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Ementários sobre dúvidas registrárias - CSM


Conselho Superior da Magistratura _ Dúvidas Registrarias _ Acórdãos Publicados _ Biênio 2010-2011 _ Ementário Completo
: 26/04/2010

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA
DÚVIDAS DE REGISTRO DE IMÓVEIS
 
Biênio 2010-2011 – Ementário Completo, com links para inteiro teor
 
DJ – 1.105-6/9 – CAPITAL – REGISTRO DE IMÓVEIS – Carta de Arrematação oriunda da Justiça do Trabalho – Recusa em razão da existência de outro título (Carta de Adjudicação) anteriormente prenotado, em relação ao qual pendente procedimento de dúvida – Negativa fundamentada, também, na existência de registro de transferência dominial a terceiro, que teria de ser cancelado para ingresso da Carta de Arrematação, embora a penhora realizada na ação trabalhista haja sido posteriormente registrada ante a declaração de ineficácia daquela alienação, por fraude à execução – Sentença, por sua vez, baseada no pressuposto errôneo de que a penhora ingressou sem menção a tal ineficácia – Óbices que não se mantém – Acórdão definitivo que não conheceu do recurso interposto na outra dúvida, o que acarretou a preservação da recusa ao registro do título nela focalizado – Conseqüência consistente em cancelamento da respectiva prenotação – Ausência, aqui, portanto, de impedimento decorrente da anterioridade de tal prenotação – Existência, ademais, de efetiva menção, no registro da penhora, à ineficácia da alienação fraudulenta – Possibilidade, assim, do registro agora almejado – Recurso provido.
 
DJ - 1.125-6/0-01 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS - REGISTRO DE IMÓVEIS – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Dúvida – Carta de Arrematação – Recusa de registro mantida em primeiro grau – Negado provimento à apelação interposta – Inexistência de omissão, obscuridade ou contradição – Desnecessidade de serem apreciados todos os óbices apontados para o registro, uma vez reconhecida a existência de pelo menos um deles – Embargos rejeitados.
 
DJ - 1.184-6/0-01 – CAPITAL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Ausência de obscuridade ou dúvida – Pretendido, na verdade, efeito infringente – Inadmissibilidade – Modificação almejada com fundamento em documento ora anexado às razões dos presentes embargos – Inviabilidade da apresentação de documento nesta fase – Impossibilidade, outrossim, de decisão ordenando o registro, mas condicionada à sua exibição ao registrador – Indispensabilidade, se o embargante pretende renovar sua pretensão registrária com base em documento não constante dos autos originalmente, de que o faça mediante nova apresentação do título ao Oficial, para livre e regular qualificação, desta vez instruído com o documento em tela e quaisquer outros que entenda necessários – Embargos rejeitados.
 
DJ - 1.266-6/2 – CAPITAL - REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida julgada procedente – Registro de instituição, especificação e convenção de condomínio edilício negado – Ausência de partes efetivamente comuns – Imóvel em que edificadas duas casas geminadas, tendo cada qual acesso direto ao logradouro público e numeração própria – Condomínio edilício não caracterizado – Recurso não provido.

 
DJ – 1.218-6/4 – ITAPETININGA - REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida – Cédula de crédito rural emitida por pessoa natural – Garantia real ou pessoal prestada por terceiro – Nulidade – Inteligência do parágrafo 3º do art. 60 do Dec.-lei nº 167/67 – Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça – Ingresso obstado – Negado provimento ao recurso.
 
DJ - 1.219-6/9 - SÃO CAETANO DO SUL - Registro de imóveis – Dúvida – Recusa do registro de arresto que recaiu sobre parte ideal de imóvel - Ausência de adequada indicação no mandado judicial da denominação social da exequente e da qualificação da executada e de seu cônjuge - Exigências que se mostram corretas - Inviabilidade do registro pretendido - Afastamento, porém, de parte dos óbices levantados, concernentes à admissibilidade de constrição judicial sobre parte ideal de bem imóvel pertencente a marido e mulher (art. 655-B do CPC) e à necessidade de descrição completa do imóvel em mandado judicial de arresto - Recusa do Oficial Registrador que, de todo modo, se mostra, ao final, acertada, em função das exigências mantidas - Recurso não provido.
 
DJ - 1.233-6/2 – CAPITAL - REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida – Carta de Adjudicação – Imóveis já penhorados em execuções promovidas pela Fazenda Nacional – Indisponibilidade decorrente do art. 53, § 1º, da Lei nº 8.212/91 – Impossibilidade de ingresso do título – Irrelevância da alegada anterioridade de penhora a favor do adjudicatário – Alegações de privilégio de crédito com garantia real e de suficiência patrimonial do executado que só podem ser discutidas na via jurisdicional, garantido o contraditório, e não neste procedimento de natureza administrativa – Impossibilidade de nele se acolher, por ausência de ressalva legal, a tese de que a indisponibilidade só atinge o proprietário do bem, mas não o credor que o adjudica – Negado provimento ao recurso.
 
DJ - 1.238-6/5 – BATATAIS - REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida julgada procedente – Cédula rural pignoratícia – Penhor agrícola pactuado por meio de cédula em que previsto o pagamento do débito em prazo superior a três anos – Impossibilidade de registro – Inteligência dos artigos 61 do Decreto-lei nº 167/67 e 1.439 do Código Civil – Recurso não provido.
 
DJ - 1.240-6/4 – CAPITAL - REGISTRO DE IMÓVEIS – Recusa ao registro de dois títulos: Carta de Adjudicação extraída de arrolamento de bens por falecimento e Formal de Partilha oriundo de outro arrolamento – Encadeamento de tais títulos, que faz do ingresso do primeiro pressuposto para o registro do segundo – Possibilidade de qualificação de títulos judiciais pelo registrador – Negativa de ingresso da Carta de Sentença fundada na ausência de cabal demonstração da identidade entre a autora da herança e a titular tabular – Recusa do Formal de Partilha porque menciona transferência da totalidade do domínio do imóvel, quando há titularidade, apenas, sobre uma parte ideal – Dúvida julgada procedente – Parcial provimento ao recurso, para admitir o registro, apenas, da Carta de Adjudicação, uma vez que suficientemente identificada a pessoa em tela.

DJ – 1.229-6/4 – SÃO JOSÉ DOS CAMPOS  - REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida – Carta de Adjudicação oriunda de ação de adjudicação compulsória – Cabimento da exigência de certidão negativa de débitos (CND) conjunta da Receita Federal e da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (quanto a tributos da União) – Sentença substitutiva de vontade não implica isenções incabíveis em caso de cumprimento voluntário da obrigação – Negado provimento ao recurso.
 
DJ - 1.230-6/9 – CAPITAL - REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida julgada procedente – Carta de arrematação expedida em execução promovida em ação de cobrança de débitos condominiais – Ação de cobrança movida contra compromissário comprador do imóvel – Contrato de compromisso de compra e venda não registrado – Inexistência de decisão judicial, na fase de conhecimento ou de execução, imputando a responsabilidade do débito aos proprietários do imóvel – Princípio da continuidade – Registro inviável.
 
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA – Exigências formuladas para o seu registro, visando o posterior ingresso da carta de arrematação – Necessidade de apresentação de via original do contrato, com atendimento dos demais requisitos incidentes – Arrematação, ademais, que teve por objeto a propriedade do imóvel que, por sua vez, não será adquirida pelo executado por meio do registro do contrato de compromisso de compra e venda – Recurso não provido.
 
DJ - 1.234-6/7 – CAPITAL - REGISTRO DE IMÓVEIS – Instrumento particular de alteração contratual de empresa, em que deliberada a integralização de capital social pela conferência de bem imóvel – Registro negado – Dúvida julgada procedente – Exigência de que a transferência do quinhão do cônjuge virago para a sociedade seja materializada por escritura pública – Descabimento – Outorga uxória que se prova da mesma forma que o ato autorizado, nos termos do artigo 220 do Código Civil c.c. artigo 64 da Lei 8.934/94 – Registro viável – Recurso provido.
 
DJ - 1.239-6/0 – MARÍLIA - REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida julgada improcedente, com determinação de registro de escritura pública – Apelação do Ministério Público – Desistência do apresentante quanto ao registro do título – Matéria prejudicial – Impossibilidade de apreciação do mérito, que poderia levar, em tese, caso mantida a sentença, a registro não desejado pelo interessado – Desaparecimento do dissenso entre este e o registrador – Recurso não conhecido – Dúvida prejudicada ab ovo, com cancelamento da prenotação e anulação, ex officio, da sentença.
 
DJ - 1.244-6/2 – TAUBATÉ - REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida procedente – Carta de Adjudicação – Registro negado por respeito ao princípio da continuidade – Imóvel registrado em nome de empresa dita falida – Ação de Adjudicação Compulsória ajuizada, originalmente, contra esta e dois sócios, com posterior homologação de desistência em relação à primeira – Ausência, porém, de decisão expressa do Juízo da Adjudicação no sentido de que aqueles indivíduos, apontados como sócios, são substitutos ou sucessores da falida – Inviabilidade, do ponto de vista registrário, de se considerar suprido o elo de continuidade – Pessoa jurídica que, sob o prisma tabular, figura como proprietária – Recusa acertada – Existência nos autos, também, de escritura definitiva, cujo registro não foi requerido, outorgada anteriormente, aos recorrentes, pela referida empresa que depois faliu, cuja falência veio a ser encerrada – Título que o Oficial afirma ser registrável, desde que apresentados documentos de obtenção, em tese, possível – Aspecto, porém, que não pode ser apreciado nos presentes autos, pois o registro da escritura não foi pleiteado – Negado provimento ao recurso.
 
DJ - 1.255-6/2 – VOTUPORANGA - REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida – Cédula de crédito rural emitida por pessoa natural – Garantia real ou pessoal prestada por terceiro – Nulidade – Inteligência do parágrafo 3º do art. 60 do Dec.-lei nº 167/67 – Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça – Ingresso obstado – Negado provimento ao recurso.
 
DJ - 1.263-6/9 - SANTA ADÉLIA - REGISTRO DE IMÓVEIS – Arrendamento Rural – Registro inadmissível – Ausência de previsão no art. 167, I, da Lei n. 6.015/73 – Impossibilidade de registro por equiparação ao contrato de locação – Recurso improvido.

 
 
DJ – 1.206-6/0 – MARÍLIA – REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida – Escritura pública de inventário e partilha – Recusa do registrador – Exigência de prévia averbação da sentença que reconheceu a união estável, com indicação da data de seu início – Dúvida julgada procedente por outro fundamento, pois, embora reputada suprida tal exigência, a recusa foi mantida por se considerar inconstitucional o art. 1.790, I, do Código Civil, entendendo-se necessária, assim, a retificação da escritura – Impossibilidade de se declarar, em procedimento de dúvida registrária, de natureza administrativa, a inconstitucionalidade de lei – Recurso não provido, porém, por se afigurar a partilha em desacordo com os próprios artigos 1.725 e 1.790, I, do Código Civil, nos quais embasada, impondo-se que a escritura seja retificada – Observação de que, se atribuída consensualmente a alguém, em detrimento de outrem, parcela superior à que, por lei, teria direito na partilha, existe, em tese, negócio jurídico específico, sujeito ao respectivo imposto.
 
DJ - 1.222-6/2 – CAPITAL - REGISTRO DE IMÓVEIS – Instrumento particular de compromisso de compra e venda – Dispensa de certidões negativas de débitos tributários e previdenciários – Empresa vendedora cujo objeto social corresponde ao exercício, em caráter preponderante, das atividades de comercialização e incorporação relacionadas no art. 16 da Portaria Conjunta da PGNF/SRF n. 3 - Recurso provido.
 
DJ - 1.223-6/7 – CAPITAL - REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida julgada procedente – Carta de arrematação expedida em ação de execução fiscal movida pela Fazenda Estadual – Imóvel penhorado em outras execuções movidas pela Fazenda Nacional e pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS – Arrematação que não constitui forma originária de aquisição de propriedade imóvel – Impossibilidade de registro, enquanto não cancelados os registros das penhoras pela Fazenda Nacional e pelo INSS, por força do artigo 53, parágrafo 1º, da Lei nº 8.212/91 – Registro inviável – Recurso não provido.
 
DJ - 1.227-6/5 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - Registro de Imóveis - Dúvida registral - Recusa do registro de formal de partilha expedido em processo de inventário - Admissibilidade da qualificação do título judicial pelo oficial de Registro de Imóveis - Viúva casada com o falecido pelo regime da comunhão parcial de bens - Bens particulares do falecido que foram conferidos exclusivamente aos herdeiros - Exigência de recolhimento do ITBI - Controvérsia a respeito da interpretação do art. 1.829, I, do Código Civil. Aspecto judicial insuscetível de exame em sede de dúvida - Verificação da regularidade do recolhimento do ITCMD, no entanto, que se insere nos atos a serem praticados pelo oficial, nos termos do art. 289 da Lei n. 6.015/73 - Dúvida improcedente. Recurso provido.
 
DJ - 990.10.070.528-8 – BAURU - Registro de Imóveis – Processo de dúvida registral – Decisão interlocutória administrativa - Agravo de instrumento – Não cabimento – Matéria passível de reexame pelo Conselho Superior da Magistratura em futura e eventual apelação, nos termos do art. 202 da LRP – Agravo de que se não conhece.

DJ – 1.221-6/8ITAQUAQUECETUBA – REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida julgada procedente – Compra e venda de imóvel loteado, com cessão do loteamento – Possibilidade, em tese – Ausência, porém, de prova do recolhimento do imposto de transmissão “inter vivos” – Necessidade, ademais, de apresentação dos documentos pessoais do cessionário do loteador, previstos no artigo 18 da Lei nº 6.766/79 – Recurso não provido.
 
