Decreto 47.589, de 14 de janeiro de 2003, publicado no
DOE-SP em 15 de janeiro de 2003.
Termo de Acordo de Redução de
Emolumentos, de 14 de janeiro de 2003, publicado DOE-SP, Executivo I,
Secretaria da Justiça e Defesa da Cidadania, em 15 de janeiro de 2003.
Termo de Acordo de Realinhamento de Emolumentos, publicado no DOE-SP, Executivo
I, Secretaria da Justiça e Defesa da Cidadania, em 27 de dezembro de 2004.
UFESP em Janeiro de 2001: R$ 9,83
UFESP em Janeiro de 2008: R$ 14,88
Variação da UFESP entre 2001 e 2008: 51,3733%
Tabela Tabelionato de Notas
1. Escritura com valor declarado
Tabelião
Estado
IPESP
Registro Civil
Trib. Justiça
Sub Total
Sta. Casa
TOTAL
a
até R$ 590,00
R$ 82,31
R$ 23,39
R$ 17,33
R$ 4,33
R$ 4,33
R$ 131,69
R$ 0,82
R$ 132,51
b
de R$ 590,01 até R$ 2.231,00
R$ 123,00
R$ 34,96
R$ 25,89
R$ 6,47
R$ 6,47
R$ 196,79
R$ 1,23
R$ 198,02
c
de R$ 2.231,01 até R$ 3.719,00
R$ 192,05
R$ 54,58
R$ 40,43
R$ 10,11
R$ 10,11
R$ 307,28
R$ 1,92
R$ 309,20
d
de R$ 3.719,01 até R$ 7.440,00
R$ 274,36
R$ 77,98
R$ 57,76
R$ 14,44
R$ 14,44
R$ 438,98
R$ 2,74
R$ 441,72
e
de R$ 7.440,01 até R$ 14.880,00
R$ 370,86
R$ 105,40
R$ 78,07
R$ 19,52
R$ 19,52
R$ 593,37
R$ 3,71
R$ 597,08
f
de R$ 14.880,01 até R$ 29.760,00
R$ 439,93
R$ 125,03
R$ 92,62
R$ 23,15
R$ 23,15
R$ 703,88
R$ 4,40
R$ 708,28
g
de R$ 29.760,01 até R$ 44.640,00
R$ 522,24
R$ 148,43
R$ 109,94
R$ 27,49
R$ 27,49
R$ 835,59
R$ 5,22
R$ 840,81
h
de R$ 44.640,01 até R$ 59.520,00
R$ 618,73
R$ 175,85
R$ 130,26
R$ 32,56
R$ 32,56
R$ 989,96
R$ 6,19
R$ 996,15
i
de R$ 59.520,01 até R$ 74.400,00
R$ 701,06
R$ 199,25
R$ 147,59
R$ 36,90
R$ 36,90
R$ 1.121,70
R$ 7,01
R$ 1.128,71
j
de R$ 74.400,01 até R$ 89.280,00
R$ 784,30
R$ 222,91
R$ 165,12
R$ 41,28
R$ 41,28
R$ 1.254,89
R$ 7,84
R$ 1.262,73
k
de R$ 89.280,01 até R$ 104.160,00
R$ 879,86
R$ 250,06
R$ 185,23
R$ 46,31
R$ 46,31
R$ 1.407,77
R$ 8,80
R$ 1.416,57
l
de R$ 104.160,01 até R$ 119.040,00
R$ 963,12
R$ 273,73
R$ 202,76
R$ 50,69
R$ 50,69
R$ 1.540,99
R$ 9,63
R$ 1.550,62
m
de R$ 119.040,01 até R$ 127.865,00
R$ 1.059,61
R$ 301,15
R$ 223,08
R$ 55,77
R$ 55,77
R$ 1.695,38
R$ 10,60
R$ 1.705,98
n
de R$ 127.865,01 até R$ 148.800,00
R$ 1.127,73
R$ 320,51
R$ 237,42
R$ 59,35
R$ 59,35
R$ 1.804,36
R$ 11,28
R$ 1.815,64
o
de R$ 148.800,01 até R$ 297.600,00
R$ 1.251,67
R$ 355,74
R$ 263,51
R$ 65,88
R$ 65,88
R$ 2.002,68
R$ 12,52
R$ 2.015,20
