Ementários sobre dúvidas registrárias - CSM
4/2010
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EMENTÁRIO CONSOLIDADO DAS DECISÕES DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO EXTRAJUDICIAL - 4º Trimestre de 2010
: 20/01/2011
EMENTÁRIO CONSOLIDADO DAS DECISÕES DA
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO EXTRAJUDICIAL – 4º trimestre de 2010
BUSCA POR TEMAS:
EMOLUMENTOS – Fundação Instituto de Terras do Estado de São Paulo “José Gomes da Silva” – ITESP – Isenção prevista no art. 11 da Lei Estadual nº 10.207/99 – Norma não revogada pela Lei Estadual nº 11.331/02 – Pessoa jurídica de direito público – Entidade autárquica – Parecer no sentido de que não são cobráveis emolumentos.
EMOLUMENTOS – Programa Minha Casa Minha Vida – Alegação de competência exclusiva do Estado para fixar os emolumentos e prever eventuais isenções – Pedido para que se aplique, ‘in casu’, somente a Lei Estadual n° 11.331/02 e não a Lei Federal n° 11.977/09 – Descabimento – Inviabilidade de apreciar, no âmbito administrativo, suposta inconstitucionalidade de lei – Recurso não provido.
EMOLUMENTOS – Registro de Cédula de Crédito Bancário com alienação fiduciária em garantia – Aplicação do item 05 da Tabela III determinada pelo MM. Juiz Corregedor Permanente – Inteligência do artigo 42 da Lei n° 10.931/04 – Recurso não provido.
DISCIPLINAR – Representação fundada na alegação de irregularidades na recusa de registro de escritura de doação – Decisão do Juízo Corregedor Permanente que concluiu pela inexistência de conduta funcional ilícita passível de providência correcional e determinou o arquivamento dos autos – Morte do Oficial que, ademais, implica a perda de objeto do expediente – Ausência de legitimidade do autor da representação para interpor recurso – Aplicação da Súmula nº 3 desta Corregedoria Geral da Justiça – Recurso não conhecido – Reexame de ofício cabível, em sede de revisão hierárquica – Arquivamento dos autos mantido.
DISCIPLINAR – Representação fundada na alegação de irregularidades na autenticação de cópia de documento – Decisão do Juízo Corregedor Permanente que concluiu pela inexistência de conduta funcional ilícita passível de providência correcional e determinou o arquivamento dos autos – Ausência de legitimidade do autor da representação para interpor recurso – Aplicação da Súmula nº 3 desta Corregedoria Geral da Justiça – Ausência, ademais, de razões recursais – Recurso não conhecido – Reexame de ofício cabível, em sede de revisão hierárquica – Arquivamento dos autos mantido.
PROTESTO DE TÍTULO. Impossibilidade. Contrato que contém cláusula condicional e que demanda dilação probatória. Ausência de qualidade de título protestável, por falta de exigibilidade. Recurso não provido.
TABELIÃO DE PROTESTO – Pedido de retificação – Indicação errônea do CPF do devedor – Inviabilidade - Inexistência de erro material evidente – Informação que consta do próprio documento levado a protesto - Inteligência da Lei 9.492/97 – Retificação que só pode ser feita com a lavratura de novo protesto – Recurso não provido.
PROTESTO – Contrato de fomento mercantil – Cláusula ‘pro solvendo’ que desnatura a operação de ‘factoring’ – Inadmissibilidade de se tirar o protesto contra a faturizada, com origem naquela estipulação – Direito de regresso existente na hipótese de vício do título que tampouco enseja o protesto contra a faturizada, antes que se reconheça, na esfera jurisdicional, a ocorrência da ilicitude – Necessidade de dilação probatória – Inviabilidade de apresentação de declaração substitutiva, como ocorre na duplicata – Analogia não aplicável ‘in casu’ – Recurso não provido.
TABELIÃO DE PROTESTO DE LETRAS E TÍTULOS. Recusa de protesto de cheques com base no Provimento CP nº 01/2007, da Corregedoria Permanente dos Tabeliães de Protesto da Comarca da Capital. Negativa fundada em alegação de abuso de direito, pois os cheques foram emitidos há muito, e transferidos ao apresentante, que não indicou endereço atualizado do emitente, por endosso. Recusa inviável, pois incompatível com o art. 9º da Lei nº 9.492/97 e o item 10.6 do capítulo XV das Normas de Serviço desta Corregedoria Geral, que autorizam o protesto independentemente da data de emissão do título. Endosso que não impede a pretensão ao protesto, por constituir meio natural de circulação dos títulos de crédito. A recusa ao protesto não pode basear-se em critérios subjetivos do Tabelião. Comprovantes de endereço dos emitentes regularmente apresentados. Recurso provido, para determinar o protesto.
