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Ementários sobre dúvidas registrárias - CSM


Conselho Superior da Magistratura _ Dúvidas Registrarias _ Acórdãos Publicados _ Biênio 2006-2007 _ Ementário Completo
: 17/03/2009

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA
DÚVIDAS DE REGISTRO DE IMÓVEIS
 
Biênio 2006-2007 – Ementário Completo, com links para inteiro teor
 
 
DJ - 401-6/4-01 – BEBEDOURO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Ausência de qualquer omissão ou outra hipótese de cabimento do recurso – Pretendido efeito infringente – Modificação almejada por inconformismo em relação aos fundamentos do Acórdão – Inadmissibilidade – Embargos rejeitados.
 
DJ - 415-6/8-01 - MOGI DAS CRUZES - Embargos de Declaração – Dúvida – Registro de Imóveis – Inexistência de obscuridade ou contradição – Embargos rejeitados.
 
DJ - 431-6/9 – COTIA - REGISTRO DE IMÓVEIS – 5Carta de arrematação – Descrição deficiente do imóvel – Ofensa ao princípio da especialidade – Necessidade de retificação – Matrículas incorretas – Perícia realizada nos autos do processo em que arrematados os imóveis – Retificação imprescindível – Dúvida procedente - Recurso não provido.
 
DJ - 479-6/7 – JUNDIAÍ - REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida procedente – Certidão de contrato particular de cessão de direitos hereditários – Ausência do título original – Título não registrável - Recepção como compra e venda inadmissível por inadequação de instrumento e por falta de prévio registro de formal de partilha – Princípio de continuidade – Recurso não provido.
 
DJ - 481-6/6 – PALMITAL - Registro de Imóveis – Doação de imóvel a filhos, netos e bisnetos sem indicar a fração cabível a cada qual – Presunção de partes igualitários, por força do disposto no artigo 1.178, “caput”, do Código Civil de 1916 (artigo 551, “caput”, do Código Civil de 2.002) - Venda posterior, por um dos filhos-donatários, de fração superior à quota-parte que lhe coube, por inobservância da regra acima aplicada - Impossibilidade – Alienar mais do que se tem é vedado por lei e fere o princípio da disponibilidade – Procedência da dúvida – Recurso improvido.
                             
DJ - 482-6/0 - SANTA ISABEL - Registro de imóveis – Dúvida procedente – Inadmissibilidade de diligências, no procedimento de dúvida, para sanear vício de loteamento disfarçado em condomínio especial - Escrituras públicas de compra e venda de lote, uma delas com cessão e re-ratificada, outorgada em cumprimento de anterior contrato de compromisso de compra e venda averbado – Loteamento anterior à Lei nº 6.766/79, indevidamente inscrito como “condomínio”, que estava sujeito ao Dec.-lei nº 58/37, não observado – Aparência registral sobrepujada pela realidade jurídica que não justifica a persistência no erro - Prévia regularização do parcelamento necessária - Registros inviáveis - Recurso não provido.
 
DJ - 365-6/9-01 – CAPITAL - REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida julgada improcedente – Recurso de apelação provido, para manutenção da recusa – Embargos de declaração – Ausência de contradição e de obscuridade que justifique o recurso – Caráter infringente dos embargos - Embargos rejeitados.
 
DJ - 463-6/4 – SUZANO - Registro de imóveis – Dúvida julgada procedente – Formal de partilha – Princípio da especialidade – Transcrição relativa a dois imóveis – Pretensão de registro da partilha relativa a somente um deles – Necessidade de apuração do remanescente em razão de prévia alienação de terreno abrangido pela referida transcrição que pode, em tese, ter desfalcado o imóvel partilhado – Registro negado – Recurso não provido.
 
DJ - 466-6/8 – ATIBAIA - Registro de Imóveis. Dúvida. Registro de escritura de venda e compra. Alienação de parte ideal. Indícios registrários de que se trata de expediente para irregular desmembramento do imóvel. Fraude à lei que impede o registro. Dúvida procedente. Recurso não provido.
 
DJ - 474-6/4 – CAPITAL - REGISTRO DE IMÓVEIS – Formal de partilha referente à parte ideal de 25% do imóvel matriculado, atribuindo 12,5% à viúva e 12,5% aos dois herdeiros filhos – Recusa do Oficial – Entendimento de que, havendo uma condômina (filha do casal), na ausência de menção na matrícula aos respectivos percentuais de domínio, cabiam 50% a esta e os outros 50% ao falecido e sua mulher – Posicionamento no sentido de que deveria ter sido partilhada a metade ideal – Título aquisitivo consistente em instrumento particular de venda e compra com força de escritura pública – Sistema Financeiro da Habitação – Composição da renda constante do contrato, para fim de financiamento, indicando o percentual de 75% para a filha e 25% para o casal – Elemento do título ratificado na partilha amigável homologada com correspondência nas respectivas participações dominiais – Prévia averbação determinada a fim de suprir o silêncio da matrícula a respeito – Recurso parcialmente provido, para tanto, mantida a improcedência da dúvida.
 
DJ - 382-6/6-01 – CAPITAL - REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida julgada procedente – Recurso de apelação não provido, com manutenção da recusa – Embargos de declaração – Ausência de contradição e de obscuridade que justifique o recurso – Caráter infringente dos embargos - Embargos rejeitados.
 
DJ - 430-6/4 - SERRA NEGRA - REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida – Escritura de venda e compra de metade ideal – Recusa do registrador – Ausência de perfeita descrição tabular do imóvel matriculado – Peculiaridade consistente em já ser o adquirente proprietário da outra metade ideal – Registro que não representa transferência a terceiro, mas extinção de condomínio – Viabilidade, para saneamento registrário – Consolidação propícia à realização da necessária retificação – Princípio da especialidade – Recurso provido, para admitir o ingresso, mas com determinação, “ex officio”, de bloqueio da matrícula até que a retificação se concretize.
 
DJ - 450-6/5 - RIBEIRÃO PRETO - Registro de Imóveis. Dúvida. Recusa do registro de formal de partilha. Parte das glebas destinadas à construção de igreja e escola. Áreas que integram o patrimônio público. Recusa justificada. Recurso do Ministério Público provido.
 
DJ - 480-6/1 – SOROCABA - Registro de Imóveis – Dúvida julgada procedente – Negativa de acesso ao registro de instrumento particular de compromisso de venda e compra – Negócio jurídico documentado no título que evidencia verdadeira promessa de permuta – Inviável o registro à luz do disposto no art. 167, I, da Lei nº 6.015/1973 – Exame de qualificação do título que abrange análise da natureza do negócio jurídico celebrado – Recurso não provido.
 
DJ - 484-6/0 – CAPITAL –Registro de Imóveis – Dúvida julgada procedente – Negativa de acesso ao registro de escrituras públicas de venda e compra e doação com reserva de usufruto de imóvel – Indisponibilidade dos bens do marido da adquirente e doadora do imóvel decorrente de instauração de regime de direção fiscal (Lei nº 9.656/1998) – Casamento celebrado sob a égide do Código Civil de 1916 pelo regime da separação legal de bens, sujeito, porém, à comunhão dos aqüestos (Súm. 377 do STF) – Separação judicial e conversão em divórcio com partilha do bem anterior à decretação da indisponibilidade – Irrelevância – Partilha não levada a registro no CRI – Aplicação do art. 24-A, § 5º, da Lei nº 9.656/1998 – Observância do princípio da legalidade pelo oficial registrador – Impossibilidade, ademais, de discussão, no âmbito do processo administrativo de dúvida, da licitude ou não da indisponibilidade de bens decretada - Recurso não provido.
 
DJ - 498-6/3 – CAPITAL - REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida improcedente – Apelação e recurso adesivo – Escritura de doação – Doadora que figura no registro como casada pelo regime da separação de bens e, na escritura, como viúva – Aquisição onerosa da doadora e óbito de seu ex-esposo ao tempo da vigência do Código Civil de 1916 - Aplicação do artigo 259 do Código Civil antigo, conforme a orientação jurisprudencial consolidada (Súmula nº 377 do Supremo Tribunal Federal), nada obstante realizado o casamento no exterior, com regime da separação de bens segundo a lei estrangeira – Necessidade de prévia partilha do bem ou, diante de cessão de direitos hereditários, de adjudicação no juízo do inventário, em respeito ao princípio de continuidade – Apelação provida - Recurso adesivo prejudicado.
 
DJ - 499-6/8 – CAPITAL - REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida procedente – Conhecimento do recurso pelo Conselho Superior da Magistratura, quando há, na base do dissenso, questão referente à irregistrabilidade “in abstracto” da causa, ainda que o apelante se reporte à averbação – Relação entre rogação e qualificação registrária: aquela necessária ao impulso procedimental; esta, amarrada à legalidade – Promessa de dação em pagamento (causa) não registrável – Orientação pacífica e sedimentada do Conselho Superior da Magistratura que não se justifica alterar, mesmo diante do Novo Código Civil, que não induz novidade substancial – Inteligência do artigo 463, parágrafo único, do Novo Código Civil – Recurso não provido.
 
DJ - 509-6/5 – CAMPINAS - Registro de imóveis – Dúvida procedente – Conferência de bens imóveis em instrumento particular de constituição de sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada – Necessidade de apresentação de CND do INSS e da Receita Federal da sociedade transmitente (artigo 47, “b”, I, da Lei nº 8.212/91) - Registro inviável - Recurso não provido.
 
DJ - 517-6/1 - BRAGANÇA PAULISTA - REGISTRO DE IMÓVEIS – Formal de Partilha – Recusa devida – Descrição insuficiente do imóvel para fins de abertura de matrícula – Necessidade de prévia retificação da área, em respeito ao princípio da especialidade objetiva - Sentença mantida – Recurso não provido.
 
DJ - 529-6/6 – URUPÊS - REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida inversa que, nada obstante a ausência de previsão normativa, deve ser conhecida por economia procedimental – Ingresso no registro de cédula rural pignoratícia obstado por excesso na previsão de prazo do penhor agrícola, que não pode exceder de três anos, prorrogável por mais três – Inteligência do artigo 61 do Decreto-Lei nº 167/67 - Recurso provido para afastar o óbice processual e, no mérito, pelo artigo 515, § 3º, do Código de Processo Civil c.c. o artigo 202 da Lei de Registros Públicos, mantida a negativa de registro.
 
DJ - 538-6/7 – CAMPINAS - Registro de imóveis – Dúvida procedente – Conferência de bens imóveis em instrumento particular de constituição de sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada – Necessidade de apresentação de CND do INSS e da Receita Federal da sociedade transmitente (artigo 47, “b”, I, da Lei nº 8.212/91) - Registro inviável - Recurso não provido.
 
DJ - 510-6/0 – CAMPINAS – Registro de Imóveis – Dúvida inversa – Escritura pública de hipoteca de lotes de terreno, referentes a transcrições em que há averbação de prédio residencial único – Registro inadmissível – Impossibilidade de abertura de matrículas dos lotes, para registro de hipoteca, desconsiderando a unidade imobiliária existente, decorrente da unificação dos lotes com construção do prédio residencial único – Princípio da unitariedade matricial – Recurso não provido.
 
DJ - 527-6/7 – COTIA - Registro de Imóveis – Dúvida – Negativa de acesso ao registro de formal de partilha expedido nos autos de arrolamento de bens – Bloqueio determinado judicialmente no tocante à venda do imóvel – Transmissão, porém, que se operou em virtude de falecimento do anterior proprietário, independentemente de registro imobiliário – Partilha, ademais, que tem natureza apenas declarativa e não atributiva de direito real – Viabilidade do registro sem ofensa à ordem judicial de bloqueio, o qual resta mantido para venda do bem pelos herdeiros - Recurso provido.
 
DJ - 491-6/1 – SERRA NEGRA –Registro de Imóveis – Dúvida julgada procedente   – Negativa de acesso ao registro de instrumento particular de distrato social de pessoa jurídica, com transferência de bens imóveis da sociedade para os sócios - Inviável o registro à luz do disposto no art. 134, II, § 6º, do Código Civil de 1916 e no art. 108 do novo Código Civil – Indispensabilidade da transferência dos bens por intermédio de escritura pública - Não incidência, no caso, da norma do art. 64 da Lei nº 8.934/1994 – Recurso não provido.
 
DJ - 495-6/0 – CAPITAL - REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida procedente – Irresignação parcial, sem prova de cumprimento de outra exigência não impugnada – Dúvida prejudicada – Recurso não conhecido.
 
DJ - 503-6/8 – CAPITAL - Registro de Imóveis – Título judicial também se submete à qualificação registrária – Impossibilidade de cumprimento da exigência no curso da dúvida - Inviabilidade do registro do mandado de adjudicação no caso concreto, por força do princípio da continuidade – Dúvida procedente - Recurso improvido.
 
DJ - 507-6/6 - RIBEIRÃO PIRES - Registro civil de pessoa jurídica – Dúvida inversa - Registro de ato constitutivo recusado – Irresignação parcial, sem prova de cumprimento das exigências não impugnadas – Dúvida prejudicada – Recurso não conhecido.
 
DJ - 516-6/7 - NOVO HORIZONTE - Registro de Imóveis – Dúvida julgada procedente – Negativa de acesso ao registro de cédula rural pignoratícia – Título apresentado em cópia autenticada – Inadmissibilidade – Imprescindibilidade da apresentação da via original – Prazo do penhor, ademais, em desconformidade com a norma do art. 61 do Decreto-lei nº 167/1967 e do art. 1.439 do novo Código Civil – Recusa que se imporia ainda que não fosse o óbice formal – Recurso não provido.
 
DJ - 486-6/9 – CAMPINAS – REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida – Escritura de compra e venda – Transcrições antigas – Descrição precária do imóvel – Inaplicabilidade do art.176, § 2º, da Lei 6.015/73 - Violação do princípio da especialidade objetiva – Necessidade de prévia retificação da área – Recurso não provido.
 
DJ - 497-6/9 - SÃO VICENTE - Registro de Imóveis – Dúvida julgada procedente – Negativa de acesso ao registro de escritura pública de cessão de direito de ocupação de terreno de marinha – Imóvel não aforado, cadastrado o alienante, ainda, na Secretaria do Patrimônio da União, como mero ocupante – Ausência de transmissão de domínio útil e constituição de direito real – Inviabilidade do registro – Irrelevância, por fim, de anterior cessão de direito de ocupação do bem ter sido admitida no registro – Recurso não provido.
 
DJ - 501-6/9 – CAMPINAS - REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida – Recurso de apelação não instruído com a procuração outorgada a advogado – Irregularidade da representação processual –Apresentação, ademais, do título original somente no curso do procedimento - Inadmissibilidade – Recurso não conhecido.
 
