.2015.8.26.0100 – SÃO PAULO - REGISTRO DE IMÓVEIS – Garagem – Condomínio comercial – Venda a terceiros – Impossibilidade – Ausência de expressa autorização na convenção condominial – Impedimento previsto no art. 1331, §1º, do código civil – Recurso desprovido.

APELAÇÃO – 0001862-85.2015.8.26.0614 – TAMBAÚ - REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida – Cédula rural pignoratícia – Prazo de garantia dissociado do prazo de vencimento da obrigação – Impossibilidade – Precedentes desse Conselho – Apelação desprovida.

 

APELAÇÃO – 0001863-70.2015.8.26.0614 – TAMBAÚ - Registro de Imóveis – Recusa de ingresso de cédula rural pignoratícia – Prazo de garantia dissociado do prazo de vencimento da obrigação – Impossibilidade – Precedentes desse Conselho - Apelação desprovida.

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – 0001926-65.2015.8.26.0236/50000 – IBITINGA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Omissões, contradições e obscuridades não configuradas – Recurso rejeitado.

 

APELAÇÃO – 0002681-96.2015.8.26.0363 – MOGI MIRIM - REGISTRO DE IMÓVEIS – Recusa ao registro de hipoteca – Lei Municipal que impede a oneração do imóvel, que era público, sem autorização legislativa – Ausência de autorização – Desqualificação correta – Falta de menção à Lei Municipal que exigiu a autorização legislativa na matrícula do bem imóvel – Conhecimento da lei que se presume – Apelação desprovida.

 

APELAÇÃO – 0015778-21.2012.8.26.0606 – SUZANO - REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida – Desdobro – Desmembramento de lote de área urbana não subordinado ao registro especial da Lei nº 6.766/79 depende de prévia aprovação da municipalidade, nos termos do item 122.2, Capítulo XX, tomo II, das NSCGJ – Aprovação inexistente – Afronta, também, ao princípio da especialidade – Dúvida procedente – Recurso improvido.

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – 0057505-51.2014.8.26.0068/50000 – BARUERI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Ausência de vícios na decisão embargada – Efeitos infringentes inadmitidos - Embargos de Declaração rejeitados.

 

APELAÇÃO – 1009832-65.2014.8.26.0223 – GUARUJÁ - REGISTRO DE IMÓVEIS – ARREMATAÇÃO EM HASTA PÚBLICA - FORMA DERIVADA DE AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE – EXECUTADA QUE NÃO FIGURA COMO PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL NA RESPECTIVA MATRÍCULA – AFRONTA AO PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE – CARTA DE ADJUDICAÇÃO DO IMÓVEL PREVIAMENTE EXPEDIDA EM FAVOR DA EXECUTADA, MAS NÃO LEVADA A REGISTRO, QUE NÃO BASTA PARA PERMITIR EXCEÇÃO À CONTINUIDADE - RECURSO DESPROVIDO.