REGISTRO CIVIL DE PESSOAS NATURAIS – Retificação de assento de casamento pretendendo a supressão de parte do sobrenome do cônjuge adotado no casamento – Pedido que tramitou no Juízo da Corregedoria Permanente – Matéria reserva, porém, ao âmbito jurisdicional – Recurso provido em parte para se anular a decisão e determinar a devolução à origem e a livre distribuição a uma das Varas Cíveis locais – Inteligência do artigo 109 da LRP, e item 137, do Cap. XVII, das NSCGJ – Recurso provido em parte.
REGISTRO CIVIL – Solicitação para que seja reativado o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Anexos do Distrito de Jatobá – Serventia cujo acervo foi incorporado ao de Alto Alegre - Análise dos dados de viabilidade, concernentes à movimentação econômica e financeira - Inexistência de alterações relevantes na situação que determinou o recolhimento do acervo – Subsistência inviável, diante da mínima movimentação.
REGISTRO CIVIL – Pedido de expedição de certidão de inteiro teor em que se omitam, porém, as informações sigilosas existentes no assento de nascimento – Inadmissibilidade – “Contraditio in terminis” – Hipótese em que a certidão deverá ser expedida em breve relatório, sob pena de caracterizar fraude – Recurso não provido.
REGISTRO CIVIL DE PESSOA JURÍDICA – Contrato social registrado, supostamente por equívoco, no Registro de Títulos e Documentos e não no Registro Civil de Pessoa Jurídica – Pedido para que seja feito o registro neste último, com efeitos retroativos – Inviabilidade – Equívoco não suficientemente provado – Mera presunção que não enseja a realização de atos registrários – Original do título que, ademais, não veio aos autos – Afastado cancelamento do registro anterior, decidido em primeiro grau – Mera inatividade da empresa que não serve de fundamento à providência determinada – Recurso provido em parte.
REGISTRO CIVIL DE PESSOA JURÍDICA – Averbação de Ata de Assembléia Geral de Eleição de Diretoria de Associação – Edital de convocação não publicado em órgão de imprensa local e não afixado na sede – Ofensa ao Estatuto Social – Recurso não provido.
REGISTRO CIVIL DE PESSOA JURÍDICA – Associação – Cruz Vermelha Brasileira – Pedido de publicação de comunicado aos oficiais de registro, a fim de que se abstenham de registrar estatutos de filiais constituídas sem autorização do órgão central da entidade – Protesto como instrumento jurídico apropriado à conservação e ressalva de direitos (Código de Processo Civil, art. 867) – Formalidade exigível à luz da ordem jurídico-positiva (Decreto nº 23.482/33, art. 1º; Decreto nº 2.380/10, art. 1º, § 3º; Estatuto aprovado pelo Decreto Presidencial nº 4.948 de 7 de janeiro de 2004, art. 23, inciso III) e que portanto deve ser aferida no ato de qualificação do título (ato constitutivo) – Parecer contrário à medida.
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS – Apelação recebida como recurso administrativo - Averbação de alteração estatutária - Ausência do “quorum” assemblear exigido pelos estatutos nos quais a modificação é pretendida – Pedido indeferido pelo MM. Juiz Corregedor Permanente – Negado provimento ao recurso.
REGISTRO CIVIL DE PESSOA JURÍDICA – Averbação de Atas de Assembléia Geral de Eleição de Diretoria de Sindicato e Atas de reunião de comissão eleitoral – Convocação não realizada no prazo devido – Afixação de editais não comprovada – Ofensa ao Estatuto Social – Ingresso inviável – Recurso não provido.
REGISTRO DE IMÓVEIS – Mandado Judicial de Indisponibilidade que não conte com previsão legal específica – Averbação possível – Modificação do procedimento previsto nas Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça – Adequação.
REGISTRO DE IMÓVEIS – Negado o cancelamento de averbação de instrumento particular de promessa de venda e compra que data de mais de 50 anos – Irresignação parcial – Questão prejudicial – Inviabilidade do pedido em sede administrativa – Lapso temporal que enseja a possibilidade de eventual prescrição aquisitiva – Recurso não conhecido.