DJ - 504-6/2 - SÃO CARLOS - Registro de Imóveis – dúvida – recurso interposto pelo apresentante do título, o qual não é interessado nem terceiro prejudicado – ilegitimidade para apelar – recurso não conhecido.
 
DJ - 487-6/3 – CAMPINAS – Registro de Imóveis – Dúvida suscitada – Compromisso de compra e venda levado a registro não transfere a propriedade, mas tão somente confere direito real de aquisição – Pertinência da recusa formulada pelo registrador – Recurso improvido.
 
DJ - 514-6/8 – ATIBAIA - Registro de Imóveis – Vendas sucessivas de partes ideais é razoável indicativo de parcelamento irregular do solo - Não incidência de custas processuais em procedimento administrativo de dúvida registrária - Dúvida procedente - Recurso provido apenas para isentar da condenação em custas.
 
DJ - 518-6/6 – CARAGUATATUBA - Registro de Imóveis – Desapropriação – Imóvel sem matrícula anterior – Falta de compatibilidade com as informações constantes do fólio – Inviabilidade do registro da carta de adjudicação – Dúvida procedente - Recurso improvido.
 
DJ - 520-6/5 - SÃO SEBASTIÃO - REGISTRO DE IMÓVEL – Dúvida – Carta de adjudicação – Desapropriação da posse e não da propriedade – Registro inviável – Título que não atribui à expropriante a titularidade do domínio – Recusa devida – Recurso não provido.
 
DJ - 521-6/0 – CARAGUATATUBA - Registro de Imóveis – Desapropriação – Imóvel sem matrícula anterior – Falta de compatibilidade com as informações constantes do fólio – Inviabilidade do registro da carta de adjudicação – Dúvida procedente - Recurso improvido.
 
DJ - 523-6/9 – JUNDIAÍ - Registro de Imóveis – Dúvida julgada procedente - Negativa de acesso ao registro de Cédula de Crédito Comercial com Hipoteca Cedular emitida por firma individual – Imóvel registrado em nome desta – Impossibilidade – Necessidade de regularização do registro e do próprio título - Recurso não provido, com observação.
 
DJ - 525-6/8 – CARAGUATATUBA - Registro de Imóveis - Dúvida. Registro de escritura de compra e venda de unidade autônoma negado, sob alegação de que é necessário revalidar o registro da incorporação – Recusa indevida - O descumprimento da exigência do artigo 33 da Lei 4.591/64 não deve impedir o registro de título no qual o imóvel nele negociado não é mais da titularidade do incorporador – Princípio da especialidade objetiva observado – A escritura indica o percentual da fração ideal que corresponderá à futura unidade autônoma e que integra a área maior descrita na matrícula do imóvel e a esta se reporta - Existência, ademais, de cadastro na Prefeitura, deste imóvel em área maior, verdadeiro registro geral de sua identidade - Recurso provido.
 
DJ - 505-6/7 – CAPITAL – Registro de imóveis – Dúvida inversa – Recusa pelo oficial do registro de carta de adjudicação expedida em favor de condomínio edilício – Irresignação parcial, sem prova do cumprimento das exigências não impugnadas – Sentença, ademais, que deferiu o registro mediante condição a ser cumprida pelo interessado – Inadmissibilidade - Dúvida prejudicada – Recurso provido.
 
DJ - 508-6/0 - SÃO JOÃO DA BOA VISTA - REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida – Apresentação da cópia do título – Impossibilidade de ser registrado – Necessidade do título original – Recurso não provido. 
 
DJ - 519-6/0 – CAPIVARI - Registro de Imóveis – Terceiro interessado possui legitimidade para recorrer - Hipótese de irresignação parcial – Dúvida tida por prejudicada - Recurso não conhecido.
 
DJ - 581-6/2 – SERTÃOZINHO – REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida procedente – Escritura pública de instituição de usufruto de esposa em favor de esposo, bem como venda e compra da nua propriedade, figurando apenas a esposa como vendedora – Outorgante (mulher) casada no regime da separação obrigatória de bens – Aquisição onerosa na constância do casamento e ao tempo da vigência do Código Civil de 1916 - Aplicação do artigo 259 do Código Civil antigo, conforme a orientação jurisprudencial consolidada (Súmula nº 377 do Supremo Tribunal Federal) – Inadmissibilidade do usufruto em favor de quem se presume titular do condomínio de direito de família – Inadmissibilidade da venda da totalidade da nua-propriedade de bens, que se presumem do patrimônio comum do casal, apenas por um dos cônjuges, em respeito ao princípio de continuidade – Apelação não provida.
 
DJ - 453-6/9 – ESPÍRITO SANTO DO PINHAL – Registro de Imóveis – Dúvida julgada procedente – Negativa de acesso ao registro de carta de adjudicação relativa a servidão administrativa – Ausência de base geodésica, por falta de transcrição ou matrícula – Ofensa ao princípio da continuidade – Registro inviável – Recurso não provido.
 
DJ - 454-6/3 - ESPÍRITO SANTO DO PINHAL - Registro de Imóveis – Dúvida – Servidão Administrativa – Carta de Adjudicação – Descrição precária do imóvel – Buscas negativas – Ofensa aos princípios da especialidade e da continuidade – Inviabilidade do Registro – Recusa mantida – Recurso não provido.
 
DJ - 467-6/2 – GUARUJÁ - Registro de Imóveis – Dúvida julgada procedente – Negativa de acesso ao registro de carta de adjudicação expedida nos autos de ação de adjudicação compulsória – Ausência de apresentação de certidões negativas de débitos do INSS e da Receita Federal – Possibilidade, porém, no caso, de dispensa das certidões exigidas para fins de registro – Evidência de que a alienante é empresa cuja atividade é a comercialização de imóveis e de que o bem objeto da adjudicação compulsória não integra o seu ativo fixo – Registro possível – Recurso provido.
 
DJ - 496-6/4 - SÃO SEBASTIÃO - Registro de Imóveis – Desapropriação que recaiu sobre “direitos possessórios” – Inviabilidade do registro da carta de adjudicação – Dúvida procedente - Recurso improvido.
 
DJ - 506-6/1 – FRANCA - Registro de Títulos e Documentos – Dúvida inversa julgada procedente – Negativa de acesso ao registro de regulamento interno de condomínio edilício – Recusa válida, diante da ausência de instituição legal do condomínio – Registro, ademais, que, se admitido, daria aparência de regularidade formal a entidade condominial que inexiste juridicamente – Recurso não provido.
 
DJ - 524-6/3 – SERRA NEGRA – Registro de Imóveis - Procedimento de dúvida. 1. Compromisso de venda e compra que se limitou a reproduzir a precária descrição do imóvel constante na matrícula – Ofensa ao princípio da especialidade objetiva. 2. Procuração hábil a alienar deve conter poderes, não só expressos, como também especiais - Inteligência do artigo 661, § 1º, do Código Civil em vigor. 3. Servidão – incerteza na sua localização – Desobediência ao princípio da especialidade objetiva. 4. Procedimento de dúvida julgado procedente, negando o registro - Recurso improvido.
 
DJ - 536-6/8 – GUARULHOS - Registro de Imóveis – Dúvida inversa julgada procedente – Negativa de acesso ao registro de formal de partilha extraído de inventários conjuntos de bem imóvel – Ausência de inventário e partilha da parte ideal do imóvel que coube a cônjuge de herdeira morto depois de um dos inventariados e antes do outro – Irrelevância – Inteligência do disposto nos arts. 1.043 e 1.044 do Código de Processo Civil – Possibilidade do registro do formal de partilha, sem violação aos princípios da especialidade subjetiva e continuidade registrais – Recurso provido.
 
DJ - 556-6/9 - SERRA NEGRA - Registro de Imóveis – Hipótese de irresignação parcial – Dúvida tida por prejudicada - Recurso não conhecido.
 
DJ - 558-6/8 – MARÍLIA - REGISTRO DE IMÓVEIS – Penhoras registradas a favor do INSS e da Fazenda Nacional – Indisponibilidade (artigo 53, § 1º, da Lei nº 8.212/91), que obsta o ingresso de carta de arrematação enquanto perdurar – Recurso não provido.
 
DJ - 526-6/2 – GUARUJÁ –Registro de Imóveis – Dúvida julgada procedente – Negativa de acesso ao registro de escritura de mútuo, confissão de dívida e fiança, com garantia hipotecária – Especialidade subjetiva (art. 176, § 1º, III, 2, “a”, da Lei n. 6.015/1973) – Qualificação do mutuante e credor hipotecário – Necessidade de discriminação do número do CPF e apresentação de certidão de casamento – Licitude das exigências – Pessoa física residente no exterior que está obrigada a se inscrever no CPF/MF, por ser titular de direito sujeito a registro (Decreto federal nº 4.166/2002 e Instrução Normativa SRF nº 190/2002) – Condição de casado, ademais, a ensejar a apresentação de certidão de casamento registrada no Registro de Títulos e Documentos, por se tratar de documento de procedência estrangeira (art. 129, n. 6, da Lei n. 6.015/1973) – Recurso não provido.
 
DJ - 535-6/3 COTIA - Registro de Imóveis - Bens de raiz pertencentes a uma empresa – Extinção da referida pessoa jurídica, mediante distrato – Transmissão da propriedade de tais imóveis aos sócios - Posterior falecimento destes, originando uma segunda transmissão dos bens, agora aos respectivos herdeiros – Ausência de instrumento público na primeira transmissão – Deficiência eventualmente suprida pela sentença que decidiu a apuração de haveres dos sócios falecidos, realizada incidentalmente ao inventário, nos termos do artigo 993, parágrafo único, inciso II, do CPC – Obediência ao princípio da continuidade – Falta de recolhimento, entretanto, do imposto de transmissão exigido na nota devolutiva do registrador – Ausência de impugnação no recurso onde, até mesmo, houve concordância com tal exigência – Hipótese de nítida irresignação parcial - Dúvida dada por prejudicada e recurso não conhecido.
 
DJ - 550-6/1 - SÃO VICENTE - Registro de Imóvel – Dúvida – Compromisso de Compra e Venda – Imóvel localizado em faixa da marinha - Necessidade de apresentação de certidão expedida pelo Serviço de Patrimônio da União(SPU) – Inteligência do § 2º, art.3º, do Decreto-lei nº 2398/87, com redação dada pelo art.33 da Lei 9636/98 – Sentença de procedência mantida – Recurso não provido.

DJ - 515-6/2 – SÃO BERNARDO DO CAMPO
– Registro de Imóveis – Título judicial também se submete à qualificação registrária – Carta de adjudicação extraída dos autos de ação de adjudicação compulsória – Certidão Negativa de Débito (CND) perante a Receita Federal e o INSS – Exigibilidade – Dúvida procedente - Recurso improvido.
 
DJ - 530-6/0 – ITANHAÉM - Registro de Imóveis – Dúvida – Compromisso particular de venda e compra anterior à edição da Lei 8.212/91 – Irrelevância – Aplicação da lei vigente ao tempo do registro – Exigência decorrente do disposto nos artigos 47 e 48 – Sentença mantida – Recurso não provido.
 
DJ - 537-6/2 - SÃO BERNARDO DO CAMPO - Registro de Imóveis – Dúvida julgada procedente – Negativa de acesso ao registro de mandado de penhora de unidade imobiliária condominial – Ausência de intimação do cônjuge do devedor – Violação aos princípios da legalidade e da continuidade registrais – Intimação da constrição que configura requisito essencial à formação do título, insuscetível de ser postergada para momento subseqüente ao do registro – Recusa mantida – Recurso não provido.
 
DJ - 545-6/9 – GUARULHOS - REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida inversa – Mandado judicial aditado para registro de área expropriada - Ausência de prenotação eficaz aliada à insuficiente e incongruente individuação da coisa expropriada – Dúvida prejudicada – Recurso não conhecido.
 
DJ - 551-6/6 - SÃO BERNARDO DO CAMPO - Registro de Imóveis – Título judicial também se submete à qualificação registrária – Carta de sentença extraída dos autos de ação de adjudicação compulsória – Apresentação de Certidões Negativas de Débito (CND) perante o INSS e a Receita Federal, guias de pagamento do ITBI e certidão de casamento dos adjudicantes - Exigibilidade – Não conhecimento de prescrição ou decadência de tributos nesta via administrativa - Dúvida procedente - Recurso improvido.
 
DJ - 462-6/0 – PARAIBUNA – Registro de Imóveis – Extensão e localização da área precariamente descritas na matrícula – Venda de partes ideais com metragem definida – Ofensa ao princípio da continuidade - Impossibilidade de cumprimento de exigências no curso do procedimento - Dúvida procedente - Recurso improvido.
 
DJ - 513-6/3 - CAMPOS DO JORDÃO - REGISTRO DE IMÓVEL – Dúvida – Matrícula que contém averbações de desapropriação parcial da área maior e não apresenta descrição da área remanescente – Compromisso de compra e venda re-ratificado com descrição da área remanescente – Inviabilidade do registro – Necessidade da apuração do remanescente, mediante “retificação bilateral”, conforme previsto na Lei 6.015/73 - Título que, ademais, está subscrito pelo procurador dos vendedores, mas não está instruído com a certidão da procuração nele mencionada – Decisão de procedência da dúvida mantida – Recurso não provido. 
 
DJ - 531-6/5 – BIRIGUI - Registro de Imóveis – Dúvida inversamente suscitada – Indispensável a vinda do título original – Pertinência das exigências formuladas pelo registrador – Impossibilidade de cumprimento no curso do procedimento – Correta a recusa ao registro - Recurso improvido.
 
DJ - 544-6/4 - SANTA ISABEL - Registro de Imóveis – Procedimento de Dúvida – Imóvel gravado com hipoteca cedular devidamente averbada – Penhora e praceamento realizados em ação de execução fiscal, seguidos de arrematação do bem – Arrematante que celebra, mediante instrumento particular, promessa de compra e venda – Compromissários compradores que pretendem o registro deste título – Inadmissibilidade, por ser inalienável o bem onerado, ante a falta de expressa anuência do credor hipotecário – Inteligência do artigo 51 do DL 413/69 – Promessa de venda e compra irrevogável e irretratável que confere, se registrada e quitada, direito real de aquisição possibilitando posterior adjudicação compulsória – Pertinência da recusa formulada pelo registrador – Recurso improvido, alterado o dispositivo da sentença para constar que a dúvida não foi acolhida em parte, mas sim integralmente.
 
DJ - 548-6/2 – ITATIBA - Registro de imóveis – Dúvida – Recusa pelo oficial do registro de escritura de venda e compra de parte ideal de imóvel – Irresignação parcial, por considerar o interessado sanáveis posteriormente as demais exigências – Inadmissibilidade - Dúvida prejudicada – Recurso não provido.
 
DJ - 552-6/0 - VARGEM GRANDE DO SUL - REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida inversa – Irresignação parcial, sem prova de cumprimento de outra exigência não impugnada, aliada a ausência de prenotação eficaz – Dúvida prejudicada – Recurso não conhecido.
 