APELAÇÃO – 0002146-38.2014.8.26.0288 – ITUVERAVA - DÚVIDA REGISTRÁRIA. ESCRITURA DE AJUSTE DE PREÇO EM EXPROPRIAÇÃO. REGISTROS INTERCORRENTES DE HIPOTECA E DE PARCIAL ALIENAÇÃO DO IMÓVEL OBJETO. RECUSA DO REGISTRO DO TÍTULO AQUISITIVO. 1.O debate sobre ter a desapropriação caráter de modo originário de perda e aquisição dominial ou caráter derivado (entendimento este acolhido por SEABRA FAGUNDES e, atualmente, entre nós, quanto à “desapropriação amigável”, por Luis Paulo ALIENDE RIBEIRO) não é tema relevante para solver o caso dos autos. 2.É que, modo originário ou derivado, não importa, a expropriação é uma espécie regrada pela Constituição federal brasileira e por normas subconstitucionais, é modo de perdimento e aquisição dominial submetido a meios regulares (i.e., modo conformado a regras), o que é uma garantia dos expropriados, nota esta de regularidade, enfim, que permite distinguir, de um lado, a desapropriação, e, de outro, o mero confisco de bens. Dizer “aquisição regular” é dizer aquisição secundum regulam. 3. Ainda que se suponha (datum, neque concessum) que a expropriação seja modo originário aquisitivo, já o título, sobre o qual a aquisição predial se estriba, não frui de alforria quanto à correspondente situação jurídico-real inscrita. 4.O problema, pois, não está no modo aquisitivo, mas na morfologia do título. Em outras palavras, a matéria, para determinar-se pela forma, deve dispor-se adequadamente a esta, da mesma sorte que o fim exige sempre a reta ordenação dos meios que a ele podem conduzir. 5.Para que se efetive a regular aquisição estatal de um bem, por meio do modo expropriatório, exigem-se a audiência processual dos expropriados ou seu consenso (o que se chama, impropriamente, de “desapropriação amigável”). 6.O sistema jurídico de ordenação da propriedade predial está cifrado à dação formal de segurança, que, no caso brasileiro contemporâneo, corresponde à legitimação registral (art. 252 da Lei n. 6.015/1973, de 31-12: “O registro, enquanto não cancelado, produz todos os efeitos legais ainda que, por outra maneira, se prove que o título está desfeito, anulado, extinto ou rescindido”). 7.São titulares inscritos a que se deve dar audiência na expropriação as pessoas que, secundum tabulas, ostentem a legitimação de (i) titularidade dominial plena (ou primária); (ii) titularidade dominial secundária, equivale a dizer, os que tenham titularidade in itinerç ; (iii) titularidade de outros direitos reais menores. 8.É preciso distinguir entre, de um lado, a perda do domínio por meio da expropriação, e, de outro, a aquisição posterior do domínio pelo expropriante ou terceiro a quem a desapropriação aproveite. 9.A ideia de uma “desapropriação oculta” −vale dizer, fora do sistema formalizado de publicidade imobiliária− conjura contra a segurança jurídica. 10.Tratando-se de bem imóvel, a aquisição, que pode não acontecer ainda após a transcrição (se o bem for desapropriado para ser bem de todos), só se opera com a transcrição [agora: registro −vidç art. 168 da Lei n. 6.015/1973]” (PONTES DE MIRANDA). Não provimento da apelação.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - 0000324-69.2015.8.26.0614/50000 – TAMBAÚ -– Ausência de contradição ou omissão na decisão embargada – Oposição de embargos de declaração objetivando reexame de questões já decididas – Efeito infringente, descabido à hipótese – Embargos de Declaração rejeitados.

 

APELAÇÃO – 0010770-93.2015.8.26.0562 – SANTOS - REGISTRO DE IMÓVEIS – Demonstração do interesse jurídico dos apelantes – Legitimidade recursal reconhecida – Inaptidão do direito real de aquisição para impedir a alienação do imóvel, pelo proprietário tabular, a terceiros – Alienação que é válida, embora ineficaz ao promitente comprador com título registrado na matrícula do imóvel – Carta de sentença notarial que, entretanto, não documenta ajuste sobre transferência de imóveis – Ausência de dados indicativos de expropriações judiciais supervenientes ao acordo homologado judicialmente – Inocorrência de dação em pagamento – Dúvida procedente – Sentença reformada – Recursos providos com observação.

 

APELAÇÃO – 1006472-96.2015.8.26.0576 – SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - Registro de Imóveis - Recusa de ingresso de cédula rural pignoratícia - Prazo de garantia dissociado do prazo de vencimento da obrigação - Impossibilidade - Precedentes desse Conselho - Apelação desprovida.