DJ - 1.236-6/6 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida – Cédula de crédito rural emitida por pessoa natural – Garantia real ou pessoal prestada por terceiro – Nulidade – Inteligência do parágrafo 3º do art. 60 do Dec.-lei nº 167/67 – Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça – Ingresso obstado – Negado provimento ao recurso.
 
DJ - 1.243-6/8 – PEDREGULHO - REGISTRO DE IMÓVEIS –Desmembramento requerido com amparo no art. 18 da Lei n. 6.766/79 – Devolução integral da matéria ao conhecimento do Conselho Superior da Magistratura – Registro negado em virtude do decurso do prazo de 180 dias previsto no art. 18 da Lei n. 6.766/79 e da ausência de apresentação de originais – Recurso improvido.
 
DJ - 1.245-6/7 – CAPITAL - REGISTRO DE IMÓVEIS – Escritura de compra e venda – Ausência de disponibilidade da área e de matrícula ou transcrição do lote objeto do negócio – Inadmissibilidade do exame da apelação em face da juntada de novos documentos com o recurso – Reexame que violaria a regra de que não pode haver prorrogação da prenotação – Recurso não conhecido.
 
DJ - 1.270-6/0 - BRAGANÇA PAULISTA - REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida – Escritura de Venda e Compra – Ausência de título original – Matéria prejudicial – Recurso não conhecido.
 
DJ - 990.10.017.578-5 – CAÇAPAVA - Registro de Imóveis – Dúvida inversa – Recusa do registro de escritura de doação de imóvel com reserva de usufruto – Doador que figura no registro como casado pelo regime da separação de bens, sendo no presente viúvo – Necessidade de prévia partilha do bem ou de reconhecimento, na esfera jurisdicional, de que o imóvel não se comunicou à ex-esposa – Escritura, ademais, com descrição do imóvel em desacordo com os dados tabulares, presente, também, divergência no tocante ao número do cadastro municipal – Imprescindibilidade de prévia retificação do título apresentado ou do registro para afastar as divergências – Princípios da continuidade e da especialidade registrais – Recurso não provido.
  
DJ – 1.161-6/3 – VARGEM GRANDE DO SUL – REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida julgada procedente – Registro de loteamento – Imóvel originado de anterior divisão, promovida há menos de dez anos, de área maior que foi adquirida pela viúva e seus filhos em decorrência de meação e de sucessão hereditária – Loteadora que recebeu a propriedade do imóvel por meio de integralização de cotas sociais promovida por sua sócia majoritária – Ações pessoais e protestos de títulos de crédito contra dois ex-proprietários da área maior, já dividida, que em sua maioria não caracterizam risco ao empreendimento que não possa, em tese, ser afastado pelo patrimônio dos devedores dessas obrigações e da sócia majoritária da loteadora – Existência, porém, de ação de execução fiscal com valor elevado, movida contra um dos ex-proprietários do imóvel e contra empresa de que a sócia majoritária da loteadora recebeu, em partilha, cotas sociais – Necessidade de comprovação, por documentos idôneos, de que da referida ação não decorre risco ao loteamento que não possa ser afastado pela loteadora – Impossibilidade de complementação do título, mediante instrução probatória, no curso da dúvida – Recurso não provido.
 
DJ – 1.217-6/0 - RIBEIRÃO PIRES - REGISTRO DE IMÓVEIS. Dúvida julgada procedente. Negativa de registro de escritura pública de divisão consensual de imóvel. Violação do princípio da especialidade. Imóvel descrito de maneira insuficiente, o que não permite a identificação do espaço da superfície terrestre que ocupa. Certidão da Municipalidade que não supre o prévio procedimento de retificação dos arts. 212 e 213 da Lei de Registros Públicos. Necessidade de segurança dos atos registrários. Registro inviável. Recurso não provido.
 
DJ - 990.10.017.203-4 – CAÇAPAVA - REGISTRO DE IMÓVEIS – Doação com reserva de usufruto de imóvel de propriedade do doador casado anteriormente ao novo Código Civil pelo regime da Separação total de bens – Discussão sobre a incidência da Súmula n. 377 do E. Supremo Tribunal Federal – Necessidade de abertura do inventário da falecida esposa do doador para elucidar a questão – Dúvida procedente – Recurso não provido.
 
DJ - 990.10.019.093-8 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS - REGISTRO DE IMÓVEIS – Escritura cujo registro foi negado em virtude da precariedade de descrição da área – Não conhecimento da dúvida em primeiro grau – Conhecimento diante da verificação de que as demais exigências haviam sido atendidas – Dúvida procedente diante da necessidade da retificação da área do imóvel - Recurso improvido.
 
DJ - 990.10.024.652-6 - PRESIDENTE PRUDENTE - REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida – Formal de partilha – Ausência de título original – Matéria prejudicial – Observação, todavia, de que o cancelamento de averbação de indisponibilidade se faz, em regra, por outro ato de averbação (Lei nº 6.015/73, art. 248) – Pretensão baseada em alegação de nulidade, para cuja decretação, porém, é preciso que sejam ouvidos os atingidos, entre os quais, “in casu”, a União Federal (Lei nº 6.015/73, art. 214, § 1º) – Necessidade de procedimento próprio, perante a Corregedoria Permanente, que não é o de dúvida, por se tratar de ato de averbação – Ou, então, de que a discussão se faça na esfera jurisdicional, visto que a indisponibilidade decorre de ação revocatória – Recurso não conhecido.
 
DJ - 990.10.026.972-0 – ARAÇATUBA - REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida – Cédula de crédito rural emitida por pessoa natural – Garantia hipotecária prestada por terceiros – Nulidade – Art. 60, § 3º, do Decreto-lei n. 167/1967 – Recusa do registro que se mostra acertada – Recurso não provido.
 
DJ - 990.10.030.839-4 – GUARUJÁ - REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida – Instrumento Particular de Compromisso de venda e compra – Irresignação parcial, restrita à exigência da apresentação de certidão de autorização da SPU – Precedentes do CSM no sentido de sua necessidade, sem embargo de se tratar de instrumento particular –Imprescindibilidade do prévio atendimento da exigência não impugnada para que não haja decisão condicionada a seu futuro cumprimento – Dúvida Prejudicada – Recurso não conhecido.
 
DJ – 1.272-6/0 – CARAGUATATUBA – REGISTRO DE IMÓVEIS – Arquivamento de pedido de providências administrativas em virtude de o tema estar afeto à atividade jurisdicional. Agravo contra decisão de arquivamento - Não cabimento – Recurso não conhecido.
 
DJ - 990.10.030.896-3 – TAUBATÉ - REGISTRO DE IMÓVEIS – Direito real de habitação – Ingresso que, em regra, se faz por ato de registro – Hipótese concreta, todavia, na qual atribuído à mulher em decorrência de viuvez, nos termos do art. 1.611, § 2º, do Código Civil de 1916 – Registro recusado – Dúvida procedente – Habitação ex vi legis, resultante do Direito de Família – Inteligência do art. 167, I, 7, da Lei nº 6.015/73 – Inaplicabilidade à hipótese do item 1 do inciso II do referido art. 167 – Negado provimento ao recurso.
 
DJ - 990.10.034.240-1 - SÃO CARLOS - REGISTRO DE IMÓVEIS. Dúvida julgada procedente. Negativa de registro de loteamento sem apresentação de certidões das ações relativas ao loteador, pelo período de 10 anos. Contagem retroativa a partir do requerimento de registro. Divisão do imóvel que foi registrada com menos de dez anos de antecedência. Necessidade de certidão das ações relativas a todos os proprietários. Registro inviável. Recurso não provido.
 
DJ - 990.10.094.271-9 - SÃO VICENTE - REGISTRO DE IMÓVEIS. Dúvida julgada procedente. Negativa de registro de escritura pública de alienação de imóvel sem prévio inventário do cônjuge pré-morto. Regime de separação legal de bens. Imóvel adquirido na constância do casamento. Comunicação dos aquestos. Súmula 377 do Supremo Tribunal Federal. Necessidade de prévio inventário e partilha de bens do cônjuge pré-morto, para identificação dos bens que se comunicaram. Não atendimento ao princípio da continuidade. Registro inviável. Recurso não provido.
 
DJ - 994.09.231.535-9/50000 - SÃO SEBASTIÃO - REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida – Registro de carta de sentença extraída de ação de adjudicação compulsória – Embargos de declaração – Inexistência de omissão, obscuridade ou contradição – Natureza infringente – Embargos rejeitados.
 
DJ - 994.09.231.608-8/50000 – SUZANO - EMBARGOS DECLARATÓRIOS – Manifesta impropriedade do recurso, que não se destina a produzir efeitos infringentes, salvo em casos verdadeiramente excepcionais, diversos do presente – Rejeição do recurso.
 
DJ - 994.09.231.641-4/50000 – CAPITAL - REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida julgada procedente – Carta de Adjudicação expedida em execução por quantia certa – Penhora anterior em execução movida pela Fazenda Nacional – Indisponibilidade do bem, ex vi do art. 53, § 1º, da Lei nº 8.212/91 – Embargos de declaração – Inexistência de contradição, obscuridade ou omissão – Finalidade infringente – Rejeição.
 
DJ - 994.09.231.665-7/50000 – AMERICANA - REGISTRO DE IMÓVEIS – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Dúvida – Registro do ajuizamento de ação de prestação de contas – Recusa de registro mantida em primeiro grau –Negado provimento à apelação interposta – Ausência de tipicidade e ofensa ao princípio da continuidade – Inexistência de omissão, obscuridade ou contradição – Caráter Infringente – Embargos rejeitados.
 
DJ – 1.237-6/0 – INDAIATUBAREGISTRO DE IMÓVEIS – Instrumento particular de promessa de doação – Acesso negado por inadmissibilidade de registro do título – Princípio da legalidade – Recurso não provido.
 
DJ - 1.258-6/6 – CAMPINAS - REGISTRO DE IMÓVEIS – Escritura de venda e compra – Dúvida Inversa – Matéria Prejudicial – Falta de título original - Cópia simples – Inaptidão para registro – Irresignação parcial - Imprescindibilidade do prévio atendimento da exigência não impugnada para que não haja decisão condicionada a seu futuro cumprimento - Dúvida Prejudicada – Recurso não conhecido.
 
DJ - 1.269-6/6 - MOJI MIRIM - REGISTRO DE IMÓVEIS – Loteamento – Negativa em face de débitos em nome de antigo proprietário do imóvel – Novos documentos juntados com o recurso – Inadmissibilidade de conhecimento do recurso em virtude da juntada de novos documentos – Recurso não conhecido.
 
DJ - 990.10.004.965-8 – CAPITAL - REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida julgada procedente – Carta de arrematação expedida em reclamação trabalhista – Penhoras preexistentes em execuções por dívida fiscal – Indisponibilidade do bem, ex vi do art. 53, § 1º, da Lei nº 8.212/91 – Imóvel matriculado em nome de pessoa diversa da devedora – Pessoa jurídica que integra o mesmo grupo econômico – Irrelevância, porquanto não figura no título – Princípio da continuidade – Registro inviável – Dúvida procedente – Recurso não provido.
 
DJ - 990.10.005.058-3 – PIRATININGA - REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida – Cédula de crédito rural emitida por pessoa natural – Garantias hipotecária e pignoratícia prestadas por terceiros – Nulidade – Inteligência do parágrafo 3º do art. 60 do Decreto-lei nº 167/67 – Precedentes do Superior Tribunal de Justiça – Ingresso obstado – Recurso não provido.
 
DJ - 990.10.012.236-3 – AVARÉ - REGISTRO DE IMÓVEIS – Hipótese de irresignação parcial – Dúvida tida por prejudicada - Recurso não conhecido.
 
DJ - 990.10.012.732-2 - MONTE APRAZÍVEL - REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida – Cédula de crédito rural emitida por pessoa natural – Garantia real ou pessoal prestada por terceiro – Nulidade – Inteligência do parágrafo 3º do art. 60 do Dec.-lei nº 167/67 – Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça – Ingresso obstado – Negado provimento ao recurso.
 
DJ - 990.10.024.681-0 – CAMPINAS - REGISTRO DE IMÓVEIS – REGISTRO DE IMÓVEIS – Escritura de especificação de condomínio – Divergência quanto às medidas e confrontações do imóvel constantes da matrícula e as do projeto, bem como entre as desse último e a escritura de especificação - Acesso negado – Dúvida procedente - Recurso improvido.
 
DJ - 990.10.030.779-7 - MOJI GUAÇU - REGISTRO DE IMÓVEIS – Escritura de compra e venda – Dispensa de certidões negativas de débitos tributários e previdenciários – Empresa vendedora cujo objeto social corresponde ao exercício, em caráter preponderante, das atividades de comercialização e incorporação relacionadas no art. 16 da Portaria Conjunta da PGNF/SRF n. 3 - Recurso improvido.
 
DJ - 990.10.070.078-2 - RIO CLARO - REGISTRO DE IMÓVEIS - Dúvida inversa julgada extinta sem julgamento de mérito - Negativa de registro de escritura pública de doação - Nota de devolução apresentada pelo Oficial indicando as exigências a serem satisfeitas para o registro - Suscitante que não cumpre, nem impugna as exigências formuladas – Ausência de impugnação que torna prejudicado o procedimento de dúvida – Recurso não conhecido.
DJ – 1.259-6/0 – CAPITAL – REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida julgada procedente – Instrumento particular de compra e venda com alienação fiduciária – Reconhecimento das firmas das partes promovida por notário estrangeiro, sem a posterior regularização consular – Qualificação das partes da compra e venda e da alienação fiduciária sem indicação do atual estado civil que também não foi comprovado no momento da apresentação do título – Contrato, ainda, que não preenche, integralmente, os requisitos da Lei nº 9.514/97 – Recurso não provido.
 