p
de R$ 297.600,01 até R$ 446.400,00
R$ 1.389,80
R$ 394,99
R$ 292,59
R$ 73,15
R$ 73,15
R$ 2.223,68
R$ 13,90
R$ 2.237,58
q
de R$ 446.400,01 até R$ 595.200,00
R$ 1.541,17
R$ 438,02
R$ 324,46
R$ 81,11
R$ 81,11
R$ 2.465,87
R$ 15,41
R$ 2.481,28
r
de R$ 595.200,01 até R$ 908.240,00
R$ 1.702,95
R$ 484,00
R$ 358,52
R$ 89,63
R$ 89,63
R$ 2.724,73
R$ 17,03
R$ 2.741,76
s
de R$ 908.240,01 até R$ 1.513.733,00
R$ 2.365,22
R$ 672,22
R$ 497,94
R$ 124,49
R$ 124,49
R$ 3.784,36
R$ 23,65
R$ 3.808,01
t
de R$ 1.513.733,01 até R$ 2.270.600,00
R$ 3.074,77
R$ 873,88
R$ 647,32
R$ 161,83
R$ 161,83
R$ 4.919,63
R$ 30,75
R$ 4.950,38
u
de R$ 2.270.600,01 até R$ 3.027.467,00
R$ 3.784,34
R$ 1.075,55
R$ 796,70
R$ 199,18
R$ 199,18
R$ 6.054,95
R$ 37,84
R$ 6.092,79
v
de R$ 3.027.467,01 até R$ 3.784.334,00
R$ 4.493,90
R$ 1.277,21
R$ 946,08
R$ 236,52
R$ 236,52
R$ 7.190,23
R$ 44,94
R$ 7.235,17
w
de R$ 3.784.334,01 até R$ 4.541.200,00
R$ 5.203,45
R$ 1.478,88
R$ 1.095,46
R$ 273,87
R$ 273,87
R$ 8.325,53
R$ 52,03
R$ 8.377,56
x
de R$ 4.541.200,01 até R$ 5.298.067,00
R$ 5.913,02
R$ 1.680,54
R$ 1.244,85
R$ 311,21
R$ 311,21
R$ 9.460,83
R$ 59,13
R$ 9.519,96
y
de R$ 5.298.067,01 até R$ 6.054.934,00
R$ 6.622,57
R$ 1.882,21
R$ 1.394,23
R$ 348,56
R$ 348,56
R$ 10.596,13
R$ 66,23
R$ 10.662,36
z
de R$ 6.054.934,01 até R$ 6.811.801,00
R$ 7.332,14
R$ 2.083,87
R$ 1.543,61
R$ 385,90
R$ 385,90
R$ 11.731,42
R$ 73,32
R$ 11.804,74
z1
de R$ 6.811.801,01 até R$ 7.568.667,00
R$ 8.041,72
R$ 2.285,54
R$ 1.692,99
R$ 423,25
R$ 423,25
R$ 12.866,75
R$ 80,42
R$ 12.947,17
z2
de R$ 7.568.667,01 até R$ 9.082.401,00
R$ 9.460,84
R$ 2.688,87
R$ 1.991,76
R$ 497,94
R$ 497,94
R$ 15.137,35
R$ 94,61
R$ 15.231,96
z3
de R$ 9.082.401,01 até R$ 10.596.134,00
R$ 10.879,96
R$ 3.092,20
R$ 2.290,52
R$ 572,63
R$ 572,63
R$ 17.407,94
R$ 108,80
R$ 17.516,74
z4
de R$ 10.596.134,01 até R$ 12.109.868,00
R$ 12.299,08
R$ 3.495,53
R$ 2.589,28
R$ 647,32
R$ 647,32
R$ 19.678,53
R$ 122,99
R$ 19.801,52
z5
de R$ 12.109.868,01 até R$ 13.623.601,00
R$ 13.718,20
R$ 3.898,86
R$ 2.888,04
R$ 722,01
R$ 722,01
R$ 21.949,12
R$ 137,18
R$ 22.086,30
z6
de R$ 13.623.601,01 até R$ -
R$ 15.137,34
R$ 4.302,19
R$ 3.186,81
R$ 796,70
R$ 796,70
R$ 24.219,74
R$ 151,37
R$ 24.371,11
1.1.- Considerar-se-á como escritura com valor declarado todos os
instrumentos que versarem sobre imóveis, ou que tenham valor
econômico.
