Ementários sobre dúvidas registrárias - CSM
3/2008
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EMENTÁRIO CONSOLIDADO DAS DECISÕES DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - EXTRAJUDICIAL - 2º TRIMESTRE - 2008
: 26/08/2008
EMENTÁRIO DAS DECISÕES DA
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
EXTRAJUDICIAL - 2º TRIMESTRE - 2008
BUSCA POR TEMAS:
EMOLUMENTOS – Registro de Imóveis – Assistência jurídica gratuita concedida em Juízo – Não observância pelo Oficial – Cobrança indevida – Violação da regra do art. 9º, II, da Lei Estadual nº 11.331/02 – Desrespeito ao reiteradamente decidido, inclusive com expresso caráter normativo, pela Corregedoria Geral da Justiça – Restituição, em décuplo, do montante recebido – Imposição, também, de multa – Aplicação do artigo 32, com respectivos parágrafos, do referido diploma legal.
PESSOAL – Afastamento de delegados e de seus prepostos para participar de campanha eleitoral – Divergência de entendimentos – Parecer normativo da Corregedoria Geral da Justiça – Expedição de comunicado – Viabilidade.
PROTESTO DE LETRAS E TÍTULOS – Emolumentos devidos pelo protesto de título – Diferimento do recolhimento, mediante previsão legal, para o momento do cancelamento do protesto – Responsabilidade do devedor quando o cancelamento decorre do pagamento do débito depois do protesto – Recurso não provido.
TABELIONATO DE PROTESTO – Microempresa e empresa de pequeno porte – Certidão comprobatória dessa condição para os fins do art. 73, I, da Lei Complementar n. 123/2006 – Necessidade de serem aceitas como válidas, até o dia 31 de janeiro de cada ano, as certidões expedidas no exercício fiscal anterior – Orientação firmada pela Corregedoria Geral da Justiça que se complementa - Requerimento do IEPTB-SP deferido em parte.
PROTESTO – Qualificação negativa de cheques antigos por apresentarem “valores irrisórios” e por não juntados comprovantes de endereços dos emitentes – Decisão a quo que manteve tal posição – Valores, porém, que apresentam expressão econômica – Ausência de previsão na lei e nas Normas de Serviço da CGJ-SP para recusa baseada no entendimento subjetivo do Tabelião de que o valor do título é baixo – Falta de demonstração, todavia, de que os comprovantes de endereços anexados a estes autos tenham chegado a ser exibidos ao Tabelião – Notas devolutivas em que se afirma o contrário – Provimento parcial, para que fique afastado o óbice concernente ao valor, mas com necessidade de nova qualificação, com apresentação simultânea dos títulos e dos documentos comprobatórios dos endereços de seus emitentes – Inteligência dos subitens 10.4 a 10.7 do Capítulo XV das referidas Normas de Serviço.
PROTESTO – Qualificação negativa de cheques antigos quer por estarem prescritos, quer por apresentarem valores pequenos, quer por não juntados comprovantes de endereços dos emitentes – Decisão a quo que manteve a recusa com fundamento na prescrição – Entendimento que contraria o art. 9º da Lei nº 9.492/97 e o item 6 do capítulo XV das Normas de Serviço desta Corregedoria Geral – Valores, outrossim, que apresentam expressão econômica – Ausência de previsão na lei e em tais Normas de Serviço para recusa baseada no entendimento subjetivo do Tabelião de que o valor do título é baixo – Falta de demonstração, todavia, de que os comprovantes de endereços tenham chegado a ser exibidos ao Tabelião – Notas devolutivas em que se afirma o contrário – Provimento parcial, para que fiquem afastados óbices concernentes a prescrição e valor, mas com necessidade de nova qualificação, com apresentação simultânea dos títulos e dos documentos comprobatórios dos endereços de seus emitentes – Inteligência dos subitens 10.4 a 10.7 do Capítulo XV das referidas Normas de Serviço.
TABELIONATO DE PROTESTO – Termos de protesto lavrados com base no valor integral dos títulos – Dívidas parcialmente pagas em momento anterior – Erro não atribuível ao tabelião, o qual se baseou na declaração equivocada da apresentante – Retificação administrativa inviável – Cancelamentos dos protestos, com nova apresentação dos títulos e intimação do devedor para pagamento dos valores efetivamente devidos que se mostram indispensáveis – Recurso não provido.