DJ - 990.10.030.993-5 – CAPITAL - REGISTRO DE IMÓVEIS. Dúvida registrária. Lícita a exigência, pelo oficial ao alienante de unidade autônoma, de prova da quitação de débitos condominiais. Inteligência do art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 4.591/64 e do art. 1.345 do Código Civil. Dúvida procedente. Recurso provido.
 
DJ - 990.10.031.118-2 - SÃO BERNARDO DO CAMPO - REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida julgada procedente – Carta de arrematação expedida em execução extrajudicial (Decreto-lei nº 70/66, art. 37) – Alteração do estado civil dos titulares do domínio não averbada previamente – Princípio da continuidade – Registro inviável – Dúvida procedente – Recurso não provido.
 
DJ - 990.10.034.303-3 – AMERICANA - REGISTRO DE IMÓVEIS – Carta de Adjudicação expedida em ação de alienação judicial – Acesso negado – Penhoras anteriores a favor do INSS e da Fazenda Nacional – Indisponibilidade determinada pela Lei n° 8.212/91, artigo 53, §1° – Recurso não provido.
 
DJ - 990.10.070.363-3 – IBITINGA - REGISTRO DE IMÓVEIS – Cláusulas de inalienabilidade e impenhorabilidade instituídas em operação de incorporação de sociedade cooperativa – Pretendido registro de escritura de venda e compra sob o fundamento de que houve cancelamento dos vínculos com base no disposto no art. 250, II, da LRP ou por serem nulas as cláusulas correspondentes – Inadmissibilidade, na esfera administrativa – Necessidade de recurso à via jurisdicional - Recurso não provido.
 
DJ - 990.10.084.731-7 - SANTO ANDRÉ - REGISTRO DE IMÓVEIS. Dúvida suscitada. Título judicial (carta de arrematação) também se submete à qualificação registrária. Lícita a exigência, pelo oficial, de apresentação da guia de pagamento do ITBI em seu original. Dúvida procedente. Recurso improvido, mas retirada a condenação em custas.
 
DJ - 990.10.091.260-7 – CAPITAL - REGISTRO DE IMÓVEIS. Dúvida procedente. Pretendido o acesso às tábuas do registro predial de escritura de venda e compra e cessão de direitos. Necessidade da apresentação da certidão de casamento do compromissário anuente para averbação, o qual é qualificado como casado, sem menção ao nome do cônjuge. Prévia averbação do nome de sua esposa, com a necessária especificação subjetiva dela e do matrimônio, que se impõe, em respeito aos princípios de continuidade e de especialidade, para o ingresso do título. Demonstração do casamento que se impõe, seja por certidão do registro civil, seja por outra prova a ser produzida nas vias próprias. Inteligência do artigo 1543, parágrafo único, do Código Civil. Recurso não provido.
 
DJ - 990.10.094.204-2 – PARAIBUNA - REGISTRO DE DOCUMENTO – Dúvida inversa – Arquivamento de decreto municipal (Decreto-lei Complementar Estadual nº 9, de 31 de dezembro de 1969, art. 55, § 4º) – Norma revogada pela Lei Complementar Estadual nº 1.004/06 (art. 1º, inc. III) – Registro possível com fundamento na atribuição supletiva prevista no art. 127, parágrafo único, da Lei nº 6.015/73 – Documento apresentado, porém, ao oficial de registro civil de pessoas naturais, que não recebeu delegação para esse tipo de ato – Decreto datado de 30 de dezembro de 2008 e assinado por Prefeito Municipal que assumiu o mandato no exercício seguinte – Convalidação não caracterizada – Rigor formal exigível do oficial – Registro inviável – Recurso não provido.
 
DJ - 990.10.161.305-0 - PRAIA GRANDE - REGISTRO DE IMÓVEIS – Registro de carta de adjudicação – Irresignação parcial – Inadmissibilidade – Necessidade de atendimento prévio das exigências não impugnadas – Ausência - Recurso não conhecido.
 
DJ - 990.10.163.933-5 – ITAPEVA - REGISTRO – Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária contendo prazo superior ao limite legal – Inadmissibilidade – Vedada a burla a tal limitação, mediante artifício consistente na soma do prazo legal original com aquele referente a uma possível, futura e eventual prorrogação temporal – Registro negado, com procedência da dúvida - Recurso não provido.
 
DJ – 990.10.070.174-6TAQUARITINGA – REGISTRO DE IMÓVEIS – Hipótese de irresignação parcial – Dúvida tida por prejudicada- Recurso não conhecido.
 
DJ - 990.10.084.705-8 -  GUARUJÁ - REGISTRO DE IMÓVEIS. Dúvida julgada procedente. Negativa de registro de carta de sentença expedida em ação de adjudicação compulsória. Ausência de certidões negativas de débitos previdenciários expedidas pelo INSS e de débitos de tributos e contribuições federais, expedidas pela Secretaria da Receita Federal. Documentos exigidos por lei. Situação que não se enquadra entre aquelas de dispensa das certidões. Registro inviável. Recurso não provido.
 
DJ - 990.10.094.233-6 – AVARÉ - REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida – Cédula de crédito rural emitida por pessoa natural – Garantia hipotecária prestada por terceiros – Nulidade – Inteligência do parágrafo 3º do art. 60 do DL nº 167/67 – Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Conselho Superior da Magistratura – Ingresso obstado – Negado provimento ao recurso.
 
DJ - 990.10.172.750-1 – CAPITAL - REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida julgada procedente – Escritura pública lavrada em 26 de agosto de 1959 – Nomes dos vendedores e dos titulares do domínio divergentes – Necessidade de retificação do instrumento – Princípio da especialidade subjetiva – Tempus regit actum – Recurso não provido.
 
DJ - 990.10.172.785-4 – CAPITAL - REGISTRO DE IMÓVEIS – Carta de sentença – Ingresso no registro negado – Partilha da integralidade do imóvel – Prévio registro de carta de adjudicação de metade do imóvel – Violação ao princípio da continuidade – Registro da carta negado – Recurso não provido.
 
DJ - 990.10.196.437-6 – ITAPEVA - REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida julgada procedente – Cédula pignoratícia (penhor agrícola) com vencimento superior a três anos – Registro inviável – Exegese dos artigos 61 do Decreto-lei nº 167/67 e 1.439 do Código Civil – Jurisprudência remansosa do Conselho Superior da Magistratura – Recurso não provido.
 
DJ - 990.10.198.621-3 – JUNDIAÍ - REGISTRO DE IMÓVEIS. Dúvida. Cédula rural pignoratícia emitida por pessoa natural. Garantia real prestada por terceiro. Nulidade. Inteligência do parágrafo 3º, do art. 60 do Decreto-lei 167/67. Precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça e do Conselho Superior da Magistratura. Ingresso obstado. Recurso não provido.
 
DJ - 990.10.212.362-6 – BARIRI - REGISTRO DE IMÓVEIS. Negativa de acesso ao fólio real de instrumento particular de compromisso de compra e venda de imóvel. Nota de devolução que apresenta seis exigências. Apelante que manifesta o seu inconformismo contra apenas uma delas, comprometendo-se a cumprir as demais. Dúvida inversa instruída com cópia do título apresentado a registro. Dúvida inversa prejudicada. Recurso não conhecido.
 
DJ - 990.10.237.800-4 – CAPITAL - MANDADO DE SEGURANÇA – Decisão proferida em procedimento administrativo, em curso perante a Corregedoria Permanente – Procedimento que não se confunde com o de dúvida – Inadequação da via escolhida – Possibilidade de que a matéria seja apreciada, com fundamento na autotutela administrativa, pela Corregedoria Geral da Justiça – Mandado de Segurança não conhecido, com determinação de remessa de cópia dos autos à Corregedoria Geral da Justiça.
 
DJ - 994.09.231.632-5/50000 – TAUBATÉ - REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida julgada procedente – Carta de sentença expedida em ação de adjudicação compulsória – Titular do domínio que não figurou no pólo passivo – Registro inadmissível – Princípio da continuidade – Embargos de declaração – Inexistência de contradição, obscuridade ou omissão – Finalidade infringente – Rejeição.
 
DJ – 990.10.169.412-3CAPITAL - REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida julgada procedente – Registro de instituição, especificação e convenção de condomínio edilício negado – Ausência de partes efetivamente comuns – Imóvel em que edificadas duas casas geminadas, tendo cada qual acesso direto ao logradouro público e numeração própria – Condomínio edilício não caracterizado – Recurso improvido.
 
DJ - 990.10.169.504-9 – CAPITAL REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida – Carta de sentença expedida em ação de adjudicação compulsória – Exigência de certidão negativa de débito do INSS e da Receita Federal (CND), nos termos dos artigos 47 e 48 da Lei nº 8.212/91 – Objeto social da ré-alienante restrito à comercialização de imóveis – Incorporação imobiliária – Documentos arquivados na unidade, indicativos de que a coisa não integra o ativo permanente da pessoa jurídica (Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 3, de 2 de maio de 2007, art. 16) – Jurisprudência do Conselho Superior da Magistratura – Recurso provido.
 
REGISTRO DE IMÓVEIS. Dúvida julgada procedente. Negativa de registro de carta de sentença expedida em ação de adjudicação compulsória. Ausência de certidões negativas de débitos de tributos e contribuições federais, expedidas pela Secretaria da Receita Federal. Documentos exigidos por lei. Casuística. Teratologia. Registro plausível. Recurso provido.
 
DJ - 990.10.208.182-6 – PIRACICABA - Ementa: Cédula rural pignoratícia e hipotecária - Garantia prestada por pessoa física que não figura como emitente do título – Impossibilidade de seu registro – Inteligência do artigo 60, § 3º, do Decreto-Lei nº 167/67 – Precedentes do C. Conselho Superior da Magistratura – Recurso não provido.
 
A garantia em cédula de crédito rural emitida por pessoa física pode ser prestada por terceira pessoa também natural.
 
DJ - 990.10.208.229-6 – CAPITAL - REGISTRO CIVIL DE PESSOA JURÍDICA – Transformação de sociedade anônima em fundação – Inadmissibilidade – Exegese e alcance do art. 2.033 do Código Civil – Dúvida procedente – Recurso não provido.
 
DJ - 990.10.246.974-3 – ITAPEVA - REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida julgada procedente – Cédula pignoratícia (penhor agrícola) com vencimento superior a três anos – Registro inviável – Exegese dos artigos 61 do Decreto-lei nº 167/67 e 1.439 do Código Civil – Jurisprudência remansosa do Conselho Superior da Magistratura – Recurso não provido.
 
DJ - 990.10.247.068-7 - TEODORO SAMPAIO - REGISTRO DE IMÓVEIS - Dúvida inversa julgada improcedente - Negativa de registro de carta de adjudicação – Título de origem judicial que também está sujeito à qualificação – Imóvel que não estava em nome do autor da herança – Violação do princípio da continuidade – Princípio da cindibilidade do título – Certidão negativa de débito que traz dúvidas a respeito da identificação do imóvel - Recurso não provido.
 
DJ - 990.10.247.104-7 - MOJI GUAÇU - REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida – Sentença de fundamentação sucinta – Nulidade afastada - Cédula de crédito rural emitida por pessoa natural – Garantia real ou pessoal prestada por terceiro – Nulidade – Inteligência do parágrafo 3º do art. 60 do Dec.-lei nº 167/67 – Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça – Ingresso obstado – Negado provimento ao recurso.
 
DJ - 990.10.249.808-5 – CAPITAL - REGISTRO DE IMÓVEIS. Negativa de acesso ao fólio real de certidão judicial. Sentença homologatória de acordo de permuta de quinhões com a finalidade de extinguir condomínio sobre imóveis. Sentença e decisões interlocutórias que indeferem a expedição de mandado de averbação, mandado de adjudicação ou carta de sentença. Permuta de quinhões que, homologada judicialmente, dispensaria escritura pública. Questão, no entanto, que foi especificamente examinada na via jurisdicional, e que não pode ser reapreciada na esfera administrativa. Negócio jurídico que exige o recolhimento de ITBI. Recurso não provido.
 
DJ - 990.10.256.408-8 – IBITINGA - REGISTRO DE IMÓVEIS. Dúvida. Cédula rural pignoratícia e hipotecária emitida por pessoa natural. Garantia real prestada por terceiro. Nulidade. Inteligência do parágrafo 3º., do art. 60 do Decreto-lei 167/67. Precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça e do Conselho Superior da Magistratura. Ingresso obstado. Recurso não provido.
 
DJ - 990.10.270.279-0 – PIRACICABA - REGISTRO DE IMÓVEIS. Dúvida. Recusa do Oficial em registrar escritura de compra e venda de fração ideal de terreno. Incorporação imobiliária não registrada. Inteligência do art. 32 da Lei 4.591/64. Escritura pública que alude apenas à fração do terreno, sem correspondência com a unidade condominial alienada. Inviabilidade do registro. Recurso não provido.
 
DJ – 1.148-6/4 – CAPITAL – REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida julgada procedente – Registro de pacto antenupcial e averbação do casamento em matrículas de imóveis – Cônjuge qualificada nas matrículas como solteira e no pacto antenupcial como divorciada – Imóveis adquiridos na constância do primeiro casamento, realizado sob o regime da comunhão parcial de bens – Pretensão para que seja averbado nas matrículas o divórcio com consignação, independente da partilha, de que os imóveis são de propriedade reservada da mulher que os teria adquirido na constância de separação de corpos – Impossibilidade de reconhecimento, na esfera administrativa, da inexistência de comunhão sobre os imóveis adquiridos na constância do casamento, em razão do regime de bens nesse adotado – Inviabilidade do registro do pacto e de sua averbação nas matrículas sem prévia partilha de bens do primeiro casamento – Eventual necessidade de adoção da separação obrigatória de bens – Questão a ser solucionada antes do ingresso do pacto no registro de imóveis – Recurso improvido.
 