DJ - 553-6/5 – NHANDEARA - Registro de Imóveis – Dúvida julgada procedente – Negativa de acesso ao registro de cédula rural pignoratícia – Título apresentado em cópia autenticada – Inadmissibilidade – Imprescindibilidade da apresentação da via original – Recurso não provido.
 
DJ - 564-6/5 – CAPITAL – REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida procedente – Descrição do título em desajuste com a do registro antecedente, na quantidade superficial e linear de área remanescente, maltrata o princípio da especialidade objetiva - Recurso não provido.
 
DJ - 608-6/7 – INDAIATUBA - Registro de Imóveis. Dúvida suscitada. Ofensa ao princípio da continuidade. Correta a recusa ao registro. Recurso improvido.
 
DJ - 609-6/1 – CAMPINAS - REGISTRO DE IMÓVEIS. Dúvida inversa. Escritura de compra e venda outorgada por pessoa diversa daquela que consta como proprietária no registro imobiliário. Ofensa ao princípio da continuidade. Irrelevância da averbação referente ao reconhecimento da ineficácia do ato de alienação do devedor em ação executiva. Ato que não afeta a alienação levada a registro e que transferiu a titularidade do domínio, porque é ineficaz em relação ao credor exeqüente apenas. Sentença mantida. Recurso não provido.
 
DJ - 610-6/6 – CATANDUVA - Registro de Imóveis – Dúvida julgada procedente – Negativa de acesso ao registro de carta de sentença expedida nos autos de ação de adjudicação compulsória – Ausência de apresentação de certidões negativas de débitos do INSS e da Receita Federal – Possibilidade, porém, no caso, de dispensa das certidões exigidas para fins de registro – Evidência de que a alienante é empresa cuja atividade é a comercialização de imóveis e de que o bem objeto da adjudicação compulsória não integra o seu ativo fixo – Registro possível – Ressalva, porém, no tocante a imóveis registrados em nome de pessoas diversas da alienante, em atenção ao princípio da continuidade registral – Recurso parcialmente provido.
 
DJ - 611-6/0 - RIBEIRÃO PRETO - REGISTRO DE IMÓVEIS - Mandado de registro de penhora oriundo da Justiça do Trabalho – Óbice de registro em razão de indisponibilidade decorrente de liquidação extrajudicial e conseqüente dúvida julgada procedente – Solução pelo STJ, em Conflito de Competência, que prejudica o conhecimento da apelação – Recurso não conhecido.
 
DJ - 614-6/4 – JUNDIAÍ - REGISTRO DE IMÓVEIS. Carta de Adjudicação Compulsória. Pretensão de registro de fração ideal de imóvel. Recusa devida, em razão de indícios de parcelamento irregular, com o fim de burlar a lei do parcelamento do solo. Irrelevância da data do negócio e de anterior registro de hipoteca em garantia à adjudicação compulsória. Erros pretéritos não justificam atuais em fraude à lei, e, para fins de registro, o que se considera é a lei vigente ao tempo da apresentação do título. Sentença mantida. Recurso não provido.
 
DJ - 560-6/7 – CAMPINAS - REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida procedente – Irresignação parcial e inadmissibilidade de cumprimento de exigência não impugnada no curso do procedimento – Dúvida prejudicada – Recurso não conhecido.
 
DJ - 561-6/1 – ATIBAIA - Registro de Imóveis – Título judicial também se submete à qualificação registrária – Mandado de penhora - Inviabilidade do registro, por força do princípio da continuidade – Dúvida procedente - Recurso improvido, com observação - Apelação devolve ao tribunal o conhecimento de todas as questões suscitadas e discutidas, ainda que não tenham sido expressamente referidas no recurso – Retirada a condenação em custas.
 
DJ - 562-6/6 – CAPITAL - REGISTRO DE IMÓVEIS – Escritura de Compra e Venda – Provável falecimento de outorgante vendedora representada por procurador e conseqüente extinção do mandato, que não autoriza a recusa do título – Qualificação registrária limitada ao juízo cognitivo formal - Recurso provido. 
 
DJ - 563-6/0 – LIMEIRA - Registro de Imóveis – Escritura de venda e compra com descrição deficiente do imóvel, ausente menção da área total do lote de terreno objeto do negócio jurídico – Inadmissibilidade do registro, por ofensa ao princípio da especialidade – Necessidade de prévia retificação do título apresentado, a fim de que possa ser suprida a omissão verificada – Recusa do oficial registrador que merece ser prestigiada – Inviabilidade de dispensa, no caso, da completa descrição e caracterização do imóvel na escritura, ausentes os requisitos da Lei n. 7.433/1985, sequer em vigor à época da lavratura do ato notarial - Recurso não provido.
 
DJ - 565-6/0 - PORTO FERREIRA - Registro de imóveis – Dúvida procedente – Negado acesso ao fólio real de escritura de venda e compra que importa em desmembramento de lote, em afronta à restrição urbanística do loteamento - Preliminar acolhida – Violação ao rito procedimental estabelecido em lei, por ofensa ao direito de impugnação consistente no desrespeito ao prazo de 15 (quinze) dias subseqüente à notificação de que trata o artigo 198, III, da Lei 6.015/73 - Nulidade - Recurso provido.
 
DJ - 567-6/9 – CAPITAL - Registro de Imóveis – Dúvida julgada improcedente – Negativa de acesso ao registro de instrumento particular de instituição e especificação de condomínio – Aprovação anterior de projeto de construção do edifício e subseqüente desapropriação de áreas do imóvel – Desnecessidade, no caso, de apresentação de novo projeto aprovado pela Municipalidade – Ausência de modificação do projeto inicial por ato do incorporador e destaques de áreas periféricas que não interferem com a construção – Inteligência do item 211.1 do Capítulo XX, Tomo II, das NSCGJ – Óbice afastado para autorizar o registro – Recurso não provido. 
 
DJ - 572-6/1 - SERRA NEGRA - REGISTRO DE IMÓVEIS – Recusa de registro de carta de adjudicação, em razão da não apresentação da CND – Exigência decorrente do disposto no artigo 47, “b”, II, da Lei 8212/91 – Exame do título que deve se restringir ao aspecto formal e mediante observância ao princípio da legalidade – Dúvida procedente – Recurso não provido.
 
DJ - 573-6/6 – CATANDUVA - Registro de Imóveis – Alienação parcial de imóvel – Parte remanescente, que permanecerá sob a propriedade dos vendedores, ficará supostamente encravada – Hipótese que não impede o registro – Além da eventual servidão de trânsito, o Código Civil ainda assegura o direito à passagem forçada – Inteligência do seu artigo 1.285, § 2º - Recurso provido para que o Procedimento de Dúvida seja julgado improcedente.
 
DJ - 575-6/5 - SÃO BERNARDO DO CAMPO - REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida – Recusa de registro de escritura pública de divisão de imóvel rural situado em área de proteção de mananciais – Necessidade de manifestação favorável da Secretaria do Meio Ambiente – Inteligência das Leis Estaduais 898/75 e 1.172/76 – Sentença de procedência mantida – Recurso não provido .
 
DJ - 576-6/0 – BURITAMA - Registro de Imóveis – Dúvida julgada procedente – Negativa de acesso ao registro de instrumento particular de contrato de venda e compra de partes ideais de imóveis em condomínio ordinário – Implantação de parcelamento irregular do solo na área – Incidência do disposto no item 151 do Capítulo XX das NSCGJ – Registro inviável - Exame de qualificação do título que abrange a verificação quanto à ocorrência de loteamento ou desmembramento irregular, fraude e ofensa à lei – Recurso não provido.
 
DJ - 578-6/9 - NOVA GRANADA - REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida procedente – Irresignação parcial, sem prova de cumprimento de outra exigência não impugnada – Dúvida prejudicada – Recurso não conhecido.
 
DJ - 582-6/7 – CAPIVARI - Registro de Imóveis – Título judicial também se submete à qualificação registrária – Falta de prenotação válida – Procedimento de Providências Administrativas,que foi recebido e processado como Dúvida Inversa, tido por prejudicado - Recurso não conhecido.
 
DJ - 585-6/0 – SERTÃOZINHO - REGISTRO CIVIL DE PESSOA JURÍDICA – Dúvida – Contrato de constituição de sociedade entre cônjuges casados sob o regime da comunhão universal de bens – Vedação expressa contida no artigo 977 do Código Civil, aplicável às sociedades constituídas sob sua vigência – Recusa devida – Sentença mantida – Recurso não provido.
                       
DJ - 586-6/5 - SÃO ROQUE - Registro de Imóveis – Dúvida julgada procedente – Negativa de acesso ao registro de escritura de venda e compra de imóveis – Realização de parcelamento irregular do solo na área – Transmissão da totalidade dos imóveis e não de partes ideais, visando à regularização da situação administrativa e registral - Não incidência do disposto no item 151 do Capítulo XX das NSCGJ – Registro viável, ausente óbice à disposição dos bens – Adquirente, ademais, que se subroga nos direitos e obrigações dos alienantes, mantida, ainda, a responsabilidade civil e criminal destes pela infração à lei – Recurso provido.
 
DJ - 587-6/0 - SÃO CARLOS - Registro de Imóveis – Loteamento – Pretendido o registro de título relativo à venda e compra de lote submetido a desdobro – Existência de restrição em contrato padrão que veda a subdivisão de lotes – Prevalência da restrição convencional – Aprovação do desdobro pela Prefeitura Municipal e existência de lei local – Irrelevância – Dúvida procedente - Recurso improvido.
 
DJ - 588-6/4 - SÃO JOÃO DA BOA VISTA - Registro de Imóveis – Título judicial também se submete à qualificação registrária – Mandado de penhora - Inviabilidade do registro, por força de indisponibilidade – Inteligência do artigo 53, § 1°, da Lei n° 8.212/91 – Impossibilidade de se reconhecer a inconstitucionalidade da referida lei nesta via administrativa - Dúvida procedente - Recurso improvido.
 
DJ - 589-6/9 – DIADEMA - Registro de Imóveis – Dúvida inversa – Convenção de condomínio – Título apresentado em fotocópia e não na via original – Não conhecimento da dúvida – Inadmissibilidade, ademais, do registro pretendido, pela ausência de prévio registro do instrumento de especificação e instituição do condomínio - Recurso não provido, retificado o dispositivo da sentença.
 
DJ - 593-6/7 – PEDREGULHO - Registro de Imóveis – Dúvida inversamente suscitada - Título que padece da falta de prenotação válida – Recurso não conhecido - Dúvida dada por prejudicada.
                             
DJ - 598-6/0 – PACAEMBU - REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida inversa que, nada obstante a ausência de previsão normativa, deve ser conhecida por economia procedimental – Intempestividade não configurada, por vício na intimação da sentença – Recurso, no entanto, inadmissível, diante de irresignação parcial, que prejudica a dúvida, agregado, ainda, ao óbice formal da ausência atual do título (original), desentranhado no curso do feito, observada a inadmissibilidade do registro de fotocópias apresentadas com o apelo - Inviável, ademais, o registro de cédula rural com penhor pecuário de prazo superior a cinco anos, conforme a inteligência do artigo 61 do Decreto-Lei nº 167/67 - Recurso não conhecido.
 
DJ - 604-6/9 - RIBEIRÃO PRETO - Registro de imóveis – Dúvida inversa – Recusa pelo oficial do registro de incorporação de empreendimento imobiliário – Irresignação parcial, sem prova do cumprimento das exigências não impugnadas – Inadmissibilidade - Dúvida prejudicada – Recurso não provido, retificado o dispositivo da sentença.
 
DJ - 500-6/4 – CAMPINAS - REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida procedente – Escritura pública de venda e compra de frações ideais de terreno objeto de incorporação – Ausência de “habite-se” que possa dar lastro à exigência de prévia averbação da construção das edificações e, daí, ao registro da instituição do condomínio edilício – Comunicação da Prefeitura ao INSS, noticiando “conclusão de obra”, que não tem força de “habite-se” inscritível, observada a divergência de área construída, que sinaliza alteração da planta aprovada e arquivada na serventia predial – Qualificação registrária, ademais, jungida ao caráter formal, que afasta considerações em torno de elementos extratabulares - Registro viável - Recurso provido.
 
DJ - 566-6/4 – CARAGUATATUBA - REGISTRO DE IMÓVEL – Dúvida – Carta de Adjudicação – Desapropriação – Descrição precária do imóvel – Afronta ao princípio da especialidade objetiva – Registro inviável – Recusa devida – Recurso não provido.
 
DJ - 569-6/8 – MIRANDÓPOLIS - REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida procedente – Escritura pública de venda e compra acoplada à doação modal - Falta de prova do pagamento do ITCMD, devido pela doação do numerário, que obsta o registro predial - Recurso não provido.
 
DJ - 570-6/2 – MIRANDÓPOLIS - REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida procedente – Escritura pública de venda e compra acoplada à doação modal - Falta de prova do pagamento do ITCMD, devido pela doação do numerário, que obsta o registro predial - Recurso não provido.
 
DJ - 571-6/7 – MIRANDÓPOLIS - REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida procedente – Escritura pública de venda e compra acoplada à doação modal - Falta de prova do pagamento do ITCMD, devido pela doação do numerário, que obsta o registro predial - Recurso não provido.

DJ - 577-6/4 – MIRANDÓPOLIS
- REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida procedente – Escritura pública de venda e compra acoplada à doação modal - Falta de prova do pagamento do ITCMD, devido pela doação do numerário, que obsta o registro predial - Recurso não provido.
 
DJ - 579-6/3 - RIBEIRÃO PRETO - Registro de imóveis – Dúvida inversa – Adjudicação compulsória – Título judicial suscetível de qualificação registrária - Necessidade de apresentação de ITBI recolhido e de CND do INSS e da Receita Federal da sociedade transmitente – Inadmissibilidade do afastamento de uma das exigências do registrador por fato superveniente à apresentação do título para registro, no curso do procedimento de dúvida – Dever do registrador de fiscalização de recolhimento do imposto que, embora secundário, é imperativo legal (artigo 289 da Lei nº 6.015/73 e artigo 30, XI, da Lei nº 8.935/94) - Inteligência do artigo 47, “b”, I, da Lei nº 8.212/91, que tem hipótese de incidência diversa daquela disciplinada no artigo 84, II e III, §§ 1º e 2º, do artigo 84 do Decreto nº 356/91 –- Registro inviável - Recurso não provido, com alteração do dispositivo da sentença para restaurar uma das exigências afastada.
 