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS – Pretensão de declaração do casamento por meio de ação declaratória – Posse do estado de casado – Inadequação da presente via administrativa – Necessidade de redistribuição do recurso para o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a fim de que, na esfera jurisdicional, se pronuncie sobre a competência para o reexame da r. sentença atacada.
REGISTRO CIVIL – Pedido de exame da viabilidade de se incluir indicação da cor da pele no assento de nascimento – Impossibilidade – Supressão da referência determinada pela Lei nº 6.216/75, por força da Emenda nº 29 ao Projeto de Lei nº 3 de 1975, que deu origem a tal diploma – Justificação então apresentada com base no repúdio à discriminação racial – Situação que só pode ser alterada mediante nova lei, emanada do Poder Legislativo, tribuna própria para ampla discussão do tema pela sociedade brasileira.
Ementa não oficial
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS – Nome – Divergências – Assentos de nascimento e casamento – Retificação – Natureza das divergências que demanda o uso ação própria, ainda que de jurisdição voluntária.
REGISTRO CIVIL DE PESSOAS NATURAIS – Portaria da Corregedoria Permanente que estabeleceu a necessidade de comprovação da pobreza afirmada e o limite de remuneração de 02 salários mínimos, para fins de concessão de gratuidade na habilitação do casamento, registro e certidão – Inadmissibilidade de fixação de limites à concessão do benefício que a própria lei de regência não estabeleceu – Revogação do ato normativo determinada.
REGISTRO CIVIL DE PESSOA JURÍDICA – Averbação de distrato social – Morte de sócia – Necessidade de autorização manifestada pelo representante do espólio da falecida ou dos herdeiros desta para ingresso do título no registro – Questão superada com a apresentação no curso do feito do consentimento dos herdeiros – Necessidade, ademais, de reconhecimento de firmas e visto de advogado nas vias do distrato exibido, à luz dos itens 1.1 e 11 do Capítulo XVIII das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça – Impossibilidade, na atividade de qualificação registral, de análise pelo Oficial Registrador da compatibilidade das normas de serviço com a legislação civil – Recusa da averbação acertada – Recurso não provido.
REGISTRO DE IMÓVEIS – Averbação retificadora da descrição de imóvel em transcrição, realizada em cumprimento a decisão judicial proferida em processo de inventário – Ineficácia da retificação reconhecida pelo Conselho Superior da Magistratura, em dúvida registral, devido ao fato de ter sido promovida fora do processo próprio e específico previsto no art. 213 da Lei n. 6.015/1973 – Cancelamento da averbação em questão determinado – Desnecessidade, porém, de manutenção do bloqueio acautelatório da transcrição, uma vez cancelada a averbação inválida, ausente outro vício registral pretérito naquela a ser sanado – Recurso parcialmente provido. (Decisão que nega provimento aos embargos dedeclaração – Parecer nº 158/2008-E).
REGISTRO DE IMÓVEIS – Indisponibilidade de bens – Averbações, sem ressalvas, em matrículas nas quais o sujeito passivo figura, apenas, como usufrutuário – Insurgência – Ausência de manifestação do Oficial – Recurso parcialmente provido, com anulação da r. decisão, para manifestação do registrador e juntada, por este, de certidões atualizadas das matrículas e de cópia do ofício que gerou as averbações.
REGISTRO DE IMÓVEIS – Indisponibilidade de bens imóveis decretada por autoridade judicial ou administrativa – Retomada das comunicações aos Oficiais de Registro de Imóveis, pela Corregedoria Geral da Justiça, mediante solicitação da autoridade competente – Utilização, para essa finalidade, do “Portal do Extrajudicial”, a ser acessado, pelos destinatários das ordens, via Internet.
REGISTRO DE IMÓVEIS – Pedido de providências dirigido ao Juízo da Corregedoria Permanente do 2º Oficial de Registro de Imóveis da Capital – Indeferimento – Recurso que não merece guarida, mesmo porque a pretensão consiste em registro de formal de partilha – Inadequação procedimental – Necessidade de suscitação de dúvida – Inteligência do art. 198 da Lei nº 6.015/73 – Provimento negado.