APELAÇÃO – 0002146-38.2014.8.26.0288 – ITUVERAVA - DÚVIDA REGISTRÁRIA. ESCRITURA DE AJUSTE DE PREÇO EM EXPROPRIAÇÃO. REGISTROS INTERCORRENTES DE HIPOTECA E DE PARCIAL ALIENAÇÃO DO IMÓVEL OBJETO. RECUSA DO REGISTRO DO TÍTULO AQUISITIVO. 1.O debate sobre ter a desapropriação caráter de modo originário de perda e aquisição dominial ou caráter derivado (entendimento este acolhido por SEABRA FAGUNDES e, atualmente, entre nós, quanto à “desapropriação amigável”, por Luis Paulo ALIENDE RIBEIRO) não é tema relevante para solver o caso dos autos. 2.É que, modo originário ou derivado, não importa, a expropriação é uma espécie regrada pela Constituição federal brasileira e por normas subconstitucionais, é modo de perdimento e aquisição dominial submetido a meios regulares (i.e., modo conformado a regras), o que é uma garantia dos expropriados, nota esta de regularidade, enfim, que permite distinguir, de um lado, a desapropriação, e, de outro, o mero confisco de bens. Dizer “aquisição regular” é dizer aquisição secundum regulam. 3. Ainda que se suponha (datum, neque concessum) que a expropriação seja modo originário aquisitivo, já o título, sobre o qual a aquisição predial se estriba, não frui de alforria quanto à correspondente situação jurídico-real inscrita. 4.O problema, pois, não está no modo aquisitivo, mas na morfologia do título. Em outras palavras, a matéria, para determinar-se pela forma, deve dispor-se adequadamente a esta, da mesma sorte que o fim exige sempre a reta ordenação dos meios que a ele podem conduzir. 5.Para que se efetive a regular aquisição estatal de um bem, por meio do modo expropriatório, exigem-se a audiência processual dos expropriados ou seu consenso (o que se chama, impropriamente, de “desapropriação amigável”). 6.O sistema jurídico de ordenação da propriedade predial está cifrado à dação formal de segurança, que, no caso brasileiro contemporâneo, corresponde à legitimação registral (art. 252 da Lei n. 6.015/1973, de 31-12: “O registro, enquanto não cancelado, produz todos os efeitos legais ainda que, por outra maneira, se prove que o título está desfeito, anulado, extinto ou rescindido”). 7.São titulares inscritos a que se deve dar audiência na expropriação as pessoas que, secundum tabulas, ostentem a legitimação de (i) titularidade dominial plena (ou primária); (ii) titularidade dominial secundária, equivale a dizer, os que tenham titularidade in itinerç ; (iii) titularidade de outros direitos reais menores. 8.É preciso distinguir entre, de um lado, a perda do domínio por meio da expropriação, e, de outro, a aquisição posterior do domínio pelo expropriante ou terceiro a quem a desapropriação aproveite. 9.A ideia de uma “desapropriação oculta” −vale dizer, fora do sistema formalizado de publicidade imobiliária− conjura contra a segurança jurídica. 10.Tratando-se de bem imóvel, a aquisição, que pode não acontecer ainda após a transcrição (se o bem for desapropriado para ser bem de todos), só se opera com a transcrição [agora: registro −vidç art. 168 da Lei n. 6.015/1973]” (PONTES DE MIRANDA). Não provimento da apelação.

APELAÇÃO – 0004463-03.2015.8.26.0408 – OURINHOS - Registro de Imóveis - Recusa de ingresso de cédula rural pignoratícia - Prazo de garantia dissociado do prazo de vencimento da obrigação - Impossibilidade - Precedentes desse Conselho - Apelação desprovida.

 

APELAÇÃO – 0006359-91.2014.8.26.0028 – APARECIDA - REGISTRO DE IMÓVEIS – Escritura Pública de Venda e Compra – Dispensa da exibição de CNDs – art. 119.1, do Capítulo XX, das NSCGJ - Recurso provido.