2. Procuração, substabelecimento ou revogação
2.1
Para fins previdenciários, isento de pagamento quaisquer despesas
Isento
Isento
Isento
Isento
Isento
Isento
Isento
Isento
2.2
com poderes para o foro em geral
2.2.1
até 4 outorgantes
R$ 28,39
R$ 8,07
R$ 5,98
R$ 1,49
R$ 1,49
R$ 45,42
R$ 0,28
R$ 45,70
2.2.2
acima de 4 (cada outorgante adicional)
R$ 7,09
R$ 2,02
R$ 1,50
R$ 0,37
R$ 0,37
R$ 11,35
R$ 0,07
R$ 11,42
2.2.3
tratando-se de outorgante analfabeto
R$ 14,19
R$ 4,03
R$ 2,99
R$ 0,75
R$ 0,75
R$ 22,71
R$ 0,14
R$ 22,85
2.3
outras procurações, sem valor econômico
2.3.1
até 4 outorgantes
R$ 37,85
R$ 10,76
R$ 7,97
R$ 1,99
R$ 1,99
R$ 60,56
R$ 0,38
R$ 60,94
2.3.2
acima de 4 (cada outorgante adicional)
R$ 9,47
R$ 2,69
R$ 1,99
R$ 0,50
R$ 0,50
R$ 15,15
R$ 0,09
R$ 15,24
2.4
outras procurações, com valor econômico
2.4.1
até 4 outorgantes
R$ 75,68
R$ 21,51
R$ 15,93
R$ 3,98
R$ 3,98
R$ 121,08
R$ 0,76
R$ 121,84
2.4.2
acima de 4 (cada outorgante adicional)
R$ 18,91
R$ 5,38
R$ 3,98
R$ 1,00
R$ 1,00
R$ 30,27
R$ 0,19
R$ 30,46
Nota : Considera-se o casal apenas um outorgante
3. Autenticação de cópias de documentos extraídas por
meio reprográfico (por página)
3.
Autenticação de cópias de documentos extraídas por
meio reprográfico (por página)
R$ 1,15
R$ 0,33
R$ 0,24
R$ 0,06
R$ 0,06
R$ 1,84
R$ 0,01
R$ 1,85
4. Reconhecimento de Firma, inclusive letras e sinal
4.1
por semelhança
4.1.1
em documentos sem valor econômico
R$ 1,71
R$ 0,48
R$ 0,36
R$ 0,09
R$ 0,09
R$ 2,73
R$ 0,02
R$ 2,75
4.1.2
em documentos com valor econômico
R$ 2,79
R$ 0,79
R$ 0,59
R$ 0,15
R$ 0,15
R$ 4,47
R$ 0,03
R$ 4,50
4.2
como autêntica
4.2.1
em documentos com ou sem valor econômico
R$ 4,44
R$ 1,27
R$ 0,94
R$ 0,23
R$ 0,23
R$ 7,11
R$ 0,04
R$ 7,15
5. Certidão ou traslado ou pública forma
5.
Certidão ou traslado ou pública forma
R$ 21,58
R$ 6,13
R$ 4,54
R$ 1,14
R$ 1,14
R$ 34,53
R$ 0,22
R$ 34,75
6. Escritura sem valor declarado
6.1
Para reconhecimento de filho, ou adoção, ou fins
previdenciários, ou de dependência econômica
R$ 27,44
R$ 7,80
R$ 5,78
R$ 1,44
R$ 1,44
R$ 43,90
R$ 0,27
R$ 44,17
6.2
demais escrituras, desde que não tratadas nesta tabela
R$ 141,90
R$ 40,33
R$ 29,87
R$ 7,47
R$ 7,47
R$ 227,04
R$ 1,42
R$ 228,46
7. Registro chancela mecânica
7.
Registro chancela mecânica
R$ 412,49
R$ 117,23
R$ 86,84
R$ 21,71
R$ 21,71
R$ 659,98
R$ 4,12
R$ 664,10
8. Testamento
8.1
público sem conteúdo patrimonial, com ou sem
revogação
R$ 31,23
R$ 8,87
R$ 6,57
R$ 1,64
R$ 1,64
R$ 49,95
R$ 0,31
R$ 50,26
8.2
público com ou sem revogação
R$ 567,66
R$ 161,33
R$ 119,51
R$ 29,88
R$ 29,88
R$ 908,26
R$ 5,68
R$ 913,94
8.3
cerrado, pela aprovação e encerramento
R$ 567,66
R$ 161,33
R$ 119,51
R$ 29,88
R$ 29,88
R$ 908,26
R$ 5,68
R$ 913,94
8.4
revogação de testamento
R$ 94,61
R$ 26,89
R$ 19,92
R$ 4,98
R$ 4,98
R$ 151,38
R$ 0,95
R$ 152,33
9. Atas Notariais, sem reflexo econômico
9.1
pela primeira folha
R$ 147,33
R$ 41,87
R$ 31,03
R$ 7,76
R$ 7,76
R$ 235,75
R$ 1,47
R$ 237,22
9.2
por página adicional
R$ 74,43
R$ 21,15
R$ 15,67
R$ 3,92
R$ 3,92
R$ 119,09
R$ 0,74
R$ 119,83
10. Escritura de Convenção de Condomínio
10.