REGISTRO DE IMÓVEIS – Averbação – Usufruto processual (Código de Processo Civil, arts. 647, inciso IV, e 716 e seguintes) – Apresentação de cópias – Inadmissibilidade – Qualificação registral que não prescinde do exame do título original – Imposto de transmissão devido (Código Tributário Nacional, art. 35, inciso II; Decreto Municipal nº 46.228/05, art. 1º, inciso II, alínea “b”) – Indisponibilidade decorrente de hipoteca cedular (Decreto-lei nº 413/69, art. 57) e de penhora anterior (Lei nº 8.212/91, art. 53, § 1º) – Prova de intimação do cônjuge (Código de Processo Civil, 655, § 2º) – Necessidade, pois o usufruto pressupõe ajuste entre credor e devedor e um cônjuge não pode gravar o imóvel sem consentimento do outro (Código Civil, art. 1.647, inciso I) – Parecer pelo não provimento do recurso.
REGISTRO DE IMÓVEIS – Emolumentos – Comunicação de negócios imobiliários às Prefeituras Municipais (NSCGJ, Cap. XX, itens 127 a 129) – Desentendimento entre o Município e o Oficial de Registro – Decisão do Corregedor Permanente no sentido de ser aplicado o valor de mercado por cópia enviada – Insurgência do oficial de registro, colimando seja cobrado o valor referente às certidões – Pretensão que contraria a regra administrativo-correcional, cujo sentido é facultar a remessa de cópia reprográfica da matrícula, em vez de listagem – Parecer pelo provimento parcial do recurso apenas para determinar que, em se preferindo que a informação seja prestada em forma de relação, há previsão explícita na tabela II anexa à Lei Estadual nº 11.331/02 (item 13).
REGISTRO DE IMÓVEIS - Apelação recebida como recurso administrativo - Averbação do desmembramento de imóvel em quatro novas unidades - Área de superfície inferior a 250 m², mas superior a 125 m² - Dissenso na interpretação da lei local - Aprovação pelo órgão público municipal competente – Presença de óbice para a averbação, consubstanciado pelo parcelamento sucessivo a configurar loteamento irregular – Recurso improvido.
REGISTRO DE IMÓVEIS – Agravo de instrumento recebido como recurso administrativo – Título judicial também se submete à qualificação registrária – Mandado de penhora - Inviabilidade de sua averbação – Ausência da via original – Fato do imóvel constrito ter passado a constituir, junto com outro, a base territorial de loteamento, da qual fazem parte o arruamento e demais espaços públicos, bem como os lotes de terceiros – Ofensa a princípios registrários - Recurso improvido.
REGISTRO DE IMÓVEIS – Apelação recebida com recurso administrativo – Pedido de retificação e unificação de área – Ofertada impugnação fundamentada, ainda que sucintamente – Remessa às vias ordinárias mantida – Recurso improvido.
REGISTRO DE IMÓVEIS - Apelação recebida como recurso administrativo – As hipóteses de averbação, embora não estejam exaustivamente capituladas no artigo 167, inciso II, da LRP, restringem-se a situações constitutivas ou modificativas de direitos reais - Inviabilidade da averbação de título, por conter em seu bojo meros direitos obrigacionais e ainda ante as inúmeras razões apontadas com propriedade pelo registrador - Negado provimento ao recurso.
REGISTRO DE IMÓVEIS – Penhora “Online” – Expedição de comunicado, alertando que as solicitações de pesquisa de imóveis feitas pelo sistema da penhora “online” também devem ser atendidas no prazo máximo de 05 dias, nos termos do artigo 19, “caput”, da Lei 6.015/73, bem como recomendando que todas as unidades de registro imobiliário do Estado utilizem o ‘Banco de Dados Light’, disponibilizado pela ARISP, ou serviço de Webservice – Expedição de ofício à ARISP, solicitando informações sobre o número de pedidos de pesquisa de imóveis e de averbação de penhora, através do sistema, desde sua implantação.
REGISTRO DE IMÓVEIS – Embargos declaratórios recebidos como recurso administrativo - Regularização de loteamento – Arquivamento determinado pelo MM. Juiz Corregedor Permanente – Insurgência do interessado, que pugna pelo prosseguimento - Inteligência da Lei nº 6.766/79 e dos itens 152 e seguintes do capítulo XX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça – Provimento do recurso.