DJ - 583-6/1 – IBITINGA - REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida improcedente – Escritura pública de instituição de usufruto, doação com reserva de usufruto e outras avenças, re-ratificada por outra escritura pública, com inclusão de novo donatário e divisão de imóvel rural - Doação de vários imóveis re-ratificada para inclusão de donatário nascido após a doação é admissível, salvo para o bem que já saiu da esfera de domínio da doadora, por falta de disponibilidade - Cindibilidade de título que conduz a procedência parcial da dúvida - Recurso parcialmente provido.
 
DJ - 584-6/6 – ARAÇATUBA - Registro de Imóveis. Dúvida julgada procedente. Negativa de acesso ao registro de carta de adjudicação expedida em ação de execução hipotecária. Imóveis penhorados em outras ações de execução fiscal movidas pela Fazenda Nacional e pelo INSS. Indisponibilidade resultante do disposto no art. 53, § 1º, da Lei n. 8.212/1991. Irrelevante investigar se a penhora e a adjudicação se deram anteriormente às penhoras que ensejaram a indisponibilidade. Carta de adjudicação apresentada a registro após a indisponibilidade. Registro inviável. Recurso não provido.
 
DJ - 590-6/3 - RIBEIRÃO PRETO - REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida – Recusa do registro do título – Ofensa aos princípios da legalidade e da especialidade – Sentença de procedência mantida – Recurso não provido.
 
DJ - 594-6/1 - PALMEIRA D’OESTE - Registro de Imóveis – Loteamento – Escritura de venda e compra de lote objeto de desdobro – Existência de restrição em contrato-padrão arquivado no registro predial que veda a subdivisão de lotes – Prevalência da restrição convencional – Aprovação do desdobro pela Prefeitura Municipal e registros anteriores de lotes subdivididos do mesmo loteamento – Irrelevância – Registro recusado - Recurso não provido.
 
DJ - 595-6/6 – PEDREGULHO - Registro de Imóveis – Dúvida inversamente suscitada - Título que padece da falta de prenotação válida – Recurso não conhecido - Dúvida dada por prejudicada.
 
DJ - 599-6/4 – SUZANO - Registro de Imóveis – Dúvida inversamente suscitada - Título que padece da falta de prenotação válida e não veio na sua via original – Inviável, ademais, no caso concreto, o registro de meros “direitos possessórios” - Recurso não conhecido - Dúvida dada por prejudicada.
                             
DJ - 600-6/0 – LIMEIRA - Registro de Imóveis. Dúvida suscitada. Irresignação parcial que não se admite. Argüição de inconstitucionalidade de lei que demanda apreciação na via jurisdicional. Recurso não conhecido. Dúvida dada por prejudicada.
 
DJ - 537-6/4-01 – SÃO BERNARDO DO CAMPO – Embargos de declaração. Sentença proferida em processo de dúvida. Omissão do julgado a respeito de fundamento legal que autorizaria o ato de registro pretendido (art. 659, § 4º, do CPC). Inocorrência. Exigência de comprovação da intimação do cônjuge para registro de penhora realizada em processo judicial que decorre de expressa disposição legal (art. 669, parágrafo único do CPC). Orientação do Conselho Superior da Magistratura sobre a matéria. Recurso conhecido e não provido.
 
DJ - 450-6/7-01 - RIBEIRÃO PRETO - REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida julgada improcedente – Recurso de apelação provido, para manutenção da recusa – Embargos de Declaração – Ausência de omissão, contradição ou obscuridade – Caráter infringente – Embargos rejeitados.
 
DJ - 495-6/1-01 – CAPITAL - REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida prejudicada diante de irresignação parcial – Recurso não conhecido – Embargos de declaração – Ausência de contradição e de obscuridade que justifique o recurso – Caráter infringente - Embargos rejeitados.
 
DJ - 557-6/3 – MARÍLIA - Registro de Imóveis – Dúvida julgada procedente – Negativa de acesso ao registro de carta de arrematação expedida em ação de execução fiscal movida pela Fazenda Estadual – Imóveis penhorados em outras ações de execução fiscal movidas pela Fazenda Nacional e pelo INSS – Indisponibilidade resultante do disposto no art. 53, § 1º, da Lei n. 8.212/1991 – Irrelevância de a penhora e a arrematação terem se dado anteriormente às penhoras que ensejaram a indisponibilidade – Carta de arrematação apresentada a registro após a indisponibilidade – Registro inviável - Recurso não provido.
 
DJ - 625-6/4 - LARANJAL PAULISTA - Registro Civil das Pessoas Naturais – Dúvida inversamente suscitada – Emancipação - Indispensável o instrumento público após o advento do Código Civil em vigor – Inteligência do seu artigo 5º, parágrafo único, inciso I - Correta a recusa ao registro de instrumento particular - Recurso improvido.
 
DJ - 658-6/4 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS - Registro de Imóveis. Dúvida julgada procedente. Negativa de acesso ao registro de instrumento particular de compromisso de venda e compra de imóvel. Descrição do imóvel no título divorciada daquela constante da matrícula. Inviabilidade do registro. Princípio da especialidade objetiva. Bloqueio do registro de outros títulos relativos ao mesmo bem pretendido em caráter alternativo. Inadmissibilidade, ausente configuração de vício registral - Recurso não provido.
 
DJ - 555-6/4 – SANTO ANDRÉ – Registro de Imóveis – Escritura de venda e compra com descrição do imóvel em desacordo com os dados tabulares – Inadmissibilidade do registro (art. 225, § 2º, da Lei n. 6.015/1973) – Necessidade de prévia retificação do título apresentado ou do registro para afastar a divergência verificada – Recusa do oficial registrador que merece ser prestigiada à luz do princípio da especialidade – Irrelevância de anterior inscrição de instrumento particular de venda e compra do imóvel com a mesma divergência descritiva - Recurso não provido.
 
DJ - 596-6/0 – GUARULHOS - REGISTRO DE IMÓVEIS. Escritura de Divisão e Extinção de Condomínio. Indisponibilidade decretada em ação de responsabilidade civil, em relação ao co-proprietário de ¼ parte. Registro que transforma a titularidade do domínio sobre parte ideal em parte certa e determinada. Necessidade de análise e decisão pelo Juízo que decretou a indisponibilidade. Correta a recusa pelo Oficial, o qual deve se restringir à análise dos requisitos formais e extrínsecos do título, em consonância com a situação registral. Recurso não provido. 
 
DJ - 632-6/6 - SÃO VICENTE - Registro de Imóveis – Dúvida julgada procedente – Negativa de acesso ao registro de escritura de venda e compra de imóvel – Espólio que figura no título como adquirente do bem – Possibilidade do registro – Imóvel de que já era titular o “de cujus” por ocasião da abertura da sucessão – Sub-rogação real caracterizada – Ausência, porém, de declaração, na escritura, de quitação relativa a débitos condominiais (item 16, letra “e”, Cap XIV, NSCGJ), bem como de comprovação, mediante documento firmado pelo síndico, de pagamento regular das despesas condominiais – Registro inviável – Recusa mantida no ponto – Improvimento do recurso.
 
DJ - 660-6/3 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS - REGISTRO DE IMÓVEIS. Recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em procedimento de dúvida, não recebeu o recurso de apelação, por considerá-lo intempestivo. Notificação do apresentante do título a respeito da sentença, que não tem nenhum valor, devido à falta de interesse e de prejuízo deste. Necessidade de notificação da recorrente, interessada no ingresso do título (escritura de compra e venda) na condição de outorgante compradora. Intempestividade afastada e recurso provido para que a apelação seja recebida.
 
DJ - 618-6/2 – GUARULHOS – Registro de Imóveis. Dúvida inversamente suscitada. Título que padece da falta de prenotação válida. Recurso não conhecido. Dúvida dada por prejudicada.
 
DJ - 619-6/7 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - Registro de imóveis. Venda e compra de parte ideal quantificada em proporção de área superficial de imóvel rural cujo registro foi obstado em razão de fraude à lei de parcelamento do solo urbano. Irresignação parcial, sem prova de cumprimento de outra exigência não impugnada. Dúvida prejudicada. Recurso não conhecido.
 
DJ - 621-6/6 - RIBEIRÃO PRETO - Registro de imóveis – Dúvida inversa – Recusa pelo oficial do registro de hipoteca judicial – Irresignação parcial, sem prova do cumprimento das exigências não impugnadas – Apresentação, ademais, do título em fotocópia - Inadmissibilidade - Dúvida prejudicada – Recurso não provido, retificado o dispositivo da sentença.
 
DJ - 624-6/0 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - Registro de Imóveis. Dúvida inversamente suscitada. Indispensável a vinda do título original. Falta de prenotação válida. Correta a recusa ao registro, conforme precedentes do Conselho Superior da Magistratura. Recurso improvido.
 
DJ - 627-6/3 – BIRIGUI - Registro de Imóveis. Dúvida inversamente suscitada. Indispensável a vinda do título original. Falta de prenotação válida. Ofensa ao princípio da continuidade. Correta a recusa ao registro. Recurso improvido.
 
DJ - 607-6/2 – PIRACICABA – REGISTRO DE IMÓVEIS. Título judicial também se submete à qualificação registrária. As hipóteses de registro são previstas, de modo taxativo, nos diversos itens do inciso I do artigo 167 da LRP, constituindo “numerus clausus”. O mesmo não ocorre nos casos de averbação, nos quais as hipóteses descritas no inciso II do mesmo artigo 167 são meramente exemplificativas, constituindo “numerus apertus”. Inviabilidade do registro de mandado judicial que comunica a simples distribuição de ação cível. Hipótese distinta daquela prevista no artigo 167, inciso I, item 21, da LRP, que se refere à citação e não a uma mera distribuição. Dúvida procedente. Negado provimento ao recurso.
 
DJ - 634-6/5 – SOROCABA - Registro de Imóveis. Dúvida inversa julgada procedente. Negativa de acesso ao registro de carta de sentença expedida nos autos de ação de adjudicação compulsória. Ausência de apresentação de certidões negativas de débitos do INSS e da Receita Federal. Possibilidade, porém, no caso, de dispensa das certidões exigidas para fins de registro. Evidência de que a alienante é empresa cuja atividade é a comercialização de imóveis e de que o bem objeto da adjudicação compulsória não integra o seu ativo fixo. Registro possível. Recurso provido.
 
DJ - 637-6/9 – CATANDUVA - Registro de Imóveis. Dúvida. Título judicial também se submete à qualificação registrária. Carta de sentença extraída dos autos de ação judicial. Apresentação de Certidões Negativas de Débito junto a INSS, Receita Federal e Dívida Ativa da União, por ocasião do seu registro. Inexigibilidade no caso concreto, pois, se a empresa, que figurou no pólo passivo da ação, estava no exercício de atividade loteadora, existe a presunção de que tais bens não integravam o seu ativo fixo. Precedentes do Conselho Superior da Magistratura. Dois dos imóveis, contudo, já foram arrematados por terceiro, não se encontrando mais registrados em nome da empresa alienante. Quanto a estes, os princípios da continuidade e da disponibilidade devem ser obedecidos, o que inviabiliza o acesso ao fólio. No que concerne ao outro imóvel, sobre o qual tal hipótese (arrematação por terceiro) não ocorreu, o registro é de rigor. Ausente a hipótese, há muito não tolerada, de irresignação parcial, pois o título se refere a três imóveis distintos, o que enseja a possibilidade de cisão - Recurso parcialmente provido para registro de um dos três imóveis.
 
DJ - 641-6/7 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS - REGISTRO DE IMÓVEIS. Dúvida procedente. Diante de impugnação intempestiva, não há nulidade por cerceamento de direito de impugnar. Decreto judicial tão-somente de arresto não importa indisponibilidade nem inibe registro de escritura de venda e compra do respectivo bem constrito. Recurso conhecido e provido, no mérito, para o registro do título de alienação.
 
DJ - 643-6/6 - RIBEIRÃO PRETO - REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida procedente – Irresignação parcial, sem cumprimento de outras exigências não impugnadas – Dúvida prejudicada – Recurso não conhecido.
 
DJ - 653-6/1 – OURINHOS - REGISTRO DE IMÓVEIS. Dúvida improcedente. Escritura pública de venda e compra, com cessão de direitos de compromissários adquirentes aos compradores da metade ideal do imóvel. Compromisso de venda e compra não registrado. Fólio real no qual figuram como proprietários os disponentes (vendedores). Desnecessidade dos registros do compromisso e da cessão, para o registro da venda e compra. Princípios registrários de inscrição (artigos 1.227 e 1.245 do Código Civil) e de continuidade (artigo 195 da Lei nº 6.015/73) respeitados. Recurso não provido.
 
DJ - 649-6/3 – PIRACAIA – Registro de Imóveis. Dúvida julgada procedente. Escritura de venda e compra de imóvel. Atualização dos nomes dos confrontantes, com discriminação adequada dos anteriores e dos que os substituíram. Admissibilidade. Ausência de menção dos imóveis confrontantes que não inviabiliza do registro do título. Recurso provido.
Registro de Imóveis. Dúvida julgada procedente. Negativa de acesso ao registro de escritura de venda e compra de partes ideais de imóvel em condomínio ordinário. Ausência de indícios registrais que induzam conclusão quanto ao emprego de expediente para desmembramento irregular do imóvel. Não incidência do disposto no item 151 do Capítulo XX das NSCGJ. Registro viável. Recurso provido.
 
DJ - 651-6/2 – GUARULHOS - REGISTRO DE IMÓVEIS. Recusa de registro de escritura pública de compra e venda de lotes que integram loteamento não inscrito, mantida na sentença de procedência da dúvida suscitada pelo Oficial. Lotes destacados da área maior, que apresentam descrição precária. Necessidade de apuração da área e devida delimitação e caracterização dos lotes, de modo a permitir o ingresso seguro no registro imobiliário, evitar sobreposição de área e possibilitar o controle da disponibilidade. Recurso não provido.
 
DJ - 663-6/7 – ITU - Registro de Imóveis – Procedimento de Dúvida – Imóvel gravado com hipoteca cedular devidamente inscrita – Arresto realizado em ação de execução – Exeqüente que pretende o registro do respectivo título – Inadmissibilidade – Inteligência do artigo 57 do DL n° 413/69, do artigo 5º da Lei nº 6.840/80 e do artigo 69 do DL n° 167/67 – Pertinência da recusa formulada pelo registrador – Dúvida procedente - Recurso improvido.
 
DJ - 666-6/0 - ESPÍRITO SANTO DO PINHAL - Registro de Imóveis. Dúvida julgada procedente. Negativa de acesso ao registro de carta de adjudicação relativa a servidão administrativa. Imóvel onerado que foi objeto de destaques com encerramento da transcrição original. Impossibilidade de precisar onde se assenta a servidão a ser registrada. Registro inviável, sob pena de ofensa ao princípio da especialidade. Recurso não provido.
 