DJ - 1.224-6/1 – CAPITAL - REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida julgada procedente – Termo de acordo homologado pela Justiça do Trabalho em que se transferiu a propriedade do imóvel ao reclamante – Ingresso obstado – Necessidade de apresentação das certidões negativas de débito do INSS e da Receita Federal – Exigência mantida – Recurso não provido.
 
DJ - 1.249-6/5 – CAMPINAS - REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida procedente – Instrumento Particular de Compromisso de Venda e Compra – Fração ideal vinculada a unidade autônoma de condomínio edilício – Incorporação não registrada – Acesso Negado – Inteligência do artigo 32 da Lei 4.591/64 – Recurso não provido.
 
DJ - 990.10.070.276-9 – BURITAMA - REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida – Cédula de crédito rural emitida por pessoa natural – Garantia real ou pessoal prestada por terceiro – Nulidade – Inteligência do parágrafo 3º do art. 60 do Dec.-lei nº 167/67 – Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça – Ingresso obstado – Negado provimento ao recurso.
 
DJ - 990.10.081.071-5 – CAPIVARI - REGISTRO DE IMÓVEIS – Registro de loteamento negado – Existência de diversas ações cíveis distribuídas em face da loteadora e de seu sócio – Não comprovação de que referidas ações não prejudicarão os adquirentes dos lotes – Documentos juntados apenas depois da suscitação da dúvida – Descabimento – Recurso não conhecido.
 
DJ - 990.10.099.009-8 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - REGISTRO DE IMÓVEIS – Ausência de notificação válida do apresentante do título para impugnar a dúvida no prazo legal – Ofensa ao disposto no art. 198, III, da Lei de Registros Públicos – Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa – Sentença anulada – Renovação dos atos procedimentais a partir da notificação determinada – Recurso provido.
 
DJ - 990.10.137.252-5 – IBITINGA - REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida Inversa – Escritura Pública de Venda e Compra – Matéria Prejudicial – Falta de título original – Cópia apresentada – Inaptidão para registro – Dúvida Prejudicada – Recurso não conhecido.
 
DJ - 990.10.161.438-3 – ITAPEVA - REGISTRO DE IMÓVEIS. Negativa de acesso ao fólio real de cédula rural pignoratícia. Prazo em desconformidade com o disposto no art. 61 do Decreto-lei 167/1967 e no art. 1.439 do Código Civil. Prorrogação que só pode ser feita após o vencimento do prazo inicial. Precedentes do Conselho Superior da Magistratura. Registro inviável. Recurso não provido.
 
DJ - 990.10.163.877-0 – ITAPEVA - REGISTRO – Cédula Rural Pignoratícia contendo prazo superior ao limite legal – Inadmissibilidade – Vedada a burla a tal limitação, mediante artifício consistente na soma do prazo legal original com aquele referente a uma possível, futura e eventual prorrogação temporal – Registro negado, com procedência da dúvida - Recurso não provido.
 
DJ - 990.10.163.909-2 – ITAPEVA - Recurso não provido – Cédula rural pignoratícia – Aplicação cogente do Decreto-lei nº 167/67, em conformidade com o artigo 1.439 do Código Civil.
 
O maior prazo de vencimento da dívida do que o do penhor, ambos previstos na mesma cédula rural pignoratícia, não impede o registro dessa.
 
DJ - 990.10.163.962-9 – ITAPEVA - CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA – Estipulação, desde o início, do prazo de cinco anos – Inadmissibilidade – Inteligência do artigo 1439 do Código Civil e do artigo 61 do Decreto-lei nº 167/67, que fixam o prazo inicial de três anos e que tem aplicação cogente - Impossibilidade de as partes convencionarem, desde logo, o cômputo de possível prazo de prorrogação – Negativa de acesso do título ao fólio real mantida - Recurso não provido.
 
O maior prazo de vencimento da dívida do que o do penhor, ambos previstos na mesma cédula rural pignoratícia, não impede o registro dessa.
 
DJ - 990.10.163.993-9 - CAMPOS DO JORDÃO - REGISTRO DE IMÓVEIS – Escritura de doação – Ingresso obstado – Prevalência da restrição convencional imposta em cláusula de contrato-padrão do loteamento – Autorização pela Prefeitura Municipal – Irrelevância – Recurso não provido.
 
DJ - 990.10.169.961-3 – ARARAQUARA - REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS – Dúvida - Acordo celebrado entre associadas vitalícias de pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos – Registro com a finalidade de dar ao acordo publicidade – Inviabilidade “in casu” do pretendido registro de ato relativo a associação civil no Registro de Títulos e Documentos – Inteligência do item 3.1 do capítulo XIX, das Normas da Corregedoria Geral da Justiça – Recurso não provido.
 
DJ - 990.10.196.190-3 – IBITINGA - REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida – Necessidade de apresentação das certidões negativas ou declaração expressa dos alienantes de que não são empregadores e não são devedores da Previdência Social – Impossibilidade de presunção da condição de não contribuinte pelo Oficial – Título que, ademais, não descreve o imóvel, que é rural, limitando-se a indicar a sua metragem e a matrícula – Inviabilidade de registro – Recurso não provido.
 
DJ - 990.10.196.343-4 – IBITINGA - REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida – Necessidade de apresentação das certidões negativas ou declaração expressa dos alienantes de que não são empregadores e não são devedores da Previdência Social – Impossibilidade de presunção da condição de não contribuinte pelo Oficial – Título que, ademais, não descreve o imóvel, que é rural, limitando-se a indicar a sua metragem e a matrícula – Inviabilidade de registro – Recurso não provido.
 
DJ - 990.10.196.516-0 – ITAPEVA - CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA – Estipulação, desde o início, do prazo de cinco anos – Inadmissibilidade – Inteligência do artigo 1.439 do Código Civil e do artigo 61 Decreto-lei nº 167/67, que fixam o prazo inicial de três anos e que têm aplicação cogente – Impossibilidade de as partes convencionarem, desde logo, o cômputo de possível prazo de prorrogação – Negativa de acesso do título ao fólio real mantida – Recurso não provido.
 
O maior prazo de vencimento da dívida do que o do penhor, ambos previstos na mesma cédula rural pignoratícia, não impede o registro dessa.
 
DJ - 990.10.208.208-3 – CAPITAL - REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida julgada procedente – Apelação – Necessidade de representação por advogado – Falta de capacidade postulatória – Recurso não conhecido.
 
DJ - 990.10.248.076-3 MAUÁ - REGISTRO DE IMÓVEIS. Dúvida registral. Recusa do registro de formal de partilha expedido em processo de inventário. Admissibilidade da qualificação do título judicial pelo oficial de Registro de Imóveis. Transação celebrada pelo espólio que concorda com adjudicação de imóveis integrantes da herança. Ausência de alvará de autorização da alienação do imóvel. Dação em pagamento caracterizada. Autorização do juízo do inventário indispensável. Dúvida procedente. Recurso improvido.
 
DJ - 990.10.255.917-3 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS - REGISTRO DE IMÓVEIS – Recusa decorrente da divisão do imóvel por estrada municipal – Irresignação parcial, sem prova do cumprimento das exigências não
impugnadas – Inadmissibilidade – Dúvida prejudicada – Recurso não conhecido.
 
DJ - 990.10.256.355-3 – EMBU - REGISTRO DE IMÓVEIS - Negativa de abertura de matrículas por imprecisão da descrição dos imóveis - Abertura de nova matrícula em Registro de Imóveis instalada - Precariedade da descrição do imóvel - Retificação indispensável para a abertura da matrícula - Recurso Improvido.
 
DJ - 990.10.261.081-0 – CARAGUATATUBA - REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida inversa – Negativa de registro de carta de arrematação – Título de origem judicial também sujeito à qualificação – Exigências parcialmente cumpridas, mas após a apresentação do título – Dúvida inversa prejudicada – Arrematação realizada em processo do qual não participou o ex-cônjuge, e que abrangeu a integralidade do bem, sem que tenha havido prévia partilha – Ofensa ao princípio da continuidade – Registro Inviável – Recurso não conhecido.
 
DJ - 990.10.261.172-8 - ITAPECERICA DA SERRA -REGISTRO DE IMÓVEIS – Recusa decorrente da divergência entre a descrição do imóvel constante da matrícula e as consignadas nas escrituras – Ausência de apresentação da certidão de casamento da esposa do alienante – Não conhecimento em razão de os originais das escrituras não terem sido apresentados juntamente com os demais documentos para qualificação - Recurso não conhecido.
 
DJ - 990.10.278.563-7 – CAPITAL - REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida julgada procedente – Declaração de vontade que consubstancia promessa de venda e compra de unidade condominial e não promessa de cessão de direitos, como constou do instrumento – Irrelevância do nomen iuris – Discrepância entre título e matrícula, no que concerne à área e fração de terreno – Registro inviável – Aplicação dos princípios da continuidade e da especialidade – Estado civil aferido mediante certidão de nascimento atualizada – Legalidade da exigência – Representação da pessoa jurídica – Insuficiência de ficha cadastral emitida com a ressalva de que não tem a força probante de certidão – Prova de quitação dos débitos condominiais (Lei nº 4.591, art. 4º, parágrafo único) – Necessidade – Recurso não provido.
 
DJ - 990.10.344.500-7 – SERTÃOZINHO - MANDADO DE SEGURANÇA – Decisão proferida em procedimento de dúvida, que teve curso perante a Corregedoria Permanente – Natureza administrativa – Incompetência do Conselho Superior da Magistratura para conhecer de pretensões de cunho jurisdicional – Mandado de Segurança não conhecido, com determinação de devolução dos autos à Seção de Direito Privado.
 
DJ - 994.09.231.643-6 (antigo DJ-1.235-6/1) – CAPITAL - REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida julgada procedente – Negado registro de escritura de inventário e partilha que arrolou apenas um dos bens imóveis deixados pela autora da herança – Inobservância do que dispõe o item 119, do Capítulo XIV, das Normas de Serviços da Corregedoria Geral da Justiça – Alegada dificuldade financeira dos sucessores em arcar com as despesas relativas ao inventário da totalidade dos bens do ‘de cujus’, que não se confunde com a hipótese de ‘bens de liquidação difícil’, prevista pelo artigo 2.021 do Código Civil – Recurso não provido.
DJ – 990.10.094.271-9/50000 SÃO VICENTE – REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida julgada improcedente – Recusa do Oficial em promover o registro de escritura pública de alienação do imóvel sem prévio inventário do cônjuge pré-morto – Embargos de declaração – Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão – Natureza infringente – Embargos rejeitados
 
DJ - 990.10.200.471-6 - SANTO ANDRÉ - REGISTRO DE IMÓVEIS – Hipótese de irresignação parcial – Dúvida tida por prejudicada – Recurso não conhecido.
 
DJ - 990.10.212.332-4 - CARAGUATATUBA - REGISTRO DE IMÓVEIS. Escritura Pública de Inventário. Possibilidade do patrimônio de dois de cujus, marido e mulher, ser inventariado conjuntamente, na forma do art. 1043 do CPC. Permitido, assim, um só instrumento público dispondo sobre as duas sucessões causa mortis. Necessidade, entretanto, de que contenha em seu bojo duas partilhas distintas, sucessivas e sequenciais, até mesmo por não se tratar de comoriência. Inadmissível uma só partilha, fundida e unificada, para os dois de cujus. Óbitos em épocas diferentes, cada qual regida por legislação diversa. Dúvida julgada procedente, para negar o registro. Recurso improvido, com observação consistente na retirada da condenação às custas.
 
DJ - 994.09.231.623-1/50000 - CARAGUATATUBA - REGISTRO DE IMÓVEIS – Agravo de Instrumento não conhecido – Embargos de declaração com mera irresignação do recorrente – Ausência de fundamentação – Embargos não conhecidos.
 
DJ – 990.10.030.993-5/50000 – CAPITAL – EMBARGOS DECLARATÓRIOS – Recurso que não se destina a produzir efeitos infringentes, salvo em casos verdadeiramente excepcionais, diversos do presente – Rejeição.
 
DJ - 990.10.137.156-1 - SANTO ANDRÉ - REGISTRO DE IMÓVEIS – Desmembramentos sucessivos – Necessidade de prévia apuração do remanescente, sob pena de ofensa ao princípio da especialidade objetiva - Impossibilidade de cumprimento da exigência no curso do procedimento – Dúvida procedente - Recurso improvido, com observação consistente na retirada da condenação às custas.
 
DJ - 990.10.169.457-3 – CAPITAL - REGISTRO DE IMÓVEIS – Carta de arrematação – Ingresso obstado – Ação de cobrança de débito condominial movida apenas em face de um dos devedores – cessionário de compromisso de venda e compra – Imóvel que não se encontra registrado em nome do executado, que figura no registro como compromissário comprador de parte ideal do bem – Ofensa ao princípio da continuidade – Registro inviável – Recurso não provido.
 
DJ - 990.10.247.016-4 – PIRACICABA - REGISTRO DE IMÓVEIS – Escritura de venda e compra – Dúvida Inversa – Matéria Prejudicial – Falta de título original - Cópia simples – Inaptidão para registro – Irresignação parcial - Imprescindibilidade do prévio atendimento da exigência não impugnada para que não haja decisão condicionada a seu futuro cumprimento - Dúvida Prejudicada – Recurso não conhecido.
 