REGISTRO DE IMÓVEIS – Cancelamento de registro de compromisso de venda e compra sob condição suspensiva – Locatário que manifestou interesse no exercício do direito de preferência – Condições de compra diversas daquelas propostas pela compromissária-compradora – Imóvel transferido a terceiro pelo locatário mediante cessão de direitos - Controvérsia de natureza jurisdicional – Inviabilidade de apreciação no âmbito administrativo – Recurso não provido. (Decisão que nega provimento aos embargos de declaração – Parecer nº 143/2008-E)
REGISTRO DE IMÓVEIS – Averbação de penhora de imóvel – Bem em nome do devedor-executado que consta na matrícula como solteiro – Certidão de penhora, porém, que indica o estado civil atual do devedor como sendo casado – Necessidade de prévia averbação da atualização do estado civil, mediante apresentação da certidão de casamento - Princípio continuidade registral – Recurso não provido.
REGISTRO DE IMÓVEIS – Condomínio edilício – Pedido de providências dirigido ao Juízo da Corregedoria Permanente do 1º Oficial de Registro de Imóveis de Rio Claro – Pretendida averbação de permuta, por escritura pública, de vagas de garagem – Matrículas nas quais estas figuram como acessórios de unidades autônomas – Indeferimento – Recurso que não merece guarida, pois o ingresso almejado implica, em tese, ato de registro e não mera averbação – Hipótese de registro da escritura de permuta em cada matrícula, para constar a aquisição da nova vaga, averbando-se, na seqüência, o desfalque correspondente à antiga vaga, transferida – Necessidade, em caso de recusa, de suscitação de dúvida – Inteligência do art. 198 da Lei nº 6.015/73 – Provimento negado.
REGISTRO DE IMÓVEIS – Procedimento administrativo em que pretendido o cancelamento de registro de cláusula resolutiva expressa, consistente em pacto comissório, em razão da quitação – Emissão de notas promissórias representativas das parcelas do preço da compra e venda devidas pelo comprador – Declaração de quitação emitida por parte dos vendedores que foi acompanhada da restituição, ao comprador, das notas promissórias vinculadas ao contrato – Restituição das notas promissórias que indica solidariedade entre os credores e confere presunção de quitação em relação ao devedor – Eventual litígio entre os credores que deve ser solucionado em ação própria – Recurso provido para que seja promovido o cancelamento do pacto comissório.
REGISTRO DE IMÓVEIS – Parcelamento do solo em imóvel rural – Possível utilização do instituto do condomínio tradicional como forma de burlar a Lei n. 6.766/1979 – Elementos indiciários de que se trata de parcelamento tendente à formação de chácaras de recreio – Antecedentes, por outro lado, no parcelamento de área maior que induzem conclusão de que se estaria diante de verdadeiro loteamento, ainda que realizado em imóvel rural, sujeito à autorização do INCRA – Glebas, por fim, situadas em Área de Proteção Ambiental (APA) Municipal, a demandar licenciamento ambiental (Res. 237/1997 do CONAMA) – Bloqueio das matrículas determinado, até que a situação seja aclarada e possíveis erros registrais sejam corrigidos, com arquivamento no registro imobiliário de notícia da instauração pelo Ministério Público de procedimento administrativo tendente à apuração das irregularidades – Decisão acertada - Recurso não provido.
REGISTRO DE IMÓVEIS – Requerimento de reconsideração de decisão administrativa proferida em grau recursal – Mera renovação dos argumentos já expendidos e apreciados por ocasião do julgamento do recurso – Matéria não mais sujeita a reexame na esfera administrativa – Ressalva, porém, da possibilidade de impugnação da decisão pela via jurisdicional – Indeferimento do pleito.
REGISTRO DE IMÓVEIS – Arrolamento de bens registrado em matrículas de imóveis, por força de ofício da Receita Federal, com fundamento no art. 94, § 5º, da Lei nº 9.532/97 – Pedido de cancelamento baseado no reconhecimento, pelo C. STF, na ADI nº 1.976, da inconstitucionalidade do arrolamento de bens previsto no art. 32 da Lei nº 10.522/2002 – Inviabilidade, por se tratar de hipótese diferente da dos autos, cuja base legal, ademais, é outra – Ausência de anuência do órgão competente da Receita Federal – Negado provimento ao recurso.