REGISTRO DE IMÓVEIS – Apelação recebida como recurso administrativo – Título judicial também se submete à qualificação registraria – Mandado de penhora de imóvel – Hipótese de averbação após edição da Lei n° 11.382/06 – Admitido seu ingresso no fólio real, apesar da indisponibilidade decorrente de outras constrições em prol do INSS e da União – Inteligência do artigo 53, § 1°, da Lei n° 8.212/91 – Novo entendimento acerca da matéria - Recurso provido.
REGISTRO DE IMÓVEIS – Apelação recebida como recurso administrativo -Rejeição do pedido de averbação, à margem da matrícula de todas as unidades integrantes de loteamento, das cláusulas restritivas constantes do contrato padrão – Descumprimento das exigências formuladas pelo registrador - Denegação pelo Juiz Corregedor Permanente – Acerto da decisão - Negado provimento ao recurso.
REGISTRO DE IMÓVEIS – Carta de arrematação expedida pela Justiça do Trabalho – Penhora preexistente em execução fiscal – Indisponibilidade do bem, ex vi do art. 53, § 1º, da Lei nº 8.212/91 – Jurisprudência do Conselho Superior da Magistratura – Ordem de registro dirigida particularmente ao oficial, sob pena de desobediência e multa diária – Situação em que o oficial de registro deve cumprir o comando jurisdicional e em seguida representar ao Corregedor Permanente para as providências cabíveis – Procedimento distinto da dúvida registrária (Lei nº 6.015/73, arts. 198 e seguintes), a qual precede o ingresso do título no fólio real – Cancelamento determinado – Superveniência de cancelamento do “registro” da penhora na execução fiscal – Fato que só pode ser considerado em eventual reapresentação do título – “Tempus regit actum” – Intempestividade do recurso administrativo – Reexame de ofício – Princípio da autotutela – Parecer pelo não conhecimento do recurso e manutenção da decisão.
REGISTRO DE IMÓVEIS – Apelação recebida como recurso administrativo – Título judicial também se submete à qualificação registrária – Mandado de penhora - Inviabilidade de sua averbação – Ausência da via original, da nota devolutiva e da prenotação – Irresignação parcial - Recurso improvido.
REGISTRO DE IMÓVEIS – Retificação não se condiciona às prévias averbações de reserva legal e de área de preservação permanente ambientais – Precedentes desta Corregedoria Geral da Justiça - Negado provimento ao recurso.
REGISTRO DE IMÓVEIS – Carta de arrematação ou adjudicação – Cancelamento, “ipso facto”, de constrições anteriormente averbadas – Impossibilidade – Providência a ser obtida em cada processo judicial de que se originou a ordem – Precedentes da Corregedoria Geral da Justiça – Recurso não provido.
REGISTRO DE IMÓVEIS – Escrituras que divergem quanto à existência de salão comercial e residência sobre o terreno – Retificação administrativa do registro – Inviabilidade – Necessária nova manifestação de vontade das partes, por meio de escritura de re-ratificação.
REGISTRO DE IMÓVEIS – Escritura pública de venda e compra – Adquirente supostamente identificado pelo nome de fantasia de firma individual – Retificação administrativa do registro imobiliário ou do título aquisitivo – Inviabilidade – Ofensa aos princípios da continuidade e da especialidade subjetiva – Necessária nova manifestação de vontade das partes, por meio de escritura de re-ratificação – Recurso não provido.
REGISTRO DE IMÓVEIS – Pedido de cancelamento administrativo de averbações fundadas em certidões negativas de débito emitidas pelo INSS e tidas por falsas – Nulidade que não diz respeito ao próprio ato de averbação, mas ao título que lhe deu causa – Impossibilidade de reconhecimento na via administrativa – Inteligência do art. 214 da Lei de Registros Públicos – Nulidade que depende de reconhecimento em processo contencioso – Recurso provido.
REGISTRO DE IMÓVEIS – Regularização de loteamento – Pedido parcialmente acolhido, para averbação das plantas do loteamento à margem das respectivas matrículas – Recorrente que postula ainda a correção da titularidade dominial - Imóveis registrados em nome do FUNAPS, extinto em 1994 – Inviabilidade de alteração dominial na via administrativa – Atribuição de propriedade que depende do exame da validade do título – Questão que só pode ser solucionada na via jurisdicional – Recurso não provido.