DJ - 668-6/0 – SOROCABA - Registro de imóveis. Dúvida procedente. Esgotada a disponibilidade quantitativa de transcrição referente ao domínio estatal decorrente de terra devoluta, inviável o registro do título de legitimação, que expressa aquisição derivada amarrada, na cadeia filiatória, à respectiva transcrição. Inscrições pretéritas, sem observância à disponibilidade quantitativa, não justificam a persistência no erro. Divergências de informações relativas ao estado civil do adquirente, que importam em falta de congruência lógica, justifica, igualmente, a recusa. Registro inviável. Recurso não provido
 
DJ - 669-6/4 - LARANJAL PAULISTA - REGISTRO DE IMÓVEIS. Escritura pública de doação declarada incompleta pelo notário que lavrou o ato, por falta de assinatura de dois donatários. Aceitação presumida, em tese, viável, conforme a lei civil; mas, no caso, não admissível diante do teor das declarações constantes no corpo da escritura, que indicavam a necessidade de aceitação expressa de todos donatários. Recurso conhecido e desprovido.
 
DJ - 639-6/8 – CARAGUATATUBA – REGISTRO DE IMÓVEIS. Dúvida procedente. Instrumento particular de caução sobre imóvel que tem feição de hipoteca convencional. Escritura pública, requisito formal e essencial à validade do ato, necessária. Inadmissibilidade de acesso ao fólio real. Recurso não provido.
 
DJ - 646-6/0 - SÃO VICENTE - Registro de Imóveis – Dúvida julgada procedente   – Negativa de acesso ao registro de carta de arrematação expedida em ação de execução fiscal movida pela Fazenda Estadual – Imóveis penhorados em outras ações de execução fiscal movidas pela Fazenda Nacional e pelo INSS – Indisponibilidade resultante do disposto no art. 53, § 1º, da Lei n. 8.212/1991 – Irrelevância de a penhora e a arrematação terem se dado anteriormente às penhoras que ensejaram a indisponibilidade – Carta de arrematação apresentada a registro após a indisponibilidade – Registro inviável - Recurso não provido.
 
DJ - 647-6/4 - SÃO BERNARDO DO CAMPO - REGISTRO DE IMÓVEIS. Dúvida procedente. Decreto judicial tão-somente de arresto não importa indisponibilidade nem inibe registro de escritura de venda e compra do respectivo bem constrito. Recurso conhecido e provido, no mérito, para o registro do título de alienação.
 
 
DJ - 652-6/7 – GUARULHOS - REGISTRO DE IMÓVEIS. Dúvida procedente. Título judicial de adjudicação em que há notícia de que os proprietários, casados, estão separados judicialmente. Exigibilidade de certidão de casamento atualizada. Desqualificação em respeito aos princípios de continuidade e especialidade subjetiva. Recurso não provido.
 
DJ - 655-6/0 – PIRACICABA - Registro de Imóveis. Título judicial também se submete à qualificação registrária. Carta de Adjudicação expedida em Arrolamento. Sucessão legítima, sem existir descendentes, cabendo a herança aos dois genitores do “de cujus”, na qualidade de ascendentes de primeiro grau. Genitor que renuncia à herança, para que sua esposa receba a totalidade. Impossibilidade, considerando estarem eles casados sob o regime da comunhão universal, no qual o patrimônio é único e conjunto. Procedente a dúvida. Recurso improvido.
 
DJ - 656-6/5 - GENERAL SALGADO - Registro de Imóveis. Dúvida suscitada. Indispensável a vinda do título original. Correta a recusa ao registro. Recurso improvido, mas retirada a condenação em custas.
 
DJ - 659-6/9 – BROTAS - REGISTRO DE IMÓVEIS – Escritura pública de compra e venda. Imóvel desmembrado de área maior, localizado nas proximidades da “Represa do Broa”, no Município de Brotas. Título que descreve a área desmembrada em desacordo com o memorial descritivo e com o registro anterior. Necessidade de adequação e de perfeita caracterização e delimitação do imóvel, em conformidade com os artigos 176, § 1º, II, “3”, e artigo 225, “caput” e § 2º da Lei 6015/73 em observância aos princípios da especialidade objetiva e da continuidade. Área de proteção ambiental que reclama manifestação do órgão ambiental competente. Recurso não provido.
 
DJ - 612-6/5 – BRAGANÇA PAULISTA – Registro de Imóveis. Dúvida julgada procedente. Negativa de acesso ao registro de escritura pública de doação de gleba de terras tida como terra devoluta. Ausência de prévia inscrição, na serventia predial, do título de domínio do Poder Público decorrente de discriminação (administrativa ou judicial) da área. Inadmissibilidade por se tratar de condição inafastável para disponibilidade do bem. Modo originário de aquisição do domínio de terra devoluta que não dispensa o anterior registro do título dominial proveniente da discriminação, para futura transmissão. Princípios da disponibilidade e continuidade registrais que impedem o ingresso da escritura concernente à doação subseqüente no fólio real. Recurso não provido.
 
DJ - 615-6/9 - CAMPOS DO JORDÃO - Registro de Imóveis. Ofensa ao princípio da especialidade objetiva. Procedimento de dúvida julgado procedente, negando o registro. Recurso improvido.
 
DJ - 622-6/0 – OURINHOS - REGISTRO DE IMÓVEIS. Dúvida inversa. Recusa do ingresso de certidão de penhora no registro imobiliário. Título em desacordo com o registro, no que diz respeito ao nome e estado civil da executada. Exame do título judicial restrito ao aspecto formal. Ofensa aos princípios da legalidade, da especialidade subjetiva e da continuidade configurada. Recusa correta. Recurso provido, para obstar o ingresso do título.
 
DJ - 623-6/5 – CATANDUVA - REGISTRO DE IMÓVEIS. Recusa de registro de carta de sentença extraída dos autos da ação de cumprimento de obrigação, em razão da não apresentação das certidões negativas de débito previdenciário e fiscal. Exigência decorrente do artigo 47, I, “b”, da Lei 8212/91. Existência de elementos comprovadores de que os imóveis são comercializados pela empresa vendedora, não integram seu ativo fixo e sim o circulante. Hipótese excepcional de dispensa das certidões caracterizada. Registro viável. Recurso provido.
 
DJ - 626-6/9 – BAURU - REGISTRO DE IMÓVEIS. Dúvida julgada procedente. Recusa de registro de instrumento particular de constituição de sociedade, pelo qual um dos sócios, casado sob o regime da comunhão universal de bens, pretende a conferência de bens imóveis para integrar suas quotas sociais mediante mera anuência de sua mulher. Inviável o registro, em razão da necessidade de a mulher transferir a parte que lhe cabe e não apenas anuir, o que é possível somente por escritura pública, já que não é sócia e, portanto, não busca integrar quotas sociais, a exemplo de seu cônjuge. Sentença mantida. Recurso não provido.
 
DJ - 631-6/1 - MOGI DAS CRUZES - REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida procedente. Cumprimento de uma das exigências no curso do procedimento. Dúvida prejudicada. Recurso não conhecido.
 
DJ - 633-6/0 – PEDREIRA - REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida julgada procedente. Irresignação parcial. Dúvida prejudicada. Recurso não conhecido.
 
DJ - 635-6/0 – CAPITAL - Registro de Imóveis. Dúvida suscitada. Ofensa ao princípio da continuidade. Correta a recusa ao registro. Recurso improvido.
 
DJ - 640-6/2 – SÃO JOSÉ DOS CAMPOS - REGISTRO DE IMÓVEIS. Dúvida procedente. Titular de direito real, ora alienante, qualificado nas tábuas do registro predial como casado, sem menção ao nome do cônjuge. Previa averbação do nome de sua esposa, com a necessária especificação subjetiva dela e do matrimônio, que se impõe, em respeito aos princípios de continuidade e de especialidade, para o ingresso do título do respectivo alienante. Demonstração do casamento que se impõe, seja por certidão do registro civil, seja por outra prova a ser produzida nas vias próprias. Inteligência do artigo 1.543, parágrafo único, do Código Civil. Recurso não provido.
 
DJ - 654-6/6 – CAPITAL - REGISTRO DE IMÓVEIS. Dúvida procedente. Titular de direito real de aquisição, ora alienante, qualificado nas tábuas do registro predial como casado, sem menção ao nome do cônjuge. Previa averbação do nome de sua esposa, com a necessária especificação subjetiva dela e do matrimônio, que se impõe, em respeito aos princípios de continuidade e de especialidade, para o ingresso do título do respectivo alienante. Prova do casamento por certidão do registro civil que se impõe. Recurso não provido.
 
DJ - 665-6/6 – CAPITAL - REGISTRO DE IMÓVEL. Recusa de registro de escritura pública de renúncia de imóveis integrantes de condomínio edilício, sob o fundamento de que, em razão do disposto no § 5º do art. 12 da Lei nº 4.591/64, há necessidade de exibição de deliberação da Assembléia Geral, em relação à exoneração ou não do renunciante do pagamento das contribuições condominiais futuras. Inexistência de amparo legal à exigência. Pressupostos do registro caracterizados, os quais não se confundem com os efeitos decorrentes da renúncia operada. Recurso provido, com a reforma da sentença do Juízo Corregedor Permanente e conseqüente improcedência da dúvida, para ingresso do título no registro imobiliário.
 
DJ - 670-6/9 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS - Registro de Imóveis. Dúvida inversa. Formal de partilha referente a metade ideal de bem imóvel deixado por cônjuge falecido. Exclusão da meação do cônjuge falecido. Inadmissibilidade. Violação ao disposto no art. 993, VI, do CPC. Ingresso do título no fólio real impossível sem que nele se faça menção à totalidade do bem. Recurso não provido, retificado o dispositivo da sentença.
 
DJ - 658-6/6-01 – SÃO JOSÉ DOS CAMPOS – Embargos de declaração. Dúvida julgada procedente. Recurso de apelação a que se nega provimento. Ausência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado. Rediscussão do acerto da decisão proferida. Inadmissibilidade. Embargos de declaração rejeitados.
 
DJ - 580-6/8 – SÃO JOSÉ DOS CAMPOS – REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida suscitada pela Registradora, julgada procedente, para obstar registro de escritura de alienação fiduciária. Não observância de alguns requisitos obrigatórios estabelecidos na Lei 9.514/97, corretamente colocados como impeditivos do registro, em obediência ao princípio da legalidade, que obstam o registro, não obstante não pertinentes alguns outros óbices levantados. Recurso não provido.
 
DJ - 677-6/0 – BARUERI – REGISTRO DE IMÓVEIS. Dúvida procedente. Registro de penhor industrial. Valor do crédito fixado em moeda estrangeira. Contrato não excepcionado em lei especial. Incidência do artigo 318 do Código Civil, que inibe o registro. Falta de CDN do INSS e da Receita Federal que obsta, igualmente, a inscrição. Inadmissibilidade, em sede de instrumento particular, de se valer, para o registro, de certidões de prazo de validade vencido ao tempo da prenotação atual e eficaz. Recurso conhecido e não provido.
 
DJ - 702-6/6 – CAPITAL - REGISTRO DE IMÓVEIS. Recusa de registro de escritura de compra e venda, mantida pela sentença do Juízo Corregedor Permanente, por configurar burla à Lei 6.766/79 e comprometimento da disponibilidade quantitativa. Hipótese que não demonstra intenção de tangenciar a Lei do Parcelamento do Solo Urbano. Área maior de pequena dimensão e venda de partes ideais que correspondem à área de pequena metragem, realizada para pessoas diversas e que não têm vínculo umas com as outras. Ausente, ademais, a possibilidade de sucessivos desmembramentos posteriores. Óbice ao registro, contudo, no que diz respeito à disponibilidade quantitativa. Inviável, neste aspecto, o registro do título, porque a soma das partes ideais alienadas resulta em área com metragem superior à área correspondente aos 24,975% da totalidade do imóvel vendido ao recorrente. Recurso não provido.
 
DJ - 664-6/1 – BAURU - Registro de Imóveis. Título judicial também se submete à qualificação registrária. Carta de Adjudicação expedida em Arrolamento. Sucessão legítima. Diversos os óbitos, mas só realizado o arrolamento dos bens de um dos falecidos. Impossibilidade. Dúvida julgada procedente, para negar o registro. Recurso improvido.
 
DJ - 667-6/5 - RIBEIRÃO PIRES - Registro de Imóveis – Dúvida registral – Apresentação tempestiva de impugnação com juntada tardia, após a prolação da sentença – Violação à garantia do contraditório – Interessado que teve obstada a possibilidade de participar na formação do convencimento da autoridade julgadora – Nulidade do processo e da sentença proferida - Recurso provido.
 
DJ - 676-6/6 – CAPITAL - REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOAS JURÍDICAS – Dúvida inversa suscitada em razão da recusa do Oficial no registro de alteração de contrato social de sociedade, porque os sócios são casados sob o regime da comunhão universal de bens. Recusa correta, mantida pela sentença recorrida. Inteligência do artigo 977 do Código Civil e do artigo 2.031 do Ato das Disposições Finais e Transitórias. Análise do registrador restrita ao aspecto formal e extrínseco do título e em observância ao princípio da legalidade, sem adentrar em questões de direito, afetas ao âmbito jurisdicional. Recurso não provido.
 
DJ - 680-6/4 - SANTA BÁRBARA D’OESTE - Registro de Imóveis – Dúvida julgada procedente – Negativa de acesso ao registro de escritura pública de divisão amigável de imóvel – Anterior desmembramento do imóvel com implantação de vias públicas e promessa de transferência das áreas correspondentes à Municipalidade, aprovado antes da Lei n. 6.766/1979 – Necessidade de regularização da transferência das áreas para averbação das ruas – Omissão que impede o registro pretendido - Recurso não provido.
 
DJ - 681-6/9 – JUNDIAÍ - Registro de Imóveis – Dúvida julgada procedente – Negativa de acesso ao registro de certidões de penhora de bens imóveis – Ausência de adequada qualificação de credor casado e seu cônjuge, bem como de comprovação de intimação do devedor a respeito da constrição e de nomeação de depositário do bem - Violação aos princípios da legalidade, especialidade subjetiva e continuidade registrais – Recusa mantida – Recurso não provido.
 
DJ - 689-6/5 – BIRIGUI - Registro de Imóveis. Dúvida inversamente suscitada. Duplicidade de títulos, que se apresentam contraditórios e excludentes, acerca da transferência do direito real de propriedade sobre o mesmo imóvel. Prioridade do título que tem numeração mais baixa no Protocolo. Inafastabilidade do exame pelo oficial registrador. Recurso improvido para manter a negativa ao registro.
 
DJ - 709-6/8 - MOGI DAS CRUZES - REGISTRO DE IMÓVEIS - Dúvida procedente - Inadmissível o registro de cédula rural com penhor agrícola de prazo superior a três anos, conforme a inteligência do artigo 61 do Decreto-Lei nº 167/67 - Recurso não provido.
 