REGISTRO DE IMÓVEIS – Unificação de matrículas – Necessário que os imóveis contíguos pertençam ao mesmo titular – Artigo 234 da LRP – Requisito que pode ser atendido ‘in casu’ com o traslado de atos de registro e averbação constantes da matrícula que deu origem a uma daquelas a serem unificadas – Subseqüente desdobro do imóvel unificado que extrapola os limites do pedido inicial – Descabimento, nesta sede, da análise de exigências para o registro de escritura de venda e compra relativa a parte destacada do imóvel unificado – Controvérsia que só poderá ser apreciada em eventual procedimento de dúvida, depois da qualificação do título pelo Oficial Registrador – Recurso provido em parte.
REGISTRO DE IMÓVEIS – Cédula hipotecária – Pretendido cancelamento de sua averbação e do registro da hipoteca – Endosso caução – Necessidade de anuência da endossatária – Recurso provido.
REGISTRO DE IMÓVEIS – Decisão do Juiz Corregedor Permanente que manteve recusa do oficial registrador quanto ao registro de convenção de condomínio – Apelação – Dissensão sobre a prática de registro em sentido estrito – Dúvida registral – Competência recursal do Egrégio Conselho Superior da Magistratura – Remessa dos autos ao órgão competente.
REGISTRO DE IMÓVEIS – Procedimento administrativo – Duplicidade de matrículas com igual origem tabular, atribuindo a propriedade do mesmo imóvel a pessoas distintas – Alegação de usucapião fundada no artigo 213, parágrafo 5º, da Lei nº 6.015/73 – Impossibilidade de declaração, na via administração, da aquisição de propriedade imóvel por usucapião – Determinação de bloqueio, pelo MM. Juiz Corregedor Permanente, visando impedir danos de difícil reparação – Remessa dos interessados às vias ordinárias – Recurso não provido.
REGISTRO DE IMÓVEIS – Ação visando a declaração de nulidade de decisão do Excelentíssimo Corregedor Geral da Justiça que determinou o cancelamento de registro de hipoteca – Incompetência da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça para o julgamento de ação jurisdicional - Inexistência de fato novo que permita a modificação, na seara administrativa, da r. decisão impugnada – Remessa dos interessados às vias ordinárias.
REGISTRO DE IMÓVEIS – Averbação de penhora – Emolumentos – Parte beneficiária de assistência judiciária gratuita concedida no processo em que se deu a constrição judicial – Prática do ato registral independentemente do pagamento de emolumentos, incluindo a parcela devida ao delegado do serviço – Artigo 5º, LXXIV, da CF – Suficiência da menção na certidão de penhora da concessão da gratuidade da justiça – Desnecessidade de determinação expressa pelo juiz do processo da prática gratuita do ato – Inteligência do disposto no artigo 9º, II, da Lei Estadual n. 11.331/2002 à luz do texto constitucional – Recurso provido.
REGISTRO DE IMÓVEIS – Regularização de parcelamentos do solo e núcleos habitacionais urbanos – Registro imobiliário dos empreendimentos regularizados – Inovações introduzidas pelos Decretos Estaduais nºs 52.052/2007 (Programa Cidade Legal) e 52.053/2007 (Reestruturação do Graprohab) – Desnecessidade de pronta alteração das NSCGJ – Atividade interpretativa da Corregedoria Geral da Justiça quanto às alterações normativas que se mostra, por ora, suficiente e mais adequada para observância pelos Juízos Corregedores Permanentes e Oficiais de Registro de Imóveis – Requerimento parcialmente deferido.
REGISTRO DE IMÓVEIS – Transporte de indisponibilidade de parte ideal de imóvel averbada em determinada matrícula para outra, resultante de divisão do primeiro – Ato praticado em cumprimento a decisão judicial proferida em ação de divisão do bem, após avaliação do valor deste e concordância do Ministério Público, autor da ação que deu origem à decretação da indisponibilidade – Matéria que não comporta reexame na esfera administrativa – Arquivamento do expediente determinado.