REGISTRO DE IMÓVEIS – Determinação de prova pericial pelo MM. Juiz Corregedor Permanente – Antecipação de honorários provisórios atribuída à União, que ofereceu impugnação a pedido de retificação de registro – Falta de recolhimento que implicou na procedência do pedido – Impossibilidade – Inteligência do art. 33 do Código de Processo Civil - Antecipação dos honorários que cabe aos autores do pedido de retificação – Recurso provido.
REGISTRO DE IMÓVEIS – Procedimento de dúvida – Recurso de apelação – Competência do E. Conselho Superior da Magistratura – Redistribuição determinada.
REGISTRO DE IMÓVEIS – Decisão do MM. Juiz Corregedor Permanente que manteve recusa do oficial registrador quanto à averbação de desconstituição de compra e venda e registro de constituição de hipoteca – Nota de devolução que demonstra a existência de divergência quanto a ato de registro em sentido estrito – Dúvida registral – Competência recursal do Colendo Conselho Superior da Magistratura – Remessa dos autos ao órgão competente.
REGISTRO DE IMÓVEIS – Retificação administrativo-judicial – Decisão de rejeição da impugnação, sem apreciação da retificação em si – Inobservância do art. 213, § 6º, da Lei nº 6.015/73 – Anulação de ofício – Recurso prejudicado.
REGISTRO DE IMÓVEIS – Cancelamento de penhora – Imóvel registrado em nome de pessoa diversa do devedor em demanda trabalhista – Decisão judicial que examina o tema e ordena o registro, sob pena de desobediência - Prevalência da decisão judicial – Registro da penhora mantido – Nulidade de pleno direito do título inexistente - Recurso improvido.
REGISTRO DE IMÓVEIS – Procedimento administrativo em que pretendido o cancelamento de registro de hipoteca em razão de quitação – Cédula hipotecária – Endosso caução – Declaração unilateral do endossante no sentido de que o débito foi quitado – Necessidade de anuência da endossatária, ou do reconhecimento, na via jurisdicional, da ineficácia do endosso em relação aos devedores – Recurso não provido.
REGISTRO DE IMÓVEIS – Retificação unilateral – Inserção de medida perimetral resultante de cálculo matemático (Lei nº 6.015/73, art. 213, inciso I, alínea “e”) – Imóvel que não encerra polígono regular – Linha curva confinante com rio – Inviabilidade – Forma bilateral – Necessidade – Recurso não provido.
REGISTRO DE IMÓVEIS – Formal de Partilha oriundo de inventário inexistente – Registro levado a efeito – Cancelamento inadmissível – Ausência de vício formal do próprio título – Necessidade de ação autônoma que declare a nulidade ou inexistência – Inadmissibilidade do cancelamento sem prévio processo judicial - Pedido de providências administrativas contra o oficial incabível – Arquivamento determinado - Recurso improvido.
REGISTRO DE IMÓVEIS – Certidão de penhora – Executado que é sucessor daquele que figura no fólio real como titular do domínio – Necessidade de prévio registro do formal de partilha – Princípio da continuidade – Inviabilidade da averbação da constrição também ditada pelo prévio registro de cédula rural pignoratícia e hipotecária na matrícula – aplicação do artigo 69 do Decreto-lei 167/67 – Recurso não provido.
REGISTRO DE IMÓVEIS – Mandado de averbação de decisão judicial determinando a reserva de bens – Ingresso negado por falta de espaço na transcrição para averbar a medida – Imóvel que passou a pertencer a circunscrição diversa – Necessária a abertura de matrícula, nos termos do artigo 295, único, da LRP – Recurso não provido.
REGISTRO DE IMÓVEIS – Averbação de planta deferida em 1º grau – Regularização de loteamento relativo a área objeto de desapropriação – Recurso interposto pelos ex-proprietários da área desapropriada – Suposta nulidade da r. decisão proferida pela Corregedoria Permanente – Preliminar rejeitada – Inexistente cerceamento de defesa – Impugnação ofertada pelos recorrentes que não impede a averbação deferida – Recurso não provido.
REGISTRO DE IMÓVEIS – Retificação de averbação negada – Alegado erro material não caracterizado – Lote ao qual foi dada destinação de equipamento urbano tanto na documentação apresentada para o registro do loteamento quanto na documentação substitutiva posterior – Bem de domínio público – Aplicação do artigo 22 da Lei n° 6.766/79 – Inviabilidade de alteração posterior desta destinação por ato unilateral do loteador – Recurso não provido.