Escritura de Convenção de Condomínio
R$ 546,46
R$ 155,31
R$ 115,04
R$ 28,76
R$ 28,76
R$ 874,33
R$ 5,46
R$ 879,79
Registro central de testamento
R$ 34,53
Notas Explicativas
Nota 1 - Escrituras com valor declarado
1.1 - Nas hipóteses de hipoteca e penhor os emolumentos serão
calculados sobre o débito confessado ou estimado.
1.1.1 - Quando dois ou mais bens forem dados em garantia, para os quais
não tenha sido individualmente atribuído o valor, a base de
cálculo para cobrança de emolumentos será o valor do
negócio jurídico, atribuído ou estimado, dividido pelo
número de bens ofertados.
1.2 - Nas hipóteses de locação os emolumentos serão
calculados sobre a soma dos alugueres, ou, se por prazo indeterminado, sobre o
valor correspondente a 12 (doze) meses de locação.
1.3 - No caso de usufruto, os emolumentos serão calculados sobre a
terça parte do valor do imóvel, observado o disposto no item 1 da
tabela.
1.4 - Na enfiteuse, a base de cálculo dos emolumentos será de
20% (vinte por cento) sobre o valor do imóvel, em se tratando de
domínio direto e de 80% (oitenta por cento) no caso de domínio útil,
observado o disposto no item 1 da tabela e artigo 7.º desta lei.
1.5 - No caso de instituição de servidão os emolumentos
terão como base 20% ( vinte por cento) do valor do imóvel,
respeitando-se o mínimo previsto no item 1 da tabela, combinado com o
artigo 7.º desta lei.
1.6 - As transações, cuja instrumentalização admitem forma
particular, terão o valor previsto no item 1 da tabela reduzido em 40%
(quarenta por cento), devendo sempre ser respeitado o mínimo ali previsto,
combinado com o artigo 7.º desta lei.
1.6.1 - Se referida transação fizer parte de programas sociais,
será reduzido em 20% (vinte por cento) do valor devido ao notário,
conforme previsão contida no item 1 da tabela, desde que, cumulativamente,
se enquadre nas seguintes hipóteses:
a. - a área do terreno não poderá exceder
a 250,00 m²;
b. - a unidade residencial não poderá ter área
útil superior a 70,00 m²;
c. - o valor da alienação
não poderá ser superior a 3.000 (três mil) UFESP’s.
1.6.2 - Para os fins previstos neste item, e respectivos
subitens, considerar-se-á apenas um ato, o de maior valor, quando a
negociação envolver atos acessórios.
1.7 - Quando o imóvel objeto da escritura for apartamento e
garagens, será considerado um único imóvel para fins de
cobrança.
1.7.1 - Será também considerado como único, o imóvel
rural ou terreno urbano que, embora tenha mais de uma matrícula, tenha
lançamento tributário por apenas um número de contribuinte.
Nota 2 - Condições especiais de emolumentos
2.1 - Nas escrituras de compromisso de venda e compra, os
emolumentos serão de 50% (cinqüenta por cento) do valor das
escrituras com valor declarado.
2.2 - Nas escrituras de quitação, o valor dos
emolumentos será de 1/5 (um quinto) do valor fixado para as escrituras com
valor declarado.
2.3 - Nas escrituras de emissão de debêntures, o valor
dos emolumentos será de 50% (cinqüenta por cento) do valor previsto
no item 1 da tabela.
2.4 - Nas escrituras de instituição e especificação
de condomínio, cuja incorporação tenha sido instrumentada por
ato público, cobrar-se-á 50% (cinqüenta por cento) do valor
previsto no item 1 da tabela.