 

APELAÇÃO – 1099413-38.2015.8.26.0100 – CAPITAL - REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida – Promessa de permuta – Impossibilidade de registro, à míngua de previsão no rol do art. 167, I, da lei 6015/73, que é taxativo – Direito de superfície veiculado em contrato particular – Impossibilidade de registro, pela necessidade da forma pública, nos moldes dos artigos 1369 do Código Civil e 21 da Lei 10.257/01 – Dúvida procedente – Recurso improvido.

APELAÇÃO – 1002005-13.2016.8.26.0100 – ASSIS - REGISTRO DE IMÓVEIS - Recusa de ingresso de carta de adjudicação - Desapropriação – Modo originário de aquisição da propriedade – Ausência de apresentação de Certificado de Cadastramento de Imóvel Rural (CCIR) e falta de descrição georreferenciada do imóvel desapropriado e da certificação pelo INCRA – Exigências que decorrem da Lei e das Normas de Serviço – Inteligência dos artigos 176, § 1º, 3 “a”, 176, §§ 3º e 5º, e 225, § 3º, todos da Lei nº 6.105/73 da Lei nº 6.015/73 e item 59, II, do Capítulo XX das NSCGJ – Exigências mantidas – Apresentação de comprovantes de pagamento de ITR ou CND – Exigência afastada, conforme posição do CSM e as NSCGJ – Recurso desprovido.

 

APELAÇÃO – 1006725-68.2015.8.26.0161 – DIADEMA - Registro de Imóveis – Apelação interposta pela Fazenda do Estado de São Paulo – Legitimidade reconhecida – Terceira prejudicada – Escritura de Doação – Desqualificação – Discussão a respeito da base de cálculo a ser utilizada no cálculo do ITCMD – Atuação que extrapola as atribuições do Oficial – Dever de fiscalização que se limita ao recolhimento do tributo – Discussão que deve ser travada em processo administrativo tributário ou em execução fiscal – Sentença de improcedência da dúvida mantida.

 

APELAÇÃO – 1014391-67.2015.8.26.0405 – OSASCO - REGISTRO DE IMÓVEIS – Carta de adjudicação – Irresignação parcial configurada – Dúvida registral prejudicada – Desapropriação parcial – Apuração da área remanescente não atingida pela expropriação – Desnecessidade – Recurso não conhecido.

 

APELAÇÃO – 1094840-54.2015.8.26.0100 – CAPITAL - REGISTRO DE IMÓVEIS – OMISSÃO QUANTO AO REGIME DE BENS ADOTADO QUANDO DO CASAMENTO DA ALIENANTE – CASAMENTO NO EXTERIOR – CÔNJUGE FALECIDO - DÚVIDA PROCEDENTE – RECURSO DESPROVIDO – O regime de bens há de constar expressamente da certidão de casamento. À míngua de expressa menção, não se presume a adoção do regime de reserva previsto na legislação do país em que realizado o matrimônio.

APELAÇÃO – 0004806-79.2015.8.26.0543 – SANTA ISABEL - Registro de Imóveis – Escritura Pública de Inventário e Partilha – Desqualificação do título, sob o argumento de que o imóvel está localizado em circunscrição imobiliária diversa (Itaquaquecetuba) – Comprovação nos registros anteriores de que o lote está inserido em Itaquaquecetuba – Princípio da territorialidade – Desqualificação correta – Bloqueio de matrícula pelo Registrador – Impossibilidade – Cancelamento da matrícula, no caso concreto, a ser processado em primeiro grau, com a oitiva dos interessados – Apelação desprovida, com determinação.

APELAÇÃO – 0004857-90.2015.8.26.0543 – SANTA ISABEL - Registro de Imóveis – Mandado de usucapião de lote – Desqualificação do título judicial, sob o argumento de que o imóvel está localizado em circunscrição imobiliária diversa (Itaquaquecetuba) – Comprovação nos registros anteriores de que o lote está inserido em Itaquaquecetuba – Princípio da territorialidade – Desqualificação correta – Título que deve ser apresentado no Registro de Imóveis de Itaquaquecetuba – Bloqueio de matrícula pelo Registrador – Impossibilidade – Determinação administrativa do cancelamento da matrícula, em virtude de se referir a imóvel pertencente a outro Município – Apelação desprovida, com determinação.