REGISTRO DE IMÓVEIS – Certidão de escritura pública de divisão amigável – Expedição negada em primeiro grau, a pretexto de se tratar de ato incompleto em virtude de erros no ato notarial – Inocorrência de tal circunstância – Inaplicável, ‘in casu’, o item 50, Cap. XIV, das NSCGJ – Viabilidade do deferimento do pedido – Recurso provido.
REGISTRO DE IMÓVEIS – Escritura pública de venda e compra – Descrição do imóvel que diverge daquela constante da correspondente transcrição – Ofensa ao princípio da especialidade objetiva – Pedido de expedição de mandado para que o próprio Oficial retifique a descrição do imóvel indicada na escritura – Inviabilidade – Necessária nova manifestação de vontade das partes, por meio de escritura de re-ratificação – Recurso não provido.
REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida - Dissenso sobre registro “stricto sensu” – Remessa dos autos ao Conselho Superior da Magistratura, em virtude de sua competência.
REGISTRO DE IMÓVEIS – Retificação de registro imobiliário – Imóvel pertencente em frações ideais a duas famílias – Desdobro efetuado – Novas matrículas que mantiveram a situação de condomínio – Inexistência de erro registrário – Necessidade de que o condomínio seja extinto pela via própria, a fim de viabilizar o ingresso de títulos que tenham por objeto a propriedade autônoma de cada família – Inviabilidade de extinção do condomínio através dos formais de partilha dos ‘de cujus’ indicando o imóvel como duas partes determinadas e independentes – Recurso não provido.
REGISTRO DE IMÓVEIS – Escritura pública de venda e compra e cessão – Cessionários indicados, no título, como compradores do imóvel, assim como o eram os cedentes – Alegação de que, por se tratar de cessão gratuita, o negócio deveria ter sido identificado como doação – Pedido de retificação do registro para indicar os adquirentes como donatários – Inviabilidade – Inexistência de erro registrário – Necessária nova manifestação de vontade das partes, por meio de escritura de re-ratificação para correção do alegado erro do título – Recurso não provido.
REGISTRO DE IMÓVEIS – Retificação de averbação feita à margem de inscrição de loteamento – Pedido negado em primeiro grau – Fração ideal pertencente ao compromissário comprador indicada como sendo de 1/3 do lote, posto serem três os adquirentes e não haver especificação dos quinhões no compromisso – Posterior ação de adjudicação compulsória em que foi reconhecida a propriedade do interessado sobre 50% do lote – Necessidade de que a carta de sentença seja apresentada ao Oficial competente para registro – Hipótese em que, se depois da qualificação, for recusado o ingresso do título no fólio real, deverá ser solicitada a suscitação de dúvida – Recurso não provido.
REGISTRO DE IMÓVEIS – Pedido de ‘alvará’ para cancelamento de indisponibilidade negado em primeiro grau – Indisponibilidade decorrente de liquidação extrajudicial, nos termos do artigo 36 da Lei n° 6.204/74 – Instrumento particular de compromisso de venda e compra firmado anteriormente à decretação da liquidação extrajudicial – Irrelevância da anterioridade do compromisso, posto que não levado a registro oportunamente – Recurso não provido.
REGISTRO DE IMÓVEIS – Existência de ação civil pública, fundada na irregularidade do loteamento, averbada à margem da transcrição do lote – Cancelamento que não pode ser determinado no âmbito administrativo-correcional – Providência a ser buscada na via judicial – Recurso não provido.
REGISTRO DE IMÓVEIS – Certidão de penhora – Executado que figura como solteiro no fólio real e como casado no título – Necessidade de prévia averbação do casamento – Ausência de intimação do cônjuge – Observância dos princípios da continuidade, especialidade subjetiva e legalidade – Recurso não provido.
REGISTRO DE IMÓVEIS – Pedido de retificação de área – Impugnação ofertada por um dos confrontantes – Partes enviadas às vias ordinárias pela decisão de 1º grau – Manifestação posterior dos impugnantes, desistindo expressamente de sua impugnação – Inexistência de outros óbices ao acolhimento da pretensão – Recurso provido.