2.5 - Loteamentos regularizados ou registrados - Os emolumentos
corresponderão a 50% (cinqüenta por cento) do valor previsto no item
1 da tabela, respeitado o mínimo ali previsto, pelos atos relativos a:
a - Cumprimento de contratos particulares de compromisso de venda e
compra oriundos de loteamentos regularizados pelas Prefeituras Municipais, de
conformidade com o artigo 40 e seguintes da Lei Federal n. 6.766, de 19 de
dezembro de 1.979;
b - Cumprimento de contratos de compromisso de venda e compra, não
quitados, de lotes isolados de loteamentos registrados, desde que o seu valor
não seja superior a 500 (quinhentas) UFESP's e sua área não
ultrapasse 300 (trezentos) metros quadrados.
2.6 - Imóveis financiados por entidade financeira:
a - os emolumentos serão calculados pela tabela de escritura com
valor declarado, aplicando-se redução de 20% (vinte por cento);
b - mesmo que a escritura contenha outros atos acessórios será
cobrado apenas um ato, o de maior valor, não se aplicando neste caso a
regra da nota 3.3.;
c - no caso de prédio acabado, a base de cálculo será o
valor total do prédio;
d - no caso de aquisição de terreno com financiamento de
prédio a ser construído, a base de cálculo será a soma do
valor do terreno mais o financiamento para construção;
e - estes critérios se aplicam nos seguintes casos:
I - aquisição imobiliária para fins residenciais, feita
através de Consórcios ou financiada pelo Sistema Financeiro da
Habitação ou qualquer outra entidade financeira fiscalizada pelo
Banco Central do Brasil;
II - aquisição imobiliária para fins residenciais
financiada pelo Governo do Estado e pelas Prefeituras Municipais, diretamente
ou através de suas companhias habitacionais.
2.7 - Os testamentos públicos que versarem sobre patrimônio com
valor não superior a 3.000 UFESP’s, terão seus emolumentos
reduzidos em 50% (cinqüenta por cento).
Nota 3 - Vários bens, direitos ou atos na mesma escritura.
3.1 - Nas escrituras de transmissão, oneração ou de
atribuição de direitos reais, os emolumentos serão calculados
levando-se em conta o valor de cada uma das unidades imobiliárias ou de
direitos transacionados, observadas as bases previstas no artigo 7.º desta
lei.
3.1.1 - Nas escrituras de permuta, ou de divisão de imóvel,
ou de partilha, o cálculo deverá ser feito por pagamento, obedecendo
os critérios dispostos nesta lei, quando ao interessado for atribuído
mais de um bem ou direito, salvo disposição em contrário aqui
prevista.
3.2 - As escrituras de venda e compra e cessão
consubstanciam dois negócios jurídicos, devendo o cedente e o
adquirente pagar as despesas integrais de cada negócio.
3.3 - Se a
escritura contiver, além do ato jurídico principal, outros que lhe
forem acessórios, entre as mesmas partes ou não, os emolumentos
serão calculados sobre o negócio jurídico de maior valor, com o
acréscimo de 1/4 (um quarto) de cada um dos demais, respeitando o
mínimo previsto no item 1 da tabela, combinado com o disposto no artigo
7.º desta lei.
3.4 - As escrituras de venda e compra, com mútuo
e outorga de garantia, serão cobradas como um ato principal e dois
acessórios.
3.5 - A reserva do usufruto deve ser tida como ato
acessório, devendo seus emolumentos ter a redução tratada no
item 3.3, destas Notas Explicativas.
3.6 - Quando em qualquer escritura houver outorga de procuração
e/ou substabelecimento, também serão devidos emolumentos sobre a
prática desses atos.
3.7 - As intervenções ou
anuências de terceiros não autorizam acréscimos de preço, a
não ser que impliquem outros atos.
Nota 4 - Traslado
4.1 - No preço das escrituras se compreende o
primeiro traslado, devendo os demais ser cobrados observando-se o item 5 da
tabela.
Nota 5 - Transcrição de documentos
5.1.-Nenhum acréscimo será devido pela transcrição, nos atos
notariais, de alvarás, mandados, guias de recolhimento de tributos, certidões em geral
e outros documentos, nem pelo arquivamento de procuração ou de qualquer documento
necessário à pratica do ato.