DJ - 620-6/1 – PIRACAIA – Registro de Imóveis. Dúvida suscitada. Irresignação parcial que não se admite. Argüição de inconstitucionalidade de lei que demanda apreciação na via jurisdicional. Necessidade de instrumento público por força do artigo 108 do Código Civil. Recurso não conhecido. Dúvida dada por prejudicada.
 
DJ - 683-6/8 - PRAIA GRANDE - Registro de Imóveis – Dúvida inversamente suscitada - Título que padece da falta de prenotação válida – Ausência, também, da via original do título - Recurso não conhecido - Dúvida dada por prejudicada.
 
DJ - 684-6/2 – CAPITAL - Registro de imóveis - Dúvida inversa - Carta de adjudicação - Título judicial suscetível de qualificação registrária - Irresignação parcial que prejudica a dúvida e, por falta de interesse, conduz à inadmissibilidade do recurso – Inadmissibilidade de certidão de contrato particular passada pelo Oficial de Registro de Títulos e Documentos como título hábil para o registro predial e não observância ao princípio de continuidade, que, de qualquer modo, inibem a inscrição pretendida - Recurso não conhecido.
 
DJ - 685-6/7 – GUARULHOS - Registro de Imóveis – Dúvida inversa – Escritura de venda e compra e cessão de direitos sobre imóvel – Lote destacado de área transcrita – Ausência de perfeita identificação tabular – Descrição precária da área original e impossibilidade de localização nesta do terreno objeto do título apresentado a registro – Acesso ao registro inviável – Princípios da especialidade e da disponibilidade – Dúvida procedente – Recurso não provido.
 
DJ - 693-6/3 - ITAPECERICA DA SERRA - REGISTRO DE IMÓVEIS. Dúvida procedente. Certidão de escritura pública de venda e compra. Falta de precisão quanto ao titulo aquisitivo dos disponentes e de registros precedentes. Princípio de continuidade, que impõe a necessidade de elo nos títulos e nos assentos. Recurso não provido.
 
DJ - 711-6/7 - RIBEIRÃO PRETO - Registro de Imóveis – Dúvida inversamente suscitada - Título que padece da falta de prenotação válida – Ausência, também, da via original do título - Recurso não conhecido - Dúvida dada por prejudicada.
 
DJ - 703-6/0 – BARUERI – Registro de Imóveis. Dúvida suscitada. Necessidade de instrumento público, em regra, para a venda e compra de imóvel e do seu domínio útil, na dicção do artigo 108 do Código Civil. Ocorre que a natureza e a essência do contrato preponderam sobre sua denominação, nos termos do artigo 112 do mesmo diploma legal. Circunstâncias que indicam se tratar de compromisso de venda e compra quitado que, mesmo elaborado mediante instrumento particular, pode ser levado a registro, segundo reza o artigo 167, I, 9, da LRP. Recurso provido, para que a dúvida seja afastada.
 
DJ - 688-6/0 – DIADEMA – REGISTRO DE IMÓVEIS. Dúvida. Impugnação de apenas um dos óbices apresentados pelo registrador, sem cumprimento dos demais. Circunstância que prejudica o exame da dúvida, que não admite decisão condicionada ao cumprimento das demais exigências aceitas, além de possibilitar indevida prorrogação do prazo da prenotação, em prejuízo a eventuais detentores de títulos contraditórios. Recurso não conhecido.
 
DJ - 710-6/2 – ITU – Registro Civil das Pessoas Jurídicas. Dúvida suscitada. Irresignação parcial que não se admite. Falta da via original do título. Recurso não conhecido. Dúvida dada por prejudicada. Retirada a condenação em custas.
 
DJ - 712-6/1 – CAMPINAS - REGISTRO DE IMÓVEIS. Dúvida improcedente. Óbice decorrente da ausência do título (original), observada a inadmissibilidade do registro de fotocópias. Inteligência do artigo 221 da Lei de Registros Públicos. Recurso não conhecido.
 
DJ - 697-6/1 – LEME – REGISTRO CIVIL DE PESSOA JURÍDICA. Dúvida suscitada inversamente, após o decurso do prazo de trinta dias da prenotação, e instruída com cópia do título. Registro inviável, consoante reiteradas decisões do Colendo Conselho Superior da Magistratura, que não admite a cópia do título, nem a correção da falta no curso do procedimento. Dúvida prejudicada. Recurso não conhecido.
 
DJ-695-6/2 – CAPITAL – REGISTRO DE IMÓVEIS. Dúvida procedente – Contrato de locação. Falta de precisa individuação dos bens locados. Ausência de correspondência com registro predial existente. Possível destaque do imóvel locado de outro matriculado, sem localização e especificação no todo, que inibe, igualmente, o registro, em respeito ao princípio de especialidade objetiva. Recurso não provido.
 
DJ - 694-6/8FRANCO DA ROCHA – Registro de Imóveis. Penhora de bem imóvel. Execução fiscal. Título formalmente apto ao ingresso no registro. Mandado de citação que reproduz integralmente os termos da petição inicial e a decisão do Meritíssimo Juiz de Direito de recebimento desta, acompanhado de certidão de citação e cópia de auto de penhora, depósito e avaliação. Observância do disposto nos arts. 7º, IV, e 14, “caput”, da Lei n. 6.830/1980. Mandado, ademais, assinado pelo escrivão-diretor com certidão de que o faz por ordem do Meritíssimo Juiz de Direito (item 158.3, Cap. IV, NSCGJ). Recusa do registro que se mostra injustificada. Dúvida improcedente. Recurso provido.
 
DJ - 682-6/3SANTOS – REGISTRO DE IMÓVEIS. Recurso interposto contra a sentença do Juízo Corregedor Permanente que julgou procedente dúvida suscitada. Apresentação de cópia do título. Inadmissibilidade, ainda que suprida a falta no curso do procedimento, mediante apresentação do título original, pois, se aceito fosse, acarretaria ilegal prorrogação do prazo da prenotação. Recurso não conhecido.
 
DJ - 690-6/0 – CAÇAPAVA - Registro de imóveis. Venda e compra de parte ideal de imóvel rural. Irresignação parcial, sem prova de cumprimento de outra exigência não impugnada. Dúvida prejudicada. Recurso não conhecido.
 
DJ - 714-6/0 – CAMPINAS - Registro de Imóveis – Desapropriação de trechos laterais de imóveis, para abertura de avenida, e de outra parte de um deles, para prolongamento de rua existente, que, pelos contornos fáticos do caso e elementos constantes nos autos, não autorizam atual conclusão de fraude à lei do parcelamento do solo urbano - Recurso conhecido e provido.
 
DJ - 716-6/0 – CAPITAL - Registro de Imóveis – Dúvida procedente – Condomínio edilício – Inadmissibilidade de registros de títulos referentes à “um lugar para guardar carro na garagem coletiva”, em situação na qual a garagem é definida em seu todo como unidade autônoma, sem identificação e localização das vagas – Princípios de especialidade objetiva e disponibilidade, que se deve respeitar - Recurso não provido.
 
DJ - 725-6/0 – ALTINÓPOLIS - Registro de Imóveis. Dúvida julgada procedente. Negativa de acesso ao registro de cédula rural pignoratícia. Prazo do penhor em desconformidade com a norma do art. 61 do Decreto-lei nº 167/1967 e do art. 1.439 do novo Código Civil. Recusa que se impõe. Recurso não provido.
 
DJ - 599-6/6-01 – SUZANO - EMBARGOS DECLARATÓRIOS – Manifesta impropriedade do recurso, que não se destina a produzir efeitos infringentes, salvo em casos verdadeiramente excepcionais, diversos do presente – Rejeição do recurso.
 
DJ - 692-6/9PIEDADE – REGISTRO DE IMÓVEIS. Recurso interposto contra a sentença do Juízo Corregedor Permanente que julgou procedente a dúvida suscitada pelo Oficial que negou o registro de loteamento. Juntada de documentos no curso do procedimento com a finalidade de demonstrar a inexistência de motivo para a recusa apresentada. Atitude que revela concordância, ainda que parcial, com a exigência do Oficial. Dúvida prejudicada. Recurso não conhecido.
 
DJ - 706-6/4 - RIBEIRÃO PIRES - Registro de Imóveis. Dúvida acolhida. Contrato de permuta. Atribuição de valores aos bens verificada. Relação entre a primeira permutante e os anuentes, não se tratando de contratos coligados. Existência de controvérsia na correta denominação da segunda permutante, se “Municipalidade” ou se “Prefeitura Municipal”. Questão que, a par do interesse técnico-terminológico, não impede a perfeita identificação da pessoa jurídica de direito público interno em comento, até mesmo porque a essência prepondera sobre o sentido literal da linguagem, nos termos do artigo 112 do Código Civil em vigor. Inexistência de afronta ao princípio da especialidade subjetiva. Circunstâncias que indicam se tratar de título que pode ser levado a registro, sem que ocorra violação ao artigo 176, da LRP. Recurso provido, para que o óbice seja afastado.
 
DJ - 708-6/3JUNDIAÍ - REGISTRO DE IMÓVEIS. Recusa do Oficial em registrar escritura pública de compra e venda, cujo outorgante vendedor é o Banco Bamerindus do Brasil S/A, em liquidação extrajudicial, em razão da ausência de autorização do Banco Central do Brasil. Dúvida julgada procedente pelo Juízo Corregedor Permanente, com fundamento nos artigos 16, § 1º, e 34, da Lei 6.024/74. Necessidade da autorização do Banco Central do Brasil, ainda que o liquidante tenha dado anuência. Recurso não provido.
 
DJ - 715-6/5SOROCABA - REGISTRO DE IMÓVEIS. Recurso contra sentença que manteve as exigências do Oficial e julgou procedente a dúvida suscitada. Dúvida prejudicada em decorrência da concordância com uma das exigências apresentadas pelo registrador. Recurso não conhecido.
 
DJ - 718-6/9 - TEODORO SAMPAIO - Registro de Imóveis. Dúvida julgada procedente. Negativa de acesso ao registro de cédula rural pignoratícia. Prazo do penhor em desconformidade com a norma do art. 61 do Decreto-lei nº 167/1967 e do art. 1.439 do novo Código Civil. Recusa que se impõe. Recurso não provido.
 
DJ - 719-6/3OURINHOS - REGISTRO DE IMÓVEIS. Recurso interposto contra a sentença do Juízo Corregedor Permanente, que manteve a exigência do Oficial de apresentação da certidão negativa de débito da Receita Federal. Correta a exigência, em cumprimento à Lei 8.612/91. Recurso não provido.
 
DJ - 726-6/5ALTINÓPOLIS - Registro de Imóveis. Dúvida julgada procedente. Negativa de acesso ao registro de cédula rural pignoratícia. Prazo do penhor em desconformidade com a norma do art. 61 do Decreto-lei nº 167/1967 e do art. 1.439 do novo Código Civil. Recusa que se impõe. Recurso não provido.
 
DJ - 733-6/7PACAEMBU - Registro de Imóveis. Inviável o registro de cédula rural com penhor pecuário de prazo superior a cinco anos, conforme a inteligência do artigo 61 do Decreto-Lei nº 167/67. Recurso não provido.
 
DJ - 580-6/0-01 – SÃO JOSÉ DOS CAMPOS – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Interposição sob a alegação de que o acórdão é contraditório, porque reconheceu indevidas duas exigências apresentadas pelo registrador e negou provimento ao recurso, ao invés de dar parcial provimento. Embargos recebidos e rejeitados. Correta a conclusão pelo não provimento do recurso, porque o requerimento de suscitação de dúvida tem por escopo o registro do título, o qual é negado se um ou alguns dos óbices são mantidos, não obstante tenha sido reconhecida como indevida qualquer outra exigência apontada.
 
DJ - 707-6/9 – JUNDIAÍ - Registro de Imóveis – Instituição e especificação parcial de condomínio e averbação de construção de unidade autônoma, isoladamente considerada – Inadmissibilidade – Atos que se referem à totalidade do prédio – Necessidade de os interessados providenciarem a instituição e especificação condominial e a averbação da construção do conjunto do edifício, com todas as suas unidades autônomas – Inteligência dos arts. 7º e 44 da Lei n. 4.591/1964 - Dúvida julgada procedente – Recurso não provido.
 
DJ - 713-6/6 – CAMPINAS - Registro de Imóveis. Condomínio edilício. Vaga na garagem que não dispõe de matrícula própria e está vinculada a uma unidade autônoma por força do ato constitutivo do condomínio. Alteração que demandaria aprovação unânime dos condôminos. Panorama que torna inviável a alienação de um apartamento acompanhado da vaga de garagem vinculada a outra unidade. Dúvida acolhida. Recurso improvido.
 
DJ - 728-6/4 – TAUBATÉ - Registro de Imóveis. Dúvida. Acesso ao fólio real de certidão de penhora expedida em processo de execução. Recusa ao registro fundada em inobservância do princípio da continuidade registral. Necessidade de prévio registro da partilha do bem, devido ao falecimento do cônjuge do executado. Casamento sob o regime da comunhão universal de bens. Acerto do posicionamento do oficial registrador. Orientação firmada pelo Conselho Superior da Magistratura sobre a matéria. Recurso provido.
 
DJ - 757-6/6 - RIBEIRÃO PIRES - Registro de Imóveis. Dúvida registral inversamente suscitada. Supressão da manifestação do Oficial Registral e da prenotação do título. Inadmissibilidade. Violação ao devido processo legal nessa modalidade de feito administrativo. Nulidade do processo e da sentença proferida. Recurso provido.
 
DJ - 720-6/8 - SÃO MANUEL - REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida procedente – Irresignação parcial, sem cumprimento de outras exigências não impugnadas – Dúvida prejudicada – Recurso não conhecido.
 
DJ - 724-6/6 – ALTINÓPOLIS - Registro de Imóveis. Dúvida julgada procedente. Negativa de acesso ao registro de cédula rural pignoratícia. Prazo do penhor em desconformidade com a norma do art. 61 do Decreto-lei nº 167/1967 e do art. 1.439 do novo Código Civil. Recusa que se impõe. Recurso não provido.
 
DJ - 732-6/2 – RANCHARIA - REGISTRO DE IMÓVEIS. Dúvida procedente. Titular de direito real falecido, sem qualificação de estado civil nas tábuas do registro predial, embora com referência à situação de casado no título apresentado para registro. Prévia averbação do matrimônio, nome de sua esposa, com especificação subjetiva dela e do matrimônio, que se impõe, em respeito aos princípios de continuidade e de especialidade, para o ingresso do título do adquirente. Prova do casamento por certidão do registro civil que se impõe. Recurso não provido.
 
DJ - 736-6/0 – JABOTICABAL - Registro de Imóveis. Dúvida julgada procedente. Negativa de acesso ao registro de cédula rural pignoratícia e hipotecária. Prazo do penhor em desconformidade com a norma do art. 61 do Decreto-lei nº 167/1967 e do art. 1.439 do novo Código Civil. Recusa que se impõe. Recurso não provido.
 