REGISTRO DE IMÓVEIS – Pedido para averbar junto à matrícula do imóvel os respectivos códigos de cadastramento no INCRA e no imobiliário rural da municipalidade – Pretensão negada em primeiro grau, a pretexto de estar o imóvel localizado dentro do perímetro urbano – Circunstância que não impede, porém, a averbação pretendida, tendo em vista a destinação agrícola dada ao prédio, a qual restou induvidosa nos autos – Viabilidade do deferimento do pedido – Recurso provido.
REGISTRO DE IMÓVEIS – Negativa de averbação de desdobro – Lote que pertence a loteamento com restrição convencional – Prevalência desta –Alteração parcial de loteamento - Necessidade de concordância dos adquirentes dos lotes atingidos pela alteração – Artigo 28 da Lei 6.766/79 – Recurso não provido.
REGISTRO DE IMÓVEIS – Pedido de providências com natureza de procedimento de dúvida – Recurso de apelação – Competência do E. Conselho Superior da Magistratura – Redistribuição determinada.
SERVIÇO NOTARIAL E REGISTRAL. Atendimento às pessoas portadoras de necessidades especiais. Deficientes visuais. Possibilidade de substituição da tabela de emolumentos em alfabeto “Braille” por arquivo sonoro (áudio-arquivo). Edição de Provimento para que se dê nova redação ao Capítulo XIII, item 61, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.
TABELIONATO DE NOTAS – Central de Escrituras e Procurações (CEP) operada pelo Colégio Notarial do Brasil, seção de São Paulo – Funcionamento autorizado, em caráter definitivo.
TABELIONATO DE NOTAS – Pedido de providências formulado por Tabelião de Notas da Capital – Notícia de que Oficiais de Registro de Imóveis do Estado do Rio de Janeiro têm exigido, indiscriminadamente, a confirmação da autenticidade de escrituras e traslados, conforme previsto na Consolidação Normativa da CGJ daquele Estado – Decisão do MM. Juiz Corregedor Permanente, no sentido de que a responsabilidade disciplinar, prevista pela CGJ do Rio de Janeiro para a hipótese em exame, não pode ser invocada em face de notários e registradores paulistas, considerada a inexistência de semelhante regra nas Normas de Serviço da CGJ deste Estado – Aplicação deste entendimento a todos os notários e registradores paulistas.
MANDADO DE SEGURANÇA – Impetração contra decisão do MM. Juiz Corregedor Permanente que determina modificação em matrícula – Cabimento de recurso administrativo – Mandado de Segurança não conhecido – Processamento como pedido administrativo – Determinação de remessa ao MM. Juiz Corregedor Permanente para apreciação.
CONSULTA formulada pela Federação Brasileira dos Notários e Registradores (FEBRANOR) –Disponibilização à população de serviço consistente na comunicação eletrônica, em tempo real, da venda de veículo, incluindo-a na base de dados do RENAVAM – Sistema que recebeu a denominação de COMVEN – Pretensão que tal serviço venha ser oferecido pelos Tabeliães de Notas, por ocasião do reconhecimento de firma, por autenticidade, no comprovante de transferência de propriedade do veículo – Ausência de obrigatoriedade, mas existência de cobrança a quem optar por esta prestação – Intenção de estender tal sistema aos demais estados do país - Pedido de análise e aprovação desta Corregedoria Geral da Justiça - Parecer pelo indeferimento.
REGISTROS PÚBLICOS – Agravo Regimental – Descabimento - Recurso não conhecido.
LIMITE REMUNERATÓRIO DOS INTERINOS – Fixação pelo E. CNJ – Liminar concedida pelo C. STF, suspendendo os efeitos de referida decisão – Expedição de comunicado, para ciência dos designados do Estado de São Paulo.
SELO DE AUTENTICIDADE – Alteração – Vigência a partir de 1º de janeiro de 2011 – Homologação do modelo proposto pelas entidades de classe (Colégio Notarial do Brasil – Seção de São Paulo e Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo), bem como da indicação da fabricante – Requisitos de segurança e idoneidade verificados, em conformidade com as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (Capítulo XIV, 72.2, 73 e 73.1).
REGISTROS PÚBLICOS – Agravo Regimental – Descabimento - Recurso não conhecido.
PEDIDO FORMULADO PELA COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO (CDHU) de pronunciamento, por parte desta Corregedoria Geral da Justiça, acerca de diversas questões notariais e registrais. Busca da simplificação e uniformização de procedimentos nos empreendimentos imobiliários a cargo da referida sociedade de economia mista. Pedidos que comportam apreciação e considerações.
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