DJ - 990.10.249.808-5/50000 – CAPITAL - REGISTRO DE IMÓVEIS – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Dúvida – Recusa de registro mantida em primeiro grau e em apelação – Inexistência de omissão, obscuridade ou contradição – Prequestionamento – Caráter Infringente – Embargos rejeitados.
 
DJ - 994.09.231.635-5/50000 – INDAIATUBA - REGISTRO DE IMÓVEIS – Embargos de Declaração – Instrumento particular de promessa de doação – Acesso negado por inadmissibilidade de registro do título – Princípio da legalidade – Negado provimento à apelação interposta – Inexistência de omissão, obscuridade ou contradição – Fundamentos da apreciação do prequestionamento claramente expostos – Embargos rejeitados.
 
DJ - 990.10.248.048-8 - SÃO JOÃO DA BOA VISTA - REGISTRO DE IMÓVEIS – Recusa decorrente da necessidade de lavratura de escritura pública para cessão de direitos hereditários – Ausência de recolhimento do tributo devido – Irresignação do apelante apenas contra a exigência de escritura pública – Irresignação parcial - Recurso não conhecido.
 
DJ - 990.10.249.732-1 – MAUÁ - REGISTRO DE IMÓVEIS. Título judicial também se submete à qualificação registrária. Transação celebrada por espólio, representado pela inventariante, em ação executiva. Indispensável o alvará expedido pelo juízo do inventário, na forma capitulada no art. 992 do CPC. Ausência não suprida. Dúvida julgada procedente, para negar o registro à carta de adjudicação. Recurso improvido.
 
DJ - 990.10.249.876-0 – CAMPINAS - REGISTRO DE IMÓVEIS – Dois instrumentos particulares de cessão de direitos e uma escritura pública de venda e compra – Acesso Negado – Primeiro título tendo como cessionário o cônjuge varão, qualificado como casado, sem identificação de sua mulher – Segundo título tendo como cedentes o cessionário do título anterior, agora acompanhado de sua mulher, e, como cessionário, cônjuge varão novamente apenas qualificado como casado – Exigência de apresentação da certidão de casamento dos dois cessionários indicados nos instrumentos – Exigência, ademais, do reconhecimento de firmas e da apresentação de documentos de identificação –Irresignação parcial, restrita às exigências relacionadas à apresentação da certidão de casamento do cessionário do 1º instrumento e ao reconhecimento de firmas – Imprescindibilidade do prévio atendimento das exigências não impugnadas para que não haja decisão condicionada a seu futuro cumprimento – Dúvida Prejudicada – Recurso não conhecido.
 
DJ - 990.10.261.350-0 – ITAPEVA - REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida – Cédula de crédito rural emitida por pessoa natural – Garantia hipotecária prestada por terceiros – Nulidade – Inteligência do parágrafo 3º do art. 60 do DL nº 167/67 – Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Conselho Superior da Magistratura – Ingresso obstado – Negado provimento ao recurso.
 
DJ - 990.10.270.315-0 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - REGISTRO DE IMÓVEIS – Carta de adjudicação expedida em ação de arrolamento – Acesso negado pelo Oficial – Totalidade do imóvel adjudicada ao companheiro da falecida – Inexistência de prova de que a irmã da ‘de cujus’ tenha renunciado à sua parte na herança – Dúvida julgada improcedente pelo MM. Juiz Corregedor Permanente – Restabelecimento da recusa de registro necessária – Aplicação do que dispõe o art. 1.790, III, c.c. art. 1.829, IV, do Código Civil – Necessária observância do princípio da legalidade estrita – Ofensa ao princípio da continuidade – Recurso provido.
 
DECLARAÇÃO DE VOTO DIVERGENTE – Ementa: REGISTRO DE IMÓVEIS. Exame do título pelo Oficial que deve limitar-se à matéria afeta à sua competência. A exigência que se faz baseada em interpretação da lei no que tange à correção da sentença de adjudicação proferida em arrolamento é abusiva por pretender o Oficial substituir-se ao Magistrado. Manutenção da decisão de primeiro grau, que decidiu pela procedência da dúvida e determinou a lavratura do registro da carta de adjudicação.
 
DJ - 990.10.278.510-6 – CAPITAL - REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida julgada procedente – Declaração de vontade que consubstancia promessa de venda e compra de unidade condominial e não promessa de cessão de direitos, como constou do instrumento – Irrelevância do “nomen iuris” – Discrepância entre título e matrícula, no que concerne à área e fração de terreno – Registro inviável – Aplicação dos princípios da continuidade e da especialidade – Estado civil aferido mediante certidão de nascimento atualizada – Legalidade da exigência – Representação da pessoa jurídica – Insuficiência de ficha cadastral emitida com a ressalva de que não tem a força probante de certidão – Prova de quitação dos débitos condominiais (Lei nº 4.591, art. 4º, parágrafo único) – Necessidade – Recurso não provido.
 
DJ - 990.10.404.847-8 – ITATIBA - REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida – Carta de Adjudicação oriunda de ação de adjudicação compulsória – Ausência de exibição do original – Inadmissibilidade – Apelação não conhecida.
 
DJ - 990.10.404.867-2 – LIMEIRA - REGISTRO DE IMÓVEIS – Escritura de re-ratificação em que um dos alienantes, já falecido, foi substituído por seus sucessores, os quais comparecem em nome próprio – Ingresso obstado – Registro inviável – Ofensa ao princípio da continuidade – Necessária a apresentação de alvará para representar o espólio – Recurso não provido.
DJ – 990.10.325.599-2 – SÃO BERNARDO DO CAMPOREGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida julgada procedente em primeiro grau – Escritura pública de inventário e partilha lavrada no exterior – Acesso negado – Irresignação parcial, restrita à exigência da apresentação de título judicial – Imprescindibilidade do prévio atendimento das demais exigências não impugnadas para que não haja decisão condicionada a seu futuro cumprimento – Dúvida Prejudicada – Recurso não conhecido.
 
DJ - 990.10.391.777-4 – CAMPINAS - REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida inversa instruída com cópia do título – Impossibilidade de suprir a falta no curso do procedimento – Jurisprudência remansosa do Conselho Superior da Magistratura – Recurso não conhecido.
 
DJ – 990.10.027.101-6 – CAPITAL – REGISTRO DE IMÓVEIS - Instituição de bem de família - Princípio de instância - Aspecto material - Correlação entre pretensão registrária (extraída da apresentação contextualizada do título), qualificação e inscrição predial - Imperfeição da escritura pública - Falta de indicação da entidade de família beneficiada - Elemento essencial do ato notarial - Suprimento por declaração complementar, expressa em instrumento particular - Inadmissibilidade - Falta de comparecimento e anuência daquele que o instituidor afirma manter união informal, figurante necessário - Unitas actus desrespeitada - Registro inadmissível - Apelação não provida. 
 
1 - Instituição de bem de família, sob pretensão registrária no escopo de beneficiar entidade coletiva (união homossexual) não autoriza qualificação e registro de bem de família para tutela de pessoa singular, ante o princípio de instância, em seu aspecto material, a exigir correlação.
 
2 - Rogação de bem de família voluntário, em benefício de entidade coletiva informal, reclama, na escritura pública (título), especificação da entidade de família beneficiada, elemento essencial do ato notarial, que não se pode suprir por declaração complementar, expressa em instrumento particular, bem como comparecimento e anuência daquele que o instituidor afirma manter união informal, observada a unitas actus.
 
DJ – 990.10.196.343-4/50000IBITINGA - REGISTRO DE IMÓVEIS – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Dúvida – Recusa de registro mantida em primeiro grau e em apelação – Inexistência de omissão, obscuridade ou contradição – Prequestionamento – Caráter Infringente – Embargos rejeitados.
 
DJ - 990.10.208.208-3/50000 – CAPITAL - RECURSO – Apelação não conhecida por incapacidade postulatória – Justa causa não caracterizada – Homologação de transação – Pretensão que transcende a função administrativo-correcional – Documento subscrito pela parte, informando que não constituiu advogado – Ato incompatível com mandato anteriormente outorgado, implicando revogação tácita – Embargos de declaração parcialmente conhecidos e rejeitados na parte conhecida.
 
DJ - 990.10.278.563-7/50000 – CAPITAL - REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida julgada procedente – Embargos de declaração – Decisão que não se ressente de contradição, obscuridade ou omissão – Finalidade infringente – Rejeição.
 
DJ - 990.10.391.736-7 – CAMPINAS - REGISTRO DE IMÓVEIS. Dúvida procedente. Pretendido o acesso às tábuas do registro predial de instrumento particular de cessão de direitos imobiliários. Necessidade de prévia apresentação da certidão de casamento dos compromissários-cedentes, com o fim de averbação, o que se impõe em respeito aos princípios de continuidade e de especialidade, antes do ingresso do título. Impossibilidade de cumprimento da exigência no curso do procedimento. Recurso não provido.
 
DJ - 994.09.231.559-6/50000 – CAPITAL - REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida julgada procedente – Registro de pacto antenupcial – Inviabilidade reconhecida diante da ausência de partilha de bens do primeiro casamento - Embargos de declaração – Inexistência de obscuridade ou contradição – Finalidade infringente – Rejeição.
 
DJ - 994.09.231.643-6/50000 – CAPITAL - REGISTRO DE IMÓVEIS – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Dúvida – Recusa de registro mantida em 1º grau e em apelação – Inexistência de omissão, obscuridade ou contradição – Caráter Infringente – Embargos rejeitados.
 
DJ - 0137.156.84.2010.8.26.0000/50000 - SANTO ANDRÉ - EMBARGOS DECLARATÓRIOS – Manifesta impropriedade do recurso, que não se destina a produzir efeitos infringentes, salvo em casos verdadeiramente excepcionais, diversos do presente – Prequestionamento igualmente indevido - Rejeição do recurso.
 
DJ - 0249.876.91.2010.8.26.0000/50000 – CAMPINAS - EMBARGOS DECLARATÓRIOS – Manifesta impropriedade do recurso, que não se destina a produzir efeitos infringentes, salvo em casos verdadeiramente excepcionais, diversos do presente – Rejeição do recurso.
DJ – 990.10.196.190-3/50000 IBITINGA - REGISTRO DE IMÓVEIS – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Dúvida – Recusa de registro mantida em primeiro grau e em apelação – Inexistência de omissão, obscuridade ou contradição – Prequestionamento – Caráter Infringente – Embargos rejeitados.
 
DJ – 0404.867.25.2010.8.26.0000/50000 – LIMEIRA - REGISTRO DE IMÓVEIS – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Dúvida – Recusa de registro mantida em primeiro grau e em apelação – Inexistência de omissão, obscuridade ou contradição – Caráter Infringente – Embargos rejeitados.
DJ-0000.004.57.2010.8.26.0464POMPÉIA - REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida – Escritura de venda e compra de fração ideal com área determinada no solo – (NSCGJ, Cap. XX, item 151) – Qualificação negativa do título – Recurso não provido.
 
DJ-0000.009.10.2010.8.26.0584 – SÃO PEDRO - REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida – Escritura pública de venda e compra outorgada por pessoa jurídica (sociedade civil revestida de forma comercial) com distrato averbado no registro civil – Personalidade jurídica que se extingue apenas com o cancelamento (Código Civil, art. 51, caput e § 3º) – Ato compreendido no processo de liquidação – Recurso provido. REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida – Exigência de certidão negativa de débito do INSS e da Receita Federal (CND), nos termos dos artigos 47 e 48 da Lei nº 8.212/91 – Objeto social da alienante e característica do imóvel – Elementos no sentido de que a coisa não integra o ativo permanente da pessoa jurídica (Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 3, de 2 de maio de 2007, art. 16) – Jurisprudência do Conselho Superior da Magistratura – Recurso provido.
 
DJ-0016.477.46.2010.8.26.0100 – CAPITAL - REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida – Formal de partilha – Imóvel objeto de transcrições lavradas em circunscrições distintas – Divergência nas medidas frontais do terreno – Necessidade de prévia retificação – Princípio da especialidade objetiva – Recurso não provido.
 
DJ-0016.501.74.2010.8.26.0100 – CAPITAL - REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida inversa prejudicada – Negativa de registro de conferência de bem imóvel para integralização da capital de empresa – Título que não foi juntado no original – Impugnação parcial das exigências do Oficial – Circunstâncias que tornam prejudicado o julgamento da dúvida e impedem o acolhimento do recurso – Imóvel com indisponibilidade decretada pela Agência Nacional de Saúde, o que obsta o registro – Recurso não provido.
 
DJ-990.10.429.137-2 – RANCHARIA - REGISTRO DE IMÓVEIS. Negativa de acesso ao fólio real de aditamento de cédula rural pignoratícia. Prazo em desconformidade com o disposto no art. 61 do Decreto-lei 167/1967 e no art. 1.439 do Código Civil. Aditamentos anteriores. Precedentes do Conselho Superior da Magistratura. Registro inviável. Recurso não provido.
 
DJ-990.10.482.188-6 – ÁGUAS DE LINDÓIA - REGISTRO DE IMÓVEIS - Dúvida julgada procedente - Negativa de registro de carta de arrematação – Recusa do Oficial fundada na falta de descrição pormenorizada do imóvel, que permita a sua perfeita identificação – Falta de indicação das medidas perimetrais, rumos, graus e imprecisão na metragem – Violação do princípio da especialidade objetiva – Necessidade de prévia retificação – Recurso não provido.
 
DJ-990.10.493.100-2 – AVARÉ - REGISTRO DE IMÓVEIS. Dúvida inversa acolhida para manter a recusa do Oficial em promover o registro de desmembramento de imóvel. Impugnação apenas parcial das exigências formuladas pelo Oficial que prejudica o exame da dúvida e impede o acolhimento do recurso – Gleba que é objeto de litígio ainda não decidido – Circunstância que inibe o registro do desmembramento, já que pode trazer prejuízos a eventuais adquirentes dos lotes – Questão já examinada por este Conselho Superior da Magistratura, não havendo fato novo que justifique alteração da decisão – Recurso não provido.
 