DJ-753-6/8 – SÃO CARLOS – Registro de Imóveis. Dúvida julgada procedente. Negativa de acesso ao registro de carta de sentença expedida em ação de desapropriação. Desapropriação amigável. Forma derivada de aquisição do domínio. Necessidade de apresentação de planta demonstrativa da área original e de memorial descritivo com descrição do remanescente do imóvel após a desapropriação. Necessidade, ainda, de apresentação de CCIR e comprovação de quitação do ITR dos últimos cinco anos e do ITBI (ou comprovação de isenção deste). Ausência de atendimento às exigências. Registro inviável. Recurso não provido.
 
DJ - 727-6/0 – JUNDIAÍ - Registro de Imóveis. Dúvida suscitada. Necessidade de instrumento público, em regra, para a alienação de imóveis, na dicção do artigo 108 do Código Civil. Exceção prevista na Lei n° 4.380/64, que dispõe sobre o Sistema Financeiro da Habitação (SFH). Benesse que torna a aquisição menos onerosa, admitindo o uso de instrumento particular. Hipótese que enseja interpretação restritiva, limitando-se às aquisições de imóveis pelos cidadãos, nas quais o cunho social é evidente por prestigiar o direito constitucional à moradia. Benefício não estendido às dações em pagamento, realizadas por adquirentes imobiliários inadimplentes em prol dos seus credores, ainda que estes sejam agentes financeiros integrantes do SFH. Hipótese que exige instrumento público. Negado provimento ao recurso, mantida a procedência da dúvida.
 
DJ - 730-6/3 – CAPITAL - Registro de Imóveis. Dúvida. Título judicial também se submete à qualificação registrária. Carta de sentença extraída dos autos de ação judicial. Apresentação de Certidões Negativas de Débito junto a INSS e Receita Federal, por ocasião do seu registro. Exigibilidade no caso concreto, pois aparentemente tais bens integravam o ativo fixo da empresa que figurou no pólo passivo da ação. Precedentes do Conselho Superior da Magistratura. Dúvida procedente. Recurso improvido.
 
DJ - 735-6/6 – PIRACICABA - Registro de Imóveis. Dúvida julgada procedente, em decisão de fundamentação resumida, não de fundamentação ausente que importe em nulidade. Prevalência, em sede de qualificação registrária, do princípio de legalidade ao de integralidade (na formulação das exigências), que justifica levantamento de óbice a qualquer tempo antecedente ao ato de registro. Inadmissibilidade de acesso ao registro de Cédula de Crédito Industrial emitida por firma individual. Recurso não provido.
 
DJ - 737-6/5 – CAPITAL - Registro Civil das Pessoas Jurídicas. Dúvida inversamente suscitada julgada procedente. Falta da via original do título. Negado provimento ao recurso.
 
DJ - 741-6/3 – ATIBAIA - Registro de Imóveis. Dúvida suscitada. Venda sucessiva de partes ideais. Burla à legislação que rege o parcelamento do solo. Dúvida procedente. Recurso improvido.
 
DJ - 645-6/5 – SÃO VICENTE – REGISTRO DE IMÓVEIS. - Mandado de penhora de apartamento, referente à execução de débito de despesas condominiais. Fólio real em que consta o registro do título aquisitivo da executada, mas também informa transmissão subseqüente à terceiro, arrematante do mesmo bem, em execução hipotecária extrajudicial. Reconhecimento judicial, no processo executivo, que, diante da natureza “propter rem”da obrigação, a penhora é possível, ainda que seu domínio tenha sido transferido, por força da arrematação, à pessoa diversa da executada. Arrematante, ademais, que consta intimada da constrição judicial. Admissibilidade do registro da penhora, que, nesse contexto, não viola o princípio de continuidade. Recurso conhecido e provido.
 
DJ - 729-6/9 – CAPITAL - Registro de imóveis – Dúvida – Recusa pelo oficial do registro de compromisso de venda e compra de imóvel – Título apresentado em cópia – Inadmissibilidade – Validade, ademais, dos demais óbices levantados pelo Oficial Registrador - Dúvida prejudicada – Recurso não provido.
 
DJ - 731-6/8 – SUZANO - REGISTRO DE IMÓVEIS. Dúvida procedente. Mandado de penhora. Débito decorrente de despesas condominiais. Promessa de venda e compra dos executados não registrada. Princípio de continuidade que se impõe respeitar. Recurso não provido.
 
DJ - 738-6/0 – AVARÉ - REGISTRO DE IMÓVEIS. Projeto de desmembramento. Certidões apresentadas que evidenciam a existência de ação pessoal reipersecutória relativa ao imóvel. Inviabilidade do registro. Questões de ordem material e processual relativas ao feito jurisdicional insuscetíveis de apreciação na esfera administrativa da dúvida registral. Posição acertada do Oficial Registrador que merece ser prestigiada. Dúvida procedente. Recurso provido.
 
DJ - 743-6/2 – ASSIS - Registro de Imóveis. Dúvida inversa julgada improcedente. Negativa de acesso ao registro de carta de adjudicação expedida em ação de execução comum – Imóvel penhorado em ação de execução fiscal movida pelo INSS – Indisponibilidade resultante do disposto no art. 53, § 1º, da Lei n. 8.212/1991 – Irrelevância de o ajuizamento da ação e a penhora levada a efeito no processo em que expedida a carta de adjudicação terem se dado anteriormente à penhora que ensejou a indisponibilidade – Carta de adjudicação apresentada a registro após a indisponibilidade – Registro inviável - Recurso não provido.
 
DJ - 746-6/6 – ARARAQUARA - REGISTRO DE IMÓVEIS. Penhora registrada a favor do INSS e da Fazenda Nacional. Indisponibilidade (artigo 53, § 1º, da Lei nº 8.212/91), que, enquanto perdurar, obsta o ingresso de escritura de venda e compra. Recurso não provido. 
 
DJ - 754-6/2 – ITU - Registro de Imóveis. Dúvida inversamente suscitada. Irresignação parcial que não se admite. Falta da via original do título. Ausência de prenotação. Indispensável a apresentação de CND. Recurso não conhecido. Dúvida dada por prejudicada.
 
DJ - 760-6/0 - SANTA ADÉLIA - Registro de Imóveis. Dúvida julgada procedente. Negativa de acesso ao registro de cédula rural pignoratícia. Prazo do penhor em desconformidade com a norma do art. 61 do Decreto-lei nº 167/1967 e do art. 1.439 do novo Código Civil. Recusa que se impõe. Recurso não provido.
 
DJ - 768-6/6 - SANTO ANDRÉ - REGISTRO DE IMÓVEIS. Dúvida inversa que, nada obstante a ausência de previsão normativa, deve ser conhecida por economia procedimental. Recurso, no entanto, inadmissível, porque prejudicada a dúvida, diante de irresignação parcial, agregada a inviabilidade de atendimento de algumas exigências na tramitação do feito e de falta de prenotação do título, cujo original também só foi apresentado no curso do processo. Inviável, ademais, o registro de carta de sentença extraída de adjudicação compulsória de imóvel atrelada à transcrição referente à gleba (área maior) que sofreu inúmeros destaques, com esgotamento da disponibilidade quantitativa. Recurso não conhecido.
 
DJ - 723-6/1 – GUARUJÁ – Registro de Imóveis – Recurso contra a decisão do Juízo Corregedor Permanente, que manteve a recusa de registro de escritura pública de permuta, em razão da averbação de bloqueio e indisponibilidade existente na transcrição do imóvel. Apresentação de cópia do título. Impossibilidade de acesso ao registro, por se tratar de mero documento e não instrumento formal. Impossibilidade de sanar a falta no curso do procedimento. Recurso não conhecido.
 
DJ - 739-6/4 – CAMPINAS - Registro de imóveis – Dúvida – Recusa do registro de escritura de venda e compra – Imóvel objeto de transcrição antiga e lacunosa – Inviabilidade de exata localização geográfica do imóvel e abertura de matrícula – Necessidade de prévia retificação do registro – Recusa acertada - Recurso não provido.
 
DJ - 740-6/9 – TUPÃ - REGISTRO DE IMÓVEIS - Dúvida procedente - Inadmissível o registro de cédula rural com penhor agrícola de prazo superior a três anos, conforme a inteligência do artigo 61 do Decreto-Lei nº 167/67 – Inadmissível cisão para registro de hipoteca expressa em cédula de crédito rural, de modo autônomo e divorciado do registro da própria cédula. Recurso não provido.
 
DJ - 744-6/7 – SANTOS - REGISTRO DE IMÓVEIS. Dúvida procedente. Mandado de penhora de área remanescente de imóvel objeto de transcrição imobiliária. Título judicial que não é imune à qualificação registrária. Imóvel primitivo que sofreu vários destaques (parte expropriada, parte vendida, parte doada), desfigurando-o. Necessidade da prévia apuração do remanescente para o ingresso do título judicial no fólio real, sob pena de ofensa ao princípio de especialidade objetiva. Recurso não provido.
 
DJ - 748-6/5 - MONTE AZUL PAULISTA - Registro de Imóveis. Título judicial também se submete à qualificação registrária. A decretação de fraude à execução só dá por ineficaz a alienação do bem em relação ao exeqüente, sem a produção de efeitos “erga omnes”. Obediência ao princípio da continuidade registrária. Recurso provido, para que a Dúvida seja julgada improcedente.
 
DJ - 734-6/1 – PIRACICABA – REGISTRO DE IMÓVEIS. Recurso contra a decisão do Juízo Corregedor Permanente que manteve a recusa do registro do formal de partilha, por entender necessário atribuir ao cônjuge supérstite casado sob o regime da separação obrigatória de bens, a parte ideal correspondente a cinqüenta por cento. Recusa correta, por ter sido a partilha homologada em favor dos herdeiros, sem a anuência ou citação do cônjuge no inventário. Recurso não provido.
 
DJ - 722-6/7 – OLÍMPIA – REGISTRO DE IMÓVEIS. Recurso interposto contra a decisão do Juízo Corregedor Permanente do Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Olímpia, que recusou o pedido de registro de citação de ação de cancelamento de protesto c.c. indenização por perdas e danos. Ação de natureza pessoal, que não deve ser considerada reipersecutória, porque não busca nenhum imóvel. Hipótese que não se enquadra na previsão do artigo 167, I, n.21, da Lei 6015/73. Recurso não provido.

DJ - 758-6/0 - RIBEIRÃO PIRES
- REGISTRO DE IMÓVEIS. Recurso contra a decisão do Juízo Corregedor Permanente que manteve a exigência do Oficial e negou o registro de escritura de compra e venda, sob o fundamento de que o estado civil dos vendedores deve ser corrigido de “desquitado” para “separado judicialmente” e de que é necessário apresentar requerimento do proprietário para a averbação da construção. Recusa indevida. Correta a terminologia empregada quanto ao estado civil dos vendedores, baseada nas certidões de casamento apresentadas e que estão de acordo com a lei vigente à época da dissolução da sociedade conjugal. Desnecessário o requerimento de averbação exigido, que já consta no título apresentado para registro. Recurso provido.
 
DJ - 764-6/8 – GUARUJÁ - Registro de imóveis. Dúvida. Registro de formal de partilha. Exclusão da meação de cônjuge sobrevivente. Inadmissibilidade. Massa, indivisa, que abrange a comunhão decorrente do casamento e a herança gerada pela sucessão “mortis causa”, e que se extrema apenas com a partilha, a qual não pode deixar de incluir a integridade do bem. Óbice ao registro imobiliário correto. Recurso conhecido e não provido.
 
DJ - 747-6/0 – GUARUJÁ – Registro de imóveis. Dúvida procedente. Escritura de venda e compra de lote de terreno, com menção a restrições convencionais de loteamento constantes por ocasião de sua inscrição, mas não repetidas ao tempo da averbação de desmembramento da quadra nem mencionadas na matrícula do lote. Omissões que não causam cancelamento ou ineficácia das restrições publicadas com a inscrição do loteamento, ainda que a serventia predial tenha sofrido desmembramento territorial. Inscrição de loteamento e averbação de desmembramento da quadra sob a vigência do Dec.-lei nº 58/37 e seu decreto regulamentar, no contexto de parcelamento único por secções, sem configuração de re-loteamento. Inadmissibilidade de previsão de restrições convencionais em sede de mera averbação de desmembramento (que não é inscrição de loteamento). Erros pretéritos que não justificam a desqualificação do título. Registro viável. Recurso provido.
 
DJ - 749-6/0 – TAMBAÚ - Registro de Imóveis. Dúvida julgada procedente. Negativa de acesso ao registro de carta de adjudicação expedida em reclamação trabalhista. Imóveis penhorados em ações de execução fiscal movida pelo INSS. Indisponibilidade resultante do disposto no art. 53, § 1º, da Lei n. 8.212/1991. Título judicial que assim como qualquer outro, deve ser submetido à qualificação registrária. Registro inviável. Recurso não provido.
 
DJ - 752-6/3 - RIBEIRÃO PRETO - Registro de Imóveis. Dúvida julgada procedente. Negativa de acesso ao registro de contrato de locação com cláusula de vigência desta para a hipótese de alienação do bem a terceiros. Locação de parte da área matriculada, não localizada e especificada em relação ao todo. Impossibilidade de ingresso do título no fólio real. Princípio da especialidade. Mitigação que alcança apenas o aspecto subjetivo e não os aspectos objetivos (quantitativos e qualitativos). Inteligência da norma do art. 169, III, da Lei n. 6.015/1973. Recurso não provido.
 
DJ - 755-6/7 – ATIBAIA - Registro de Imóveis. Dúvida suscitada. Necessidade de prévia apuração do remanescente, ante a desfiguração ocorrida por sucessivos desfalques, a prejudicar o conhecimento da exata extensão da sobra territorial resultante. Medida necessária para evitar burla à legislação que rege o parcelamento do solo. Dúvida procedente. Negado provimento ao recurso.
 
DJ - 765-6/2 – CAPITAL - Registro de Imóveis – Processo de dúvida – Certidão de penhora de bem imóvel – Título sujeito a registro nos termos da Lei n. 6.015/1973 (art. 167, I, n. 5) que, com a entrada em vigor da Lei n. 11.382/2006, modificadora do Código de Processo Civil (art. 659, § 4º), passou a comportar averbação – Dissenso que deixou de se referir a registro em sentido estrito – Competência da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça – Recurso não conhecido.
 
DJ - 721-6/2 – BAURU – REGISTRO DE IMÓVEIS. Dúvida. Certidão judicial referente à caução sobre imóvel, que se deve recepcionar como hipoteca judicial. Situação própria de registro, não de averbação. Instrumentação pública decorrente de ato judicial, que atende ao requisito formal do título. Recurso não provido, observada, todavia, a retificação do dispositivo, para constar, diante da determinação de registro, a improcedência da dúvida.
 