APELAÇÃO – 1000990-04.2016.8.26.0037 – ARARAQUARA - Registro de Imóveis – Dúvida julgada procedente, impedindo-se o registro de Escritura Pública de Inventário, sob o fundamento de que Espólio não é parte capaz – Escritura que peca pela falta de clareza – Os Espólios não são parte - Cuida-se, na verdade, de dois inventários numa só escritura, o que se verifica, inclusive, do recolhimento de dois impostos – Desnecessidade de remessa à via judicial – Recurso provido, para ingresso do título.

APELAÇÃO – 1003072-13.2016.8.26.0100 – CAPITAL - Registro de Imóveis – Compromisso de compra e venda de unidade autônoma – Pedido de registro do instrumento – Desqualificação – Necessidade de prévio registro da incorporação – Inteligência do artigo 32 da Lei nº 4.591/64 – Precedentes deste Conselho Superior – Artigo 39 da Lei nº 4.591/64 inaplicável à espécie – Apelação desprovida.

APELAÇÃO – 1123982-06.2015.8.26.0100 – CAPITAL - REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida julgada procedente, impedindo-se o registro de Escritura Pública de venda e compra, englobando cessão – Ausência de recolhimento de imposto – ITBI que é devido pela cessão e pela venda e compra - impossibilidade de reconhecimento de inconstitucionalidade e de decadência ou prescrição pela via administrativa - Recurso desprovido.

APELAÇÃO – 9000001-36.2015.8.26.0443 – PIEDADE - REGISTRO DE IMÓVEIS – Carta de arrematação – Cancelamento direto de penhoras estranhas à do processo onde ocorrida a alienação judicial – Desnecessidade – Cancelamento indireto oriundo do pretendido registro – Indisponibilidades legais (art. 53, § 1.º, da Lei n.º 8.212/1991) desprovidas de força para obstaculizar a alienação forçada do bem imóvel e seu respectivo registro – Retificação prévia prescindível – Princípio da cindibilidade – Exigências afastadas – Dúvida improcedente – Recurso procedente, com observação.

APELAÇÃO – 0001934-72.2015.8.26.0614 – TAMBAÚ - Registro de Imóveis - Recusa de ingresso de cédula rural pignoratícia - Prazo de garantia dissociado do prazo de vencimento da obrigação - Impossibilidade - Precedentes desse Conselho - Apelação desprovida.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – 0010770-93.2015.8.26.0562/50000 - SANTOS - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Omissões, contradições e obscuridades não configuradas – Recurso rejeitado.

APELAÇÃO CÍVEL – 0005481-54.2015.8.26.0248 – INDAIATUBA - REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida – Unidade condominial – Compromisso de compra e venda que tem por objeto a fração do terreno, e, apenas indiretamente, a unidade condominial – Inviabilidade do registro – Venda, ademais, que aparenta ter sido feita antes da incorporação, em novo óbice registral – Exigência de cópias da certidão de casamento e das cédulas de RG e CPF da esposa do comprador que atende ao item 63, Capítulo XX, Tomo II, das NSCGJ – Precedentes desse Conselho – Apelação desprovida.

APELAÇÃO CÍVEL – 0020409-22.2014.8.26.0320 – LIMEIRA - Registro de Imóveis – Doação de imóvel do Município para a União – Necessidade de Escritura Pública – Inaplicabilidade do art. 74, do Decreto-Lei n. 9.760/46 – Necessidade, ainda, de pagamento dos emolumentos – Precedentes da Corregedoria Geral da Justiça – Recurso desprovido.