Nota 6 - Escritura de incorporação e/ou de especificação
de condomínio
6.1 - A base de cálculo do preço das escrituras
de incorporação e/ou de especificação de condomínio
será obtida da seguinte forma:
a - a base de cálculo será o
valor que resultar da soma do valor do terreno com o da avaliação do
custo global da obra ou construção, apresentada pelo incorporador.
b - a avaliação de que trata a alínea "a" deve ser
elaborada com base nos valores de metro quadrado fornecidos pelos Sindicatos da
Construção Civil e constantes de revistas especializadas
para o tipo de prédio objeto da incorporação, se outro maior
não for declarado.
c - havendo, porém, atribuição de
unidades, será acrescido ao valor da escritura, 1/3 (um terço) dos
emolumentos calculado pelo valor de cada unidade, não se aplicando, no
caso, o previsto no subitem 3.1 destas Notas Explicativas. Considera-se, para
esse fim, a(s) unidade(s) e respectiva(s) vaga(s) de garagem.
Nota 7 - Procurações
7.1 - Quando em um mesmo instrumento, além da procuração,
contiver a formalização de substabelecimento ou revogação,
os valores de emolumentos serão calculados por inteiro e por ato.
Nota 8 - Acréscimo por atos praticados fora do horário normal ou fora
do tabelionato
8.1 - Nos atos sem valor declarado, lavrados fora do horário normal ou fora
do tabelionato, exceto quando do interesse dos órgãos públicos
em geral, os emolumentos serão cobrados em dobro, fazendo o tabelião
circunstanciada menção na escritura, sem prejuízo do reembolso
das despesas com condução.
Nota 9 - Atos declarados incompletos ou sem efeito
9.1 - Pelo ato
notarial declarado incompleto, por falta de assinatura, por culpa ou a pedido
de qualquer das partes, será devido 1/3 (um terço) dos emolumentos.
Se não for consignado o motivo, o Escrevente e o Tabelião, responderão solidariamente pela
terça parte das parcelas previstas no artigo 19, inciso I, letras "b", "c"
e "d", desta lei.
9.2.- Pelo ato notarial declarado sem efeito por erro
de redação ou impressão e se nenhuma das partes o houver
assinado, nada será devido.
9.3.- É proibida a cobrança
de qualquer valor em decorrência da prática de ato de
retificação, ou que teve de ser refeito ou renovado, em razão de
erro imputável ao respectivo Tabelião.
Nota 10 - Autenticação de cópias reprográficas
10.1 - A cada
página de documento copiada corresponderá uma autenticação,
a qual poderá ser aposta no anverso ou verso do documento, devendo, na
face que não recebeu a certificação, ser lançado o carimbo
personalizado da serventia mencionando essa
circunstância, vedada, expressamente, a autenticação em face do
documento desprovida de quaisquer caracteres gráficos.
10.2 - Apenas um ato de autenticação será feito para a
frente e o verso do CIC, do Título de Eleitor ou de Cédula de
Identidade ou qualquer outra cédula que identifique o usuário.
10.3.-Quando a cópia reprográfica for extraída em
máquina própria da serventia, o Notário repassará o custo
operacional à parte, até o máximo de 0,026 UFESP’s. Se,
entretanto, extraída em papel próprio da serventia que contenha
requisitos de segurança, cobrar-se-á até, no máximo, 0,05
UFESP’s. Neste caso, tal cópia deverá, necessariamente, ser
autenticada de forma regular pelo Notário.
Nota 11 - Despesas de serviços extra-notariais
11.1 - O notário que se incumbir da prestação de serviços
que não são de sua competência exclusiva e nem de sua
obrigação, mas necessários ao aperfeiçoamento do ato,
cobrará as despesas efetuadas e custas efetivas, desde que autorizado pela
parte interessada.
Nota 12 - Central de testamentos
12.1 - Toda escritura de testamento tratada no item 8 da tabela deverá ser
comunicada à Central de Testamentos, prevista no Provimento 06/94, da
Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça deste Estado, devendo o
Tabelião a ela remeter, até o 5.º dia útil depois de sua
lavratura, o valor correspondente a R$ 34,53 (trinta e quatro reais e cinquenta
trêscentavos), por escritura, que equivale ao determinado no item 5 da
tabela, referente a atos de certidão ou traslado ou pública forma.
12.1.1 - O valor a que se refere o subitem acima será deduzido da
parte tida na respectiva tabela como receita do Notário.
12.2 - As informações a serem prestadas pela referida Central
de Testamentos terão um custo unitário equivalente ao valor previsto
no item 12.1 destas Notas Explicativas.
Nota 13
A Contribuição de solidariedade, instituída
pela Lei n. 11.021, de 28 de dezembro de 2001, tem, como base de cálculo,
o valor destinado ao Tabelião.