DJ-990.10.512.895-5 – PIRACICABA - REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida – Escritura de venda e compra de fração ideal (NSCGJ, Cap. XX, item 151) – Jurisprudência do Conselho Superior da Magistratura – Circunstâncias indicativas de parcelamento irregular do solo – Qualificação negativa do título – Recurso não provido.
 
DJ-990.10.523.441-0 – AMERICANA - REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida inversa que mantém a recusa do Oficial em promover registro de escritura pública – Título não apresentado no original – Irresignação apenas parcial com as exigências do Oficial – Prazo de prenotação já vencido quando da suscitação da dúvida – Circunstâncias que tornam prejudicada a pretensão e impedem o acolhimento do recurso – Inviabilidade do ingresso da escritura no fólio real sem comprovação de quitação das despesas condominiais – Precedentes do Conselho Superior da Magistratura – Recurso não provido.
 
DJ-990.10.551.767-6 – CAMPINAS - REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida inversa instruída com cópia do título – Impossibilidade de suprir a falta no curso do procedimento – Jurisprudência remansosa do Conselho Superior da Magistratura – Dúvida prejudicada – Recurso não provido.
 
DJ-990.10.551.891-5 – SÃO VICENTE - REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida inversa que mantém a recusa do Oficial em promover registro de carta de arrematação – Título não apresentado no original – Irresignação apenas parcial com as exigências do Oficial, cumpridas em parte sem que houvesse nova prenotação – Circunstâncias que tornam prejudicada a dúvida e impedem o acolhimento do recurso – Registro, ademais, que ofenderia o princípio da continuidade, pois o executado era titular apenas de direitos sobre o imóvel, e já era falecido, quando do ajuizamento da ação – Recurso não provido.
 
DJ-990.10.582.430-7 – POTIRENDABA - REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida – Escritura pública de venda e compra – Preexistência de penhora em execução movida pela Fazenda Nacional – Indisponibilidade do bem, ex vi do art. 53, § 1º, da Lei nº 8.212/91 – Alegação de excesso de penhora e estado de solvência – Matérias cognoscíveis apenas pelo Juízo da Execução – Natureza administrativa da decisão sobre a dúvida registrária – Registro inviável – Recurso não provido.
 
DJ-994.09.231.630-9 – SÃO SIMÃO - REGISTRO DE IMÓVEIS. Carta de arrematação decorrente de hasta pública, para a qual não houve intimação do credor hipotecário. Hipótese de ineficácia em relação a este, conforme inteligência do art. 619 do CPC, a ser reconhecida, necessariamente, na via jurisdicional. Incabível pretensão de que tal reconhecimento se dê direta e exclusivamente nesta sede registral. Dúvida julgada improcedente pelo MM. Juízo Corregedor Permanente. Decisão mantida. Recurso não provido.
 
DJ - 0000003-69.2010.8.26.0659 – VINHEDO - REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida – Sucessão universal – Meação – Bem imóvel – Partilha da totalidade – Necessidade – Jurisprudência do Conselho Superior da Magistratura – Recurso não provido.
 
DJ - 0025.500.16.2010.8.26.0100 – CAPITAL - REGISTRO DE IMÓVEIS. Dúvida procedente. Registro de escritura de compra e venda de imóvel. Co-vendedora que figura, no registro, como casada pelo regime da separação de bens, mas, na escritura, consta como sendo viúva. Necessidade de prévia apreciação judicial acerca de uma eventual partilha do bem, ante o teor da Súmula n° 377 do Supremo Tribunal Federal. Recurso improvido.
 
DJ - 0000077-34.2009.8.26.0506 – RIBEIRÃO PRETO - REGISTRO DE IMÓVEIS - Dúvida inversa julgada procedente - Negativa de registro de escritura de cessão de direito real de uso - Pedido instruído com cópia do título – Irresignação apenas parcial que prejudica a dúvida e impede o acolhimento do recurso – Cessão de direito real que se enquadra nas hipóteses do art. 47, I, “b”, da Lei 8.212/91 – Registro que não prescinde da apresentação da certidão de inexistência de débito – Recurso não provido.
 
DJ - 0208.208.43.2010.8.26.0000 - Embargos – CAPITAL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Inexistência de mandato outorgado por duas embargantes – Decisão que não se ressente de contradição, obscuridade ou omissão – Finalidade infringente – Embargos parcialmente conhecidos e rejeitados.
 
DJ - 0278.510.97.2010.8.26.0000 - Embargos – CAPITAL - REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida julgada procedente – Embargos de declaração – Decisão que não se ressente de contradição, obscuridade ou omissão – Finalidade infringente – Rejeição.
 
DJ - 0404.847.34.2010.8.26.0000 - Embargos - ITATIBA - REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida julgada procedente – Embargos de declaração – Decisão que não se ressente de contradição, obscuridade ou omissão – Finalidade infringente – Rejeição.
 
DJ - 990.10.415.058-2 – SÃO BERNARDO DO CAMPO - REGISTRO DE IMÓVEIS - Dúvida - Recusa do Oficial em registrar carta de adjudicação expedida em processo expropriatório – Processo extinto por acordo entre as partes – Desapropriação que, mesmo amigável, constitui modo originário de aquisição de propriedade – Circunstância que torna despicienda a observância do princípio da continuidade - Inteligência do art. 35 da Lei das Desapropriações - Recurso provido.
 
DJ - 990.10.481.992-0 – ITANHAÉM - REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida procedente – Recurso inominado recebido como apelação - Matrícula antiga englobando diversas áreas precariamente descritas - Necessidade de prévia retificação com apuração do remanescente, sob pena de ofensa ao princípio da especialidade objetiva – Recurso improvido.
 
DJ - 990.10.509.134-2 – SUMARÉ - REGISTRO DE IMÓVEIS - Dúvida julgada procedente - Negativa de registro de incorporação de imóveis ao patrimônio de sociedade anônima – Documentos apresentados apenas em cópia -
Falta de identificação precisa do imóvel cuja incorporação foi requerida – Violação ao princípio da especialidade objetiva – Recurso não provido.
 
DJ - 990.10.429117-8 – GUARUJÁ - REGISTRO DE IMÓVEIS. Dúvida procedente. Hipoteca em terceiro grau de bem já gravado por hipoteca cedular. Necessidade de prévia anuência do credor primitivo. Inteligência dos artigos 51 e 57 do Decreto-lei 413/69, não revogados pelo Código Civil de 2002. Recurso improvido.
 
DJ - 990.10.512821-1 – LIMEIRA - REGISTRO DE IMÓVEIS. Pretendido o acesso, às tábuas do registro predial, de instrumento público de venda e compra de imóvel. Co-proprietário anterior que cedeu sua metade do imóvel em questão às filhas, recebendo, em contrapartida, cotas sociais. Fato ocorrido nos autos do inventário da esposa pré-morta, no qual figurava ele como viúvo-meeiro, tendo referida partilha sido objeto de homologação judicial e ingressado no fólio predial. Posterior alienação, pela filhas (e respectivos sucessores) da totalidade do imóvel. Possibilidade. Dúvida improcedente. Recurso provido.
 
DJ - 990.10.512995-1 – CAPITAL - REGISTRO DE IMÓVEIS. Dúvida julgada procedente. Negativa de registro de ato de instituição, especificação e convenção de condomínio. Terreno com casas geminadas que têm saídas independentes para a via pública. Inexistência de áreas efetivamente comuns, suficientes para caracterizar o condomínio edilício. Construções independentes. Recurso não provido.
 
DJ - 990.10.513036-4 – LIMEIRA - REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida – Escritura de venda e compra de fração ideal – Condomínio pro indiviso formado voluntariamente antes da Lei nº 6.766/79 – Inexistência de suspeita de fraude à Lei – Título registrável – Recurso provido.
 
DJ - 990.10.523469-0 – UBATUBA - REGISTRO DE IMÓVEIS – Hipótese de irresignação parcial –Recurso improvido.
 
DJ - 990.10.541347-1 – JUNDIAÍ - REGISTRO DE IMÓVEIS - Dúvida julgada procedente - Negativa de registro de conferência de bens para integralização de imóveis ao capital social de empresa – Irresignação apenas parcial contra as exigências formuladas pelo Oficial que prejudica a dúvida e impede o acolhimento do recurso - Título que não descreve os imóveis integralizados – Irrelevância que o contrato social tenha sido celebrado antes da Lei 8.934/94 – Aplicabilidade do princípio “tempus regit actum” ao registro de imóveis – Sócio casado em regime de comunhão universal de bens – Integralização que, conquanto não exija escritura pública, depende da anuência do cônjuge – Recurso não provido.
 
DJ - 0012889-16.2010.8.26.0590 – SÃO VICENTE - REGISTRO DE IMÓVEIS - Dúvida inversa julgada procedente - Negativa de registro de carta de sentença expedida em ação de adjudicação compulsória - Ausência de certidões negativas de débitos previdenciários expedidas pelo INSS e de débitos de tributos e contribuições federais, expedidas pela Secretaria da Receita Federal - Objeto social da alienante – Elementos no sentido de que a coisa não integra o ativo permanente da pessoa jurídica (Portaria Conjunta PGFN/SRF no. 3, de 2 de maio de 2007, art. 16) – Precedentes do Conselho Superior da Magistratura – Recurso provido.
DJ – 0004253-75.2010.8.26.0068 – BARUERI - REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida inversa instruída inicialmente com cópias do título – Impossibilidade de suprir a falta no curso do procedimento, pois implicaria prorrogação indevida do prazo de prenotação – Jurisprudência do Conselho Superior da Magistratura – Dúvida prejudicada – Dispensa de certidão negativa de débito perante o Instituto Nacional de Seguro Social e a Receita Federal, por se tratar de carta de adjudicação – Inadmissibilidade – Título judicial suscetível de qualificação registrária – Orientação do Conselho Superior da Magistratura – Evidência, ademais, de que o imóvel integra o ativo permanente da alienante (Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 3, de 2 de maio de 2007, art. 16) – Recurso provido.
 
DJ – 0000011-71.2010.8.26.0101 – CAÇAPAVA - REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida – Escritura de venda e compra – ITBI – Recolhimento posterior ao ato notarial – Incidência de multa e juros moratórios, prevista na legislação municipal – Legalidade estrita – Impossibilidade de dirimir a questão no âmbito administrativo-correcional – Hipoteca – Perempção (Código Civil, art. 1.485; Lei nº 6.015/73, art. 238) – Extinção do direito real acessório – Recurso não provido.
 
DJ – 994.09.336858-0 – ARAÇATUBA - REGISTRO DE IMÓVEIS. Ingresso de formal de partilha. Necessidade de respeito ao princípio da continuidade registrária. A exclusão da meação do cônjuge da de cujus, cujo nome igualmente figura nas tábuas do registro predial, demanda expresso reconhecimento judicial obtido mediante regular contraditório. Insuficiência do singelo aditamento ao formal de partilha realizado mediante pedido unilateral da parte interessada. Dúvida procedente. Recurso não provido.
 
DJ – 0002812-30.2010.8.26.0595 – SERRA NEGRA - REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida julgada procedente – Carta de adjudicação expedida em execução de título extrajudicial – Penhoras anteriores em execuções fiscais movidas pelo INSS e Fazenda Nacional – Indisponibilidade do bem, na forma do art. 53, § 1º, da Lei nº 8.212/91 – Registro inviável – Dúvida procedente – Recurso não provido.
 
DJ – 0003713-88.2010.8.26.0274 – ITÁPOLIS - REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida – Parcelamento do solo urbano (Lei nº 6.766/79, art. 18) – Retificação do memorial descritivo – Exigência de aprovação pela Prefeitura Municipal (art. 18, inciso V) – Legalidade – Certidão expedida pelo Secretário de Planejamento, sem o teor do ato administrativo de aprovação do loteamento – Legislação local que prescreve a aprovação mediante decreto municipal – Dúvida procedente – Recurso não provido.
 
DJ – 0011783-24.2010.8.26.0362 – MOJI GUAÇU - REGISTRO DE IMÓVEIS – Carta de adjudicação expedida em ação judicial – Penhoras posteriores em execuções fiscais movidas pelo INSS – Indisponibilidade do bem, na forma do art. 53, § 1º, da Lei nº 8.212/91 – Registro inviável – Recurso não provido.
 
DJ – 0015530-47.2010.8.26.0114 – CAMPINAS - REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida – Carta de sentença expedida em ação de adjudicação compulsória – Promessa de cessão do imóvel averbada em favor de pessoa que não integrou a lide – Registro inviável – Princípio da continuidade – Recurso não provido.
 
DJ – 0020697-83.2010.8.26.0554 – SANTO ANDRÉ - REGISTRO DE IMÓVEIS – Carta de arrematação expedida em ação judicial – Penhora posterior em execuções fiscais movidas pela Fazenda Nacional – Indisponibilidade do bem, na forma do art. 53, § 1º, da Lei nº 8.212/91 – Registro inviável – Necessidade da apresentação de documentos pessoais originais em observância aos princípios que regem os registros públicos - Recurso não provido.
 
DJ – 0037012-93.2010.8.26.0100 – CAPITAL - REGISTRO DE IMÓVEIS – Escritura de Inventário, Partilha e Adjudicação – violação do princípio da continuidade – inviável o exercício do direito de representação de herdeiro falecido após o autor da herança - impossibilidade de acesso ao fólio real – Recurso não provido.
 