 
DJ - 759-6/5 - SÃO BERNARDO DO CAMPO - Registro de Imóveis – Dúvida julgada procedente – Negativa de acesso ao registro de escritura de venda e compra de parte ideal de imóvel com localização e metragem certas – Recusa acertada – Violação à Lei do Parcelamento do Solo Urbano – Área onde implantado loteamento clandestino, cuja regularização se mostra imprescindível para o ingresso de quaisquer títulos de transferência de domínio – Recurso não provido.
 
DJ - 763-6/3 – CAPITAL - REGISTRO DE IMÓVEIS. Dúvida inversa decorrente da recusa de registro de contrato de locação. Extinção do usufruto decorrente do óbito da usufrutuária locadora, nos termos da averbação feita à margem da matrícula em data anterior à apresentação do título. Pretensão que viola o princípio da continuidade. Recusa correta, mantida pela sentença do Juízo Corregedor Permanente. Recurso não provido.
 
DJ - 767-6/1 – CAPITAL - Registro de Imóveis. Título judicial também se submete à qualificação registrária. Certidão de penhora. Inviabilidade do registro, por força do princípio da continuidade. Necessidade de prévio acesso ao fólio do compromisso de venda e compra celebrado pelo executado, que, para tanto, deve ser exibido em sua via original. Dúvida procedente. Recurso improvido.
 
DJ - 770-6/5 – ATIBAIA - REGISTRO DE IMÓVEIS. Escritura de compra e venda. Pretensão de registro de fração ideal de imóvel. Recusa devida, em razão de indícios de parcelamento irregular, com o fim de burlar a lei do parcelamento do solo. Irrelevância da data do negócio e de anteriores registros efetuados. Erros pretéritos não justificam atuais em fraude à lei, e, para fins de registro, o que se considera é a lei vigente ao tempo da apresentação do título. Sentença mantida. Recurso não provido.
 
DJ - 776-6/2 - GENERAL SALGADO - Registro de Imóveis – Escritura de venda e compra de imóvel acoplada a doação de numerário para aquisição do bem, com cláusula de incomunicabilidade – Doação feita como antecipação da legítima da donatária – Registro inviável – Necessidade de expressa menção da justa causa para imposição da restrição – Inteligência do art. 1.848 do Código Civil, aplicável à hipótese de doação – Impossibilidade, no caso, de cisão do título para autorizar o registro, afastada a cláusula inválida - Recurso não provido.  
 
DJ - 778-6/1 – TUPÃ - Registro de Imóveis. Dúvida julgada procedente. Negativa de acesso ao registro de cédula rural pignoratícia e hipotecária. Prazo do penhor em desconformidade com a norma do art. 61 do Decreto-lei nº 167/1967 e do art. 1.439 do novo Código Civil. Recusa que se impõe. Impossibilidade, ainda, de cisão do título para autorizar o registro da hipoteca, alheio à deficiência da cédula (art. 30 do Decreto-lei nº 167/1967). Recurso não provido.
 
DJ - 779-6/6 – LIMEIRA - REGISTRO DE IMÓVEIS. Dúvida inversa. Recurso, no entanto, inadmissível, porque prejudicada a dúvida, diante de falta de prenotação do título, cujo original só foi apresentado na fase recursal. Inviável, ademais, o registro de penhora de imóveis que não mais são de titularidade dos executados, por ofensa ao trato sucessivo. Recurso não conhecido.
 
DJ - 780-6/0 – CATANDUVA - REGISTRO DE IMÓVEIS. Dúvida procedente. Carta de adjudicação decorrente de sucessão hereditária, que mantém ajuste com as tábuas de registro, quanto à descrição dos imóveis. Bens identificados e individuados. Falta de menção à área de superfície que não inibe a inscrição, observando-se não se cuidar de imóveis segregados nem de carência de base geodésica por ubiqüação incerta. Erro na atribuição de fração ideal de alguns imóveis, que, todavia, exige retificação da adjudicação e, por conseqüência, trunca os respectivos registros. Cindibilidade do título possível, para as inscrições necessárias em relação às atribuições que não padecem de igual erro. Recurso conhecido e provido, para julgar a dúvida procedente em parte.
 
DJ - 745-6/1 – CAPITAL – REGISTRO DE IMÓVEIS. Dúvida procedente. Carta de adjudicação. Instituição de servidões administrativas. Falta de precisa ubiqüação do suporte geodésico em que se buscam incidir as servidões, por descrições deficientes, que não permitem a amarração necessária. Recusa registrária correta. Recurso conhecido e não provido.
 
DJ - 750-6/4 – PIRACICABA - Registro de Imóveis. Dúvida. Título judicial também se submete à qualificação registrária. Carta de adjudicação extraída dos autos de ação judicial. Apresentação de Certidões Negativas de Débito junto a INSS e Receita Federal, por ocasião do seu registro. Inexigibilidade no caso concreto, pois, se a empresa, que figurou no pólo passivo da ação, estava no exercício de atividade de incorporação imobiliária, existe a presunção de que tais bens não integravam o seu ativo fixo. Precedentes do Conselho Superior da Magistratura. Recurso provido para decretar a improcedência da dúvida e permitir o registro.
 
DJ - 751-6/9 – CAPITAL - REGISTRO DE IMÓVEIS. Dúvida julgada procedente, com a manutenção da exigência de comprovação de quitação dos débitos condominiais. Recurso de apelação interposto pelo próprio interessado, que não tem capacidade postulatória. Necessidade de apresentação do recurso mediante representação por advogado. Recurso não conhecido.
 
DJ - 762-6/9 – ITU - Registro de Títulos e Documentos. Dúvida suscitada. Falta da via original do título. Ausência não suprida pela sua posterior juntada, vez que já superada a etapa da qualificação pelo oficial. Prenotação também ausente. Recurso não conhecido. Dúvida dada por prejudicada.
 
DJ - 781-6/5 – ATIBAIA - REGISTRO DE IMÓVEIS. Escritura de hipoteca de fração ideal de imóvel. Pretensão de registro. Recusa devida, em razão de indícios de parcelamento irregular, com o fim de burlar a lei do parcelamento do solo. Irrelevância da data do negócio. Erros pretéritos não justificam atuais em fraude à lei, e, para fins de registro, o que se considera é a lei vigente ao tempo da apresentação do título. Recurso não provido 
 
DJ - 742-6/8 – MIRASSOL – Registro de Imóveis. Dúvida. Pedido de registro de loteamento. Certidões que apontam a existência de processos cíveis e criminais contra o patrimônio, bem como protesto de título. Vedação legal constante do art. 18, § 2°, da Lei n° 6.766/79. Possibilidade de risco concreto aos adquirentes e ao futuro empreendimento. Dúvida procedente - Recurso improvido.
 
 
DJ - 798-6/2 – CAPITAL - Registro de Imóveis. Dúvida. Escritura Pública de Compra e Venda. Apresentação de Certidões Negativas de Débito junto a INSS e Receita Federal, por ocasião do seu registro. Exigibilidade no caso concreto, pois tal bem integrava o ativo fixo da empresa alienante. Precedentes do Conselho Superior da Magistratura. Dúvida procedente. Recurso improvido.
 
DJ - 799-6/7 – CAMPINAS - REGISTRO DE IMÓVEIS. Dúvida procedente. Contrato de locação. Falta de precisa individuação do bem locado e de correspondência do título com registro predial a que se busca sua vinculação. Falta de previsão de cláusula de vigência no contrato de locação, que inibe seu registro, no quadro da locação urbana de fim residencial. Desclassificação do regime jurídico da locação para arrendamento rural, que em nada auxilia a pretensão de inscrição, em razão da falta de sua previsão no rol taxativo do artigo 167, I, da Lei de Registros Públicos. Recurso não provido.
 
DJ - 800-6/3 – CARAGUATATUBA - Registro de Imóveis. Dúvida julgada procedente. Negativa de acesso ao registro de escritura de venda e compra de frações ideais de lotes integrantes de loteamento legalmente implantado, com formação de condomínio ordinário sobre as unidades. Ausência de indícios registrais que induzam conclusão quanto ao emprego de expediente para desmembramento sucessivo e irregular dos lotes. Registro viável. Recurso provido.
 
DJ - 801-6/8 – SUZANO - Registro de Imóveis. Dúvida inversamente suscitada. Título judicial também se submete à qualificação registrária. Compromisso de Compra e Venda levado a registro. Posterior promessa de cessão realizada por uma das duas compromissárias-compradoras, em prol da outra, mediante acordo homologado judicialmente. Admissível o ingresso ao fólio da Carta de Sentença dele decorrente. Recurso provido, para que a dúvida seja tida por improcedente.
 
DJ - 803-6/7 – CATANDUVA - REGISTRO DE IMÓVEIS. Recusa de averbação de desdobro e registro de escritura de compra e venda, por resultar em área inferior a 125 metros quadrados. Aprovação do desdobro pela Municipalidade baseada em lei cujo prazo nela estabelecido para requerimento da aprovação já havia decorrido. Inviabilidade do controle material do ato administrativo praticado pela Municipalidade no âmbito administrativo de qualificação registrária, o que é reservado à esfera jurisdicional. Recusa indevida e que deve ser afastada. Recurso provido.
 
DJ - 805-6/6 – CAPITAL - REGISTRO DE IMÓVEIS – Penhoras registradas a favor da Fazenda Nacional – Indisponibilidade (artigo 53, § 1º, da Lei nº 8.212/91), que obsta o ingresso de carta de arrematação enquanto perdurar – Recurso não provido. 
 
DJ - 797-6/8 – TUPÃ - REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida procedente – Irresignação parcial, sem cumprimento de outras exigências não impugnadas – Dúvida prejudicada – Recurso não conhecido.
 
DJ - 795-6/9 – SÃO VICENTE – Registro de imóveis. Dúvida procedente. Condomínio edilício. Adjudicação conseqüente à satisfação de débito condominial. Admissibilidade, em tese, por aplicação analógica do artigo 63, § 3º, da Lei nº 4.591/64. Anuência dos condôminos, que se colhe por decisão unânime de assembléia geral, que não se confunde com decisão unânime dos condôminos. Inadmissibilidade, todavia, de aquisição de imóvel diverso da unidade condominial a qual o débito condominial está vinculado. Recurso conhecido e desprovido.
 
DJ - 802-6/2 – DESCALVADO – Registro de Imóveis – Dúvida julgada procedente – Negativa de acesso ao registro de carta de adjudicação expedida em ação de divisão judicial de imóvel – Deficiência descritiva da matrícula concernente ao todo – Falta, ademais, de coincidência entre a metragem do imóvel constante do registro e a indicada no título – Ofensas ao princípio da especialidade registral – Recurso improvido.
 
REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida julgada procedente – Carta de adjudicação expedida em ação de divisão de imóvel - Divergência entre as frações ideais dos co-proprietários discriminadas na divisão e aquelas constantes da matrícula – Registro inviável – Recurso improvido.
Registro de Imóveis – Carta de adjudicação expedida em ação de divisão judicial de imóvel - Alienação, por alguns dos condôminos de partes ideais do imóvel na pendência da ação de divisão sem o correspondente registro das transmissões de domínio – Violação ao princípio da continuidade registral – Acesso do título ao fólio real negado – Recurso improvido.
 
DJ - 815-6/1 – ITUVERAVA - Registro de Imóveis. Dúvida julgada procedente. Negativa de acesso ao registro de contrato de locação com cláusula de vigência desta para a hipótese de alienação do bem a terceiros. Locação de parte da área matriculada, não localizada e especificada em relação ao todo. Impossibilidade de ingresso do título no fólio real. Princípio da especialidade. Mitigação que alcança apenas o aspecto subjetivo e não os aspectos objetivos (quantitativos e qualitativos). Inteligência da norma do art. 169, III, da Lei n. 6.015/1973. Recurso não provido.
 
DJ - 756-6/1 – ATIBAIA – REGISTRO DE IMÓVEIS. Recurso contra sentença que manteve as exigências do Oficial e julgou procedente a dúvida suscitada. Dúvida prejudicada em decorrência da concordância com algumas das exigências apresentadas pelo registrador. Recurso não conhecido.
 
DJ - 769-6/0 – PIRACICABA - Registro de Imóveis – Unidade condominial - Dúvida julgada procedente – Negativa de acesso ao registro de mandado extraído dos autos de ação de adjudicação compulsória – Título inapto ao ingresso no registro imobiliário – Instrumentação do título que se deve materializar por carta de sentença - Necessidade, ainda, de comprovação de quitação das obrigações do alienante para com o condomínio, sem o que não se admite o acesso, ao fólio real, da transferência de domínio – Recurso não provido.
 
DJ - 785-6/3 – CATANDUVA - Registro de Imóveis. Dúvida julgada procedente. Negativa de acesso ao registro de escritura de venda e compra de imóveis. Bens penhorados em ação de execução fiscal movida pelo INSS. Indisponibilidade resultante do disposto no art. 53, § 1º, da Lei n. 8.212/1991. Irrelevância de a lavratura da escritura ter se dado anteriormente às penhoras que ensejaram a indisponibilidade. Título apresentado a registro após a indisponibilidade. Registro inviável. Recurso não provido.)
 
DJ - 786-6/8 – CATANDUVA - Registro de Imóveis. Dúvida inversa julgada procedente. Negativa de acesso ao registro de cédula rural pignoratícia. Prazo do penhor em desconformidade com a norma do art. 61 do Decreto-lei nº 167/1967 e do art. 1.439 do Código Civil. Recusa que se impõe. Recurso não provido.
 
DJ - 804-6/1 – CAPITAL - REGISTRO DE IMÓVEIS. Irresignação parcial. Dúvida prejudicada. Sentença correta. Recurso desprovido.
 
DJ - 771-6/0 – QUATÁ – Registro de Imóveis. Dúvida inversamente suscitada. Título judicial também se submete à qualificação registrária. Inexistência de afronta ao princípio da continuidade, ante a citação, na Ação de Adjudicação Compulsória, dos herdeiros do co-proprietário falecido, bem como dos demais titulares dominiais tabulares e seus cônjuges. Ademais, decisão prolatada na esfera jurisdicional já analisou especifica e exatamente tal questão, dando-a por superada. Averbação relativa aos cônjuges dos ex-proprietários que já não mais se faz necessária. Admissível o ingresso ao fólio da Carta de Sentença. Recurso provido, com tal finalidade.
 
DJ - 787-6/2 - BRAGANÇA PAULISTA - Registro de Imóveis. Procedimento de dúvida. Título judicial também se submete à qualificação registrária. Descompasso em relação aos confrontantes gera incerteza quanto à localização da servidão. Necessidade de obediência ao princípio da especialidade objetiva. Procedimento de dúvida julgado procedente, negando o registro. Recurso improvido.
 


Anexos


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