REGISTRO DE IMÓVEIS – Decisão do Juiz Corregedor Permanente que manteve recusa do oficial registrador quanto ao registro de escritura pública de servidão de passagem – Apelação – Dissensão sobre a prática de registro em sentido estrito – Dúvida registral – Competência recursal do Egrégio Conselho Superior da Magistratura – Remessa dos autos ao órgão competente.
REGISTRO DE IMÓVEIS – Regularização de condomínio – Pedido indeferido – Alienações de diferentes frações ideais do imóvel a que foram atribuídas áreas certas e, em conseqüência, localizações determinadas no solo – Atos que caracterizam situação de inobservância da legislação, de natureza cogente, que regulamenta o parcelamento do solo urbano – Precedentes – Decisão, com efeito normativo, prolatada pelo Excelentíssimo Desembargador Corregedor Geral da Justiça no Processo CG nº 2.588/00 – Possibilidade de instituição de condomínio edilício condicionada ao atendimento dos requisitos legais – Requisitos para regularização do “condomínio de fato”, conforme procedimento previsto nas Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, também não atendidos – Recurso não provido.
REGISTRO DE IMÓVEIS – Pedido de providências administrativas ante a recusa de averbação postulada para cancelamento de hipoteca e da respectiva cédula hipotecária – Notícia do Oficial de que o ato de averbação foi praticado, dada a apresentação da cédula original quitada – Decisão que considerou prejudicado o pedido – Recurso ministerial sob alegação de que não foi apresentada a anuência da endossatária, Caixa Econômica Federal – Constatação de que a averbação do cancelamento ocorreu antes, mesmo, de protocolizada a petição inicial – Pedido administrativo já prejudicado, ab ovo, por ausência de dissenso – Recurso não conhecido.
REGISTRO DE IMÓVEIS – Decisão do Juiz Corregedor Permanente que manteve recusa do oficial registrador quanto ao registro de escritura pública de venda e compra de imóvel – Apelação – Dissensão sobre a prática de registro em sentido estrito – Dúvida registral – Competência recursal do Egrégio Conselho Superior da Magistratura – Remessa dos autos ao órgão competente.
REGISTRO DE IMÓVEIS – Cédula hipotecária – Pretendido cancelamento de sua averbação e do registro da hipoteca – Endosso caução – Apresentação, ao Oficial, de mera declaração de quitação da endossante, por instrumento particular – Necessidade de anuência da endossatária – Negado provimento ao recurso, com observação.
REGISTRO DE IMÓVEIS – Solicitação de providências para a averbação de penhora determinada em ação trabalhista – Necessidade, contudo, de apresentação do título ao Oficial de Registro de Imóveis competente, para que seja protocolado e submetido ao procedimento de qualificação registrária, cabendo de eventual manutenção da recusa da prática do ato insurgência dirigida ao MM. Juiz Corregedor Permanente, mediante procedimento administrativo próprio, com recurso, da decisão por aquele prolatada, ao Corregedor Geral da Justiça.
REGISTRO DE IMÓVEIS – Pretendido cancelamento de averbação de caução e do registro da correspondente hipoteca – Decisão que reconheceu a necessidade de anuência da caucionada – Caução regida pelo Dec.-lei nº 70/66 – Negado provimento ao recurso.
REGISTRO DE IMÓVEIS – Pretendido cancelamento de averbação de caução e do registro da correspondente hipoteca – Decisão que acolheu o pedido – Necessidade, porém, de anuência da caucionada, que não houve – Caução regida pelo Dec.-lei nº 70/66 – Recurso provido.
REGISTRO DE IMÓVEIS – Loteamento – Contrato-padrão – Substituição – Averbação de novo contrato-padrão com cláusulas distintas das contidas no contrato original – Controle pelo registrador – Cabimento – Antecedentes – Recurso não provido.
REGISTRO DE IMÓVEIS – Solicitação, pelos adquirentes de lotes, de averbação, no registro de loteamento, da vedação de edificação e da obrigação de recomposição florestal, incidente sobre determinados lotes, em obediência a restrições impostas, pela CETESB, ao loteador – Loteamento registrado mediante apresentação de certidão de dispensa da aprovação emitida pela CETESB – Inexistência de título específico para a averbação pretendida, relativa a restrições impostas depois do registro do loteamento – Inadequação do procedimento adotado – Recurso provido.