DJ – 0048544-56.2009.8.26.0405 – OSASCO - REGISTRO DE IMÓVEIS - Negativa de acesso ao fólio real de escritura pública - Alienantes que figuram como casados na tábua de registro predial que, porém, não indica o nome dos cônjuges – Princípio da continuidade subjetiva, que impõe prévia averbação com indicação do nome dos cônjuges – Comprovação, no entanto, que pode ser feita por outros meios, quando for inviável a apresentação de certidão de casamento – Alienantes casados no Líbano – Existência de outros registros, na mesma unidade, que indicam o nome e a qualificação dos cônjuges – Recurso provido.
 
DJ – 0334381-40.2009.8.26.0100 – CAPITAL - REGISTRO DE IMÓVEIS – Carta de arrematação – não quitação do imposto de transmissão – documento (IPTU) não apresentado – impossibilidade de determinações à municipalidade em sede de processo administrativo – inviabilidade do registro à falta da prova da regularidade tributária e documental – Recurso não provido.
 
 
DJ - 0000003-66-2011-8-26-0196 – FRANCA - REGISTRO DE IMÓVEISDúvida inversa – Cópia – Impossibilidade de suprir a falta do título original – Jurisprudência do Conselho Superior da Magistratura – Inventário extrajudicial – Cessão de direitos hereditários – Cedente que figura no “Livro de Registro das Indisponibilidades” (NSCGJ, Cap.XX, item 93 e subitem 102.8) – Registro inviável – Recurso não provido.
 
DJ - 0000041-55.2010.8.26.0506RIBEIRÃO PRETO - REGISTRO DE IMÓVEIS. Dúvida julgada procedente. Negativa de registro de ato de instituição, especificação e convenção de condomínio. Terreno com casas geminadas que têm saídas independentes para a via pública. Inexistência de áreas efetivamente comuns, suficientes para caracterizar o condomínio edilício. Construções independentes. Recurso não provido.
 
DJ - 0001120-92.2010.8.26.0563SÃO BENTO DO SAPUCAÍ - REGISTRO CIVIL DE PESSOA JURÍDICA – Dúvida – Alteração de sede – Ato de registro – Sociedade civil sem fins econômicos – Descumprimento do art. 2.031 do Código Civil – Título não visado por advogado (Lei nº 8.906/94, art. 1º, § 2º) – Exigências não impugnadas – Irresignação parcial – Jurisprudência iterativa do Conselho Superior da Magistratura – Recurso não provido.
 
DJ - 0002218-51.2011.8.26.0281 ITATIBA - REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida julgada procedente – Negativa de registro de compromisso particular de compra e venda – Falta de certidão do INSS e de declaração dos alienantes de que não são empregadores e devedores da Previdência Social – Necessidade de prévio georreferenciamento – Recurso não provido.
 
DJ - 0004460-26-2010-8-26-0278ITAQUAQUECETUBA - REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida – Escritura de inventário e partilha – Imperfeição descritiva – Princípio da especialidade objetiva – Coincidência com o registro anterior, sem inovação – Apelante que já é titular da metade ideal – Registro que implica extinção de condomínio – Ingresso do título com bloqueio ex officio da matrícula – Precedentes do Conselho Superior da Magistratura – Recurso provido, com determinação.
 
DJ - 0004562-97.2010.8.26.0100CAPITAL - REGISTRO DE IMÓVEIS – Título judicial (carta de sentença) também se submete à qualificação registrária – Transcrição antiga englobando área precariamente descrita – Necessidade de prévia retificação, sob pena de ofensa ao princípio da especialidade objetiva – Realidade que não se altera pela presença de laudo pericial elaborado em 1968, referente a ação judicial de divisão – Recurso improvido.
 
DJ - 0005145-37.2009.8.26.0288 ITUVERAVA - REGISTRO DE IMÓVEIS – Formal de partilha – usufruto em favor somente do falecido – extinção – inviabilidade de interpretação extensiva do negócio jurídico – impossibilidade do exame substancial de decisão jurisdicional – violação do princípio da continuidade – necessidade de retificação do formal de partilha para acesso ao fólio real – Recurso não provido com observação.
 
DJ - 0007458-54.2010.8.26.0637TUPÃ - REGISTRO DE IMÓVEIS – Contrato de Alienação Fiduciária de Lavoura Futura de Cana de Açúcar – Natureza jurídica de bem móvel – Ingresso no Registro de Títulos e Documentos no Registro na forma do art. 1.361, p. 1º, do Código Civil – Impossibilidade do Registro no livro n. 03 do Registro Imobiliário – Recurso não provido.
 
DJ - 0007834-05.2008.8.26.0348MAUÁ - REGISTRO DE IMÓVEIS - Dúvida inversa - Negativa de registro de instrumento particular de compra e venda de unidade com alienação fiduciária – Título apresentado em cópia – Dúvida prejudicada - Cláusula contratual que autoriza a venda do imóvel em segundo leilão por valor inferior ao da dívida – Afronta ao art. 27, par. 2º., da Lei 9.514/97 – Qualificação que exige o exame do cumprimento do art. 24, VII, da Lei – Tipicidade dos direitos reais – Indisponibilidade do direito - Recurso não provido.
 
DJ - 0009153-19-2010-8-26-0451PIRACICABA - REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida – Exigência de certidão negativa de débito perante o Instituto Nacional de Seguro Social e a Receita Federal, por se tratar de carta de adjudicação – Legalidade – Título judicial suscetível de qualificação registrária – Imóvel que compõe ativo permanente da alienante (Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 3, de 2 de maio de 2007, art. 16), tanto que entregue em pagamento de haveres de sócio – Recurso não provido.
 
DJ - 0011799-78.2010.8.26.0070BATATAIS - REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida inversamente suscitada – Falta de prenotação válida – Irresignação Parcial – Registro negado – Recurso improvido.
 
DJ - 0014630.42.2009.8.26.0068BARUERI - REGISTRO CIVIL DE PESSOA JURÍDICA – Os Sindicatos têm natureza jurídica de associação civil competindo duplo registro (Ministério do Trabalho e Registro Civil de Pessoa Jurídica) – Impossibilidade do registro de sindicato com denominação semelhante a de outra associação anteriormente registrada – Registro negado - Recurso não provido.
 
DJ - 0017110-60.2008.8.26.0348MAUÁ - REGISTRO DE IMÓVEIS – Servidão Administrativa – necessidade de Decreto declarando a área de utilidade pública – impossibilidade de prorrogação da prenotação em decorrência da edição do Decreto no curso da dúvida e depois da qualificação – precariedade da descrição do imóvel contida na matrícula – necessidade de sua retificação, pena da violação do princípio da especialidade objetiva – Recurso não provido.
 
DJ - 0018982-85.2009.8.26.0248INDAIATUBA - REGISTRO DE IMÓVEIS. Necessidade de apresentação da via original do título cujo ingresso no fólio real se pretende. Dúvida procedente. Recurso não provido.
 
DJ - 0020697-83.2010.8.26.0554SANTO ANDRÉ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Ausência de omissões na decisão embargada – Oposição de embargos de declaração objetivando reexame de questões já decididas – Efeito infringente excepcional não cabível – Embargos de Declaração rejeitados.
  
DJ - 0025492-83.2010.8.26.0344MARÍLIA - REGISTRO DE IMÓVEIS – Contrato de compra e venda celebrado por representante cujo sobrenome é idêntico ao da compradora – elemento insuficiente à caracterização de conflito de interesses – necessidade de aprofundada apuração probatória somente possível em ação judicial – a nulidade prevista no art. 214 da Lei dos Registros Públicos, de natureza administrativa, refere-se ao próprio registro e não ao conteúdo do título apresentado – Recurso não provido.
 
DJ - 0034631-29.2010.8.26.0451PIRACICABA - REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida inversa – Título judicial (carta de adjudicação) – Qualificação registrária – Cópia – Inadmissibilidade – Irresignação parcial – Recurso não provido.
 
DJ - 0035692-71.2011.8.26.0100CAPITAL - REGISTRO DE IMÓVEIS - Dúvida inversa – Partilha de bens em separação judicial – Ofício comunicando a partilha - Negativa de registro – Ofício desacompanhado de documentos indispensáveis ao seu ingresso no fólio real – Inexistência de título registrável – Recurso não provido.
 
DJ - 0035700-48.2011.8.26.0100 CAPITAL - REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida – Cópia de ofício assinado digitalmente (Provimento CG nº 29/2007) – Separação e divórcio – Exigência de formal de partilha para o respectivo registro (Lei nº 6.015/73, arts. 167, inc. I, n. 25 e 221, inc. IV) – Legalidade – Recolhimento de ITBI – Excedente de meação – Precedentes do Conselho Superior da Magistratura – Recurso não provido.
 
DJ - 0036997-27.2010.8.26.0100CAPITAL - REGISTRO DE IMÓVEIS - Necessidade da prévia apresentação de todos os documentos que integram o título, cujo ingresso no fólio real se pretende - Formalidade a ser cumprida no momento da protocolização, sem possibilidade de atendimento no curso do procedimento de dúvida, sob pena de se dilatar indevidamente o prazo legal de preferência decorrente da prenotação - Pertinência das exigências constantes da nota devolutiva - Obediência aos princípios da continuidade e da especialidade subjetiva - Recurso não provido.
 
DJ - 0041120-68.2010.8.26.0100CAPITAL - REGISTRO DE IMÓVEIS - Dúvida julgada procedente – Ausência de notificação válida do apresentante do título para impugnar a dúvida - Ofensa ao art. 198, III, da Lei 6.015/73 – Nulidade do procedimento por violação do princípio do contraditório e da ampla defesa – Necessidade de renovação dos atos a partir da notificação determinada – Recurso provido.
 
DJ - 0041447-65-2010-8-26-0309JUNDIAÍ - REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida – Carta de adjudicação – Indisponibilidade – Decisão jurisdicional – Registro inviável sem o prévio cancelamento, a ser postulado à autoridade judiciária que determinou a restrição ao jus disponendi – Precedentes do Conselho Superior da Magistratura – Recurso não provido.
 
DJ - 0045658-92.2010.8.26.0100CAPITAL - REGISTRO DE IMÓVEIS. Dúvida julgada procedente. Negativa de registro de escritura pública de alienação de imóvel sem prévio inventário do cônjuge pré-morto. Regime de separação legal de bens. Imóvel adquirido na constância do casamento. Comunicação dos aquestos. Súmula 377 do Supremo Tribunal Federal. Ofensa ao princípio da continuidade. Registro inviável. Recurso não provido.
 
DJ - 0046210-49.2009.8.26.0114CAMPINAS - REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida – Escritura de venda e compra de fração ideal de terreno – Incorporação imobiliária não registrada (Lei nº 4.591/64, art. 32) – Qualificação negativa do título – Recurso não provido.
 
DJ - 0052638-55.2010.8.26.0100CAPITAL - REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida – Carta de arrematação – Imóvel não registrado em nome do executado – Recusa acertada – Pretensão recursal incompatível com o princípio da continuidade (Lei nº 6.015/73, arts. 195 e 237) – Modo derivado de aquisição – Recurso não provido.
 
DJ - 0059109-62.2011.8.26.0000BARRA BONITA - REGISTRO DE IMÓVEIS – Carta de Adjudicação – Apresentação tardia do original do título a ser registrado e impugnação parcial das exigências do registrador – Dúvida prejudicada – Aquisição de imóvel por estrangeiro - Incidência da Lei nº 5.709/71 e do Decreto nº 74.965, de 26/11/74 – Necessidade de averbação e retificação do título em obediência aos princípios da especialidade e continuidade – Recurso não provido.
 
DJ - 0059672-11.2010.8.26.0576 SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - REGISTRO DE IMÓVEIS - Dúvida inversa - Negativa de registro de formal de partilha – Cumprimento parcial das exigências, após a apresentação da dúvida, que a torna prejudicada - Falta de descrição pormenorizada do imóvel que permita a sua perfeita identificação – Omissão na indicação das medidas perimetrais e imprecisão na metragem – Violação do princípio da especialidade objetiva – Necessidade de prévia retificação – Recurso não provido. 
 
DJ - 0208208-43.2010.8.26.0000/50003CAPITAL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Reiteração –Recurso manifestamente protelatório – Embargos parcialmente conhecidos e rejeitados.
 
DJ - 0334381-40.2009.8.26.0100/50000 CAPITAL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Ausência de omissão na decisão embargada – Impossibilidade da oposição de Embargos de Declaração objetivando exame de questão que se tornou prejudicada em razão da procedência da dúvida – Embargos de Declaração rejeitados.
 
DJ - 0477166-88.2010.8.26.0100CAPITAL - REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida – Carta de arrematação – Executada que incorporou a sociedade anônima titular do domínio – Imprescindibilidade de prévia averbação (Lei nº 6.404/76, art. 234) – Pretensão recursal incompatível com o princípio da continuidade (Lei nº 6.015/73, arts. 195 e 237) – Modo derivado de aquisição – Inaplicabilidade da regra do art. 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional – Exigência de prova de recolhimento do ITBI ou do reconhecimento administrativo da não incidência, da imunidade ou da concessão de isenção – Legalidade – Recurso não provido.
 
DJ - 0007514-42.2010.8.26.0070 BATATAIS - REGISTRO DE IMÓVEIS - Dúvida julgada procedente - Negativa de registro de instrumento particular de compra e venda de imóvel – Alienação de 1/14 do bem – Dispensa de escritura pública quando o imóvel tem valor até 30 salários mínimos – Irrelevância que o negócio jurídico verse apenas sobre fração ideal de valor menor - Inteligência do art. 108 do Código Civil – Recurso não provido.
 