APELAÇÃO CÍVEL – 1004659-02.2015.8.26.0037 – ARARAQUARA – REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida inversa – Escritura pública de inventário – Juízo negativo de qualificação registral – Indispensabilidade de prévia retificação bilateral – Erro na abertura da matrícula que compromete direitos de terceiros – Inadmissibilidade da correção de ofício – Ofensa ao princípio da continuidade registral – Dúvida procedente – Recurso desprovido.

APELAÇÃO CÍVEL – 1007549-51.2014.8.26.0132 – CATANDUVA - REGISTRO DE IMÓVEIS – CARTA DE SENTENÇA – Expressa previsão, no v. acórdão que determinou a respectiva expedição, de que “a carta pretendida não significa transmissão do bem para os agravantes (...)” - Ausência de título suficiente para a transmissão da propriedade – Proprietário atual, ademais, que sequer foi qualificado na carta de sentença – Afronta ao princípio da continuidade – Dúvida procedente – Recurso desprovido.

APELAÇÃO CÍVEL – 1009154-60.2016.8.26.0100 – CAPITAL - Registro de Imóveis – Compromisso de cessão de direitos de unidade autônoma – Pedido de registro do instrumento – Desqualificação – Necessidade de prévio registro da incorporação – Inteligência do artigo 32 da Lei nº 4.591/64 – Precedentes deste Conselho Superior – Apelação desprovida.

APELAÇÃO CÍVEL – 1023847-89.2014.8.26.0562 – SANTOS - REGISTRO CIVIL DE PESSOAS JURÍDICAS – Constituição de filial – Expansão das atividades da recorrente para nova localidade – Necessidade de nova inscrição dos atos constitutivos, em atenção à circunstância territorial dos Oficiais de Registro – Pessoa jurídica que, ao lado de serviços religiosos, desenvolve, sem finalidade lucro, outras atividades, algumas delas de natureza econômica – Interessada que não se dedica exclusivamente ao culto religioso e à liturgia – Exclusão de sua qualificação jurídica como organização religiosa – Conformação que se ajusta à figura da associação – Estatuto lacunoso quanto ao prazo de antecedência mínima para fins de convocação de assembleia geral – Ofensa às regras dos arts. 54, V, e 60 do CC – Juízo negativo de qualificação registral confirmado – Procedência da dúvida – Recurso desprovido.

APELAÇÃO CÍVEL - 1025597-86.2015.8.26.0564 – SÃO BERNARDO DO CAMPO - Registro de Imóveis – Dúvida registral – Carta de sentença – Usucapião – Indispensabilidade do georreferenciamento com certificação do INCRA – Pertinência da exigência de inscrição dos bens imóveis usucapidos no CAR, com localização das áreas de reserva legal florestal – Desnecessidade de anuência da Secretaria Ambiental do Estado de São Paulo, ainda que a usucapião contemple áreas de proteção de manancial – Impossibilidade de cumprimento das exigências não demonstrada – Não comprovação da alteração de destinação dos imóveis, de rurais para urbanos – Dúvida procedente – Recurso desprovido.

APELAÇÃO CÍVEL – 1004930-06.2015.8.26.0362 – MOGI-GUAÇU - PERMUTA. REGISTRO. DÚVIDA. IMÓVEIS SITUADOS EM CIRCUNSCRIÇÕES DIVERSAS. POSSIBILIDADE DA INSCRIÇÃO AUTÔNOMA DE UMA DAS AQUISIÇÕES. PROVIMENTO DO RECURSO.

APELAÇÃO CÍVEL – 1112372-41.2015.8.26.0100 – CAPITAL - Registro de Imóveis – Proprietários casados no regime da separação obrigatória de bens – Bem adquirido na constância da união - Escritura de compra e venda por meio da qual apenas um dos cônjuges, com a anuência do outro, vende 50% do imóvel a terceiro – Impossibilidade de registro – Aplicabilidade da Súmula 377 do STF – Comunhão que se presume – Necessidade de que ambos os consortes figurem na escritura como vendedores – Ingresso registral que desrespeitaria os princípios da continuidade e da disponibilidade – Apelação desprovida.



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