REGISTRO DE IMÓVEIS – Condomínio – Ingresso no fólio real de ata de assembléia geral de alteração da convenção condominial – Pretendida alteração de cláusula que disciplina matéria sujeita à aprovação da unanimidade dos condôminos – Necessidade de idêntico quorum – Disposição, ainda, que exorbita o disposto no art. 1.342 do Código Civil, ao autorizar a desativação ou supressão, total ou parcial, dos serviços já existentes no condomínio – Obra em área comum, por fim, que implica alteração da especificação do condomínio, a exigir, igualmente, consentimento unânime dos condôminos (item 74 do Cap. XX das NSCGJ) – Recurso não provido.
REGISTRO DE IMÓVEIS – Averbação de penhora de imóvel – Inviabilidade em razão de o mandado correspondente referir-se a área remanescente, efetuados destaques - Dissonância, ainda, entre a descrição do imóvel constante do título e a descrição verificada na transcrição – Prévia retificação do registro que se faz necessária – Ausência, também, de qualificação completa do proprietário e seu cônjuge, inclusive no tocante ao regime de bens do casamento – Não comprovação, por fim, da intimação da penhora realizada – Óbices que impedem o acesso do título ao fólio real – Recurso não provido.
REGISTRO DE IMÓVEIS – Decisão do Juiz Corregedor Permanente que manteve recusa do oficial registrador quanto ao registro de escritura pública de venda e compra de imóvel – Apelação – Dissensão sobre a prática de registro em sentido estrito – Dúvida registral – Competência recursal do Colendo Conselho Superior da Magistratura – Remessa dos autos ao órgão competente.
SERVIÇO NOTARIAL E DE REGISTRO – Redistribuição de corregedorias permanentes ante a instalação da 2ª Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Marília – Proposta, pelos magistrados locais, de alteração parcial da distribuição existente – Aplicação do art. 20, § único, da Lei Complementar nº 967/05.
REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS – Contrato de alienação fiduciária em garantia – Emolumentos – Incidência do item nº 5 da tabela de emolumentos, que estabelece valor reduzido para o registro de tal modalidade contratual – Impossibilidade de aplicação do item nº 1 da tabela para situações apontadas pelo Oficial Registrador, ausente discriminação legal – Atividade normativa da Corregedoria Permanente e da Corregedoria Geral da Justiça que não pode se dar contra legem – Impossibilidade de correções, pela via interpretativa, de eventuais distorções na cobrança de emolumentos – Necessidade de alteração da norma vigente pelo poder competente – Decisão da Corregedoria Permanente revista para restabelecer o entendimento prevalente.
TABELIONATO DE NOTAS – Central de Escrituras e Procurações (CEP) operada pelo Colégio Notarial do Brasil, seção de São Paulo – Funcionamento autorizado, em caráter experimental - Prorrogação do prazo, por mais 90 dias.
PORTAL EXTRAJUDICIAL DA CGJ-SP – Meta de integração de todas as unidades extrajudiciais do Estado ora alcançada – Implantação concluída – Determinação de acesso diário obrigatório por parte dos respectivos responsáveis, sem prejuízo da continuidade permanente da consulta direta ao Diário da Justiça Eletrônico.
Ementa não oficial
GUARDA DO LIVRO DE “MOVIMENTO DE FUNCIONÁRIOS E REGISTRO DE PENALIDADES” – Provimento nº 15/67 – Livro não mais em uso – Atribuição da guarda, assim como de expedição de certidão, da Secretaria do Fórum.
MATRÍCULA DE JORNAL – Alterações das declarações a que se refere o artigo 123, inciso I, da Lei nº 6.015/73 – Averbação realizada fora do prazo previsto no artigo 123, parágrafo 1º, da mesma Lei – Imposição de multa pelo MM. Juiz Corregedor Permanente – Cabimento – Fixação em meio salário mínimo para cada uma das seis alterações não averbadas no prazo legal, perfazendo a pena o total de três salários mínimos – Recurso não provido.
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