DJ - 0001644-10.2010.8.26.0266ITANHAÉM - REGISTRO DE IMÓVEIS – Extinção de sociedade – impossibilidade de transferência de bens imóveis por instrumento particular ante a falta da prova de valor inferior a trinta salários mínimos – não aplicação do disposto no art. 64 da Lei n. 8.934/94 para além da hipótese de transferência de bens dos sócios à sociedade – Recurso não provido.
 
DJ-0011924-51.2009.8.26.0597SERTÃOZINHO - REGISTRO DE IMÓVEIS – Carta de arrematação expedida em ação judicial – Penhora posterior em execuções fiscais movidas pela Fazenda Nacional – Indisponibilidade do bem, na forma do art. 53, § 1º, da Lei nº 8.212/91 – Registro inviável – Necessidade da apresentação de documentos pessoais originais no momento do protocolo da petição inicial - Recurso não provido.
 
DJ - 0000003-17.2010.8.26.0450PIRACAIA - REGISTRO DE IMÓVEIS - Dúvida - Recusa do Oficial em registrar mandado judicial extraído de ação de usucapião – Cumprimento parcial das exigências após a instauração do procedimento – Averbação de reserva legal que não é condição de registro – Precedentes da Corregedoria Geral e do E. Tribunal de Justiça de São Paulo – Recurso Provido.
 
DJ - 0000002-61.2010.8.26.0602SOROCABA - REGISTRO DE IMÓVEIS. Necessidade de apresentação da via original do título cujo ingresso no fólio real se pretende. Formalidade a ser cumprida no momento da protocolização, sem possibilidade de atendimento no curso do procedimento de dúvida, sob pena de se dilatar indevidamente o prazo legal de preferência decorrente da prenotação. Hipótese, ademais, de irresignação parcial contra as exigências constantes da nota devolutiva, o que não se admite. Recurso não provido.
 
DJ - 0070375-63.2009.8.26.0114 CAMPINAS - REGISTRO DE IMÓVEIS. Dúvida suscitada. Título judicial (carta de adjudicação) também se submete à qualificação registrária. Lícita a exigência, pelo oficial, do cumprimento ao princípio da continuidade registrária. Dúvida procedente. Recurso improvido.
 
DJ - 0035067-98.2010.8.26.0576SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - REGISTRO DE IMÓVEIS. As hipóteses de registro são previstas, de modo taxativo, nos diversos itens do inciso I do artigo 167 da LRP, constituindo numerus clausus. O mesmo não ocorre nos casos de averbação, nos quais as hipóteses descritas no inciso II do mesmo artigo 167 são meramente exemplificativas, constituindo numerus apertus. Dúvida procedente. Negado provimento ao recurso.
 
DJ - 0014584.20.2010.8.26.0100CAPITAL - REGISTRO DE IMÓVEIS – Carta de adjudicação expedida em ação judicial movida contra sociedade comercial – imóvel registrado em nome dos sócios - ausência da indicação no título judicial do reconhecimento de responsabilidade dos sócios pelas dívidas da empresa – violação do princípio da continuidade – necessidade da expressa referência dessa circunstância no título – acesso ao registro tabular negado – Recurso não provido.

DJ - 0509390.88.2010.8-26.0000/50000CAPITAL - REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida julgada procedente – Embargos de Declaração – Decisão que não se ressente de contradição, obscuridade ou omissão – Finalidade infringente – Rejeição.

DJ - 0509092-96.2010.8.26.0000 (990.10.509.092-3) – SÃO ROQUE - REGISTRO DE IMÓVEIS. Necessidade de apresentação da via original do título cujo ingresso no fólio real se pretende. Prescrição do crédito hipotecário é matéria a ser apreciada na esfera jurisdicional. Prequestionamento indevido, pois incabíveis recursos especial e extraordinário nesta via administrativa. Dúvida procedente. Recurso não provido.

DJ - 0000002-61.2010.8.26.0602.50000SOROCABA - EMBARGOS DECLARATÓRIOS – Manifesta impropriedade do recurso, que não se destina a produzir efeitos infringentes, salvo em casos verdadeiramente excepcionais, diversos do presente - Rejeição do recurso.

DJ - 0000002-70.2011.8.26.0038 ARARAS - REGISTRO DE IMÓVEIS – Compromisso de compra e venda – Imóvel gravado por hipoteca cedular em decorrência de Cédula de Crédito Comercial – Necessidade de anuência do credor hipotecário nos termos do artigo 5º da Lei nº 6.840/80 c.c. o art. 51 do Decreto-lei n. 413/69 para acesso do título ao fólio real – Recurso não provido.
 
DJ - 0000004-23.2010.8.26.0443PIEDADE - REGISTRO DE IMÓVEIS. Dúvida julgada procedente. Negativa de registro de formal de partilha. Imóvel que, até 2008, era cadastrado como rural, no INCRA. Necessidade de comprovação da inexistência de débitos de ITR relativos aos cinco últimos anos de exercício. Alteração do perímetro urbano por lei municipal. Critério da localização que, por si só, não é suficiente para definir a natureza do imóvel para fins tributários. Critério da destinação para delimitar as competências municipal (IPTU) e federal (ITR). Circunstâncias de fato que levam à presunção de não existir débito fiscal. Recurso provido.
DJ - 0000006-06-2010-8-26-0083AGUAÍ - REGISTRO CIVIL DE PESSOA JURÍDICA – Associação – Estatuto – Dúvida (Lei nº 6.015/73, arts. 115, parágrafo único, e 296) – Irresignação parcial – Inadmissibilidade –Recurso não provido.
 
DJ - 0001776-48.2011.8.26.0358MIRASSOL - REGISTRO DE IMÓVEIS. Necessidade da prévia apresentação de todos os documentos que integram o título, cujo ingresso no fólio real se pretende - Formalidade a ser cumprida no momento da protocolização, sem possibilidade de atendimento no curso do procedimento de dúvida, sob pena de se dilatar indevidamente o prazo legal de preferência decorrente da prenotação - Pertinência das exigências constantes da nota devolutiva - Recurso não provido.
 
DJ - 0002685-13.2010.8.26.0589 SÃO SIMÃO - REGISTRO DE IMÓVEIS – Carta de Adjudicação decorrente de homologação de transação judicial – Natureza jurídica de alienação voluntária de bem imóvel - Necessidade de apresentação das certidões negativas de débito da Receita Federal e INSS na forma do art. 47, inc. I, alínea “b”, da Lei n. 8.212/91 – Recurso não provido.
 
DJ - 0004264-56-2011-8-26-0590 SÃO VICENTE - REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida inversa – Prenotação – Necessidade – Título – Cópia – Inadmissibilidade – Condomínio – Aquisição de unidade autônoma como meio de solução de dívida condominial – Possibilidade em tese – Recurso não provido.
 
DJ - 0008924-24.2010.8.26.0495 – REGISTRO - REGISTRO DE IMÓVEIS – Carta de Adjudicação – Não apresentação do original do título a ser registrado – Inviabilidade do provimento do recurso – Permanência da necessidade de apresentação das certidões negativas de débito da Receita Federal e INSS – Exigência cabível – Recurso não provido.
 
DJ - 0011644-48.2011.8.26.0100CAPITAL - Registro de Imóveis - Dúvida - Recusa do Oficial em registrar carta de adjudicação – Indisponibilidade decorrente de decisão judicial, que não pode ser discutida na via administrativa – Imóvel ainda indisponível em razão de penhora em favor do INSS – Inteligência do art. 53, par. 1º, da Lei 8.212/91 – Precedentes do Conselho Superior da Magistratura – Recurso não provido.
 
DJ - 0012161-30.2010.8.26.0604SUMARÉ - REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida – Compromisso de venda e compra de imóvel em loteamento – Transmissão da propriedade – Possibilidade – Exegese restritiva do art. 26, § 6º, da Lei nº 6.766/79 afastada – Falta de prova da quitação – Recurso não provido – Retificação do dispositivo, para constar julgamento de procedência da dúvida.
 
DJ - 0012955-74.2011.8.26.0100CAPITAL - REGISTRO DE IMÓVEIS - Dúvida julgada procedente - Negativa de registro de escritura pública – Necessidade de prévia averbação de obra de construção ou reforma do prédio e apresentação da documentação pertinente (habite-se ou certificado de regularidade da obra e CND do INSS) – Questão não afeta ao princípio da cindibilidade dos títulos – Exigências acertadas do Oficial - Registro inviável - Recurso não provido.
 
DJ - 0012997-43.2009.8.26.0408OURINHOS - REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS – Previsão legal do contrato de alienação fiduciária em garantia de coisa móvel futura consistente em lavoura, estipulado com escopo de garantia em cédula de crédito bancário – Recurso provido.
 
DJ - 0024268-85.2010.8.26.0320 LIMEIRA - REGISTRO DE IMÓVEIS - Dúvida - Recusa do Oficial em registrar escritura pública de doação com reserva de usufruto – Cláusulas restritivas – Inexistência de indicação de justa causa – Inteligência dos arts. 1.848, “caput”, e 2042 do Código Civil – Nulidade - Cindibilidade do título – Precedentes do Conselho Superior – Registro da escritura de doação, desconsiderada a cláusula restritiva – Recurso provido.
 
DJ - 0035805.59.2010.8.26.0100-50001CAPITAL - REGISTRO DE IMÓVEIS - Dúvida julgada procedente – Recusa do Oficial em promover o registro de carta de arrematação – Ofensa ao princípio da continuidade – Embargos de declaração – Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão – Decisão proferida no âmbito administrativo que se restringe a examinar o acerto ou equívoco da recusa do registrador – Embargos opostos para que seja reconhecido erro judicial – Inviabilidade – Impossibilidade de exame da legalidade de título diferente daquele que foi apresentado - Embargos rejeitados.
  
DJ - 0509092-96.2010.8.26.0000-50000SÃO ROQUE - EMBARGOS DECLARATÓRIOS – Manifesta impropriedade do recurso, que não se destina a produzir efeitos infringentes, salvo em casos verdadeiramente excepcionais, diversos do presente – Prequestionamento igualmente indevido - Rejeição do recurso.
 
DJ - 0000004-08.2011.8.26.0081 - ADAMANTINA - Registro de Imóveis. Dúvida acolhida para manter a recusa do Oficial em promover o registro de loteamento. Ações cíveis distribuídas em face da loteadora e de seus sócios. Documentos juntados após a suscitação da dúvida. Inviabilidade. Comprovação insuficiente de que as ações não poderão prejudicar os adquirentes. Recurso não provido.
 
DJ - 0000028-16.2010.8.26.0196 - FRANCA - REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida – Carta de adjudicação – Indisponibilidade decorrente de decisão jurisdicional e falta de recolhimento do ITBI – Irresignação parcial – Registro inviável sem o prévio cancelamento da indisponibilidade – Precedentes do Conselho Superior da Magistratura – Recurso não provido.
 
DJ - 0002053-58.2010.8.26.0242 - IGARAPAVA - Registro de Imóveis – Título judicial também se submete à qualificação registrária – Matrículas antigas englobando áreas com localização geodésica precariamente descrita – Necessidade de prévia retificação, sob pena de ofensa ao princípio da especialidade objetiva – Realidade que não se altera pela presença de levantamentos e memoriais elaborados nos autos de ação judicial de divisão – Recurso improvido.
 
DJ - 0002506-52-2009-8-26-0383 - NHANDEARA - REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida – Formal de partilha – Transmissão per saltum que se não coaduna com o princípio da continuidade (Lei nº 6.015/73, arts. 195 e 237) – Jurisprudência do Conselho Superior da Magistratura – Recurso não provido.
 
DJ - 0006089-33.2010.8.26.0408 - OURINHOS - REGISTRO DE IMÓVEIS – Escritura com descrição mais ampla do imóvel em relação à existente da matrícula – Princípio da Especialidade Objetiva – Impossibilidade do ingresso do título no fólio real – Necessidade da retificação do registro imobiliário – Recurso não provido com observação.
 
DJ - 0009687-60.2010.8.26.0451 - PIRACICABA - REGISTRO DE IMÓVEIS - Inocorrência de nulidade por falta de fundamentação da decisão - Necessidade de apresentação da via original do título cujo ingresso no fólio real se pretende - Dúvida procedente - Recurso não provido.
 
DJ - 0012160-45.2010.8.26.0604 - SUMARÉ - REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida – Compromisso de venda e compra de imóvel em loteamento – Transmissão da propriedade – Possibilidade – Exegese restritiva do art. 26, § 6º, da Lei nº 6.766/79 afastada – Falta de prova da quitação – Recurso não provido – Retificação do dispositivo, para constar julgamento de procedência da dúvida.
 
 
DJ - 0049186-37.2010.8.26.0100CAPITAL - Registro de Imóveis - Dúvida suscitada - Título judicial (mandado de adjudicação) também se submete à qualificação registraria - Lícitas as exigências, pelo oficial, de apresentação da prova de quitação do ITBI, bem como da ausência de débitos condominiais - Dúvida procedente - Recurso improvido.
DJ - 0078848-38.2009.8.26.0114 - CAMPINAS - Registro de Imóveis - Dúvida julgada procedente - Registro de loteamento negado – Ação penal por crime contra o patrimônio em face de anterior titular do imóvel – Decênio anterior ao pedido –Vedação legal expressa – Inteligência do art. 18, par. 2º, da Lei 6.766/79 - Recurso não provido.
DJ - 0020697.83.2010.8.26.0554 - SANTO ANDRÉ - REGISTRO DE IMÓVEIS – Carta de arrematação expedida em ação judicial – Penhora posterior em execuções fiscais movidas pela Fazenda Nacional – Indisponibilidade do bem, na forma do art. 53, § 1º, da Lei nº 8.212/91 – Registro inviável – Necessidade da apresentação de documentos pessoais originais em observância aos princípios que regem os registros públicos - Recurso não provido.


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